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Providência Cautelar - relato de uma vida

Providência Cautelar - relato de uma vida

Tendo como sua mãe a necessidade de impedir uma situação danosa e irreversível durante um processo e como pai o processo cautelar, nasce da junção destes, uma figura que é carinhosamente baptizada de Providência Cautelar. 
Desde o seu nascimento, que a pequena Providência Cautelar levou uma vida atribulada, na medida em que viu o seu desenvolvimento e "raison d'être" restringido a situações pontuais, como nos casos de suspensão da eficácia do acto ., em que apenas poderia ser
exercida contra atos administrativos com efeitos conservatórios, ou seja, como objectivo, preservar a situação jurídica existente e teria que se verificar ainda cumulativamente, um dano irreparável proveniente da execução desse mesmo acto.
Porém, a vida da jovem Providência Cautelar daria o seu primeiro passo para a sua puberdade, com a revisão constitucional de 1997, vincando assim uma das suas primeiras mudanças. a consagração da garantia de tutela jurisdicional efetiva.
-"Que nome tão sonante!" pensou Providência para consigo.
E com razão.
Esta nova concepção, no artigo 268º/4, inclui agora o acesso ao regime base das providências cautelares que são adequadas a evitar situações que podem prejudicar a utilidade proveniente das sentenças.
Esta tutela jurisdicional, impõe assim com força obrigatória geral, a existência de um meio processual de garantia à defesa dos direitos e interesses protegidos.

"Caramba!, pensou rapidamente Providência e decidiu que era neste sentido que se queria desenvolver ,mas notou que esta concepção implementada em 1997 era insuficiente e anseava por mais, muito mais!
Mas nada decorreu até 2004, ano em que lhe foi finalmente apresentada à sua tia de nome Reforma do Contencioso Administrativo.
Neste instante, Providência apesar de tardiamente, sentiu no seu âmago que finalmente encontrou quem lhe norteasse o caminho certo e que lhe ajudasse a alcançar a tal perfeição por que tanto anseava, já desde o seu nascimento e que cimentou em 1997.
Foi esta sua tia Reforma que rapidamente lhe explicou que poderia ser empregue pelos particulares ou pelas demais entidades administrativas e que estes poderiam fazer uso de uma selecção variada de meios que fossem essenciais à garantia da efectividade do processo principal, sendo que para além de ter por si já um efeito conservatório, foi-lhe dado ainda um efeito antecipatório, com o intuito de prevenir eventuais danos que possam surgir durante o processo, ainda com a possibilidade de cumulação de várias providências cautelares dentro do mesmo processo.

A jovem Providência pacientemente escutou e rapidamente absorveu estas novas mudanças e sendo que a sua tia Reforma acrescentou ainda que iria ter inscrição legal dedicada, através da figura da cláusula aberta, em que se possibilitava a adopção de uma providência cautelar que não estivesse especificada na própria lei, mas em virtude da acção se revelasse adequada (artigo 112º/1 CPTA).

É este o ponto de viragem na vida da jovem Providência e é aqui que começa a descobrir a sua verdadeira identidade e personalidade com características tão particulares como a instrumentalidade, a provisoriedade e ainda a sumaridade.
Acerca da sua instrumentalidade, Providência só poderá existir numa relação de acessoriedade em relação à acção principal, esta que tem por objetivo a decisão sobre o mérito da causa.
Esta decisão não deverá antecipar a sentença final e principal, sobre pena de inquinar o processo ao qual está adstrita.
Por sua vez, a sua provisoriedade reporta-se ao caractér naturalmente provisório da solução que foi apresentada e pode ser a qualquer momento revogada, substituida ou alterada pelo tribunal que a decretou, se tiver decorrido um alteração relevante das circunstâncias, conforme o disposto no artigo 124º/3 CPTA.
Por fim, a sua personalidade é ainda marcada por uma característica de sumaridade, ou seja, com vista à emanação rápida de uma decisão dentro do processo, o deferimento ou indeferimento das providências deverão apenas incidir sobre uma apreciação sumária dos factos envolventes, sendo que é necessário prever e concluir que o direito que se visa proteger efectivamente existe.

"Mas posso agir livremente, desde que seja requerida pelo particular e subsequentemente decretada pelo tribunal? Providência questiona-se, fruto da sua curiosidade.
A resposta é negativa na medida que só em conjunto com três requisitos fundamentais, que tem que ser imperativamente preeenchidos para que a sua existência seja decretada, sendo eles o Periculum in Mora, o Fumus Bonus Iuris e a Proporcionalidade.
Relativamente ao Periculum in mora, é o mais simples de todos, e reside no artigo 120º CPTA, que aponta para a existência de um receio fundado de uma situação de facto, que resulte na produção de um dano de dificil ou impossível reparação, ou mesmo um perigo iminente.
Este requisito opera em conjunto com um juízo de prognóse póstuma, em que o requerente faz prova da iminência do perigo e se verifica se há razões fortes para que se deferir a concessão de uma tutela judicial.

Já o Fumus Bonus Iuris ou a aparência de bom direito reporta-se a que o direito que o particular visa proteger, exista apenas numa probabilidade e não como um direito plenamente existente, sendo que compete exclusivamente ao juiz apreciar o grau de probabilidade desse mesmo direito, conforme o artigo 112º/1 CPTA.
Nesses moldes, se o particular aparentemente tiver razão deve conceder-se a providência cautelar, visto que, para isso, basta que o fundamento substancial da pretensão seja adequado ao resultado.

Por fim, o requisito da Proporcionalidade remete para a necessidade da avaliação dos diversos interesses em jogo, (o Professor Aroso de Almeida opta por entitular critério de ponderaão de interesses), sendo eles públicos e privados, contudo se se concluir que o deferimento da providência resultar num dano insuportável para a contra-parte, então é recusada, mesmo que os requisitos anteriores se verifiquem cumulativamente.
Ou seja, este requisito é o fulcral dos três mencionados, sendo que se atende ao artigo 120º/1 e 2, operando assim numa repartição tri-partida, sob a égide da protecção dos interesses em jogo.

É de notar ainda a existência de situações e regimes excepcionais de atribuição de providências, das quais se destaca a suspensão do pagamento por quantia certa (artigo 120º/6), a suspensão da eficácia de actos já executados (artigo 129º), suspensão da eficácia de normas regulamentares (artigo 130º), providências relativas a procedimentos de formação de contratos (artigo 132º), providências em situações de grave carência economica (artigo 133º), possibilidade de convolação do processo cautelar em processo declarativo (artigo 121º), tutela cautelar em disciplina militar e ainda recursos jurisdicionais em materia cautelar, (artigos 128º e 143º/2).

Com todo este disposto, a jovem Providência Cautelar, considera-se muito mais preenchida e conhecedora de si mesmo, encontrando assim o seu "lugar ao sol" no ordenamento juridico administrativo português.


Estéfano Nave, nº 23322
Subturma 6, 4ºAno TD


Bibliografia:


-Almeida, Mário Aroso de, "Manual de Processo Administrativo", Almedina, 2017- 3ª edição.

-Andrade, José Carlos Vieira, "A Justiça Administrativa", Almedina, 2009- 10ª edição


-Quadros, Fausto de, "Algumas considerações gerais sobre a Reforma do Contencioso Administrativo, em especial, as Providências Cautelares", Coimbra Editora, 2003

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