Avançar para o conteúdo principal

Despacho saneador e de prova

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa









DESPACHO SANEADOR E DE PROVA










Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa


Processo nº:  546443
Ação de impugnação de ato administrativo

Autor: Vitor Coriolano, portador do cartão de cidadão n.º 27346443, contribuinte fiscal n.º 126540342, residente na Avenida D.Carlos I, nº.13 – 5º Dto., 1350 – 119, Lisboa, Portugal.
Réu: Ministério da Administração Interna, com sede na Praça do Comércio, n.º7, 1149-015, Lisboa, Portugal.

Assunto: notificação para despacho saneador.


Fica V.ª Ex ª notificado relativamente ao processo supra indicado do despacho que se junta.


Notifique.

Lisboa, 14 de Dezembro de 2017.


Os juízes de direito:
António Seixas
Isabel Mendonça
Luís Jacinto
José Duarte

I.               IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJETO DO LITÍGIO.
A competência de um tribunal é determinada, em primeira linha, pela forma como o autor configura a ação, sendo esta definida pelo respetivo objeto, tal como este é delimitado pelo pedido e pela causa de pedir.
O autor, Vitor Coriolano, dono da discoteca Beating you at the beach, intentou neste tribunal, uma ação de impugnação do despacho ministrial do Ministro da Administração Interna, no qual se ordena o encerramento do respetivo estabelecimento noturno, de forma urgente e cautelar. A ação é intentada contra o Ministério da Administração Interna. O autor pede a declaração de nulidade do respetivo ato administrativo, ou que o mesmo seja anulado, e cumulativamente que o réu seja condenado ao pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil extracontratual.
Por sua vez, Jorge Tigre, pretende intervir no processo a título de assistente, e intenta uma ação de impugnação de ato administrativo, igualmente contra o Ministério da Administração Interna.
O Réu contesta a ação que lhe é movida por Vitor Coriolano e Jorge Tigre, considerando a ação improcedente.

II.             SANEAMENTO.
***
Das exceções dilatórias

1)    Da competência do Tribunal.
De acordo com o artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), a competência dos tribunais é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevante as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente.
Ora, tendo em conta o momento da propositura da ação, a análise da competência dos tribunais administrativos para dirimir o respetivo litígio, carece da comprovação de vários planos distintos de competência:
      i.         Refira-se, em primeiro lugar, o plano da competência em razão da jurisdição e em razão da matéria. Cabe estabelecer a competência aos tribunais administrativos no tocante à matéria em apreço.
Os tribunais administrativos são, nos termos do artigo 4.º do ETAF, competentes para dirimir litígios de natureza administrativa, cujo julgamento depende da aplicação de normas de Direito Administrativo, sem prejuízo da natureza dos sujeitos envolvidos em litígio.
Atendendo aos pedidos do autor, nomeadamente, que seja declarado nulo o despacho do Ministério da Administração Interna ou que seja anulado o despacho do Ministro da Administração Interna e, a título cumulativo, que seja o réu constituído no dever de indemnizar por responsabilidade civil extracontratual, no que concerne aos dois primeiros pedidos, o artigo 4.º/1/b) do ETAF atribui competência aos tribunais administrativos para apreciar ações que tenham como objeto a fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo das disposições de direito administrativo; no tocante ao pedido de indemnização por responsabilidade civil extracontratual no valor de 2 milhões de euros, os tribunais da jurisdição administrativa  são competentes, e esta competência encontra-se prevista na alínea f) do mesmo artigo 4.º/1 do ETAF.

     ii.         No plano hierárquico, dispõe o artigo 44.º/1 do ETAF, que compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em primeiro lugar de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.
Com efeito, todos os pedidos formulados encontram-se dentro da competência dos tribunais administrativos de círculo, em primeira instância, dado que incidem sobre matéria administrativa e a sua competência em primeiro grau de jurisdição, não se encontra reservada aos tribunais superiores.

   iii.         Estabelecido está que a ação deve ser proposta num tribunal de 1ª instância; cabe indagar perante qual dos tribunais de primeira instância que integram a rede que cobre o território nacional, ou perante quais dos dois Tribunais Centrais Administrativos existentes, deve ser proposta a ação.
Quanto ao âmbito territorial da competência administrativa, no que toca ao pedido de declaração de nulidade ou anulação do despacho ministerial, dever-se-á aplicar a regra geral constante do artigo 16.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), que atribui competência ao tribunal da área da sede do autor, que no caso será Lisboa.
Quanto ao pedido de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do artigo 18.º do CPTA a pretensão deverá ser deduzida no tribunal do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade, que será igualmente Lisboa.
Concretizando esta competência no plano da definição da sede e área do Tribunal Administrativo, recorre-se Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29 de Dezembro. O artigo 3.º determina os Tribunais Administrativos de Círculo e Tribunais Tributários existentes no território português, constando a sua área de jurisdição do mapa anexo ao diploma mencionado.
Conclui-se por tudo o que ficou supra explicitado que o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é competente para conhecer do litígio em apreço.

2)    Da personalidade e capacidade judiciária das partes.
O artigo 8.º-A/1 estabelece que a personalidade e a capacidade judiciárias consistem na suscetibilidade de ser parte e estar por si em juízo.
O artigo 8.º-A/2 determina, por sua vez, a regra respeitante ao princípio da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária segundo o qual tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica. 
No que toca à personalidade judiciária de Vitor Coriolano, conclui-se que este tem personalidade judiciária na medida em que tem personalidade jurídica. Já relativamente à capacidade judiciária do autor, conclui-se que o mesmo detém capacidade judiciária, na medida em que goza de capacidade de exercício de direitos, tal como refere o já mencionado artigo 8.º-A/2, e tendo por referência a lei civil.
Relativamente ao Ministério da Administração Interna, o artigo 8.º-A/3 estabelece que, “para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil, os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à legitimidade ativa e passiva que lhe és conferida”. Efetivamente, o CPTA reconhece personalidade e capacidade judiciária aos ministérios; mas fá-lo somente dentro dos processos em que eles tenham legitimidade. A legitimidade irá ser tratada no ponto seguinte, todavia adiante-se que o Ministério da Administração Interna tem personalidade judiciária e capacidade judiciária na medida em que detém legitimidade passiva.
Não se encontram quaisquer exceções que impeçam o desenvolver da ação.

3)    Da legitimidade das partes.
Cumpre indagar sobre a legitimidade das partes.
Primeiramente, trate-se da questão da legitimidade para intentar a ação de impugnação contenciosa e de requer uma indeminização por responsabilidade civil extracontratual.
 A regra geral acerca da legitimidade ativa consta do artigo 9.º/1 do CPTA. Este artigo consagra um regime geral face ao disposto no título II do capítulo II do mesmo diploma. Cabe analisar a regra especial do artigo 55.º/1/a), que atribui legitimidade para impugnar um ato administrativo a “quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.”.
Apresenta-se como critério determinante o “interesse direto e pessoal” para a impugnação de atos administrativos, que carece de densificação. Refira-se a posição do professor Mário Aroso de Almeida em Manual de Processo Administrativo, 2.a edição, 2016: "Admitindo que o impugnante é efetivamente o titular do interesse, trata-se de saber se o impugnante se encontra numa situação efetiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório.”. O autor entende que o carácter pessoal consiste no facto de que a utilidade que se obtém com a impugnação do ato administrativo é pessoal, e reivindicado pelo próprio. Já quanto ao critério “direto” entende que se trata de existir um interesse atual e efetivo em pedir a anulação ou declaração de nulidade do ato que é impugnado; uma situação efetiva de lesão justifica a impugnação do ato.
Assim sendo, o autor, Vítor Coriolano, atual dono do estabelecimento encerrado em virtude do despacho ministrial, e sobre o qual se irão repercutir os prejuízos relacionados com o ato em questão, sofre de uma lesão (atual e efetiva) provocada pelo encerramento da Beating You at the Beach, e tem interesse pessoal em impugnar o ato de forma a reivindicar para si a utilidade de uma anulação ou declaração de nulidade, assim como em obter a indemnização pelos prejuízos relacionados com a respetiva decisão. É fundada a necessidade de recorrer à tutela judiciária.
Cabe referir que o autor, Vitor Coriolano, não é proprietário exclusivo do estabelecimento em questão. Tendo em conta o Anexo A (presente na contestação apresentada pelo réu), o espaço noturno Beating you at the Beach é propriedade do autor, Vitor Coriolano, em regime de compropriedade (artigos 1403.º e ss do Código Civil) com Josefino Socrático.
Daqui decorre que a ação, na qual o autor apresenta o pedido de impugnação do ato administrativo e o pedido de condenação a uma indemnização extracontratual, tem de ser intentada em conjunto por todos os comproprietários, uma vez que todas as consequências que daí advêm se irão repercutir na esfera jurídica de ambos. O exercício dos direitos decorrentes do regime de compropriedade implica que estes sejam exercidos conjuntamente pelos comproprietários. Tal como o Réu refere, estamos perante um caso de litisconsórcio necessário ativo; aplicar-se-á subsidiariamente o regime constante do Código de Processo Civil, doravante CPC.
O artigo 33.º/2 do CPC, enuncia que estamos perante uma situação de litisconsórcio necessário quando, pela própria natureza da relação jurídica, a intervenção de todos seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil e normal. A preterição de litisconsórcio ativo é causa de ilegitimidade processual. Todavia, esta é uma exceção dilatória sanável, mediante o chamamento ao processo do respetivo comproprietário, Josefino Socrático.
No que toca à legitimidade do assistente, este vem a intervir no processo ao abrigo do artigo 326.º CPC. O artigo 326.º/1 CPC dispõe: “Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte.”. Esclarece o nº2 do mesmo artigo: “Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido”.
Este tribunal considera que a existência de um contrato de locação entre o autor e Jorge Tigre per si não fundamenta a posição de assistente deste último na presente ação (sem referir o facto de o estabelecimento de diversão noturno ser propriedade de Vitor Coriolano em regime de compropriedade com Josefino Socrático, o que invalida o contrato celebrado entre Jorge Tigre e Vitor Coriolano, sem o respetivo conhecimento do comproprietário). A fundamentação apresentada é insuficiente, e não legitima a sua intervenção a título de assistente.
Desde logo, constata-se contradições no articulado apresentado, o que torna impossível aferir acerca da localização exata do estabelecimento Eat me after the beach. Repare-se que o artigo 13.º do respetivo articulado dispõe o seguinte: “Com o encerramento do Beating you at the beach, o estabelecimento Eat me after the beach também tem de ser encerrado, visto que se insere no espaço do primeiro (tal como se reproduz na planta do estabelecimento, em anexo E).” Todavia, o anexo A (Contrato de locação), menciona expressamente que o respetivo imóvel locado se situa a 2 metros do estabelecimento Beating you at the beach. Ora, a sua localização física (exata) é determinante para indagar acerca da sua intervenção em sede processual, na medida em o assistente terá de ser titular de uma relação jurídica cuja consistência prática dependa da pretensão do assistido. Assim sendo, se o estabelecimento Eat me after the beach se situar fisicamente inserido no espaço noturno, Beating you at the beach, a consistência prática da relação jurídica entre o autor e Jorge Tigre, dependerá, em primeira linha, da procedência da pretensão do autor; e, o encerramento da discoteca, implicará o encerramento da Eat me after the beach. Neste caso, a sua intervenção a título de assistente está legitimada.
Contudo, a sua localização física fora  e independente do Beating you at the beach, não prejudica a sua intervenção no processo, desde que se fundamentasse no respetivo articulado, lançando-se mão, para o efeito, de provas, da respetiva dependência económica a que alude igualmente o artigo 326.º/2 (“relação jurídica cuja consistência (...) económica dependa da pretensão do assistido”). Ora, este tribunal considera que a fundamentação dada é igualmente contraditória e insuficiente para que Jorge Tigre intervenha nesta ação a título de assistente.
            A zona onde se situam ambos os estabelecimentos é uma área na qual se encontram situadas diversas discotecas; não se consegue, pois, determinar até que ponto é que existe a necessária dependência económica para que Jorge Tigre intervenha nesta ação. E isto partindo do pressuposto que o estabelecimento se encontra fora da respetiva discoteca (o que na realidade não se sabe). 
            Mediante aquilo que ficou dito, devido à existência de uma peça processual com contradições evidentes, e com uma patente falta de fundamentação e matéria de facto que sustente qualquer posição processual, este tribunal não consegue legitimar a posição de Jorge Tigre nesta ação, pelo que se requer que haja um aperfeiçoamento do articulado apresentado, de forma a suprir as manifestas irregularidades, dando-se para o efeito um prazo de 5 dias (veja-se a este propósito o artigo 87.º/1/b) e 87.º/2)).

 No que respeita à legitimidade passiva, o autor demanda a pessoa coletiva Ministério da Administração Interna, por remissão do artigo 10.º/2 do CPTA.
O Ministério da Administração Interna tem legitimidade passiva.

4)    Do patrocínio judiciário.
O patrocínio judiciário é um pressuposto processual que se rege, essencialmente, pelo CPC. No entanto, o CPTA refere especificamente a questão do patrocínio judiciário no artigo 11.º, estabelecendo que, nos processos da competência dos tribunais administrativos, é obrigatória a constituição de advogado.
Ambas as partes preencheram este pressuposto, na medida em que anexam, para o efeito, nos respetivos articulados, a procuração necessária.

5)    Da impugnabilidade do despacho ministrial.
Refira-se que a impugnabilidade não é uma caraterística dos atos administrativos. A este título veja-se o artigo 268.º/4 da Constituição da República Portuguesa: impugnáveis são todos os atos administrativos que sejam suscetíveis de provocar lesão ou de afetar imediatamente posições subjetivas de particulares.
O artigo 50.º, nº1 do CPTA estipula que a impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou a declaração de nulidade desse ato. O artigo 51.º/1 do CPTA determina que as pretensões impugnatórias têm por objeto “as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos”. Portanto, por regra as pretensões impugnatórias têm por objeto um ato administrativo.
Todos os atos administrativos são impugnáveis; neste sentido, a impugnabilidade depende somente do preenchimento do conceito de ato administrativo. Assim, desde que reunidos os elementos constitutivos de um ato administrativo, temos um ato passível de impugnação.
O conceito de ato administrativo resulta do artigo 148.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante CPA), que estabelece um conceito amplo do mesmo, e que o define como a decisão que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, em desconsideração da entidade que o pratique e da forma sob a qual seja praticado (veja-se o artigo 52.º/1 CPTA).
Cabe desenvolver os elementos nucleares do ato administrativo.
Sempre que um sujeito, sem prejuízo da sua natureza pública ou privada, pratique um ato jurídico concreto ao abrigo de normas de direito administrativo que permitam que o efeito desses atos se projete unilateralmente no ordenamento jurídico geral, temos um ato administrativo, cuja legalidade está submetida à apreciação dos tribunais administrativos segundo o regime processual da impugnação dos atos administrativos (já referido artigo 51.º/1).
Cabe referir que o conteúdo decisório é um elemento determinante da definição de ato administrativo. Para que um ato jurídico concreto possa ser qualificado como um ato administrativo, para todos os efeitos, é necessário que ele seja, em toda a sua plenitude, uma decisão. Negativamente, não teremos um ato administrativo quando estejam em causa declarações de ciência, um juízo de valor ou uma opinião.
Os atos administrativos visam, efetivamente, produzir efeitos externos, de molde a afetar direitos ou interesses de entidades exteriores àquela que os pratica, com exclusão de todos os demais tipos de atos jurídicos concretos.
Conclui-se, por tudo o que ficou dito, que a decisão de encerramento da discoteca Beating you at the beach é um ato administrativo, na medida em que estamos perante um ato com conteúdo decisório, dotado de eficácia externa.
Refira-se o artigo 54.º do CPTA: os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzem efeitos. O despacho ministerial produz efeitos no encerramento da discoteca em causa; considera-se este artigo preenchido. O CPTA não exige que os atos administrativos tenham sido objeto de prévia impugnação administrativa, para que possam ser objeto de impugnação contenciosa (artigo 51.º e 59.º/4 e 59.º/4 CPTA). Cabe referir igualmente o artigo 50.º/3; a impugnação de atos lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a prescrição deste direito, nos termos gerais.
O despacho ministrial é passível de impugnação contenciosa.

6)    Da legitimidade da cumulação de pedidos.
O autor formula um pedido subsidiário: pede a declaração de nulidade do despacho em causa, e subsidiariamente (no caso de a nulidade ser improcedente), que o mesmo despacho seja anulado; cumulativamente, pede uma indemnização por responsabilidade extracontratual.
O autor procede a uma cumulação simples de pedidos.
A cumulação de pedidos é regida pelo princípio da livre cumulabilidade de pedidos, nos termos do artigo 4.º/1 do CPTA. A presente cumulação é legitimada pela alínea a) (“os pedidos estejam entre si numa relação de prejudicialidade ou de dependência nomeadamente por se inscreverem no âmbito da mesma relação jurídica material”). Efetivamente, o pedido subsidiário e o pedido de indemnização derivado de responsabilidade civil extracontratual inscrevem-se no âmbito da mesma relação jurídica material.
7)    Da tempestividade para a prática do ato processual.
O artigo 58.º/1 estabelece que a dedução do pedido de declaração de nulidade de atos administrativos não está, de modo algum, sujeita a prazos.
Tratando-se de impugnação fundada na anulabilidade dos atos administrativos, quando deduzida por particulares, o prazo é de 3 meses (artigo 58.º/1/b)).
A anulabilidade consiste no facto de os atos, apesar de inválidos, produzirem todos os seus efeitos como se fossem válidos (invalidade incompleta). Os efeitos produzidos pelas condutas anuláveis gozam de uma precariedade estrutural, pois podem vir a ser removidos da ordem jurídica. A destruição dos efeitos das condutas anuláveis têm natureza retroativa (artigo 163.º/2 CPA), envolvendo o dever de reconstituir a situação atual que existiria se tal ato não tivesse sido emanado.
Tendo em conta que o despacho ministerial para o encerramento da discoteca Beating you at the beach foi proferido no dia 6 de Novembro de 2017, conclui-se que este prazo não foi ultrapassado, podendo a anulabilidade ser alegada.

8)    Da litispendência e caso julgado.
A litispendência e caso julgado são duas exceções dilatórias que obstam a que o tribunal tome conhecimento do mérito da causa. O artigo 89.º/4/l) CPTA refere-as expressamente.
Cabe recorrer aos artigos 580.º e 581.º do CPC devido à ausência da sua concretização pelo CPTA.
De facto, no caso que nos é apresentado, tal como se encontra configurado pelo objeto processual, não se verifica a existência de causa anterior decidida ou ainda pendente, cujos sujeitos, cuja causa de pedir, e cujo pedido sejam os mesmos.
Considera-se, neste âmbito, que nada obsta ao prosseguimento da ação.

III.           DA RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
O autor pede igualmente, em sede de petição inicial, uma indemnização a título de responsabilidade civil extracontratual. Estamos perante uma exigência não só legal, mas constitucional, presente no artigo 22.º da CRP.
Tem, neste âmbito, aplicação a lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro relativa à Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público. Tendo o seu âmbito material (artigo 1.º), esta aplica-se em caso de responsabilidade civil extracontratual recorrente dos atos das funções administrativa, legislativa e judicial. Para que se possa efetivar a responsabilidade civil extracontratual, nos termos da referida lei têm de estar preenchidos os 5 pressupostos da responsabilidade civil: facto, ilicitude, dano, culpa e nexo de causalidade.
Já nos termos do n.º 2, quanto ao âmbito subjetivo, temos de atender aos danos decorrentes do exercício da função administrativa, ou seja, às ações e omissões adotadas no exercício de prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo.
Não há responsabilidade sem prejuízo; neste sentido, o autor invoca:
·       Danos não patrimoniais: danos ao bom nome do estabelecimento noturno, Beating you at the beach;
·       Danos patrimoniais: lucros cessantes resultantes do fecho do estabelecimento desde o início da vigência do despacho até ao retorno a atividade da discoteca em questão.

IV.          MATÉRIA DE FACTO ASSENTE.

1.     Na madrugada do dia 1 de Novembro de 2017 verificou-se uma ocorrência de espancamento entre os seguranças da discoteca “Beating You At The Beach” e dois jovens que frequentavam a mesma;
2.     O estabelecimento é da propriedade do Autor Vitor Corioliano e Josefino Socrático, em regime de compropriedade;
3.     A agressão decorreu na parte exterior do estabelecimento, junto a entrada, estabelecimento sito em Rua da Cintura Santos – Cais da Viscondessa, 1200-109, Lisboa;
4.     A agressão dos seguranças consubstanciou-se em pontapés, cabeceamentos, espezinhamentos e socos na zona abdominal e na cabeça dos dois jovens;
5.     Alteração da equipa da empresa de segurança “Os Brutamontes”, consubstanciada em Janeiro de 2017, a pedido do Autor;
6.     Despacho do Ministério da Administração Interna, que ordena o encerramento urgente e cautelar do estabelecimento, por um período de 6 meses;
7.     O despacho faz alusão as 38 queixas anteriormente realizadas contra ao estabelecimento, e consequentes práticas agressivas, xenófobas e de violência extrema, tal como comportamentos racistas, fundamentando-se no receio que as mesmas situações possam voltar a ocorrer, atendendo ao sentimento de revolta da opinião pública;
8.     Retirada do Alvará da empresa de segurança privada “Os Brutamontes”;
9.     Celebração de Contrato de Trespasse entre Eduardo Cabrinha (à data, futuro Ministro) e Miguel Reles, da transferência do estabelecimento “DUX” através de uma compra e venda;
10.  Celebração de Contrato de Locação entre Vitor Coroliano e Jorge Tigre, com início no dia 06 de Julho de 2015, com o termo de 10 anos, para a exploração do estabelecimento “Eat Me After The Beach”;
11.  Do referido Contrato de Locação, decorre que seria da responsabilidade do estabelecimento “Beating You At The Beach” a contratação de uma empresa de seguranças para assegurar ambos os estabelecimentos;
12.  Foram encontradas nas análises hospitalares realizadas no Hospital de Santa Maria, a substância “HULK4U” no sangue de Pilar Alpoim;
13.  A substância é um narcótico ilícito, HULK4U estimula os sentidos cognitivos focais, auditivos, permissivos de um estado de alerta prolongado, tendo como efeitos secundários o aumento da irritabilidade e sensibilidade, potenciação de violência descontrolada;
14.  Pilar Alpoim, trabalhadora da empresa de segurança “Os Brutamontes” foi destacada para exercer a sua função, em Janeiro de 2017, no estabelecimento “Beating You At The Beach”;
15.  Foi realizada uma Petição Pública no dia 2 de Novembro de 2017, tendo como finalidade o encerramento do estabelecimento “Beating You At The Beach”;

V.            MATÉRIA CONTROVERTIDA.

1.     Da eficácia da alteração da equipa de seguranças da empresa “Os Brutamontes”;
2.     Da concorrência entre o estabelecimento “DUX” e o “Beating You At The Beach”;

VI.          DESPACHO DE PROVA.
Conforme resulta do artigo 410.º do CPC, a instrução tem por objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova. Também o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, CPTA, no artigo 90.º define que a instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. Nesse sentido designam-se os seguintes factos sujeitos  a prova:
1.     Atuação dos seguranças foi meramente preventiva, ou numa primeira fase preventiva, alertando os jovens, pedindo que se recompusessem;
2.     A agressão praticada pelos seguranças foi em consequência da agressão pelos jovens;
3.     Contacto das autoridades por parte de Jorge Tigre, por volta das 5 da manhã, ao qual obtiveram resposta de que uma patrulha estaria perto do local, para dar conta da ocorrência;
4.     Passados 30 minutos ainda não se encontrava no local;
5.     Preferência da contratação de candidatos de perfil agressivo, dispostos a práticas de fisicamente violentas;
6.     Incentivo por parte do Autor a práticas violentas por parte dos seguranças;
7.     Fornecimento de substância ilícita “HULK4U” por parte do Autor aos seguranças;
8.     Pilar Alpoim estava em serviço no dia em que foram detectadas drogas nas análises, mesmo dia das agressões (1-11-2017);
9.     Coação moral por parte do Autor para com os seguranças, através de ameaças de despedimento e ameaças à integridade dos mesmos;
10.  Contacto por parte de Eduardo Cabrinha com Jorge Tigre, após celebração do contrato de locação, propondo o mesmo negócio que este havia celebrado com o “Beating You At The Beach”;
11.  Público alvo da discoteca DUX;
12.  Á data do contacto, Eduardo Cabrinha identificou-se como proprietário do estabelecimento concorrente;

1)    PROVA TESTEMUNHAL.
Testemunhas arroladas pelo autor:
·       João Exterminador Implacável;
·       Miguel Reles;
·       Pilar Alpoim;
·       Américo Entrada a Pés Juntos

Testemunhas arroladas pelo réu:
·       José Baralho;
·       Mona Lóide.
Testemunhas arroladas pelo assistente:
·       Vitor Corioliano;
·       Clementino;
Testemunha chamada pelo tribunal:

Conforme o artigo 526.º do CPC, sob a epígrafe “Inquirição por iniciativa do tribunal”, prevê-se a possibilidade do tribunal notificar determinada pessoa para ser testemunha na ação. De acordo com o nº1: “Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.”.
Considera-se determinante para a presente ação o depoimento do comandante da PSP- 4ª divisão policial/28.º Esquadra (Calvário)/ 4ª Esquadra de Investigação Criminal de Lisboa.
O tribula chama como testemunha:
·       Fabião Pistola-na-Mão, comandante da PSP - 4ª Divisão Policial / 28ª Esquadra (Calvário) / 4ª Esquadra de Investigação Criminal de Lisboa.

2)    PROVA PERICIAL.
Conforme resulta do Artigo 388.º do CC, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspeção judicial; por este motivo, convoca-se o Dr. Márcio Betadinis Duval.

VII.        VALOR DA CAUSA.
Conforme resulta dos termos do artigo 306.º do CPC, aplicável por força do n.º 4 do art.º 31.º do CPTA, cabe ao juiz fixar o valor da causa. O valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido. Como tal, conclui-se o seguinte:
·       Do Valor da Causa: 2.000,000 € (dois milhões de euros), sendo aplicáveis o disposto nos artigos 32.º/7, 31.º/1 e 4 do CPTA.

DISCLAIMER: 
A correspondente ação é meramente uma simulação académica, por esse motivo, e de forma a não obstar à discussão da matéria de facto e de direito em sede de audiência final, parte-se do pressuposto que a exceção dilatória encontrada foi sanada, e que o articulado do assistente foi, para todos os efeitos, aperfeiçoado. A ação é procedente.


Subturma 6





Comentários

Mensagens populares deste blogue

Litigância de Má Fé no Âmbito do Processo Administrativo

O respeito pela boa-fé no contexto de qualquer actuação da Administração Pública, decorre desde logo do artigo 266º nº 2 da CRP e do artigo 6º-A do CPA , disposição esta de acordo com a qual no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública, bem como os particulares, devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé, devendo para o efeito ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, em especial a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida. “As pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima expectativa dos autos" A violação do princípio da boa-fé, mormente na vertente da protecção da confiança (legítima), o que originaria, enquanto conduta ilícita da Administração, seria a obrigação de indemnizar o recorrente, enqu...

Providências Cautelares

Providências Cautelares Introdução: Com a evolução do Contencioso Administrativo, surge um sistema mais complexo de meios cautelares, uma vez que no passado estes se reconduziam quase exclusivamente à suspensão de eficácia do ato. Anteriormente englobavam-se dentro da categoria de meios processuais acessórios, mas a partir de 1997, com a revisão Constitucional, a proteção cautelar passa a estar consagrada como forma de concretização do principio de tutela judicial efetiva dos direitos dos administrados. Pela primeira vez a jurisprudência começa a ter em conta não só o prejuízo para os particulares que poderia decorrer da demora na decisão judicial, mas também o grau de gravidade do dano que poderia vir a causar. Em certos casos, começou a ser mesmo utilizadas providencias cautelares não especificadas, como decorrem do Código de Processo Civil. Foi neste contexto, da necessidade de concretização legislativa que se dá a reforma no Contencioso nesse sentido, de asse...