Tribunal
Administrativo de Círculo de Lisboa
DESPACHO SANEADOR E DE PROVA
Tribunal
Administrativo do Círculo de Lisboa
Processo
nº:
546443
Ação
de impugnação de ato administrativo
Autor: Vitor
Coriolano, portador do cartão de cidadão n.º 27346443, contribuinte fiscal n.º
126540342, residente na Avenida D.Carlos I, nº.13 – 5º Dto., 1350 – 119,
Lisboa, Portugal.
Réu: Ministério da
Administração Interna, com sede na Praça do Comércio, n.º7, 1149-015, Lisboa,
Portugal.
Assunto: notificação
para despacho saneador.
Fica V.ª Ex ª notificado
relativamente ao processo supra indicado do despacho que se junta.
Notifique.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2017.
Os
juízes de direito:
António Seixas
Isabel Mendonça
Luís Jacinto
José Duarte
José Duarte
I.
IDENTIFICAÇÃO
DAS PARTES E OBJETO DO LITÍGIO.
A competência de um tribunal é
determinada, em primeira linha, pela forma como o autor configura a ação, sendo
esta definida pelo respetivo objeto, tal como este é delimitado pelo pedido e
pela causa de pedir.
O autor, Vitor Coriolano, dono da
discoteca Beating you at the beach,
intentou neste tribunal, uma ação de impugnação do despacho ministrial do
Ministro da Administração Interna, no qual se ordena o encerramento do
respetivo estabelecimento noturno, de forma urgente e cautelar. A ação é
intentada contra o Ministério da Administração Interna. O autor pede a
declaração de nulidade do respetivo ato
administrativo, ou que o mesmo seja anulado, e cumulativamente que o réu seja
condenado ao pagamento de uma indemnização por responsabilidade civil
extracontratual.
Por sua vez, Jorge Tigre, pretende intervir no processo a título de assistente, e intenta uma ação de impugnação de
ato administrativo, igualmente contra o Ministério da Administração Interna.
O Réu contesta a ação que lhe é
movida por Vitor Coriolano e Jorge Tigre, considerando a ação improcedente.
II.
SANEAMENTO.
***
Das
exceções dilatórias
1)
Da competência
do Tribunal.
De acordo com o artigo 5.º do Estatuto dos Tribunais
Administrativos e Fiscais (doravante ETAF), a competência dos tribunais é
fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevante as modificações de
facto e de direito que ocorram posteriormente.
Ora, tendo em conta o momento da propositura da ação, a
análise da competência dos tribunais administrativos para dirimir o respetivo
litígio, carece da comprovação de vários planos distintos de competência:
i.
Refira-se, em
primeiro lugar, o plano da competência em razão da jurisdição e em razão da
matéria. Cabe estabelecer a competência aos tribunais administrativos no tocante
à matéria em apreço.
Os tribunais administrativos são, nos termos do artigo 4.º
do ETAF, competentes para dirimir litígios de natureza administrativa, cujo
julgamento depende da aplicação de normas de Direito Administrativo, sem
prejuízo da natureza dos sujeitos envolvidos em litígio.
Atendendo aos pedidos do autor, nomeadamente, que seja
declarado nulo o despacho do Ministério da Administração Interna ou que seja
anulado o despacho do Ministro da Administração Interna e, a título cumulativo,
que seja o réu constituído no dever de indemnizar por responsabilidade civil
extracontratual, no que concerne aos dois primeiros pedidos, o artigo 4.º/1/b)
do ETAF atribui competência aos tribunais administrativos para apreciar ações
que tenham como objeto a fiscalização da legalidade das normas e demais atos
jurídicos emanados por órgãos da Administração Pública, ao abrigo das disposições
de direito administrativo; no tocante ao pedido de indemnização por
responsabilidade civil extracontratual no valor de 2 milhões de euros, os
tribunais da jurisdição administrativa
são competentes, e esta competência encontra-se prevista na alínea f) do
mesmo artigo 4.º/1 do ETAF.
ii.
No plano hierárquico,
dispõe o artigo 44.º/1 do ETAF, que compete aos tribunais administrativos de
círculo conhecer, em primeira instância de todos os processos do âmbito da
jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e
cuja competência, em primeiro lugar de jurisdição, não esteja reservada aos
tribunais superiores.
Com efeito, todos os pedidos formulados encontram-se dentro
da competência dos tribunais administrativos de círculo, em primeira instância,
dado que incidem sobre matéria administrativa e a sua competência em primeiro
grau de jurisdição, não se encontra reservada aos tribunais superiores.
iii.
Estabelecido está que
a ação deve ser proposta num tribunal de 1ª instância; cabe indagar perante
qual dos tribunais de primeira instância que integram a rede que cobre o
território nacional, ou perante quais dos dois Tribunais Centrais
Administrativos existentes, deve ser proposta a ação.
Quanto ao âmbito territorial da competência administrativa,
no que toca ao pedido de declaração de nulidade ou anulação do despacho
ministerial, dever-se-á aplicar a regra geral constante do artigo 16.º do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA), que atribui
competência ao tribunal da área da sede do autor, que no caso será Lisboa.
Quanto ao pedido de responsabilidade civil extracontratual,
nos termos do artigo 18.º do CPTA a pretensão deverá ser deduzida no tribunal
do lugar em que se deu o facto constitutivo da responsabilidade, que será
igualmente Lisboa.
Concretizando esta competência no plano da definição da sede
e área do Tribunal Administrativo, recorre-se Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29
de Dezembro. O artigo 3.º determina os Tribunais Administrativos de Círculo e
Tribunais Tributários existentes no território português, constando a sua área
de jurisdição do mapa anexo ao diploma mencionado.
Conclui-se por tudo o que ficou supra explicitado que o
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa é competente para conhecer do
litígio em apreço.
2) Da personalidade e capacidade judiciária das partes.
O artigo 8.º-A/1 estabelece que a personalidade e a
capacidade judiciárias consistem na suscetibilidade de ser parte e estar por si
em juízo.
O artigo 8.º-A/2 determina, por sua vez, a regra respeitante
ao princípio da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade
judiciária segundo o qual tem personalidade judiciária quem tenha personalidade
jurídica.
No que toca à personalidade judiciária de Vitor Coriolano,
conclui-se que este tem personalidade judiciária na medida em que tem
personalidade jurídica. Já relativamente à capacidade judiciária do autor,
conclui-se que o mesmo detém capacidade judiciária, na medida em que goza de capacidade
de exercício de direitos, tal como refere o já mencionado artigo 8.º-A/2, e
tendo por referência a lei civil.
Relativamente ao Ministério da Administração Interna, o
artigo 8.º-A/3 estabelece que, “para além dos demais casos de extensão da personalidade
judiciária estabelecidos na lei processual civil, os ministérios e os órgãos da
Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à
legitimidade ativa e passiva que lhe és conferida”. Efetivamente, o CPTA
reconhece personalidade e capacidade judiciária aos ministérios; mas fá-lo
somente dentro dos processos em que eles tenham legitimidade. A legitimidade
irá ser tratada no ponto seguinte, todavia adiante-se que o Ministério da
Administração Interna tem personalidade judiciária e capacidade judiciária na
medida em que detém legitimidade passiva.
Não se encontram quaisquer exceções que impeçam o
desenvolver da ação.
3)
Da
legitimidade das partes.
Cumpre indagar sobre a legitimidade das partes.
Primeiramente, trate-se da questão da legitimidade para
intentar a ação de impugnação contenciosa e de requer uma indeminização por
responsabilidade civil extracontratual.
A regra geral acerca
da legitimidade ativa consta do artigo 9.º/1 do CPTA. Este artigo consagra um
regime geral face ao disposto no título II do capítulo II do mesmo diploma. Cabe
analisar a regra especial do artigo 55.º/1/a), que atribui legitimidade para
impugnar um ato administrativo a “quem alegue ser titular de um interesse direto
e pessoal, designadamente por ter sido lesado pelo ato nos seus direitos ou
interesses legalmente protegidos.”.
Apresenta-se como critério determinante o “interesse direto
e pessoal” para a impugnação de atos administrativos, que carece de
densificação. Refira-se a posição do professor Mário Aroso de Almeida em Manual
de Processo Administrativo, 2.a edição, 2016: "Admitindo que o impugnante
é efetivamente o titular do interesse, trata-se de saber se o impugnante se
encontra numa situação efetiva de lesão que justifique a utilização do meio impugnatório.”.
O autor entende que o carácter pessoal consiste no facto de que a utilidade que
se obtém com a impugnação do ato administrativo é pessoal, e reivindicado pelo
próprio. Já quanto ao critério “direto” entende que se trata de existir um
interesse atual e efetivo em pedir a anulação ou declaração de nulidade do ato
que é impugnado; uma situação efetiva de lesão justifica a impugnação do ato.
Assim sendo, o autor, Vítor Coriolano, atual dono do
estabelecimento encerrado em virtude do despacho ministrial, e sobre o qual se
irão repercutir os prejuízos relacionados com o ato em questão, sofre de uma lesão
(atual e efetiva) provocada pelo encerramento da Beating You at the Beach, e tem interesse pessoal em impugnar o ato
de forma a reivindicar para si a utilidade de uma anulação ou declaração de
nulidade, assim como em obter a indemnização pelos prejuízos relacionados com a
respetiva decisão. É fundada a necessidade de recorrer à tutela judiciária.
Cabe referir que o autor, Vitor Coriolano, não é proprietário
exclusivo do estabelecimento em questão. Tendo em conta o Anexo A (presente na
contestação apresentada pelo réu), o espaço noturno Beating you at the Beach é propriedade do autor, Vitor Coriolano,
em regime de compropriedade (artigos 1403.º e ss do Código Civil) com Josefino
Socrático.
Daqui decorre que a ação, na qual o autor apresenta o pedido
de impugnação do ato administrativo e o pedido de condenação a uma indemnização
extracontratual, tem de ser intentada em conjunto por todos os comproprietários,
uma vez que todas as consequências que daí advêm se irão repercutir na esfera
jurídica de ambos. O exercício dos direitos decorrentes do regime de
compropriedade implica que estes sejam exercidos conjuntamente pelos
comproprietários. Tal como o Réu refere, estamos perante um caso de
litisconsórcio necessário ativo; aplicar-se-á subsidiariamente o regime
constante do Código de Processo Civil, doravante CPC.
O artigo 33.º/2 do CPC, enuncia que estamos perante uma
situação de litisconsórcio necessário quando, pela própria natureza da relação jurídica,
a intervenção de todos seja necessária para que a decisão a obter produza o seu
efeito útil e normal. A preterição de litisconsórcio ativo é causa de
ilegitimidade processual. Todavia, esta é uma exceção dilatória sanável,
mediante o chamamento ao processo do respetivo comproprietário, Josefino
Socrático.
No que toca à legitimidade do assistente, este vem a
intervir no processo ao abrigo do artigo 326.º CPC. O artigo 326.º/1 CPC
dispõe: “Estando pendente uma causa entre duas ou mais pessoas, pode intervir
nela como assistente, para auxiliar qualquer das partes, quem tiver interesse
jurídico em que a decisão do pleito seja favorável a essa parte.”. Esclarece o
nº2 do mesmo artigo: “Para que haja interesse jurídico, capaz de legitimar a
intervenção, basta que o assistente seja titular de uma relação jurídica cuja
consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido”.
Este tribunal considera que a existência de um contrato de
locação entre o autor e Jorge Tigre per
si não fundamenta a posição de assistente deste último na presente ação
(sem referir o facto de o estabelecimento de diversão noturno ser propriedade
de Vitor Coriolano em regime de compropriedade com Josefino Socrático, o que
invalida o contrato celebrado entre Jorge Tigre e Vitor Coriolano, sem o
respetivo conhecimento do comproprietário). A fundamentação apresentada é
insuficiente, e não legitima a sua intervenção a título de assistente.
Desde logo, constata-se contradições no articulado
apresentado, o que torna impossível aferir acerca da localização exata do
estabelecimento Eat me after the beach.
Repare-se que o artigo 13.º do respetivo articulado dispõe o seguinte: “Com o
encerramento do Beating you at the beach,
o estabelecimento Eat me after the beach
também tem de ser encerrado, visto que se insere no espaço do primeiro (tal
como se reproduz na planta do estabelecimento, em anexo E).” Todavia, o anexo A
(Contrato de locação), menciona expressamente que o respetivo imóvel locado se
situa a 2 metros do estabelecimento Beating
you at the beach. Ora, a sua localização física (exata) é determinante para
indagar acerca da sua intervenção em sede processual, na medida em o assistente
terá de ser titular de uma relação jurídica cuja consistência prática dependa
da pretensão do assistido. Assim sendo, se o estabelecimento Eat me after the beach se situar
fisicamente inserido no espaço noturno, Beating
you at the beach, a consistência prática da relação jurídica entre o autor
e Jorge Tigre, dependerá, em primeira linha, da procedência da pretensão do
autor; e, o encerramento da discoteca, implicará o encerramento da Eat me after the beach. Neste caso, a
sua intervenção a título de assistente está legitimada.
Contudo, a sua localização física fora e independente do Beating you at the beach, não prejudica a sua intervenção no
processo, desde que se fundamentasse no respetivo articulado, lançando-se mão,
para o efeito, de provas, da respetiva dependência económica a que alude
igualmente o artigo 326.º/2 (“relação jurídica cuja consistência (...)
económica dependa da pretensão do assistido”). Ora, este tribunal considera que
a fundamentação dada é igualmente contraditória e insuficiente para que Jorge
Tigre intervenha nesta ação a título de assistente.
A zona onde se situam ambos os
estabelecimentos é uma área na qual se encontram situadas diversas discotecas;
não se consegue, pois, determinar até que ponto é que existe a necessária
dependência económica para que Jorge Tigre intervenha nesta ação. E isto
partindo do pressuposto que o estabelecimento se encontra fora da respetiva
discoteca (o que na realidade não se sabe).
Mediante aquilo que ficou dito,
devido à existência de uma peça processual com contradições evidentes, e com
uma patente falta de fundamentação e matéria de facto que sustente qualquer
posição processual, este tribunal não consegue legitimar a posição de Jorge
Tigre nesta ação, pelo que se requer que haja um aperfeiçoamento do articulado
apresentado, de forma a suprir as manifestas irregularidades, dando-se para o
efeito um prazo de 5 dias (veja-se a este propósito o artigo 87.º/1/b) e
87.º/2)).
No que respeita à
legitimidade passiva, o autor demanda a pessoa coletiva Ministério da
Administração Interna, por remissão do artigo 10.º/2 do CPTA.
O Ministério da Administração Interna tem legitimidade
passiva.
4)
Do patrocínio
judiciário.
O patrocínio judiciário é um pressuposto processual que se rege,
essencialmente, pelo CPC. No entanto, o CPTA refere especificamente a questão
do patrocínio judiciário no artigo 11.º, estabelecendo que, nos processos da
competência dos tribunais administrativos, é obrigatória a constituição de
advogado.
Ambas as partes preencheram este pressuposto, na medida em que anexam,
para o efeito, nos respetivos articulados, a procuração necessária.
5)
Da impugnabilidade
do despacho ministrial.
Refira-se que a impugnabilidade
não é uma caraterística dos atos administrativos. A este título veja-se o
artigo 268.º/4 da Constituição da República Portuguesa: impugnáveis são todos
os atos administrativos que sejam suscetíveis de provocar lesão ou de afetar
imediatamente posições subjetivas de particulares.
O artigo 50.º, nº1 do CPTA
estipula que a impugnação de um ato administrativo tem por objeto a anulação ou
a declaração de nulidade desse ato. O artigo 51.º/1 do CPTA determina que as
pretensões impugnatórias têm por objeto “as decisões que, no exercício de
poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos
numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades
não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no
exercício de poderes jurídico-administrativos”. Portanto, por regra as
pretensões impugnatórias têm por objeto um ato administrativo.
Todos os atos administrativos são
impugnáveis; neste sentido, a impugnabilidade depende somente do preenchimento
do conceito de ato administrativo. Assim, desde que reunidos os elementos
constitutivos de um ato administrativo, temos um ato passível de impugnação.
O conceito de ato administrativo
resulta do artigo 148.º do Código de Procedimento Administrativo (doravante
CPA), que estabelece um conceito amplo do mesmo, e que o define como a decisão
que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visa produzir efeitos
jurídicos externos numa situação individual e concreta, em desconsideração da
entidade que o pratique e da forma sob a qual seja praticado (veja-se o artigo
52.º/1 CPTA).
Cabe desenvolver os elementos
nucleares do ato administrativo.
Sempre que um sujeito, sem
prejuízo da sua natureza pública ou privada, pratique um ato jurídico concreto ao
abrigo de normas de direito administrativo que permitam que o efeito desses
atos se projete unilateralmente no ordenamento jurídico geral, temos um ato
administrativo, cuja legalidade está submetida à apreciação dos tribunais
administrativos segundo o regime processual da impugnação dos atos administrativos
(já referido artigo 51.º/1).
Cabe referir que o conteúdo
decisório é um elemento determinante da definição de ato administrativo. Para
que um ato jurídico concreto possa ser qualificado como um ato administrativo,
para todos os efeitos, é necessário que ele seja, em toda a sua plenitude, uma
decisão. Negativamente, não teremos um ato administrativo quando estejam em
causa declarações de ciência, um juízo de valor ou uma opinião.
Os atos administrativos visam,
efetivamente, produzir efeitos externos, de molde a afetar direitos ou
interesses de entidades exteriores àquela que os pratica, com exclusão de todos
os demais tipos de atos jurídicos concretos.
Conclui-se, por tudo o que ficou
dito, que a decisão de encerramento da discoteca Beating you at the beach é um ato administrativo, na medida em que
estamos perante um ato com conteúdo decisório, dotado de eficácia externa.
Refira-se o artigo 54.º do CPTA:
os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que
produzem efeitos. O despacho ministerial produz efeitos no encerramento da
discoteca em causa; considera-se este artigo preenchido. O CPTA não exige que
os atos administrativos tenham sido objeto de prévia impugnação administrativa,
para que possam ser objeto de impugnação contenciosa (artigo 51.º e 59.º/4 e
59.º/4 CPTA). Cabe referir igualmente o artigo 50.º/3; a impugnação de atos
lesivos exprime a intenção, por parte do autor, de exercer o direito à
reparação dos danos que tenha sofrido, para o efeito de interromper a
prescrição deste direito, nos termos gerais.
O despacho ministrial é passível
de impugnação contenciosa.
6)
Da
legitimidade da cumulação de pedidos.
O autor formula um pedido subsidiário: pede a declaração de
nulidade do despacho em causa, e subsidiariamente (no caso de a nulidade ser
improcedente), que o mesmo despacho seja anulado; cumulativamente, pede uma
indemnização por responsabilidade extracontratual.
O autor procede a uma cumulação simples de pedidos.
A cumulação de pedidos é regida pelo princípio da livre cumulabilidade
de pedidos, nos termos do artigo 4.º/1 do CPTA. A presente cumulação é
legitimada pela alínea a) (“os pedidos estejam entre si numa relação de
prejudicialidade ou de dependência nomeadamente por se inscreverem no âmbito da
mesma relação jurídica material”). Efetivamente, o pedido subsidiário e o
pedido de indemnização derivado de responsabilidade civil extracontratual
inscrevem-se no âmbito da mesma relação jurídica material.
7)
Da
tempestividade para a prática do ato processual.
O artigo 58.º/1 estabelece que a
dedução do pedido de declaração de nulidade de atos administrativos não está,
de modo algum, sujeita a prazos.
Tratando-se de impugnação fundada
na anulabilidade dos atos administrativos, quando deduzida por particulares, o
prazo é de 3 meses (artigo 58.º/1/b)).
A anulabilidade consiste no facto
de os atos, apesar de inválidos, produzirem todos os seus efeitos como se
fossem válidos (invalidade incompleta). Os efeitos produzidos pelas condutas
anuláveis gozam de uma precariedade estrutural, pois podem vir a ser removidos
da ordem jurídica. A destruição dos efeitos das condutas anuláveis têm natureza
retroativa (artigo 163.º/2 CPA), envolvendo o dever de reconstituir a situação
atual que existiria se tal ato não tivesse sido emanado.
Tendo em conta que o despacho
ministerial para o encerramento da discoteca Beating you at the beach foi proferido no dia 6 de Novembro de
2017, conclui-se que este prazo não foi ultrapassado, podendo a anulabilidade
ser alegada.
8)
Da
litispendência e caso julgado.
A litispendência e caso julgado
são duas exceções dilatórias que obstam a que o tribunal tome conhecimento do
mérito da causa. O artigo 89.º/4/l) CPTA refere-as expressamente.
Cabe recorrer aos artigos 580.º e
581.º do CPC devido à ausência da sua concretização pelo CPTA.
De facto, no caso que nos é
apresentado, tal como se encontra configurado pelo objeto processual, não se
verifica a existência de causa anterior decidida ou ainda pendente, cujos
sujeitos, cuja causa de pedir, e cujo pedido sejam os mesmos.
Considera-se, neste âmbito, que
nada obsta ao prosseguimento da ação.
III.
DA
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
O autor pede igualmente, em sede
de petição inicial, uma indemnização a título de responsabilidade civil
extracontratual. Estamos perante uma exigência não só legal, mas
constitucional, presente no artigo 22.º da CRP.
Tem, neste âmbito, aplicação a
lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro relativa à Responsabilidade Civil
Extracontratual do Estado e Pessoas Coletivas de Direito Público. Tendo o seu
âmbito material (artigo 1.º), esta aplica-se em caso de responsabilidade civil
extracontratual recorrente dos atos das funções administrativa, legislativa e
judicial. Para que se possa efetivar a responsabilidade civil extracontratual,
nos termos da referida lei têm de estar preenchidos os 5 pressupostos da
responsabilidade civil: facto, ilicitude, dano, culpa e nexo de causalidade.
Já nos termos do n.º 2, quanto ao
âmbito subjetivo, temos de atender aos danos decorrentes do exercício da função
administrativa, ou seja, às ações e omissões adotadas no exercício de
prerrogativas de poder público ou reguladas por disposições ou princípios de
direito administrativo.
Não há responsabilidade sem
prejuízo; neste sentido, o autor invoca:
· Danos não patrimoniais: danos ao
bom nome do estabelecimento noturno, Beating
you at the beach;
· Danos patrimoniais: lucros
cessantes resultantes do fecho do estabelecimento desde o início da vigência do
despacho até ao retorno a atividade da discoteca em questão.
IV.
MATÉRIA DE
FACTO ASSENTE.
1.
Na madrugada do
dia 1 de Novembro de 2017 verificou-se uma ocorrência de espancamento entre os
seguranças da discoteca “Beating You At The Beach” e dois jovens que
frequentavam a mesma;
2.
O
estabelecimento é da propriedade do Autor Vitor Corioliano e Josefino
Socrático, em regime de compropriedade;
3.
A agressão decorreu
na parte exterior do estabelecimento, junto a entrada, estabelecimento sito em
Rua da Cintura Santos – Cais da Viscondessa, 1200-109, Lisboa;
4.
A agressão dos
seguranças consubstanciou-se em pontapés, cabeceamentos, espezinhamentos e
socos na zona abdominal e na cabeça dos dois jovens;
5.
Alteração da
equipa da empresa de segurança “Os Brutamontes”, consubstanciada em Janeiro de
2017, a pedido do Autor;
6.
Despacho do
Ministério da Administração Interna, que ordena o encerramento urgente e
cautelar do estabelecimento, por um período de 6 meses;
7.
O despacho faz
alusão as 38 queixas anteriormente realizadas contra ao estabelecimento, e
consequentes práticas agressivas, xenófobas e de violência extrema, tal como
comportamentos racistas, fundamentando-se no receio que as mesmas situações
possam voltar a ocorrer, atendendo ao sentimento de revolta da opinião pública;
8.
Retirada do
Alvará da empresa de segurança privada “Os Brutamontes”;
9.
Celebração de
Contrato de Trespasse entre Eduardo Cabrinha (à data, futuro Ministro) e Miguel
Reles, da transferência do estabelecimento “DUX” através de uma compra e venda;
10. Celebração de Contrato de Locação entre Vitor Coroliano e
Jorge Tigre, com início no dia 06 de Julho de 2015, com o termo de 10 anos,
para a exploração do estabelecimento “Eat Me After The Beach”;
11. Do referido Contrato de Locação, decorre que seria da
responsabilidade do estabelecimento “Beating You At The Beach” a contratação de
uma empresa de seguranças para assegurar ambos os estabelecimentos;
12. Foram encontradas nas análises hospitalares realizadas no
Hospital de Santa Maria, a substância “HULK4U” no sangue de Pilar Alpoim;
13. A substância é um narcótico ilícito, HULK4U estimula os
sentidos cognitivos focais, auditivos, permissivos de um estado de alerta
prolongado, tendo como efeitos secundários o aumento da irritabilidade e
sensibilidade, potenciação de violência descontrolada;
14. Pilar Alpoim, trabalhadora da empresa de segurança “Os
Brutamontes” foi destacada para exercer a sua função, em Janeiro de 2017, no
estabelecimento “Beating You At The Beach”;
15. Foi realizada uma Petição Pública no dia 2 de Novembro de
2017, tendo como finalidade o encerramento do estabelecimento “Beating You At
The Beach”;
V.
MATÉRIA
CONTROVERTIDA.
1.
Da eficácia da
alteração da equipa de seguranças da empresa “Os Brutamontes”;
2.
Da concorrência
entre o estabelecimento “DUX” e o “Beating You At The Beach”;
VI.
DESPACHO DE
PROVA.
Conforme resulta do artigo 410.º do CPC, a instrução tem por
objeto os temas da prova enunciados ou, quando não tenha de haver lugar a esta
enunciação, os factos necessitados de prova. Também o Código de Processo nos
Tribunais Administrativos, CPTA, no artigo 90.º define que a instrução tem por
objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam
considerar-se controvertidos ou necessitados de prova. Nesse sentido
designam-se os seguintes factos sujeitos
a prova:
1.
Atuação dos
seguranças foi meramente preventiva, ou numa primeira fase preventiva,
alertando os jovens, pedindo que se recompusessem;
2.
A agressão
praticada pelos seguranças foi em consequência da agressão pelos jovens;
3.
Contacto das
autoridades por parte de Jorge Tigre, por volta das 5 da manhã, ao qual
obtiveram resposta de que uma patrulha estaria perto do local, para dar conta
da ocorrência;
4.
Passados 30
minutos ainda não se encontrava no local;
5.
Preferência da
contratação de candidatos de perfil agressivo, dispostos a práticas de
fisicamente violentas;
6.
Incentivo por
parte do Autor a práticas violentas por parte dos seguranças;
7.
Fornecimento de
substância ilícita “HULK4U” por parte do Autor aos seguranças;
8.
Pilar Alpoim
estava em serviço no dia em que foram detectadas drogas nas análises, mesmo dia
das agressões (1-11-2017);
9.
Coação moral por
parte do Autor para com os seguranças, através de ameaças de despedimento e
ameaças à integridade dos mesmos;
10. Contacto por parte de Eduardo Cabrinha com Jorge Tigre, após
celebração do contrato de locação, propondo o mesmo negócio que este havia
celebrado com o “Beating You At The Beach”;
11. Público alvo da discoteca DUX;
12. Á data do contacto, Eduardo Cabrinha identificou-se como
proprietário do estabelecimento concorrente;
1) PROVA TESTEMUNHAL.
Testemunhas
arroladas pelo autor:
·
João Exterminador
Implacável;
·
Miguel Reles;
·
Pilar Alpoim;
·
Américo Entrada a Pés
Juntos
Testemunhas
arroladas pelo réu:
·
José Baralho;
·
Mona Lóide.
Testemunhas
arroladas pelo assistente:
·
Vitor Corioliano;
·
Clementino;
Testemunha
chamada pelo tribunal:
Conforme o artigo 526.º do CPC, sob a epígrafe “Inquirição
por iniciativa do tribunal”, prevê-se a possibilidade do tribunal notificar
determinada pessoa para ser testemunha na ação. De acordo com o nº1: “Quando,
no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não
oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa
decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.”.
Considera-se determinante para a presente ação o depoimento
do comandante da PSP- 4ª divisão policial/28.º Esquadra (Calvário)/ 4ª Esquadra
de Investigação Criminal de Lisboa.
O tribula chama como testemunha:
·
Fabião
Pistola-na-Mão, comandante da PSP - 4ª Divisão Policial / 28ª Esquadra
(Calvário) / 4ª Esquadra de Investigação Criminal de Lisboa.
2) PROVA PERICIAL.
Conforme resulta do Artigo 388.º do CC, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos
por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os
julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser
objecto de inspeção judicial; por
este motivo, convoca-se o Dr. Márcio Betadinis Duval.
VII.
VALOR DA
CAUSA.
Conforme resulta dos termos do artigo 306.º do CPC,
aplicável por força do n.º 4 do art.º 31.º do CPTA, cabe ao juiz fixar o valor
da causa. O valor da causa representa a utilidade económica imediata do pedido.
Como tal, conclui-se o seguinte:
·
Do Valor da Causa:
2.000,000 € (dois milhões de euros), sendo aplicáveis o disposto nos artigos
32.º/7, 31.º/1 e 4 do CPTA.
DISCLAIMER:
A correspondente ação é
meramente uma simulação académica, por esse motivo, e de forma a não obstar à
discussão da matéria de facto e de direito em sede de audiência final, parte-se
do pressuposto que a exceção dilatória encontrada foi sanada, e que o
articulado do assistente foi, para todos os efeitos, aperfeiçoado. A ação é
procedente.
Subturma
6
Comentários
Enviar um comentário