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Providências Cautelares

Providências Cautelares



Introdução:


Com a evolução do Contencioso Administrativo, surge um sistema mais complexo de meios cautelares, uma vez que no passado estes se reconduziam quase exclusivamente à suspensão de eficácia do ato.
Anteriormente englobavam-se dentro da categoria de meios processuais acessórios, mas a partir de 1997, com a revisão Constitucional, a proteção cautelar passa a estar consagrada como forma de concretização do principio de tutela judicial efetiva dos direitos dos administrados.
Pela primeira vez a jurisprudência começa a ter em conta não só o prejuízo para os particulares que poderia decorrer da demora na decisão judicial, mas também o grau de gravidade do dano que poderia vir a causar.
Em certos casos, começou a ser mesmo utilizadas providencias cautelares não especificadas, como decorrem do Código de Processo Civil.
Foi neste contexto, da necessidade de concretização legislativa que se dá a reforma no Contencioso nesse sentido, de assegurar a tutela cautelar dos administrados.


Características:


Por circunstâncias de fato e de direito, os processos administrativos tendem a ser relativamente longos, tanto por vezes, podem surgir atrasos, mas também por existir a necessidade dos tribunais terem o tempo suficiente para ponderar sobre as questões que lhe sejam remetidas, de modo a produzirem a decisão de mérito mais justa às circunstâncias do caso em litígio.
A providência cautelar torna-se uma figura crucial, pois atua como garantia da tutela dos interesses dos administrados até que se dê a decisão final.
Para tal, estas revestem certas caraterísticas como a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade.
Relativamente à primeira, essa característica expressa-se na existência de um elo de dependência entre a providência cautelar e a existência de uma ação prévia, que a primeira visa assegurar.
A provisoriedade é a característica, por sua vez que determina o carácter provisório daquilo que a providência cautelar vem decretar, até que se proceda à decisão final.


As providências cautelares poderão ser pedidas pelos interessados, tantas quantas estes acharem necessárias a assegurar os seus direitos, sejam elas antecipatórias ou conservatórias, e encontram-se consagradas no artigo 112º/1 CPTA.
No artigo referido, vêm elencados diversos tipos de providencias cautelares, embora a lei não se restrinja aquelas indicadas pelo nº2 do mesmo artigo.
Sendo que o que verdadeiramente releva é a própria utilidade para a tutela dos direitos dos administrados até a decisão de mérito da causa.



Relativamente aos requisitos:


O primeiro requisito que cabe referir é o “periculum in mora” que se caracteriza pelo perigo existente, de à data da sentença, a decisão que daí resultar, não ser mais útil. Extrai-se daí a necessidade da providência assegurar essa mesma utilidade até ao fim do processo.
Este requisito encontra-se consagrado no artigo 120º do CPTA. No seu nº1, alude-se a um fundado receio que o facto ser consumado, ou se produzam prejuízos de tal forma graves que impeçam a proteção dos interesses do requerente.
Por outro lado, exige-se que, num juízo de prognose, se considera que existe uma elevada probabilidade da pretensão do requerente vir a ser considerada procedente.
Em regra, esse fundado receio deverá ser alvo de prova, e o ónus da prova, na maioria das vezes, cabe ao requerente.

Com a reforma no Contencioso, no que diz respeito às providências cautelares, devido ao facto do juiz estar sujeito a avaliar a probabilidade da procedência da ação ou da alegada ilegalidade que o particular pretenda demonstrar, mesmo que este se trate de um ato administrativo.
Estaria outrora vedado ao juiz a possibilidade de questionar a legalidade desse ato, porém este pode e deve agora faze-lo.
Este segundo requisito chama-se “finus boni iuris”, e caracteriza-se essencialmente pela existência de probabilidade de procedência da ação, ou nos casos em que não haja uma manifesta falta de fundamento na ação principal.
Porém é preciso ter em consideração o principio da proporcionalidade entre o interesse público e o interesse particular do requerente, de modo a que a concessão da providência cautelar não se torne prejudicial ao interesse público.
Nos casos em que tal e venha a verificar, esta deve ser negada pelo juiz, mas deve-se também ter em conta que mesmo que o interesse público venha a ser afetado, esse prejuízo deverá ser manifestamente superior ao dano que se pretenda evitar com a concessão da providência.
Como decorre do artigo 120/3º do CPTA, existe também um critério de limitação da escolha da providência cautelar a ser concedida, de acordo com um critério desta ter um conteúdo reduzido ao estritamente necessário para que se evite o prejuízo.
Neste âmbito o juiz tem o poder discricionário de decidir conceder uma providência diferente daquela que tenha sido pedida pelo requerente, para que seja decretada uma providência menos gravosa entre as que sejam adequadas a evitar esse dano. Embora isto vá contra o principio do pedido, que não permite que o juiz vá mais além do que aquilo que seja requerido pelas partes.




Bibliografia:

José Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa: Lições (2014) – 13º edição







José Duarte Ferreira Cavaco
Nº 23789

4º ano Dia  - sub 6

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