Providências Cautelares
Introdução:
Com a evolução do
Contencioso Administrativo, surge um sistema mais complexo de meios cautelares,
uma vez que no passado estes se reconduziam quase exclusivamente à suspensão de
eficácia do ato.
Anteriormente
englobavam-se dentro da categoria de meios processuais acessórios, mas a partir
de 1997, com a revisão Constitucional, a proteção cautelar passa a estar
consagrada como forma de concretização do principio de tutela judicial efetiva
dos direitos dos administrados.
Pela primeira vez a jurisprudência
começa a ter em conta não só o prejuízo para os particulares que poderia
decorrer da demora na decisão judicial, mas também o grau de gravidade do dano
que poderia vir a causar.
Em certos casos,
começou a ser mesmo utilizadas providencias cautelares não especificadas, como
decorrem do Código de Processo Civil.
Foi neste contexto, da
necessidade de concretização legislativa que se dá a reforma no Contencioso
nesse sentido, de assegurar a tutela cautelar dos administrados.
Características:
Por circunstâncias de
fato e de direito, os processos administrativos tendem a ser relativamente
longos, tanto por vezes, podem surgir atrasos, mas também por existir a
necessidade dos tribunais terem o tempo suficiente para ponderar sobre as questões
que lhe sejam remetidas, de modo a produzirem a decisão de mérito mais justa às
circunstâncias do caso em litígio.
A providência cautelar
torna-se uma figura crucial, pois atua como garantia da tutela dos interesses
dos administrados até que se dê a decisão final.
Para tal, estas
revestem certas caraterísticas como a instrumentalidade, a provisoriedade e a
sumariedade.
Relativamente à
primeira, essa característica expressa-se na existência de um elo de dependência
entre a providência cautelar e a existência de uma ação prévia, que a primeira
visa assegurar.
A provisoriedade é a característica,
por sua vez que determina o carácter provisório daquilo que a providência cautelar
vem decretar, até que se proceda à decisão final.
As providências
cautelares poderão ser pedidas pelos interessados, tantas quantas estes acharem
necessárias a assegurar os seus direitos, sejam elas antecipatórias ou conservatórias,
e encontram-se consagradas no artigo 112º/1 CPTA.
No artigo referido, vêm
elencados diversos tipos de providencias cautelares, embora a lei não se
restrinja aquelas indicadas pelo nº2 do mesmo artigo.
Sendo que o que
verdadeiramente releva é a própria utilidade para a tutela dos direitos dos
administrados até a decisão de mérito da causa.
Relativamente aos requisitos:
O primeiro requisito
que cabe referir é o “periculum in mora” que se caracteriza pelo perigo
existente, de à data da sentença, a decisão que daí resultar, não ser mais útil.
Extrai-se daí a necessidade da providência assegurar essa mesma utilidade até ao
fim do processo.
Este requisito
encontra-se consagrado no artigo 120º do CPTA. No seu nº1, alude-se a um
fundado receio que o facto ser consumado, ou se produzam prejuízos de tal forma
graves que impeçam a proteção dos interesses do requerente.
Por outro lado, exige-se
que, num juízo de prognose, se considera que existe uma elevada probabilidade
da pretensão do requerente vir a ser considerada procedente.
Em regra, esse fundado
receio deverá ser alvo de prova, e o ónus da prova, na maioria das vezes, cabe
ao requerente.
Com a reforma no
Contencioso, no que diz respeito às providências cautelares, devido ao facto do
juiz estar sujeito a avaliar a probabilidade da procedência da ação ou da alegada
ilegalidade que o particular pretenda demonstrar, mesmo que este se trate de um
ato administrativo.
Estaria outrora vedado
ao juiz a possibilidade de questionar a legalidade desse ato, porém este pode e
deve agora faze-lo.
Este segundo requisito
chama-se “finus boni iuris”, e caracteriza-se essencialmente pela existência de
probabilidade de procedência da ação, ou nos casos em que não haja uma
manifesta falta de fundamento na ação principal.
Porém é preciso ter em
consideração o principio da proporcionalidade entre o interesse público e o
interesse particular do requerente, de modo a que a concessão da providência
cautelar não se torne prejudicial ao interesse público.
Nos casos em que tal e
venha a verificar, esta deve ser negada pelo juiz, mas deve-se também ter em
conta que mesmo que o interesse público venha a ser afetado, esse prejuízo deverá
ser manifestamente superior ao dano que se pretenda evitar com a concessão da
providência.
Como decorre do artigo
120/3º do CPTA, existe também um critério de limitação da escolha da
providência cautelar a ser concedida, de acordo com um critério desta ter um
conteúdo reduzido ao estritamente necessário para que se evite o prejuízo.
Neste âmbito o juiz
tem o poder discricionário de decidir conceder uma providência diferente
daquela que tenha sido pedida pelo requerente, para que seja decretada uma providência
menos gravosa entre as que sejam adequadas a evitar esse dano. Embora isto vá contra
o principio do pedido, que não permite que o juiz vá mais além do que aquilo
que seja requerido pelas partes.
Bibliografia:
José Vieira de
Andrade, A Justiça Administrativa: Lições (2014) – 13º edição
José Duarte
Ferreira Cavaco
Nº 23789
4º ano Dia - sub 6
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