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A mostrar mensagens de novembro, 2017

A tutela processual dos contrainteressados

A tutela processual dos contrainteressados Por: António Seixas A natureza multipolar ou plurilateral da atuação da Administração Pública Antes de partir para a análise do objeto deste trabalho, cumpre, necessariamente, perceber como se configuram as relações jurídicas subjacentes à atuação Administrativa. A resposta óbvia passa pela constatação de uma relação bipolar entre a Administração Pública e os destinatários diretos dos atos por esta praticados. No entanto, ultrapassada a visão tradicional, é hoje unânime que certas atuações administrativas extravasam o âmbito das relações bipolares produzindo efeitos sobre pessoas que não são os seus imediatos destinatários, tendo, desta forma, uma natureza multipolar ou plurilateral. As decisões da Administração Pública podem, simultaneamente, lesar os interesses de uns e beneficiar outros, e, por conseguinte, para os primeiros importa anular a decisão e para os segundos importa a sua manutenção. É neste cenário de relações jurídica...

A suspensão automática e a “pedra-de-toque” do 103º-A do CPTA

1.       INTRODUÇÃO AO TEMA Depois da revisão do CPTA a propósito da transposição da nova Diretiva “Recursos” (2007/66/CE), as soluções contenciosas europeias foram transpostas para o nosso ordenamento administrativo (Decreto-Lei n.º 214-G/2015). Uma das novidades encontra-se na secção de contencioso pré-contratual, e a que vou desenvolver materializou-se nos novos artigos 103º-A e 103º-B CPTA. Mostra-se que há preocupações de tutela (cautelar) agressiva quando estão em causa procedimentos pré-contratuais do contencioso pré-contratual urgente (art.º 103º-B CPTA), ou seja, os contratos do art.º 100º. Dentro destes ainda há especiais preocupações nos processos de impugnação do ato administrativo de adjudicação (art.º 103º-A CPTA): suspensão automática ‘ope legis’ do ato administrativo de adjudicação . Já quanto aos litígios pré-contratuais fora do âmbito objetivo do art.º 100º estão sujeitos à tutela cautelar normal de acordo com o art.º 132º/1. Resumindo o q...

Dos processos urgentes: Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias – breve análise

No âmbito dos processos especiais urgentes, listado no art. 36º do atual Código de Processo nos Tribunais Administrativos, está prevista, na alínea e) do nº1 do referido artigo, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias a que se refere o art. 2º, nº2, alínea o) do CPTA e cujo regime se encontra consagrado no art. 109 e ss. do CPTA. Este meio processual corresponde a uma concretização do art. 20º, nº 5 e do art. 268, nº4 da Constituição da República Portuguesa, respeitantes ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e ao direito de acesso aos tribunais. Contudo é de notar a escolha do legislador em relação ao âmbito de aplicação da intimação em apreço que se afigura mais ampla relativamente aos direitos liberdades e garantias “ pessoais” - tal como estatui o art. 20º, nº5 da CRP -   abrangendo, igualmente, os direitos de natureza análoga por força do art. 17º da CRP. A intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias consis...