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Litigância de Má Fé no Âmbito do Processo Administrativo


O respeito pela boa-fé no contexto de qualquer actuação da Administração Pública, decorre desde logo do artigo 266º nº 2 da CRP e do artigo 6º-A do CPA, disposição esta de acordo com a qual no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública, bem como os particulares, devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé, devendo para o efeito ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, em especial a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida.

“As pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima expectativa dos autos"

A violação do princípio da boa-fé, mormente na vertente da protecção da confiança (legítima), o que originaria, enquanto conduta ilícita da Administração, seria a obrigação de indemnizar o recorrente, enquanto lesado, pelos danos que o mesmo tivesse sofrido em consequência de conduta da administração (ilícita e culposa).

Agir sem boa-fé, significa atuar através de um comportamento desonesto, incorrecto, desleal ou negligente, assumindo-se, nos casos de má-fé, “com fito, direto ou necessário, de lesar os interesses de outra pessoa”

O Princípio da boa-fé está, assim, intimamente relacionado com o da proteção da confiança,

O princípio em análise opera com relação aos atos jurídicos bem como com os direitos que se exercitam e as obrigações que se cumprem, passando, fundamentalmente, pela emissão de um juízo de valor aplicado a uma conduta quando confrontada com um determinado comportamento anterior.

Um dos corolários do princípio da boa-fé consiste no princípio da proteção da confiança legítima, incorporando a boa-fé o valor ético da confiança.

É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – cfr. art. 334º do CC.

O instituto do abuso do direito traduz e concretiza a ideia de que cada direito subjetivo deve ser exercido com correcção e equilíbrio e de acordo com as exigências da ideia de direito bem como de harmonia com a finalidade que justifica a sua atribuição ou reconhecimento.

No exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa fé.~
Com o princípio da boa-fé visa-se, por um lado, impedir a ocorrência de comportamentos desleais e incorrectos; e, por outro lado, promover a cooperação entre os sujeitos procedimentais, no caso entre a Administração e os particulares.

O abuso do direito pressupõe a existência do direito (direito subjectivo ou mero poder legal), constituindo o seu carácter típico no facto de o seu titular na utilização que faz de tal poder contido na estrutura do direito realiza a prossecução de um interesse que exorbita o fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido Nas palavras de Vaz Serra constitui o mesmo uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante"

Nessa medida, trata-se duma cláusula geral, duma válvula de segurança, para obviar ou obtemperar à injustiça gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalente na comunidade social, à injustiça de proporções intoleráveis para o sentimento jurídico inoperante em que redundaria o exercício de um direito.

Daí que existirá abuso de direito quando, admitido em tese geral o mesmo como válido, todavia em concreto surge exercitado em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito.

O instituto mais claro deste abuso é a chamada conduta contraditória (“venire contra factum proprium”) em combinação com o princípio da tutela da confiança, mas existem duas figuras próximas: a renúncia e a "neutralização do direito".

Segundo Batista Machado esta última figura é considerada como uma modalidade especial da proibição do “venire contra factum proprium”, embora exista quem acentue mais ou menos a sua posição autónoma no quadro do abuso do direito.

Para que esta “neutralização” se verifique é necessária a combinação das seguintes circunstâncias: que o titular de um direito deixe passar longo tempo sem o exercer; que com base neste decurso de tempo e com base ainda numa particular conduta do dito titular ou noutras circunstâncias, a contraparte chegue à convicção justificada de que o direito já não será exercido; e que movida por esta confiança, essa contraparte orientou em conformidade a sua vida, tomou medidas e adotou programas de acção na base daquela confiança, pelo que o exercício tardio e inesperado do direito em causa lhe acarretaria agora uma desvantagem maior do que o seu exercício atempado.

O instituto do abuso do direito traduz e concretiza a ideia de que cada direito subjetivo deve ser exercido com correcção e equilíbrio e de acordo com as exigências da ideia de direito bem como de harmonia com a finalidade que justifica a sua atribuição ou reconhecimento (art.º 334º do CC).

Na modalidade de venire contra factum proprium impõe a fidelidade ao comportamento anterior, a conformação do comportamento actual ao sentido ou direcção do comportamento anterior, em nome da lisura de processos e da lealdade nas relações jurídicas, proscrevendo o comportamento sinuoso ou contraditório – em suma o comportamento traiçoeiro ou imprevisível.

O Contencioso Administrativo deve por isso estar atento à subversão quer dos particulares quer da Administração no exercício dos seus direitos extravasando a ordem jurídica, de forma a “possibilitar a cura do paciente mediante a rememoração dos acontecimentos traumáticos.” do passado.

Referências:


Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 4/12/2014, Proc: 03306/07
J. Coutinho de Abreu, in Do Abuso do Direito, 1983, pág. 55
Menezes Cordeiro, in, Obrigações, 1980, 1.º Vol. , pág. 145
STA de 18/06/2003, proferido no recurso 1188/02
Pires de Lima e Antunes Varela in: "Código Civil Anotado", 4.ª edição revista e actualizada, vol. I, pág. 300, nota 7
Vasco Pereira da Silva, O CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO NO DIVÃ DA PSICANÁLISE, 2ºEdição, Almedina, 2013

Francisco T. Sant'Ana Morais, nº24858

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