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Processos Cautelares e o Tempo da Justiça


1.     Introdução

A função de um tribunal assenta na afirmação e proteção dos direitos dos cidadãos. Porém, para ser eficaz, está implícita a rápida defesa de direitos ou interesses que, com a habitual demora dos processos, poderiam ficar irremediavelmente prejudicados.
Desta forma e após uma avaliação objetiva, se alguém tiver um receio sério de que algo ou alguém, lhe venha a causar uma grave diminuição dos seus direitos e de grande dificuldade em os reparar, pode requerer uma medida judicial, denominada Processo Cautelar, que se destina a assegurar a efetividade do direito ameaçado. 
  1. Conceito de Providência Cautelar
É um procedimento judicial urgente que visa acautelar os direitos das partes. As providências cautelares, inserem-se dentro dos Processos Cautelares e servem para travar as consequências de uma determinada situação e estão sempre dependentes de uma ação principal, já instaurada ou a instaurar em tribunal.
Esta é a forma que o requerente tem de obter de um juiz uma decisão provisória, de forma mais célere, até haver uma decisão da ação principal, que pode demorar vários anos.
  1. Caraterísticas Conceptuais
Estes modelos de ações judiciais caracterizam-se pela existência de três traços identitários, a instrumentalidade, a provisoriedade e a sumariedade.
  1. A instrumentalidade decorre do fato de apenas poder ser desencadeado por quem tenha legitimidade para iniciar um processo ou ação principal. O artigo 113º, nº 1 do CPTA é muito claro sobre esta característica: “O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito...”
  2. A provisoriedade assenta na efetiva possibilidade de o tribunal poder revogar, alterar ou substituir, no âmbito do processo principal, tal como podemos observar no artigo 124º, nº 1 “A decisão de adotar ou recusar a adoção de providências cautelares, desde que transitada em julgado, pode ser revogada ou alterada…”
  3. A sumariedade é justificada pela natureza intrínseca da própria ação cautelar, a rapidez em acautelar os direitos de alguém que por força do tempo, pode ver esses direitos subtraídos em função do tempo do processo principal. O artigo 113º nº2 é inequívoco quanto á urgência e independência do processo principal, “O processo cautelar é um processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo principal...”
Desta forma o processo para a efetivação desta medida é efetuado de forma simples e com natureza urgente, podendo mesmo dispensar a audição da parte contra quem é dirigido, se o juiz entender que isso poria em risco o fim ou a eficácia do ato.
Este ato litigioso tem caraterísticas provisórias e, como tal não dispensa o requerente de intentar uma ação para fazer valer os seus direitos em termos definitivos. Este fato significa que a providência cautelar é, por norma, dependente de uma ação (ação principal) relativa ao direito em disputa, podendo ser instaurada como preliminar ou incidente dessa ação.
  1. Caso paradigmático dos Contratos de Associação na Educação
Neste caso, duas dezenas de instituições de ensino privado interpuseram providencias cautelares no sentido de travar as novas regras do Governo relativamente aos contratos de associação, publicadas em abril, de forma a evitar o que alegam ser prejuízos de “difícil reparação”. Ditam as novas regras que os colégios só podem aceitar alunos da área geográfica do colégio.

4.1.         Decisões diferenciadas

As providências cautelares tinham como objetivo, pedir a suspensão de duas normas constantes de um despacho normativo publicado em abril pelo Ministério da Educação. Dizem essas normas que estes colégios, no âmbito dos contratos de associação com o Estado, só podem aceitar alunos da sua área geográfica.
Das seis sentenças conhecidas, houve quatro providências cautelares consideradas improcedentes, logo a decretarem a não suspensão das normas. Houve ainda duas sentenças consideradas procedentes e a declarar a suspensão das duas normas em causa.
Uma sétima decisão provisória declara, para já, a suspensão provisória, mas neste caso a sentença final pode ser outra, depois de ouvidos os argumentos do Ministério da Educação. Mas nem tudo é assim tão claro. Aliás, na prática, pode mesmo dizer-se que, para já, existem três decisões judiciais e entendimentos diferentes.
Um juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que decidiu sobre três providências cautelares, diz que em lado algum da lei se prevê uma limitação geográfica de alunos, por isso improcede a providência e não suspende as ditas normas. No entanto, com esta decisão, podem os colégios privados aceitar estudantes de diferentes freguesias.
Um outro juiz do mesmo Tribunal, que se pronunciou sobre duas providências cautelares, entendeu que as normas publicadas em abril pelo Governo devem ser suspensas porque os colégios são por elas prejudicados. E deu provimento às duas providências.
Por fim, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, uma juíza deu completa razão ao Ministério da Educação, considerando não provados os prejuízos invocados pelos colégios. Logo, decidiu não dar provimento à providência cautelar em causa.

4.2 Argumentação dos juízes favoráveis aos colégios

O juiz Carlos Castro Fernandes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra pronunciou-se de igual forma relativamente a três colégios, O magistrado improcedeu a providência cautelar, como o Ministério da Educação queria, mas os seus argumentos acabam por beneficiar os colégios. E estes vão poder matricular alunos que habitem noutras zonas geográficas.
O magistrado entende que, das normas em vigor, não se consegue definir qual o limite da “área geográfica de implantação da oferta abrangida pelo respetivo contrato”. Assim sendo, não estando definida, não se pode concluir que o colégio só pode inscrever alunos da sua área geográfica.
“Não se sabendo o seu alcance, quase diríamos… geográfico, das normas a suspender, não se pode delas retirar qual o alcance eventualmente adverso das mesmas... Sobretudo quando os colégios têm os seus direitos assentes em contratos que nada referem quanto à apontada limitação.. (in Observador)
Em sentido completamente contrário, o juiz Tiago Lopes Miranda, do mesmo Tribunal, tem outro entendimento relativamente a outros dois colégios.
Este magistrado afirma que essa limitação geográfica está, de facto, prevista na lei e que viola o estipulado em concurso. Defende que as normas são claras e destinam-se a possibilitar que os educandos possam frequentar escolas não estatais em condições idênticas às do ensino ministrado naquelas outras. Assim como os colégios particulares, em contratos de associação, estão sujeitos às mesmas obrigações e às mesmas regras de prioridade na admissão dos alunos estabelecidas para as escolas públicas no que se refere às matrículas.
Para o juiz existe de facto o perigo de os colégios sofrerem prejuízos irreparáveis, dada a percentagem de alunos de fora da sua área da influencia. “A própria inviabilidade do estabelecimento, com o consequente encerramento a breve trecho, com ou sem insolvência, é de temer objetivamente, o que também isso seria um facto consumado”, defende. E esses danos, quando comparados com os danos do Estado caso decidisse de outra forma, são maiores. Logo declarou a suspensão das normas e deu provimento às duas providências cautelares.

4.3 Argumentação dos juízes contrária aos argumentos dos colégios

Apenas uma juíza, Eliana Pinto, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, não se manifestou claramente a favor dos argumentos dos colégios privados.
Na sua apreciação das normas do despacho de abril, não dá como provados os prejuízos alegados pelo colégio. “Não estando o requerente em processo de insolvência ou de revitalização, e não tendo provado que por efeito da norma suspendida, possa ficar nessa condição. O Tribunal não pode dar como verificado a existência de prejuízos de difícil reparação”, refere. (in Observador)
Diz ainda que o Estado deve assegurar igualdade de acesso a qualquer escola, apesar de ter de assegurar também a existência de escolas distintas das escolas do Estado, mas “coisa diferente” é para efeitos de financiamento. “Ao Estado compete apoiar estes estabelecimentos de ensino através da celebração de contratos, e promover progressivamente o acesso às escolas particulares em condições de igualdade com as públicas, mas dentro dos condicionalismos estabelecidos legalmente”.

  1. Conclusão

Na verdade, este tipo de ação pode levar a situações em que as decisões se conflituam entre elas, como podemos observar no caso apresentado.

Podemos então concluir que através deste mecanismo e com base nestes procedimentos, a lei, pretendeu encontrar um equilíbrio entre dois interesses conflituantes: por um lado, o de uma justiça rápida, mas correndo o risco de ser precipitada, e por outro, o de uma justiça ponderada e avisada, mas com o risco de ser platónica, por chegar a fora de tempo.

Entendemos que independentemente do resultado ou das decisões proferidas, é sempre preferível existir a possibilidade de um cidadão ter acesso a uma decisão rápida do que ser privado dela. Sendo que as decisões emanadas dentro deste contexto poderão ser sempre corrigidas, somos do entendimento que fazem sentido a sua aplicação em tempo útil.


Bibliografia

ALMEIDA, Mário Aroso de; Manual de Processo Administrativo, Coimbra, Almedina, 3ª edição, 2017

NABAIS, Casalta José; Procedimento e Processo Administrativos, Coimbra, Almedina, 10ª edição, 2017

http://observador.pt/explicadores/contratos-de-associacao-porque-e-que-cada-juiz-decide-de-forma-diferente/























Comentário realizado por:

Catarina Prudêncio
Turma: A
Subturma: 6

Nº 26138

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