Processos Cautelares e o Tempo
da Justiça
1.
Introdução
A
função de um tribunal assenta na afirmação e proteção dos direitos dos
cidadãos. Porém, para ser eficaz, está implícita a rápida defesa de direitos ou
interesses que, com a habitual demora dos processos, poderiam ficar
irremediavelmente prejudicados.
Desta
forma e após uma avaliação objetiva, se alguém tiver um receio sério de que
algo ou alguém, lhe venha a causar uma grave diminuição dos seus direitos e de
grande dificuldade em os reparar, pode requerer uma medida judicial, denominada
Processo Cautelar, que se destina a assegurar a efetividade do direito
ameaçado.
- Conceito de Providência Cautelar
É um procedimento
judicial urgente que visa acautelar os direitos das partes. As providências
cautelares, inserem-se dentro dos Processos Cautelares e servem para travar as
consequências de uma determinada situação e estão sempre dependentes de uma
ação principal, já instaurada ou a instaurar em tribunal.
Esta é a forma que
o requerente tem de obter de um juiz uma decisão provisória, de forma mais
célere, até haver uma decisão da ação principal, que pode demorar vários anos.
- Caraterísticas Conceptuais
Estes modelos de ações judiciais caracterizam-se
pela existência de três traços identitários, a instrumentalidade, a provisoriedade
e a sumariedade.
- A instrumentalidade
decorre do fato de apenas poder ser desencadeado por quem tenha
legitimidade para iniciar um processo ou ação principal. O artigo 113º, nº
1 do CPTA é muito claro sobre esta característica: “O processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão
sobre o mérito...”
- A provisoriedade
assenta na efetiva possibilidade de o tribunal poder revogar, alterar ou
substituir, no âmbito do processo principal, tal como podemos observar no
artigo 124º, nº 1 “A decisão de
adotar ou recusar a adoção de providências cautelares, desde que
transitada em julgado, pode ser revogada ou alterada…”
- A sumariedade é
justificada pela natureza intrínseca da própria ação cautelar, a rapidez
em acautelar os direitos de alguém que por força do tempo, pode ver esses
direitos subtraídos em função do tempo do processo principal. O artigo
113º nº2 é inequívoco quanto á urgência e independência do processo
principal, “O processo cautelar é um
processo urgente e tem tramitação autónoma em relação ao processo
principal...”
Desta
forma o processo para a efetivação
desta medida é efetuado de forma simples e com natureza urgente, podendo mesmo
dispensar a audição da parte contra quem é dirigido, se o juiz entender que
isso poria em risco o fim ou a eficácia do ato.
Este
ato litigioso tem caraterísticas provisórias e, como tal não dispensa o
requerente de intentar uma ação para fazer valer os seus direitos em termos
definitivos. Este fato significa que a providência cautelar é, por norma,
dependente de uma ação (ação principal) relativa ao direito em disputa, podendo
ser instaurada como preliminar ou incidente dessa ação.
- Caso
paradigmático dos Contratos de Associação na Educação
Neste caso, duas
dezenas de instituições de ensino privado interpuseram providencias cautelares
no sentido de travar as novas regras do Governo relativamente aos contratos de
associação, publicadas em abril, de forma a evitar o que alegam ser prejuízos
de “difícil reparação”. Ditam as novas regras que os colégios só podem aceitar
alunos da área geográfica do colégio.
4.1.
Decisões diferenciadas
As providências
cautelares tinham como objetivo, pedir a suspensão de duas normas constantes de
um despacho normativo publicado em abril pelo Ministério da Educação. Dizem essas
normas que estes colégios, no âmbito dos contratos de associação com o Estado,
só podem aceitar alunos da sua área geográfica.
Das seis sentenças
conhecidas, houve quatro providências cautelares consideradas improcedentes,
logo a decretarem a não suspensão das normas. Houve ainda duas sentenças
consideradas procedentes e a declarar a suspensão das duas normas em causa.
Uma sétima decisão
provisória declara, para já, a suspensão provisória, mas neste caso a sentença
final pode ser outra, depois de ouvidos os argumentos do Ministério da
Educação. Mas nem tudo é assim tão claro. Aliás, na prática, pode mesmo
dizer-se que, para já, existem três decisões judiciais e entendimentos
diferentes.
Um juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de
Coimbra, que decidiu sobre três
providências cautelares, diz que em lado algum da lei se prevê uma
limitação geográfica de alunos, por isso improcede a providência e não suspende as ditas normas. No
entanto, com esta decisão, podem os colégios privados aceitar estudantes de diferentes
freguesias.
Um outro juiz do mesmo Tribunal, que se pronunciou
sobre duas providências cautelares,
entendeu que as normas publicadas em abril pelo Governo devem ser suspensas
porque os colégios são por elas prejudicados. E deu provimento às duas providências.
Por fim, no Tribunal Administrativo e Fiscal de
Leiria, uma juíza deu completa razão ao Ministério da Educação, considerando
não provados os prejuízos invocados pelos colégios. Logo, decidiu não dar provimento à providência cautelar
em causa.
4.2 Argumentação dos juízes favoráveis aos colégios
O juiz Carlos
Castro Fernandes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra pronunciou-se
de igual forma relativamente a três colégios, O magistrado improcedeu a
providência cautelar, como o Ministério da Educação queria, mas os seus
argumentos acabam por beneficiar os colégios. E estes vão poder matricular
alunos que habitem noutras zonas geográficas.
O magistrado
entende que, das normas em vigor, não se consegue definir qual o limite da “área geográfica de implantação da oferta
abrangida pelo respetivo contrato”. Assim sendo, não estando definida, não
se pode concluir que o colégio só pode inscrever alunos da sua área geográfica.
“Não se sabendo o seu alcance, quase diríamos…
geográfico, das normas a suspender, não se pode delas retirar qual o alcance
eventualmente adverso das mesmas... Sobretudo quando os colégios têm os seus
direitos assentes em contratos que nada referem quanto à apontada limitação.”. (in Observador)
Em sentido
completamente contrário, o juiz Tiago Lopes Miranda, do mesmo Tribunal, tem
outro entendimento relativamente a outros dois colégios.
Este magistrado afirma
que essa limitação geográfica está, de facto, prevista na lei e que viola o
estipulado em concurso. Defende que as normas são claras e destinam-se a
possibilitar que os educandos possam frequentar escolas não estatais em
condições idênticas às do ensino ministrado naquelas outras. Assim como os
colégios particulares, em contratos de associação, estão sujeitos às mesmas
obrigações e às mesmas regras de prioridade na admissão dos alunos
estabelecidas para as escolas públicas no que se refere às matrículas.
Para o juiz existe
de facto o perigo de os colégios sofrerem prejuízos irreparáveis, dada a
percentagem de alunos de fora da sua área da influencia. “A própria inviabilidade do estabelecimento, com o consequente
encerramento a breve trecho, com ou sem insolvência, é de temer objetivamente,
o que também isso seria um facto consumado”, defende. E esses danos, quando
comparados com os danos do Estado caso decidisse de outra forma, são maiores.
Logo declarou a suspensão das normas e deu provimento às duas providências
cautelares.
4.3 Argumentação dos juízes contrária aos argumentos dos colégios
Apenas uma juíza, Eliana
Pinto, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, não se manifestou
claramente a favor dos argumentos dos colégios privados.
Na sua apreciação
das normas do despacho de abril, não dá como provados os prejuízos alegados
pelo colégio. “Não estando o requerente
em processo de insolvência ou de revitalização, e não tendo provado que por
efeito da norma suspendida, possa ficar nessa condição. O Tribunal não pode dar
como verificado a existência de prejuízos de difícil reparação”, refere.
(in Observador)
Diz ainda que o Estado
deve assegurar igualdade de acesso a qualquer escola, apesar de ter de
assegurar também a existência de escolas distintas das escolas do Estado, mas
“coisa diferente” é para efeitos de financiamento. “Ao Estado compete apoiar estes estabelecimentos de ensino através da
celebração de contratos, e promover progressivamente o acesso às escolas
particulares em condições de igualdade com as públicas, mas dentro dos
condicionalismos estabelecidos legalmente”.
- Conclusão
Na verdade,
este tipo de ação pode levar a situações em que as decisões se conflituam entre
elas, como podemos observar no caso apresentado.
Podemos
então concluir que através deste mecanismo e com base nestes procedimentos, a
lei, pretendeu encontrar um equilíbrio entre dois interesses conflituantes: por
um lado, o de uma justiça rápida, mas correndo o risco de ser precipitada, e
por outro, o de uma justiça ponderada e avisada, mas com o risco de ser platónica,
por chegar a fora de tempo.
Entendemos
que independentemente do resultado ou das decisões proferidas, é sempre
preferível existir a possibilidade de um cidadão ter acesso a uma decisão
rápida do que ser privado dela. Sendo que as decisões emanadas dentro deste
contexto poderão ser sempre corrigidas, somos do entendimento que fazem sentido
a sua aplicação em tempo útil.
Bibliografia
ALMEIDA,
Mário Aroso de; Manual de Processo
Administrativo, Coimbra, Almedina, 3ª edição, 2017
NABAIS, Casalta José; Procedimento e Processo Administrativos, Coimbra, Almedina, 10ª
edição, 2017
http://observador.pt/explicadores/contratos-de-associacao-porque-e-que-cada-juiz-decide-de-forma-diferente/
Comentário realizado por:
Catarina
Prudêncio
Turma: A
Subturma: 6
Nº 26138
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