A lei exige para validade ou até mesmo como condição da existência de um ato
administrativo que este seja praticado de acordo com um conjunto de formalidades
essenciais.
Esta exigência é especialmente vincada quando se trata da privação de direitos subjetivos de outrem em especial dos direitos de liberdade e de propriedade. Da não observância destas formalidade pode resultar, e resulta na maior parte dos casos, a anulabilidade ou nulidade dos mesmos.
Existem porém casos em que esta preterição não leva a que sejam produzidos esses efeitos na ordem jurídica é o caso do Estado de Necessidade.
A ideia de Estado de Necessidade surge do contraponto entre a superioridade do interesse a salvaguardar face ao interesse sacrificado numa ideia de solidariedade social que justifica o sacrifício dos bens do lesado.
Esta figura encontra-se de forma quase transversal nos mais variados ramos do direito:
Para Menezes Cordeiro, baseando-se no disposto no art. 339.º, n.º 1, do CC, o Estado de Necessidade é “a situação na qual uma pessoa se veja constrangida a destruir ou danificar uma coisa alheia, com o fim de remover o perigo de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro”
Já para Marcello Caetano, o Estado de Necessidade consiste na actuação sobre o domínio de um perigo iminente e atual para cuja produção não haja concorrido a vontade do agente .
Apesar de o autor reconhecer o princípio da legalidade como princípio estruturante o direito administrativo português, Marcello Caetano considera hipóteses em que se constituem em situações jurídicas ou se opera a extinção de direitos validamente apesar de ter sido suprido todo o processo , que ´é o suporte essencial para que se produzam tais 4 efeitos na ordem jurídica esses casos são aqueles em que a vida administrativa decorra em estado necessidade.
O Estado Necessidade no Direito Administrativo funciona assim como causa justificativa de ações administrativas que de outro modo seriam ilícitas.
No CPA são feitas apenas três referências ao Estado de Necessidade (Artigo 3 nº2, 161 nº2 al) l) e 177), porém não são claramente enunciados os pressupostos para a verificação de uma situação do estado necessidade nem se preveem os limites da ação administrativa exercida no seu quadro.
São diversas ao posições na doutrina sobre o enquadramento e os pressupostos de aplicabilidade da figura no âmbito do Direito Administrativo, procuro apenas expor alguns:
Marcello Caetano define enquanto pressupostos, i) a existência de um perigo iminente e atual, ii) a ameaça de interesses coletivos protegidos que importe conjurar ou atenuar e iii) a urgência das medidas ´
Já Freitas Do Amaral, perante esta “omissão” , explica que os actos praticados com preterição das normas do código do procedimento administrativo só são válidos quando os seus resultados considerados adequados não pudessem ser alcançados se as normas fossem compridas.
Servulo Correia vê o estado de necessidade como um princípio geral de direito administrativo, como vertente, ou subprincípio, do princípio da legalidade administrativa.
Paulo Otero vê o estado de necessidade, dentro do quadro atual do direito positivo, como uma “cláusula de conformidade normativa da atuação da Administração Pública pela qual opera uma derrogação das regras aplicadas em circunstâncias normais substituindo-as por uma legalidade alternativa” ´
Já a jurisprudência diz-nos que:
“Em circunstâncias excepcionais subsumíveis a caso de estado de necessidade, a Administração Pública está autorizada por princípio geral de direito a tomar através de órgãos normalmente incompetentes medidas com conteúdo, forma e em condições “ilegais” do ponto de vista do direito escrito. – cfr. artº 339º C. Civil.”
O ponto é que, por força da permissão normativa, a actuação em estado de necessidade não implica a rejeição da legalidade.
Não faria sentido a afirmação de que, através do estado de necessidade, o sistema jurídico permitiria a prática de um acto ilegal, ou seja, uma excepção à legalidade deve-se 8por isso como ensina Marnoco e Sousa direito como todo, como um bloco de princípios interligados geradores de justiça e paz em sociedade
Quanto à indemnização pelos danos provocados em estado de necessidade:
No antigo diploma, o Decreto-Lei nº 48051 de 1967 no Artigo 9º/2 era feita menção expressa da indeminimização em situações de estado de necessidade. Já a actual Lei 67/2007 referente à Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas não faz referência uma disposição com teor similar. ´
Marcello Caetano considera que o principal problema do estado necessidade reside em determinar se são indemnizáveis os danos causados pelas actuações administrativas praticadas com esse fundamento.
Não podem os particulares ficar sem direito à indenização, assim e apesar de ausência de referência literal ao estado necessidade devem os danos emergentes de situações praticadas naquele circunstancialismo ser indenizadas à luz do Artigo 16º do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.
O interesse do artigo 16.º do RRCEE para a estruturação do estado de necessidade enquanto instituto do Direito Administrativo é o de deixar claro que os danos decorrentes para particulares do exercício de poderes de necessidade são indemnizáveis.
A qualificação, no mesmo artigo, dos danos indemnizáveis como especiais e anormais coaduna-se perfeitamente com a essência da necessidade administrativa, porque esta é um meio de resposta a situações anormais e, traduzindo-se na inaplicação casuística da norma geral, quando gerar danos, não poderão estes deixar de ser especiais.
Referências:
QUINTELA DE BRITO, Teresa, O Direito de Necessidade e a Legítima Defesa no Código Civil e no Código Penal, p. 30
CORDEIRO, Menezes, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, p. 439 3
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, II, Almedina, 1983, pág 1305
“O Estado de Necessidade é imposto globalmente pela ideia de direito, não é um estado de exceção ao direito mas um estado em que se determina o afastamento das normas jurídicas formais e se obrigada á sujeição ao direito como todo, como um bloco de princípios interligados geradores de justiça e paz em sociedade. O restabelecimento da normalidade será assim o objetivo do exercício dos poderes públicos de excepção. Compreende-se por isso que as medidas de gestão sejam uma condição de existência das instituições livres.” in MARNOCO E SOUSA, Direito Político, Poderes do Estado, Coimbra 1910, pp 745 e seg
SÉRVULO CORREIA, José Manuel, Revisitando O Estado De Necessidade, Contributo para os Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Freitas do Amaral. Abril de 2010 9 cit. CADILHA, Carlos, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, pp. 305 s.
FREITAS DO AMARAL, Diogo e GLORIA GARCIA, Maria, Parecer sobre “O Estado de Necessidade e Urgência no Direito Administrativo 7 Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 05063/09, 23-09-2010
Esta exigência é especialmente vincada quando se trata da privação de direitos subjetivos de outrem em especial dos direitos de liberdade e de propriedade. Da não observância destas formalidade pode resultar, e resulta na maior parte dos casos, a anulabilidade ou nulidade dos mesmos.
Existem porém casos em que esta preterição não leva a que sejam produzidos esses efeitos na ordem jurídica é o caso do Estado de Necessidade.
A ideia de Estado de Necessidade surge do contraponto entre a superioridade do interesse a salvaguardar face ao interesse sacrificado numa ideia de solidariedade social que justifica o sacrifício dos bens do lesado.
Esta figura encontra-se de forma quase transversal nos mais variados ramos do direito:
Para Menezes Cordeiro, baseando-se no disposto no art. 339.º, n.º 1, do CC, o Estado de Necessidade é “a situação na qual uma pessoa se veja constrangida a destruir ou danificar uma coisa alheia, com o fim de remover o perigo de um dano manifestamente superior, quer do agente, quer de terceiro”
Já para Marcello Caetano, o Estado de Necessidade consiste na actuação sobre o domínio de um perigo iminente e atual para cuja produção não haja concorrido a vontade do agente .
Apesar de o autor reconhecer o princípio da legalidade como princípio estruturante o direito administrativo português, Marcello Caetano considera hipóteses em que se constituem em situações jurídicas ou se opera a extinção de direitos validamente apesar de ter sido suprido todo o processo , que ´é o suporte essencial para que se produzam tais 4 efeitos na ordem jurídica esses casos são aqueles em que a vida administrativa decorra em estado necessidade.
O Estado Necessidade no Direito Administrativo funciona assim como causa justificativa de ações administrativas que de outro modo seriam ilícitas.
No CPA são feitas apenas três referências ao Estado de Necessidade (Artigo 3 nº2, 161 nº2 al) l) e 177), porém não são claramente enunciados os pressupostos para a verificação de uma situação do estado necessidade nem se preveem os limites da ação administrativa exercida no seu quadro.
São diversas ao posições na doutrina sobre o enquadramento e os pressupostos de aplicabilidade da figura no âmbito do Direito Administrativo, procuro apenas expor alguns:
Marcello Caetano define enquanto pressupostos, i) a existência de um perigo iminente e atual, ii) a ameaça de interesses coletivos protegidos que importe conjurar ou atenuar e iii) a urgência das medidas ´
Já Freitas Do Amaral, perante esta “omissão” , explica que os actos praticados com preterição das normas do código do procedimento administrativo só são válidos quando os seus resultados considerados adequados não pudessem ser alcançados se as normas fossem compridas.
Servulo Correia vê o estado de necessidade como um princípio geral de direito administrativo, como vertente, ou subprincípio, do princípio da legalidade administrativa.
Paulo Otero vê o estado de necessidade, dentro do quadro atual do direito positivo, como uma “cláusula de conformidade normativa da atuação da Administração Pública pela qual opera uma derrogação das regras aplicadas em circunstâncias normais substituindo-as por uma legalidade alternativa” ´
Já a jurisprudência diz-nos que:
“Em circunstâncias excepcionais subsumíveis a caso de estado de necessidade, a Administração Pública está autorizada por princípio geral de direito a tomar através de órgãos normalmente incompetentes medidas com conteúdo, forma e em condições “ilegais” do ponto de vista do direito escrito. – cfr. artº 339º C. Civil.”
O ponto é que, por força da permissão normativa, a actuação em estado de necessidade não implica a rejeição da legalidade.
Não faria sentido a afirmação de que, através do estado de necessidade, o sistema jurídico permitiria a prática de um acto ilegal, ou seja, uma excepção à legalidade deve-se 8por isso como ensina Marnoco e Sousa direito como todo, como um bloco de princípios interligados geradores de justiça e paz em sociedade
Quanto à indemnização pelos danos provocados em estado de necessidade:
No antigo diploma, o Decreto-Lei nº 48051 de 1967 no Artigo 9º/2 era feita menção expressa da indeminimização em situações de estado de necessidade. Já a actual Lei 67/2007 referente à Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas não faz referência uma disposição com teor similar. ´
Marcello Caetano considera que o principal problema do estado necessidade reside em determinar se são indemnizáveis os danos causados pelas actuações administrativas praticadas com esse fundamento.
Não podem os particulares ficar sem direito à indenização, assim e apesar de ausência de referência literal ao estado necessidade devem os danos emergentes de situações praticadas naquele circunstancialismo ser indenizadas à luz do Artigo 16º do Regime da Responsabilidade Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas.
O interesse do artigo 16.º do RRCEE para a estruturação do estado de necessidade enquanto instituto do Direito Administrativo é o de deixar claro que os danos decorrentes para particulares do exercício de poderes de necessidade são indemnizáveis.
A qualificação, no mesmo artigo, dos danos indemnizáveis como especiais e anormais coaduna-se perfeitamente com a essência da necessidade administrativa, porque esta é um meio de resposta a situações anormais e, traduzindo-se na inaplicação casuística da norma geral, quando gerar danos, não poderão estes deixar de ser especiais.
Referências:
QUINTELA DE BRITO, Teresa, O Direito de Necessidade e a Legítima Defesa no Código Civil e no Código Penal, p. 30
CORDEIRO, Menezes, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, p. 439 3
CAETANO, Marcello, Manual de Direito Administrativo, II, Almedina, 1983, pág 1305
“O Estado de Necessidade é imposto globalmente pela ideia de direito, não é um estado de exceção ao direito mas um estado em que se determina o afastamento das normas jurídicas formais e se obrigada á sujeição ao direito como todo, como um bloco de princípios interligados geradores de justiça e paz em sociedade. O restabelecimento da normalidade será assim o objetivo do exercício dos poderes públicos de excepção. Compreende-se por isso que as medidas de gestão sejam uma condição de existência das instituições livres.” in MARNOCO E SOUSA, Direito Político, Poderes do Estado, Coimbra 1910, pp 745 e seg
SÉRVULO CORREIA, José Manuel, Revisitando O Estado De Necessidade, Contributo para os Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Freitas do Amaral. Abril de 2010 9 cit. CADILHA, Carlos, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, Anotado, Coimbra: Coimbra Editora, 2008, pp. 305 s.
FREITAS DO AMARAL, Diogo e GLORIA GARCIA, Maria, Parecer sobre “O Estado de Necessidade e Urgência no Direito Administrativo 7 Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, 05063/09, 23-09-2010
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