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Poderes de pronúncia do juiz e respectiva delimitação no contexto dos pedidos de condenação à prática do acto devido (em específico a redução da discricionariedade a zero)

Introdução

    O CPTA estabelece, no artigo 66 e seguintes do CPTA, o regime da condenação à prática do acto devido, o que pressupõe, desde logo, que haja um acto ilegalmente omitido ou recusado (66/1). O que está subjacente a estes casos é , ou uma situação de inércia ou silêncio, em que a administração pública não chega sequer a pronunciar-se (67/1/a)), incumprindo respectivo dever de decisão (art.º 13 do CPA), ou seja, quando não se tenha pronunciado dentro do prazo legal (art.º 128 e 129 do CPA);  as situações em que a mesma se recusa a apreciar o requerimento, ou seja, não há silêncio mas também não há uma decisão que se reporte ao conteúdo do mesmo (67/1/b) 2ª parte). Neste caso há dois sub-cenários, uma vez que esta recusa “tanto se pode basear em motivos de ordem formal, como em considerações que envolvam a formulação de juízos valorativos quanto à oportunidade de decidir”[1]; os casos em que a Administração indefere o requerimento apresentado (art.º 67/1/b/1ª parte), isto é, a administração pública recusa-se à proceder à introdução da modificação jurídica na ordem jurídica requerida pelo interessado. Aqui já há um acto administrativo, há um conteúdo decisório, mas que porém não corresponde de todo ao que é solicitado porque há uma negação, uma recusa da administração em praticar o acto que lhe foi requerido (66/1/b), 1ª parte); O último cenário é o da insatisfação, ou a contrario, da satisfação parcial da pretensão do interessado (art.º 67/1/c). Nestes casos, há um acto de conteúdo positivo, há uma decisão de mérito sobre a pretensão do particular, no sentido de lhe atribuir o que este requere, que porém não constitui uma decisão integralmente satisfatória dessa pretensão porque apenas em parte a administração pública concede o que lhe é solicitado.
   Este regime vem alterar a ideia tradicional de que, para garantir uma efectiva separação de poderes (consagrada no art. 3 do CPTA e 111/1 da CRP) , os tribunais administrativos deveriam abster-se de uma pronúncia sobre a actuação administrativa pela positiva, sendo esta restrita a uma “intervenção de sentido negativo sobre o exercício de poderes administrativos, que se esgotasse na eliminação da ordem jurídica das manifestações de poder ilegalmente emitidas pela Administração.”[2].
  Porém, uma tal limitação aos poderes dos tribunais constituiria uma “amputação” ao poder e dever dos tribunais de garantir uma tutela jurisdicional efectiva e adequada dos direitos dos particulares  consagrada também na CRP no art. 268/4 e 20 e no CPTA no art. 2º . Como estatui o art. 3/1 do CPTA, os tribunais vêem-se incumbidos do dever de fazer cumprir a lei e “julgam do cumprimento pela Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam”, porém, não julgam da conveniência ou da oportunidade da sua actuação, uma vez que isso já colidiria com competências e poderes da última e violaria o já referido princípio da separação de poderes. Essencialmente, como observa o Professor Vasco Pereira de Almeida, este regime constitui “uma das principais manifestações da mudança de paradigma na lógica do Contencioso Administrativo que, ao passar de mera anulação para a plena jurisdição, deixa de estar limitado na sua tarefa de julgamento(...).”[3]. Prova dessa plena jurisdição, é também o facto de se proibir a devolução da questão , já que, caso se revele procedente a pretensão do particular, o processo deve culminar com uma sentença de condenação à prática de um acto administrativo. Tanto é assim, que foi expressamente previsto o convite a aperfeiçoamento pelo tribunal, caso o particular tenha deduzido erroneamente um pedido de impugnação e não de condenação no caso previsto no art. 51/4 do CPTA (em conjugação com o art. 67/1/b)).
   Além disso há que salientar que regime é de matriz subjectivista porque, como foi dito acima e como estatui o nº1 do art. 72 do CPTA, o tribunal “não se limita a devolver a questão ao órgão administrativo competente, anulando ou declarando nulo o eventual ato de indeferimento” , este primeiro órgão tem de se pronunciar sobre a própria pretensão material do interessado e impor a prática do acto devido, seguindo a lógica do art. 66/2 do CPTA.

Poderes de pronúncia

   O art. 71 do CPTA consagra uma diferente graduação dos poderes de pronúncia do tribunal, por relação à forma como estão previstos na lei os deveres da administração pública e o âmbito de discricionariedade de que a mesma dispõe ou não ( aferida em abstracto no caso dos actos estritamente vinculados e em concreto no caso da discricionariedade reduzida a zero). Ou seja, os poderes de pronúncia são definidos pela lei, “consoante o grau de concretização com que o dever de actuar da Administração (...) resulte das normas jurídicas aplicáveis.”[4].       O professor Mário Aroso de Almeida descreve estes processos de condenação como “processos de geometria variável” uma vez que o alcance com que são emitidas as pronúncias do tribunal “varia”.
   E quais são os termos dessa variabilidade? Do ponto de vista do próprio conteúdo da sentença e dos poderes de pronúncia do tribunal há 4 cenários:

Vinculação directa da administração- actos em que o próprio conteúdo se encontra estritamente vinculado ou seja, tratam-se de actos cujo conteúdo esteja pré-determinado, num sentido que abrange não só a lei mas também contratos ou outros instrumentos dos quais resulte a obrigação de actuar[5] no sentido de proferir um acto com esse determinado conteúdo.
Redução da discricionariedade a zero- quando apesar de, em abstracto, nos encontrarmos numa área de discricionariedade da administração, pela apreciação do caso em concreto, identifica-se apenas uma solução como legalmente possível. Ou seja, o tribunal determina pela positiva o acto devido no caso concreto.
Determinação de parâmetros a observar- encontrando-se o acto numa área que envolva a formulação de valorações próprias da actividade administrativa, o tribunal deve apenas delimitar pela negativa os actos que se encontram vedados à mesma quando esta reexercer o seu poder de decisão. Ou seja, esse exercício deve coadunar-se com um dever de não reincidir nas ilegalidades cometidas.
  Condenação genérica à prática de qualquer acto- são os casos em que não é possível ao tribunal determinar quaisquer especificações quanto ao conteúdo do acto  a  praticar. Isto sucede, nomeadamente, porque houve uma situação de inércia ou omissão de decisão e o tribunal não tem elementos suficientes para condená-la em termos mais “específicos” ou, nos casos de recusa, porque foi infundadamente invocada a existência de questões prévias que o tribunal conclui que não existiam.
  Nestes casos, não há elementos suficientes para que tribunal se pronuncie em termos que vão além de obrigar a administração a pronunciar-se sobre o mérito da questão porque, tratando-se novamente de questões que envolvem valorações que se inserem no âmbito da actividade discricionária da última , o primeiro não se pode substituir à mesma.

   A regra é que, tratando-se de actos que se insiram no âmbito do exercício de poderes discricionários da administração pública , com a excepção das situações de “redução da discricionariedade a zero”, o tribunal deve proferir uma sentença genérica, não podendo, “em regra, substituir-se à Administração na determinação do sentido concreto da decisão a adotar(...).”[6] . Isto é, o que é sindicável quando falamos de poderes discricionários da administração (que se encontrem dentro da respectiva margem de livre apreciação e prerrogativa de avaliação),  são os limites internos a essa mesma actividade discricionária ie. os aspectos vinculados (a competência, forma, pressupostos de facto, adequação ao fim prosseguido e o respeito pelos  princípios gerais dos arts. 6º a 10 do CPA)[7]. 


Discricionariedade reduzida a zero

Como já foi dito acima, nestas situações o caso concreto só permite identificar uma solução como a legalmente possível (71/2 a contrario). Estes casos podem ocorrer em 4 situações:

a         a)    A primeira situação surge da ideia de autovinculação da Administração.
   Se a administração pública já decidiu num determinado sentido “quer através da definição prévia dos critérios a adoptar, quer mediante a criação de uma expectativa jurídica ou a constituição de um precedente”[8], não teria lógica, face aos princípios da proteção da confiança, da igualdade (art. 13 da CRP) e da segurança jurídica(art. 2º da CRP), que a mesma viesse num momento posterior desvincular-se.

b) Outra situação que também decorre desta ideia de autovinculação é a situação em que  administração pública assumiu previamente determinadas posições jurídicas no decurso do procedimento em causa, posições essas que têm força vinculativa e portanto condicionam as actuações administrativas subsequentes. Esses procedimentos podem ser direccionados à prática de um acto administrativo ou à formação de um contrato. O exemplo de uma destas situações é aquele em que há um concurso e, apesar de o acto de adjudicação ao primeiro concorrente ser anulado (por questões que se reportam a este sujeito), a graduação que foi feita mantém-se em relação aos outros concorrentes e a administração pública pode ser condenada a adjudicar o contrato ao segundo concorrente[9].

c          c) Há casos em que nos deparamos com um “preenchimento particularmente intenso da norma      que concede o poder discricionário”[10], de tal modo que, não podemos descortinar outra solução legalmente possível.

d     d)   Nas situações em que a violação de princípios da actividade administrativa seja ostensiva, quando   as restantes soluções sejam em concreto inviáveis ou quando haja um erro manifesto de apreciação.
  Estes erros manifestos de apreciação são concretizados em dois exemplos: “quando a administração qualifica de modo grosseiramente erróneo uma realidade fáctica como correspondendo a um conceito indeterminado ou efectua uma ponderação de interesses numa decisão discricionária de forma ostensivamente desrazoável.” [11].


 Catarina Ribeiro (26129)






[1]MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição ,Almedina, Coimbra, 2017  p. 322
[2] idem p. 98
[3] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise – Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo, 2a. edição, Almedina, Coimbra, 2009. p. 377
[4]MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição ,Almedina, Coimbra, 2017 p. 100
[5] cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/ CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao CPTA, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, p. 494
[6] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/ CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao CPTA, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2017 p. 489
[7] cfr. MÁRIO  AROSO DE ALMEIDA / FERNANDES CADILHA op. cit. p. 490
[8] idem p. 497
[9] Apesar de uma situação com esta descrição ter já sido decidida de outro modo no Ac do TCA Sul de 26 de Outubro de 2006, merecendo as críticas feitas a esta decisão (in Mário AROSO DE ALMEIDA / FERNANDES CADILHA op. cit.  p. 501) a nossa total adesão.
[10]  MÁRIO  AROSO DE ALMEIDA / FERNANDES CADILHA op. cit. ,p. 497
[11] Idem p. 499

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