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“Once upon a time there were two countries, at war with each other. In order to make peace after many years of conflict, they decided to build a bridge across the ocean.
But because they never learned each other’s language properly, they could never agree on the details, so the two halves of the bridge they started to build never met.
To this day the bridge extends far into the ocean from both sides, and simply ends half way, miles in the wrong direction from the meeting point.
And the two countries are still at war.”

Iniciei este texto, cujo título não existe, com uma citação. Fi-lo propositadamente. A citação carrega uma metáfora, que traduz a realidade que me proponho a abordar nas linhas que se seguem. Quanto à inexistência de título, não se trata de um lapso. Titular é definir, e definir é limitar. Deixo essa tarefa a quem venha a ler o texto. Que o titule como quiser, assumindo esse ónus, com as devidas consequências que dele advenham. Eu recuso-me a fazê-lo.


A Globalização é uma realidade inegável. Por esse motivo, as suas consequências são, também elas, inevitáveis. Assim, é impossível não aceitarmos que vivemos num mundo onde os limites geográficos territoriais são, cada vez mais, linhas ténues e tendencialmente quebradas pelas livres circulações que nos têm vindo a presentear, gradualmente, com uma realidade cada vez mais multifacetada e complexa.

Como não poderia deixar de ser, o Direito Administrativo tem vindo a acompanhar essa realidade, ou pelo menos aparenta fazê-lo. Facto é, no entanto, que a ideia de territorialidade como dogma inultrapassável, e que obrigava a que os tribunais, quando confrontados perante situações jurídico-administrativas plurilocalizadas apenas pudessem aplicar a lei nacional ou não aplicassem lei alguma, não resolvendo a questão, está já ultrapassada.

Para tal, travou-se uma duradoura batalha entre aqueles que defendiam uma conceção autoritarista (de caráter objetivo) do Direito Administrativo, devendo para os seus defensores prevalecer finalidades de garantia da legalidade e da prossecução do interesse público e aqueles que por sua vez, defendiam antes uma “conceção antropocentrista” (de caráter subjetivo). Para estes últimos, o propósito a ser primariamente seguido pelo Direito Administrativo seria o da tutela adequada das posições jurídicas dos particulares.

A internacionalização da função Administrativa, através da atuação de pessoas coletivas públicas que transcendem as formas tradicionais de organização estadual, aliada com a consciencialização de que a exigência de segurança jurídica impõe uma delimitação espacial do bloco de normatividade aplicável às situações jurídico-administrativas transnacionais, têm vindo, paulatinamente, a desgastar e a fazer desaparecer a preponderância que outrora se configurou à territorialidade, enquanto realidade que obstasse à aceitação de um Direito Administrativo Transnacional.

Pelo que se expôs supra, cabe perguntar: perante uma situação Administrativa plurilocalizada          , como fixar a competência dos Tribunais Administrativos Portugueses?

A Competência Internacional dos Tribunais Portugueses é “(...) a competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspetiva do ordenamento português, uma relação com ordens jurídicas estrangeiras, apresentam, igualmente uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa (...)”[1] ,[2].

Preliminarmente, é relevante esclarecer o seguinte: Nada do que se disser infra tem por base o que se afirma no plano do Processo Civil, onde diferentemente do que aqui sucede, existe um corpo de regras e princípios não só de caráter nacional (como é o caso dos artigos 91º e ss. do CPC), mas também comunitário, (como é o caso dos regulamentos Europeus nas mais variadas matérias). O regime Português, em matéria de Contencioso Administrativo é, neste aspeto, semelhante ao Alemão em Processo Civil, conquanto em ambos o regime não acolhe normas que fixam a competência internacional dos tribunais, o que se traduz na existência de uma lacuna, cabendo aí que lançar mão a mecanismos de caráter analógicos.

Para determinados autores, a solução passa por realizar uma transposição da “teoria da dupla funcionalidade” (das normas de competência territorial”[3] – de acordo com esta teoria, não existindo normas que fixassem, elas próprias, a competência internacional dos tribunais, deveria averiguar-se se os tribunais possuíam competência territorial para julgar determinado conflito. Se a resposta fosse afirmativa, essa competência territorial fixaria também a competência internacional.
Assim, ao abrigo da teoria da dupla funcionalidade, existindo competência territorial, fixada nos termos dos artigos 16º a 22º do CPTA, os Tribunais Administrativos Portugueses seriam internacionalmente competentes para dirimir litígios. Muitas são, no entanto, as críticas que podem ser apontadas aos defensores desta teoria.

De entre as várias críticas apontadas, a mais sagaz e que faz cair por terra qualquer possibilidade de aplicar a mencionada teoria ao plano dos Tribunais Administrativos, prende-se com o princípio da legalidade da competência[4].

Ao analisarmos os lugares ocupados pelas partes nos litígios do Processo Civil, constatamos que existe uma tendencial igualdade entre estas, pelo que no plano jurídico-privado, as exigências daquele princípio encontram-se mitigadas.

O mesmo não acontece no plano Administrativo, onde se encontram contrapostas, normalmente, partes desiguais. Por esse motivo, extrair da competência territorial, sem mais, a competência Internacional, não parece ser o caminho a seguir, sob pena de se incorrer em ilegalidade.

Por outro lado, se atentarmos ao que dispõe o art. 22º do CPTA, poderíamos concluir, da sua aplicabilidade irrestrita, numa análise pouco cuidada e precipitada, que afinal o problema nunca se colocou, na medida em que o código resolve qualquer eventual conflito negativo de competência, quando atribui uma competência genérica, sem a aplicação de qualquer critério, aos Tribunais de Círculo de Lisboa. A solução é, no mínimo, inacreditável. Com o devido respeito, encontra o legislador uma fórmula mágica de garante da competência dos tribunais administrativos, mesmo que no caso em concreto, estes nenhuma conexão relevante[5] tenham com o conflito em causa. A solução é criticável[6], devendo, para o efeito, o art. 22º ser aplicado apenas quando esteja em causa a escolha do foro situado em território Português, mas que já se tenha fixado, em absoluto, a competência dos Tribunais Portugueses para dirimir a questão. Assim, a solução consagrada no art. 22º do CPTA continua sem resolver o problema.

Quando questionado sobre a Competência Internacional, o Tribunal Central Administrativo do Sul [7]entendeu que os fatores da sua atribuição eram: a) Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;

b) Dever a ação ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
c) Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na cção, ou algum dos factos que a integram;
d) Não poder o direito invocado tornar-se efetivo senão por meio de ação proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objeto do litígio e a ordem jurídica nacional haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real”.
Ou seja, o Tribunal limita-se a aplicar o disposto no art. 65º do CPC, sem realizar maiores indagações sobre a sua adequação ao caso a que se reportava. Novamente, a decisão é de criticar, conquanto esta não tem em conta, em absoluto, o princípio da efetividade entre a situação plurilocalizada concreta e os Tribunais Portugueses. A aplicação, sem mais, do disposto no CPC, em Contencioso Administrativo é incauta, não obstante o preceituado no art. 7º, até porque se bem nos atentarmos ao que dispõe o artigo, este faz referência às “devidas adaptações”, o que o tribunal não tem em conta, ou se tem, opta por não se pronunciar sobre a questão.


Em síntese:
Na atribuição de competência internacional aos Tribunais Administrativos Portugueses em matéria de conflitos plurilocalizados existe uma lacuna, na medida em que inexiste norma que responda à questão: “Os tribunais Portugueses são internacionalmente competentes?”.
Essa lacuna necessita de ser preenchida, mediante um exercício, nos termos gerais de Direito, de interpretação e integração de lacunas.
O Art. 22º do CPTA precisa de ser interpretado restritivamente, sob pena de acabarmos por impingir a competência dos Tribunais Portugueses em conflitos onde estes não encontrem nenhum ponto de ligação, pelo que a sua legitimidade aí seria inevitavelmente inexistente.
A aplicação da Teoria da Dupla Funcionalidade ao contencioso Administrativo não é passível de resolver a questão, uma vez que esta não tem em conta o princípio da legalidade da competência, que em Contencioso é de extrema importância.
O art. 7º do ETAF consagra a aplicação subsidiária das normas do CPC ao Contencioso Administrativo. No entanto, estatui o artigo que essa aplicação deva ser feita “com as necessárias adaptações”, o que a jurisprudência Portuguesa não parece ter em conta[8].
Assim, resta-nos concluir pela necessidade premente de: I) Passar a ter em conta que a conexão entre os Tribunais Portugueses e o conflito plurilocalizado deverá ser o ponto de partida para encontrar, ou não encontrar a competência dos Tribunais Administrativos; II) Aquando da necessidade de recorrer às regras relativas aos Tribunais Judiciais para fixação da competência, fazê-lo com as devidas adaptações a que se refere o art. 7º do CPTA; III) Fazer desaparecer a lacuna através da criação de uma legislação que fixe, por forma eficaz e efetiva a competência internacional dos Tribunais Administrativos. Como sempre afirmou assertivamente Miguel Teixeira de Sousa: “Os conflitos positivos de competência resolvem-se com alguma facilidade. O que não pode existir são conflitos negativos de competência”. Esta é uma verdade que em Processo Civil se revela de especial importância, tendo em conta o Direito de Acesso aos tribunais, plasmado no art. 2º do CPC, mas em Contencioso Tributário é imperativa e não poderá nunca, sob hipótese alguma ser posta em causa.
Abri este texto com uma citação. Disse tratar-se de uma metáfora. Peço ao leitor que a volte a ler. Caso ela ainda não faça sentido, passo a explicar: à ponte que cada país tenta construir, corresponde a aplicação da sua lei e o arrogar-se de competência internacional para dirimir litígios. À guerra entre os dois países travada, corresponde um qualquer litígio plurilocalizado, com elementos de conexão entre ambos. À extensão da ponte pelo oceano, corresponde o não reconhecimento de sentenças. À continuidade dos dois países em guerra corresponderá, necessariamente, a não resolução do litígio.


Flávio Matheus Fuentes Nascimento
Aluno nº 25961
4º Ano - Subturma 6





[1] Miguel Teixeira de Sousa – Estudos sobre o novo Processo Civil;
[2] Antunes Varela define a competência internacional como “a fração do poder jurisdicional atribuída aos tribunais portugueses no seu conjunto, em face dos tribunais estrangeiros, para julgar as ações que tenham algum elemento de conexão com ordens jurídica estrangeiras. Trata-se, no fundo, de definir a jurisdição dos diferentes núcleos de tribunais dentro dos limites territoriais de cada Estado” – Manual de Processo Civil – Pág. 199

[3]Miguel Teixeira de Sousa -  Estudos sobre o Novo Processo Civil;
[4] Miguel Prata Roque – A Dimensão Transnacional do Direito Administrativo – Págs. 1149 e ss;
[5] Sobre a questão da conexão relevante vide: Luís de Lima Pinheiro – Direito Internacional Privado – Págs. 392 e ss.
[6] Em sentido aparentemente concordante: Paula Costa e Silva – Jurisdição e Competência Internacional dos Tribunais Administrativos – Cit. 11-13; Ac. STA de 25-03-2015 Processo nº 01951/13, Relator Francisco Rothes
[7] Ac. TCAS de02/02/2012, Relator Rui Pereira , Processo nº 08349/11
[8] Ac. STA de 14-01-2010, Processo nº 01062/09, Relator Rui Botelho;

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