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Objeto dos processos de impugnação de atos administrativos em sede de ação para defesa de direitos e interesses próprios.

Objeto dos processos de impugnação de atos administrativos em sede de ação para defesa de direitos e interesses próprios.


A reforma do contencioso administrativo fica marcada pela vitória de uma concepção subjetivista do modelo de organização do contencioso administrativo. Efetivamente, com a entrada em vigor de nova legislação em Janeiro de 2004, estabeleceu-se a transição de um contencioso objetivista para um contencioso subjetivista.
Num modelo de organização do contencioso administrativo de matriz objetivista, a legalidade e a prossecução do interesse público são os dois pilares do contencioso administrativo (os tribunais administrativos servem a lei), não visando este, em última análise, proteger e garantir os direitos subjetivos dos particulares, o que conduz, consequentemente, a que o particular seja encarado como um mero ajudante da Administração na sua missão de prosseguir o Interesse público. Contrariamente, num modelo de matriz subjetivista, a função do contencioso é a proteção dos direitos subjetivos e interesses legalmente protegidos dos particulares.
Ora, a configuração que se dá ao objeto dos processos de impugnação de um ato administrativo difere consoante a concepção do próprio modelo de organização do contencioso administrativo.

I.               Objeto do processo.

O objeto processual é o núcleo de qualquer processo. Inexiste qualquer ação processual sem o respetivo objeto, constituído pelo pedido do autor e a respetiva causa de pedir; o pedido do autor corresponde à pretensão que este pretende fazer valer junto dos tribunais administrativos (corresponde, sinonimicamente, ao exercício da tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa), e a causa de pedir integra todos os factos e fundamentos de direito do pedido formulado pelo autor (é necessário fundamentar-se o porquê de se querer levar avante determinada pretensão).
Tem-se doutrinariamente distinguido entre pedido imediato e pedido mediato. O pedido imediato corresponde ao efeito pretendido pelo autor e o pedido mediato corresponde ao direito que esse efeito visa tutelar [1] (a posição subjetiva que tais efeitos visam proteger).
O professor Mário Aroso de Almeida fala de objeto compósito no que toca aos processos de anulação ou declaração de nulidade de atos administrativos (um objeto processual que possui múltiplas finalidades e serve diversos objetivos); assim sendo, a pretensão que neste processo é deduzida apresenta duas dimensões na esteira deste autor: i) por um lado, dirige-se à anulação ou declaração de nulidade do ato impugnado; ii)  por outro lado, pretende-se que o tribunal reconheça de que a posição da Administração Pública, com o ato impugnado, não era legítima.
Certo é que o autor deve, na petição inicial, identificar o ato jurídico impugnado, nos termos do artigo 78.º/2/e) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e deve expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação, nos termos do artigo 78.º/2/f) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

II.              Em especial: a causa de pedir.

A causa de pedir é, de acordo com o professor Vasco Pereira da Silva, uma das questões marcadas pelos traumas da infância do Contencioso administrativo. [2]
Tal como se tem vindo a dizer, o objeto do processo será diferente consoante se tenha por base uma matriz objetivista ou subjetivista. Verdadeiramente, a dicotomia entre objetivismo e subjetivismo não tem somente interesse teórico. O entendimento que se faça daquilo que integra a causa de pedir depende, em primeira linha, da função que se atribua ao contencioso administrativo.
De acordo com uma concepção objetivista, na qual a garantia da legalidade é a função primordial do contencioso administrativo, logicamente que a causa de pedir de uma ação de impugnação de um ato administrativo será a apreciação integral (da legalidade) da atuação administrativa naquela situação em concreto. Seguindo este entendimento, todas as possíveis causas de invalidade que firam aquele ato, que se impugna, (sejam vícios quanto aos pressupostos e porventura quanto ao conteúdo do ato; sejam vícios de procedimento, de forma ou no exercício de poderes discricionários), integram a mesma causa de pedir; sobre o autor, enquanto ajudante da Administração na missão de garante do cumprimento da lei, recai o ónus de invocar todos os vícios de que tenha conhecimento superveniente, apresentando, para o efeito, um articulado superveniente (artigo 86.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).
Refira-se, a este propósito, a posição do Professor Mário Aroso de Almeida. De facto, a reforma de 2002/2004 consagrou um contencioso administrativo subjetivista (veja-se o artigo 268.º/4 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 2.º do Código de Processo Administrativo); todavia, isto não significa que não encontremos rasgos de objetivismo no contencioso moderno. Mário Aroso de Almeida olha a causa de pedir segundo uma concepção objetivista, ainda que entenda que é a lesão do direito subjetivo que constrói a legitimidade do interessado na ação. O autor interpreta o artigo 95.º/3, na parte em que impõe ao tribunal o dever de identificar, ele próprio, “a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas”, como uma concessão de terreno ao objetivismo. Efetivamente, o que importa é que se identifiquem o maior número de vícios possíveis no ato que se impugnou, pois “quanto maior for o número de vícios (...), maior será a extensão das preclusões que da sentença se projetarão sobre o ulterior exercício do poder por parte da Administração”. [3] Saliente-se que os Professores Mário Aroso de Almeida e Vasco Pereira da Silva concordam neste último entendimento; o professor Vasco Pereira da Silva considera correta a conclusão a que chega o professor Mário Aroso de Almeida, apenas discordando do ponto de partida. Mas já aqui voltaremos.
De acordo com uma concepção subjetivista, na qual o contencioso administrativo tem como função proteger as posições e direitos subjetivos dos particulares, a causa de pedir não pode ser desligada dos direitos dos mesmos. “Não é o ato administrativo, na sua globalidade, que constitui o objeto do processo, mas sim o ato enquanto lesivo de direitos dos particulares, e que foi trazido a processo através das suas pretensões”. [4] E se, ainda que complementarmente, se tutele a legalidade e o interesse público, a base é subjetivista: a causa de pedir não é a ilegalidade de um ato administrativo, mas a ilegalidade numa relação de dependência com o direito subjetivo que foi lesado.
O professor Vasco Pereira da Silva, sendo um defensor entusiasta do modelo de contencioso administrativo de matriz subjetivista, olha o objeto do processo segundo esta última concepção. Efetivamente, o artigo 95.º/1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, ao estabelecer um princípio geral do contraditório no contencioso administrativo, configura o objeto do processo como constituído pelas alegações das partes; a causa de pedir será, pois, determinada em função das pretensões dos particulares.
O professor entende que o artigo 95.º/3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos consagra o dever do juiz de identificar causas de invalidade dos atos administrativos distintas das alegadas, e interpreta este artigo nesse mesmo sentido. O limite ao cumprimento deste dever será sempre as alegações das partes. “Do que se trata não é (...) de introduzir factos novos, mas sim de “identificar” (...) ilegalidades dos atos administrativos, distintas das referenciadas pelo autor, desde que elas resultem- ou possam vir a resultar- das alegações das partes que introduziram os factos em juízo.”[5]
Seguindo este entendimento, o objeto do processo será a própria atuação administrativa; não se pode separar a relação jurídica material estabelecida entre o particular e a Administração, da pretensão de impugnação do ato administrativo (lesivo), na medida em que não são separáveis. “Pois o que está em causa é uma atuação administrativa lesiva de direitos, e não, sem mais, o ato administrativo (...)”. [6]
E é neste sentido, que o professor Vasco Pereira da Silva chega à mesma conclusão que o professor Mário Aroso de Almeida, fazendo a ressalva que este entendimento não deve ser confundido com a adoção de uma conceção objetivista na configuração do objeto processual.
Um outro argumento invocado a favor desta tese é o facto de o artigo 95.º/3 estipular que no caso de o Tribunal identificar causas de invalidade distintas das alegadas, as partes sejam ouvidas no prazo de 10 dias. Há um manifesto respeito e primazia do princípio do contraditório.
A minha posição vai de encontro com o entendimento do professor Vasco da Silva.  Um objeto processual erguido nos termos de uma concepção objetiva, levado às últimas consequências, faz do juiz parte processual. Para além de que a amplitude do objeto processual é extremamente lata, e este objeto torna-se completamente alheio às pretensões das partes. É a relação jurídico-administrativa que urge em ser analisada.
Numa perspetiva utópica, o respeito pelo princípio da legalidade, e a prossecução do interesse público protegerão os direitos dos particulares, mas o que sobressai em sede processual são os direitos subjetivos dos mesmos, configurados pelas pretensões que deduzem. Os particulares (i.e. as partes), não podem ser colocados numa posição de meros auxiliares na busca da perfeição legal, e da política de zero violações da lei pela administração, sob pena de se frustrar o princípio do Estado de Direito; na medida em que temos um ato administrativo, à partida, lesivo de direitos e interesses próprios daquele particular.  
Parece-se inconcebível e ultrapassado, o entendimento de que o objeto processo esteja cingido aos vícios do ato administrativo; a causa de pedir não pode ser concebida em função do abstrato controlo da legalidade. Os tribunais devem avaliar os comportamentos da Administração, na medida em que sejam lesivos dos direitos alegados pelos particulares.

Bibliografia:
·       PEREIRA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise- ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª edição, Almedina, 2009
·       AROSO DE ALMEIDA; Mário, Manual de Processo Administrativo, 3ª edição, Almedina, 2017.
·       VIEIRA DE ANDRADE, José Carlos  A Justiça Administrativa, 2011, 11ª edição.


Isabel Margarida Castro Mendonça,
Subturma 6





[1] MANUEL DE ANDRADE, “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1979, página 321.
[2] VASCO PEREIRA DA SILVA, “O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, cit., p. 100
[3] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “Manual de Processo Administrativo”, cit, p. 86.
[4] VASCO PEREIRA DA SILVA, “Para um Contencioso A. Dos P.”, cit, p. 189.
[5] VASCO PEREIRA DA SILVA, “O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, cit., p. 298.
[6] [6] VASCO PEREIRA DA SILVA, “O contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, cit., p. 305.

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