O efeito suspensivo automático do artigo 103.º-A CPTA
Inês Amorim
Ferreira, n.º 24401
I. Enquadramento e
pressupostos de aplicação
A
Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 11 de dezembro (Diretiva Recursos) impôs aos Estados
Membros o estabelecimento de um efeito suspensivo automático na decisão de
adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente, sobre a qual se
reage contenciosamente até que o Tribunal se pronuncie sobre o pedido
formulado. O artigo 103.º-A do Código de Processo nos Tribunais Administrativos
(doravante CPTA), no âmbito dos processos que tenham por objeto a impugnação de
atos de adjudicação, vem assegurar que o contrato não pode ser celebrado, ou
suspendido, se já celebrado, antes da oportunidade do interessado obter a
pronúncia do Tribunal sobre esse pedido.
Esta
disposição complementa o período de standstill
(que impede a entidade adjudicante de celebrar o contrato imediatamente após o
termo do procedimento adjudicatório e permite aos interessados disporem do
tempo suficiente para avaliarem a legalidade do ato de adjudicação), uma vez
que se consagra um verdadeiro direito
de beneficiar de um prolongamento automático do efeito suspensivo sempre que,
no decurso deste, seja deduzida uma pretensão contenciosa (principal ou
cautelar) contra o ato de adjudicação [1].
Até
à reforma do CPTA de 2015, a Diretiva Recursos,
não tinha sido transposta, pelo que o Supremo Tribunal Administrativo recorria ao
artigo 128.º do CPTA, segundo o qual, tendo sido requerida a suspensão da
execução do ato de adjudicação, a entidade adjudicante podia apresentar, em juízo,
uma resolução fundamentada onde alegava que o diferimento da execução do ato de
adjudicação era prejudicial para o interesse público. Ora, o legislador europeu,
com a aprovação da Diretiva pretendia que essa ponderação de interesses em
análise coubesse, não à entidade requerida, mas sim ao Tribunal [2].
No
atual artigo 103.º-A do CPTA, o legislador português foi além das exigências da
Diretiva já que o efeito suspensivo automático passa a poder operar num momento
em que já tenha ocorrido a celebração do contrato, o que possibilita a
suspensão, não apenas do ato impugnado, mas também da execução do contrato, se
já outorgado [3]. Assim, entende-se que não será a dedução do pedido
impugnatório que provoca o efeito legal suspensivo, mas sim a citação da
entidade demandada e/ou dos contrainteressados [4], uma vez que é a partir
desse momento que estes tomam conhecimento da ação impugnatória que foi
proposta contra eles (artigo 219.º/1 do Código Processo Civil). Também, para
que se produza o efeito suspensivo automático, como o número 1 do artigo 103.º-A
do CPTA não estabelece limite temporal para a impugnação, nada impede que a
impugnação seja deduzida já depois do período de standstill (previsto no artigo 104.º/1 alínea a) do Código
Contratos Públicos), mesmo quando a entidade adjudicante não está obrigada a
respeitar este período [5].
Efetivamente,
o efeito suspensivo automático, funciona como um termo suspensivo de natureza
processual que acresce ao termo que decorre do período de standstill. Deste modo, enquanto que o artigo 2.º/3 da Diretiva
apenas impõe que a entidade adjudicante não pode celebrar o contrato antes de
um tribunal se pronunciar, o legislador português vai mais longe e estando a
entidade adjudicante submetida ou não ao período standstill, assume o reforço da tutela dos concorrentes ao
adjudicatório, para além do que decorreria da Diretiva [6].
II. Levantamento
do efeito suspensivo automático
O número 2 do artigo 103.º-A do CPTA
estabelece que a entidade demandada e/ou os contrainteressados podem requerer
ao juiz o levantamento do efeito suspensivo. Fundamental, neste âmbito, é o
grau dos prejuízos ou das consequências decorrentes desta suspensão.
Efetivamente, o legislador exige, para o levantamento do efeito suspensivo
automático, um grave prejuízo para o interesse público ou desproporção das
consequências lesivas e fá-lo depender de um juízo de ponderação de danos,
colocando-se num prato da balança os danos ou prejuízos causados com a manutenção
do efeito suspensivo e noutro os danos ou prejuízos causados com o levantamento
do efeito suspensivo – sendo que só se deveria decidir pelo levantamento quando
os danos com a manutenção fossem superiores, no contexto global do caso
concreto, aos segundos [7]. Ora, assim, a regra é a de que o efeito suspensivo
automático só poderá ser levantado em situações excecionais pelo que se deve
atender ao grau dos prejuízos ou das consequências decorrentes da suspensão de
efeitos pré-determinados pela lei [8].
A
remissão para o número 2 do artigo 120.º faz-nos crer que o juiz deve formular
um juízo relativo entre a situação da impugnante e os interesses públicos ou
privados que se lhe contrapõem. Assim é, que, não se trata de estabelecer um
mero ónus de alegação já que, numa interpretação conjugada com número 4 do mesmo
artigo, o levantamento do efeito suspensivo só pode ser decretado quando se
verifique, comprovadamente, que da manutenção desse efeito resultaria um
desequilíbrio desproporcionado entre os interesses envolvidos em desfavor da
entidade demandada ou dos contrainteressados [9].
A
questão surge a propósito do conteúdo do pedido de levantamento do efeito
suspensivo e se o tribunal apenas pode ou deve atender a danos dessa valia ou
gravidade do lado da entidade demandada ou dos contrainteressados,
confrontando-os com os danos invocados pelo demandante, ou se, pelo contrário,
do lado da entidade demandada e contrainteressados, são invocáveis quaisquer
danos. Ora, relativamente a esta problemática de ponderação do número 4 com o
número 2 do artigo 103.º-A do CPTA, Rodrigo
Esteves de Oliveira faz três apontamentos que nos parecem relevantes para
a sua compreensão: 1) a de que a ideia do legislador terá sido a de replicar
uma solução próxima da que decorre do artigo 128.º do CPTA, em que só se admite
o levantamento da proibição provisória mediante resolução fundamentada, quando
o diferimento da execução seja gravemente prejudicial para o interesse público
e fazendo com que fossem considerados à ponderação do número 4 os danos que se
subsumissem ao número 2; 2) a de que, salvo se s tratar de um pequeno lapso, não
se percebe a remissão para o artigo 120.º/2 do CPTA, uma vez que o próprio
artigo 103.º tem como critérios os que já se encontram enunciados no número 4;
e 3) a de que a jurisprudência tem entendido que, em regra, não relevam os
danos do demandante associados à perda da possibilidade de ser o adjudicatário
e à perda dos benefícios decorrentes da adjudicação e celebração do contrato,
por se tratarem de danos invocáveis por qualquer concorrente, pelo que valeria um critério de especialidade
de prejuízos em que só seriam atendíveis os prejuízos extraordinários que não
se reportem à mera investidura do demandante na posição de concorrente ou de
adjudicatário [10].
Relativamente
aos prazos dentro do qual deve ser apresentado, pela entidade demandada e/ou
contrainteressados, o pedido do levantamento do efeito suspensivo, deve
entender-se que, em regra, o efeito suspensivo se mantém enquanto perdurar o
processo jurisdicional, cessando com a decisão definitiva, seja em primeira instância,
por se ter formado caso julgado, seja em instância de recurso se a sentença do tribunal
administrativo de círculo for impugnada perante tribunal superior [11]. O
artigo 2.º/3 da Diretiva Recursos, em conformidade com o já afirmado, dispõe
que o efeito suspensivo destina-se a assegurar que a entidade adjudicante não
possa celebrar o contrato antes dos tribunais terem tomado uma decisão sobre o
pedido de impugnação. Da interpretação conjugada do número 1 do artigo 103.º-A do
CPTA, com o número 1 do artigo 103.º-B do mesmo códice, resulta que as medidas provisórias só são aplicáveis no
âmbito de processos intentados contra outros atos pré-contratuais e não contra
um ato de adjudicação, o leva a crer que o legislador optou por substituir a
adoção de medidas provisórias pelo efeito suspensivo ex lege; contudo, o número 2 consagra uma cláusula de
salvaguarda permitindo que a entidade
demandada ou os contrainteressados possam requerer ao juiz o levantamento do
efeito suspensivo [12].
Bibliografia:
[1] Silva, Duarte Rodrigues, O Levantamento do Efeito Suspensivo
Automático no Contencioso Pré-Contratual in Cadernos Sérvulo de Contencioso Administrativo e Arbitragem,
número 1, 2016, p. 4;
[2] Para exposição
mais aprofundada: Almeida, Mário Aroso,
Arts. 128.º do CPTA: realidade e
perspetivas, in Cadernos de Justiça Administrativa número 93, pp. 6-8;
[3] Almeida, Mário Aroso, Manual de Processo
Administrativo, 2016, p. 134;
[4] Caldeira, Marco, A impugnação de atos no novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos,
in Comentário à Revisão do ETAF e do
CPTA, 2016, p. 270; e, em sentido contrário, Cadilha,
Carlos Alberto Fernandes e Almeida, Mário Aroso, Comentário ao Código de Processos nos Tribunais Administrativos, Almedina,
p. 838 quando referem que o efeito suspensivo está associado à impugnação
independentemente de qualquer outra formalidade sendo que o que sucede é que a
obrigação não executar o ato de adjudicação opera a partir do momento em
que entidade demandada tome conhecimento
da propositura da ação;
[5] Cadilha, Carlos Alberto Fernandes e Almeida,
Mário Aroso, Comentário ao Código
de Processos nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, p. 838;
[6] Para mais
desenvolvimentos, Cadilha, Carlos Fernandes e Cadilha, António, O Contencioso Pré-contratual e o Regime de
Invalidade dos Contratos Públicos, pp. 78-80;
[7] Oliveira, Rodrigo Esteves, A Tutela “Cautelar” ou a Provisória
Associada à Impugnação da adjudicação de Contratos Públicos, in Cadernos de Justiça Administrativa
(CJA), número 115, p. 23;
[8] Silva, Duarte Rodrigues, O Levantamento do Efeito Suspensivo
Automático no Contencioso Pré-Contratual in Cadernos Sérvulo de Contencioso Administrativo e Arbitragem,
número 1, 2016, p. 11;
[9] Cadilha, Carlos Alberto Fernandes e Almeida,
Mário Aroso, Comentário ao Código
de Processos nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, p. 845;
[10] Oliveira, Rodrigo Esteves, A Tutela “Cautelar” ou a Provisória
Associada à Impugnação da adjudicação de Contratos Públicos, in Cadernos de Justiça Administrativa
(CJA), número 115, p.; e, criticando a jurisprudência, Caldeira,
Marco, A impugnação de atos no
novo CPTA: âmbito, delimitação e pressupostos, in Comentário à Revisão do ETAF e do CPTA, 2016, pp. 10-17;
[11] Cadilha, Carlos Alberto Fernandes e Almeida,
Mário Aroso, Comentário ao Código
de Processos nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2017, p. 841;
[12] Com
entendimento diferente, Oliveira, Rodrigo
Esteves, A Tutela “Cautelar” ou a
Provisória Associada à Impugnação da adjudicação de Contratos Públicos, in Cadernos de Justiça Administrativa
(CJA) sustenta que o prazo deve corresponder ao da contestação.
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