I.
Introdução
O processo cautelar que pretende
assegurar a utilidade de um processo que é mais longo, visa garantir o tempo
necessário para fazer justiça.
Os
critérios gerais respeitantes à concessão das providências cautelares,
encontram-se previstos no artigo 120º,nº1 e nº2 .
Após a
revisão de 2015, o artigo 120º deixou de estabelecer critérios diferenciados,
nomeadamente quando se trate de conceder providências conservatórias ou
providências antecipatórias.
II.
“Periculum in mora”
O
periculum in mora é o critério mais importante que se reporta à atribuição de
providências cautelares, dispondo o artigo 120º,nº1 CPTA o seguinte: quando
“haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da
produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente
visa assegurar no processo principal”.
Quanto a este fundado receio da constituição de uma situação de facto
consumado, Mário Aroso de Almeida, advoga que [1]“o
prejuízo do requerente deve ser irreparável sempre que os factos concretos por
ele alegados permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade
da reintegração da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a
ser julgado procedente”.
O fundado receio, nas palavras de Mário
Aroso de Almeida, significa que o juízo sobre a existência do perigo da
constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de
difícil reparação não necessita de ser um juízo de certeza, mas sim um juízo de
probabilidade, que poderá ser maior ou menor, consoante o caso.
Assim, como refere Vieira de Andrade, o
juiz deve fazer um juízo de prognose, para concluir se existem razões para
recear que a sentença venha a ser inútil, devido a uma situação se ter tornado
incompatível com ela, ou por terem sido produzidos de difícil reparação para
quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua
esfera jurídica.
No âmbito cautelar deve ser alegado e
demonstrado de modo razoavelmente plausível, quer em termos de facto quer de
direito, a probabilidade da procedência da sua pretensão principal. Desta
forma, recai sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do
periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto
consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente.
Note-se que, enquanto que o periculum in mora de infrutuosidade exige uma
providência conservatória, para que mantenha a situação existente , o periculum
in mora de retardamento, postulará a
adoção de uma providência antecipatória, que antecipe a solução pretendida ou
regule a situação.
Para além
disso, mesmo que o perigo se reporte à lesão de interesses públicos, comunitários
ou coletivos, ou ainda estejam em causa interesses individuais, o juiz deve
ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença
e não decidir com base em critérios abstratos.
A análise deste critério encontra-se presente
em diversa jurisprudência. Ora, passemos a uma breve análise onde verificamos
que o periculum in mora, apesar de ser defendido pela recorrente que estaria
preenchido, não se verifica.
O acórdão de 24 de Agosto de 2016 ,
centra-se na aplicação do artigo 120º,nº1. Estava em causa um processo
disciplinar que propôs como pena disciplinar a demissão, ou outra, por terem
sido violados os deveres de desobediência, diligência e zelo.
[2]“A
requerente enuncia um conjunto de despesas
discriminadas na decisão recorrida, cujo
suporte será necessariamente perturbado pelo corte remuneratório resultante da
controvertida pena disciplinar, ao que acresce o facto do seu marido auferir
como remuneração liquida 1.000€ mensais”, e , como tal, ao ser privada do seu vencimento
mensal líquido a Requerente e seu agregado familiar não terão meios para
satisfazer as suas necessidades básicas.
Para além disso, é também defendido que o
corte de remuneração correspondente a 4 meses acaba por perturbar o agregado
familiar, constituindo um prejuízo de difícil reparação, ou determina a
constituição de um facto consumado, de acordo com o artigo 120º,nº1. No
entanto, entende-se no referido acórdão que tal situação não constitui um
prejuízo de difícil reparação, uma vez que a situação também pode ser
reversível.
III. Breves conclusões
Com a revisão de 2015 a distinção entre
providências conservatórias e antecipatórias deixou de figurar, sendo agora
exigível para a adoção de qualquer providência cautelar, para além do fundado
receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de
prejuízos de difícil reparação, ainda a verificação da probabilidade de êxito
da ação principal.
III. Bibliografia
AROSO, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição.
ANDRADE, José Carlos Vieira, A Justiça Administrativa, 2015, 14ª edição.
Ana Filipa Silva
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