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O critério "periculum in mora"

I.              Introdução

       O processo cautelar que pretende assegurar a utilidade de um processo que é mais longo, visa garantir o tempo necessário para fazer justiça.
Os critérios gerais respeitantes à concessão das providências cautelares, encontram-se previstos no artigo 120º,nº1 e nº2 .  
   
Após a revisão de 2015, o artigo 120º deixou de estabelecer critérios diferenciados, nomeadamente quando se trate de conceder providências conservatórias ou providências antecipatórias.

      
II.            “Periculum in mora”

O periculum in mora é o critério mais importante que se reporta à atribuição de providências cautelares, dispondo o artigo 120º,nº1 CPTA o seguinte: quando “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal”.  Quanto a este fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, Mário Aroso de Almeida, advoga que [1]“o prejuízo do requerente deve ser irreparável sempre que os factos concretos por ele alegados permitam perspetivar a criação de uma situação de impossibilidade da reintegração da sua esfera jurídica, no caso de o processo principal vir a ser julgado procedente”.

       O fundado receio, nas palavras de Mário Aroso de Almeida, significa que o juízo sobre a existência do perigo da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação não necessita de ser um juízo de certeza, mas sim um juízo de probabilidade, que poderá ser maior ou menor, consoante o caso.
 
    Assim, como refere Vieira de Andrade, o juiz deve fazer um juízo de prognose, para concluir se existem razões para recear que a sentença venha a ser inútil, devido a uma situação se ter tornado incompatível com ela, ou por terem sido produzidos de difícil reparação para quem dela deveria beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica.

     No âmbito cautelar deve ser alegado e demonstrado de modo razoavelmente plausível, quer em termos de facto quer de direito, a probabilidade da procedência da sua pretensão principal. Desta forma, recai sobre o requerente o ónus de fazer prova sumária dos requisitos do periculum in mora, enquanto receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente.

      Note-se que, enquanto que o  periculum in mora de infrutuosidade exige uma providência conservatória, para que mantenha a situação existente , o periculum in mora de retardamento,  postulará a adoção de uma providência antecipatória, que antecipe a solução pretendida ou regule a situação.

Para além disso, mesmo que o perigo se reporte à lesão de interesses públicos, comunitários ou coletivos, ou ainda estejam em causa interesses individuais, o juiz deve ponderar as circunstâncias concretas do caso em função da utilidade da sentença e não decidir com base em critérios abstratos.

     A análise deste critério encontra-se presente em diversa jurisprudência. Ora, passemos a uma breve análise onde verificamos que o periculum in mora, apesar de ser defendido pela recorrente que estaria preenchido, não se verifica.

     O acórdão de 24 de Agosto de 2016 , centra-se na aplicação do artigo 120º,nº1. Estava em causa um processo disciplinar que propôs como pena disciplinar a demissão, ou outra, por terem sido violados os deveres de desobediência, diligência e zelo.
 [2]“A requerente  enuncia um conjunto de despesas  discriminadas na decisão recorrida, cujo suporte será necessariamente perturbado pelo corte remuneratório resultante da controvertida pena disciplinar, ao que acresce o facto do seu marido auferir como remuneração liquida 1.000€ mensais”,  e , como tal, ao ser privada do seu vencimento mensal líquido a Requerente e seu agregado familiar não terão meios para satisfazer as suas necessidades básicas.

   Para além disso, é também defendido que o corte de remuneração correspondente a 4 meses acaba por perturbar o agregado familiar, constituindo um prejuízo de difícil reparação, ou determina a constituição de um facto consumado, de acordo com o artigo 120º,nº1. No entanto, entende-se no referido acórdão que tal situação não constitui um prejuízo de difícil reparação, uma vez que a situação também pode ser reversível.


III.          Breves conclusões

     Com a revisão de 2015 a distinção entre providências conservatórias e antecipatórias deixou de figurar, sendo agora exigível para a adoção de qualquer providência cautelar, para além do fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, ainda a verificação da probabilidade de êxito da ação principal.





 III.         Bibliografia

AROSO, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª edição.
ANDRADE, José Carlos Vieira, A Justiça Administrativa, 2015, 14ª edição.


Ana Filipa Silva





[1]  Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2ª edição, Almedina 2016, pág. 449.

[2] Acórdão 29 de Agosto, 20016, Tribunal Central Administrativo Norte.

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