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Incidentes no processo cautelar: o artigo 128º do CPTA



            Ao abrigo do art. 112º nº1 do CPTA, é conferida a possibilidade, a quem tenha legitimidade para intentar um processo, de requerer uma providência cautelar (cuja atribuição é decidida em processo autónomo mas dependente do processo principal, antes ou na pendência deste) quando “haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal” (art. 120º nº1 do CPTA).

            Do elenco exemplificativo constante do nº 2 do artigo 112º do CPTA destaca-se, na alínea a) do referido preceito, a suspensão da eficácia de atos administrativos, que se caracteriza pelo desencadeamento de efeitos automáticos por ocasião do simples pedido cautelar.

            O requerimento de uma providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato administrativo constitui a autoridade administrativa requerida num dever legal de não iniciar ou prosseguir a execução do ato em causa, nos termos do art. 128º nº1 do CPTA. Impõe-se sobre a respetiva autoridade a obrigação de impedir a execução do ato por terceiros (art. 128º nº2 do CPTA)
           
            Esta proibição opera automaticamente e de forma extrajudicial, sem dependência de intervenção do juíz. Tem início com a receção do duplicado do requerimento pela entidade requerida –  momento que tem sido entendido como equivalente à citação no processo cautelar, nos termos do art. 117º do CPTA – e finda com a decisão do tribunal de indeferimento do pedido de suspensão da eficácia do ato em causa.

            Como forma especial de tutela provisória, visa evitar o periculum in mora, neste caso não em relação ao processo principal, mas do próprio processo cautelar.

            O próprio preceito que determina a proibição de executar o ato administrativo consagra, no entanto, uma exceção: os atos em questão podem voltar a ser praticados mediante apresentação de resolução fundamentada por parte da Administração (art. 128º nº1 in fine, CPTA).  A resolução para levantamento da proibição está sujeita a um prazo preclusivo de 15 dias e deve invocar razões de interesse público. Na ausência desta resolução ou quando o tribunal julgue improcedentes os seus fundamentos, a proibição mantém-se, considerando-se indevida a sua execução (art. 128º nº3 CPTA). Assim, o autor do processo pode, como meio de defesa introduzindo por este artigo, requerer a declaração de ineficácia dos atos de execução indevida a título incidental na pendência do processo cautelar de suspensão de eficácia do ato, de acordo com o nº 4 do artigo em análise.

            Do regime descrito no art. 128º resulta que a referida resolução fundamentada, fruto da larga discricionariedade concedida à Administração de avaliação do grave prejuízo para o interesse público, causado pelo mecanismo automático deste artigo, visa a produção de um efeito extrajudicial – o levantamento da proibição de execução do ato. Além de não ser passível de controlo jurisdicional, a resolução também não é suscetível de ser impugnada pelo interessado.   
           
            Assim, o juiz apenas viria a intervir de forma a pronunciar-se sobre a validade da resolução, realizando uma apreciação incidental da mesma, se o requerente suscitar o incidente da declaração de ineficácia dos atos de execução praticados ao abrigo da resolução previsto no nº4 do art. 128º do CPTA. Se o tribunal julgar improcedentes os fundamentos da resolução, a execução considera-se indevida e abre-se caminho para a declaração de ineficácia dos atos indevidos, mantendo-se a proibição do nº1.

            A prática tem apontado para a integração da resolução fundamentada na lide processual, de forma a garantir que o prazo de 15 dias previsto no nº1 do art. 128º do CPTA seja observado, devendo esta ser apresentada ao juíz cautelar dentro desse período e posteriormente comunicada ao requerente da providência cautelar. Contudo, nesta perspetiva a resolução surge apenas como uma “pronúncia administrativa desenvolvida no âmbito e sob a égide estrita dum processo judicial cuja legalidade cumpre ser exclusivamente sindicada através do competente incidente previsto no art. 128.º, n.ºs 4 a 6 do CPTA.”[1]

            Por último é de notar que este regime difere do regime consagrado no artigo 131º do CPTA relativo ao decretamento provisório de providências cautelares. Ainda que ambos visem prevenir a eventual produção de danos decorrentes da demora do processo cautelar, o regime da proibição da execução caracteriza-se pela produção automática de um efeito extrajudicial, em todos os casos em que seja requerida a suspensão cautelar da eficácia de um ato. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA entende o requerente tem a possibilidade de pedir o decretamento provisório de uma providência cautelar em simultâneo com o pedido de suspensão da eficácia do ato. Para tal, utiliza como argumento o momento temporal do processo cautelar em que os dois regimes operam (sendo o regime do artigo 131º operante em momento anterior à citação da entidade requerida no processo cautelar e em que ocorreria a receção do duplicado do requerimento); e o facto de o juiz poder decretar provisoriamente a providência que julgue mais adequada, a título oficioso nos termos do art. 131º nº1 do CPTA, só operando o regime do artigo 128º se o juíz não conceder a providência no despacho liminar.



Mª Inês Lima         
Nº 24020



Bibliografia:

- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017





[1] Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de Fevereiro de 2008, Processo nº 1205/07

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