Ao
abrigo do art. 112º nº1 do CPTA, é conferida a possibilidade, a quem tenha
legitimidade para intentar um processo, de requerer uma providência cautelar
(cuja atribuição é decidida em processo autónomo mas dependente do processo
principal, antes ou na pendência deste) quando “haja fundado receio da
constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de
difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no
processo principal” (art. 120º nº1 do CPTA).
Do
elenco exemplificativo constante do nº 2 do artigo 112º do CPTA destaca-se, na
alínea a) do referido preceito, a suspensão da eficácia de atos administrativos,
que se caracteriza pelo desencadeamento de efeitos automáticos por ocasião do
simples pedido cautelar.
O
requerimento de uma providência cautelar de suspensão da eficácia de um ato
administrativo constitui a autoridade administrativa requerida num dever legal
de não iniciar ou prosseguir a execução do ato em causa, nos termos do art.
128º nº1 do CPTA. Impõe-se sobre a respetiva autoridade a obrigação de impedir
a execução do ato por terceiros (art. 128º nº2 do CPTA)
Esta
proibição opera automaticamente e de forma extrajudicial, sem dependência de
intervenção do juíz. Tem início com a receção do duplicado do requerimento pela
entidade requerida – momento que tem
sido entendido como equivalente à citação no processo cautelar, nos termos do art.
117º do CPTA – e finda com a decisão do tribunal de indeferimento do pedido de
suspensão da eficácia do ato em causa.
Como
forma especial de tutela provisória, visa evitar o periculum in mora, neste caso não em relação ao processo principal,
mas do próprio processo cautelar.
O
próprio preceito que determina a proibição de executar o ato administrativo
consagra, no entanto, uma exceção: os atos em questão podem voltar a ser
praticados mediante apresentação de resolução fundamentada por parte da Administração
(art. 128º nº1 in fine, CPTA). A resolução para levantamento da proibição
está sujeita a um prazo preclusivo de 15 dias e deve invocar razões de
interesse público. Na ausência desta resolução ou quando o tribunal julgue
improcedentes os seus fundamentos, a proibição mantém-se, considerando-se
indevida a sua execução (art. 128º nº3 CPTA). Assim, o autor do processo pode,
como meio de defesa introduzindo por este artigo, requerer a declaração de
ineficácia dos atos de execução indevida a título incidental na pendência do
processo cautelar de suspensão de eficácia do ato, de acordo com o nº 4 do
artigo em análise.
Do
regime descrito no art. 128º resulta que a referida resolução fundamentada,
fruto da larga discricionariedade concedida à Administração de avaliação do
grave prejuízo para o interesse público, causado pelo mecanismo automático
deste artigo, visa a produção de um efeito extrajudicial – o levantamento da
proibição de execução do ato. Além de não ser passível de controlo
jurisdicional, a resolução também não é suscetível de ser impugnada pelo
interessado.
Assim,
o juiz apenas viria a intervir de forma a pronunciar-se sobre a validade da
resolução, realizando uma apreciação incidental da mesma, se o requerente
suscitar o incidente da declaração de ineficácia dos atos de execução
praticados ao abrigo da resolução previsto no nº4 do art. 128º do CPTA. Se o
tribunal julgar improcedentes os fundamentos da resolução, a execução
considera-se indevida e abre-se caminho para a declaração de ineficácia dos
atos indevidos, mantendo-se a proibição do nº1.
A
prática tem apontado para a integração da resolução fundamentada na lide
processual, de forma a garantir que o prazo de 15 dias previsto no nº1 do art.
128º do CPTA seja observado, devendo esta ser apresentada ao juíz cautelar
dentro desse período e posteriormente comunicada ao requerente da providência
cautelar. Contudo, nesta perspetiva a resolução surge apenas como uma “pronúncia
administrativa desenvolvida no âmbito e sob a égide estrita dum processo
judicial cuja legalidade cumpre ser exclusivamente sindicada através do
competente incidente previsto no art. 128.º, n.ºs 4 a 6 do CPTA.”[1]
Por
último é de notar que este regime difere do regime consagrado no artigo 131º do
CPTA relativo ao decretamento provisório de providências cautelares. Ainda que
ambos visem prevenir a eventual produção de danos decorrentes da demora do
processo cautelar, o regime da proibição da execução caracteriza-se pela
produção automática de um efeito extrajudicial, em todos os casos em que seja
requerida a suspensão cautelar da eficácia de um ato. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA
entende o requerente tem a possibilidade de pedir o decretamento provisório de
uma providência cautelar em simultâneo com o pedido de suspensão da eficácia do
ato. Para tal, utiliza como argumento o momento temporal do processo cautelar em
que os dois regimes operam (sendo o regime do artigo 131º operante em momento
anterior à citação da entidade requerida no processo cautelar e em que
ocorreria a receção do duplicado do requerimento); e o facto de o juiz poder
decretar provisoriamente a providência que julgue mais adequada, a título
oficioso nos termos do art. 131º nº1 do CPTA, só operando o regime do artigo
128º se o juíz não conceder a providência no despacho liminar.
Mª
Inês Lima
Nº 24020
Nº 24020
Bibliografia:
- Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017
[1] Acórdão
do Tribunal Central Administrativo Norte de 14 de Fevereiro de 2008, Processo
nº 1205/07
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