Dos processos urgentes: a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Dos processos urgentes: a intimação para a prestação de informações,
consulta de processos ou passagem de certidões.
O atual contencioso administrativo assenta na imperiosa ação
administrativa, cujo modelo processual é aplicado à generalidade das situações
às quais a lei não atribua um processo especial. Na verdade, decalcou-se com
sucesso o postulado, em matéria de processo civil, de que “o processo especial
aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é
aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial” (artigo
546.º/2 do Código de Processo civil). Na esteira de Mário Aroso de Almeida, “a
ação é administrativa é, por conseguinte a forma de processo declarativo comum
do contencioso administrativo (...)”. [1]
O Código de Processo nos Tribunais
Administrativos (CPTA), prevê a par da forma de processo comum a que se aludiu,
a ação administrativa, formas de processo especiais que se caraterizam por modelos
de tramitação simplificados. A necessidade de obter, com urgência, uma decisão
de fundo sobre o mérito da causa conduz a uma aceleração da tramitação da ação.
Falamos dos processos urgentes. O artigo 36.º/1 do CPTA dispõe que têm caráter
urgente os processos relativos a contencioso eleitoral, cuja apreciação é
atribuída à jurisdição administrativa (artigo 98.º), os litígios respeitantes a
procedimentos de massa (artigo 99.º), contencioso pré-contratual (100.º a
103.º-B), os pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de
documentos ou passagem de certidões (artigos 104.º e 108.º), os pedidos de
intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias (artigos 109.º a 111.º),
e as providências cautelares.
O Título III do presente Código, sob a epígrafe “Dos processos urgentes”,
estabelece uma dualidade, entre, por um lado a ação administrativa urgente, que
engloba o contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral, o
contencioso dos atos administrativos praticados em sede de procedimentos de
massa, e o contencioso dos atos relativos à formação dos contratos (conforme o
artigo 97.º/1 CPTA); e, por outro, as intimações (capítulo II), cujo âmbito
inclui a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou
passagem de certidões, e a intimação para a proteção de direitos, liberdades e
garantias.
Iremos centrar-nos na análise das intimações para a prestação de
informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
O artigo 268.º da Constituição da República Portugal (CRP), sob a
epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”, consagra o princípio da
administração aberta, e consequentemente o direito à informação a todos os
cidadãos. O direito à informação tem consagração constitucional. É entendimento
pacífico na doutrina e na jurisprudência a sua natureza análoga aos direitos,
liberdades e garantias; neste sentido, o direito à informação é um direito
fundamental, que beneficia de aplicabilidade
direta, podendo somente ser restringido nos casos expressamente previstos na
CRP, sendo que estas restrições devem respeitar o princípio da necessidade e
proporcionalidade e as leis restritivas devem possuir caráter geral e abstrato,
não podendo ter efeito retroativo (conforme artigo 18.º CRP).
As limitações ao exercício do direito à informação, na vertente do
direito ao acesso aos arquivos e registos (nº2 do artigo 268.º) são: a
segurança interna e externa do Estado, o segredo
da
investigação criminal, e a intimidade das pessoas.
O artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) regula, ainda,
em termos gerais, o princípio da Administração aberta, vindo posteriormente os
artigos 82.º a 85.º do CPA a regulamentar o direito à informação. Verdadeiramente,
o direito à informação encontra a sua génese no princípio da transparência da
atividade administrativa, e parte da concepção de que os Administrados possuem
direitos e pretensões legitimantes, pelo que se torna imperiosa a tutela do
direito à informação.[2]
Tem-se distinguido entre direito à informação procedimental (aludindo-se ao artigo 268.º/1 e 2
da CRP, e aos artigos 82.º a 85.º do CPA) e direito à informação não
procedimental, fazendo reconduzir este último ao princípio da Administração aberta
(artigo 17.º CPA), sendo que este último existe sem prejuízo da inexistência de
um procedimento administrativo. As duas modalidades referidas prosseguem
diferentes finalidades, desde logo, o exercício do direito à informação em sede
de um procedimento protege os interesses e as posições subjetivas daqueles que
nele intervém, de certa forma promovendo a sua participação. O
exercício do direito à informação fora de um procedimento administrativo surge
a título de diversos motivos, ou somente porque sim.
Nesta última vertente a que se aludiu, podemos questionar
até que ponto é que o exercício deste direito por parte dos cidadãos,
desprovido do pressuposto da fundamentação na respetiva consulta, não paralisa
o próprio funcionamento das repartições administrativas. A propósito do âmbito
demasiado lato a que nos reportamos, veja-se a extensão do artigo 85.º/1 CPA:
permite-se a qualquer pessoa que prove ter interesse legítimo no conhecimento
dos elementos que pretendem, o respetivo direito à informação.
Não entendo que se deva restringir o direito à informação
para além do que a lei e a Constituição preveem. Não me parece ser razoável
limitar-se o acesso aos processos ou passagens de certidões com base numa
inadequação ou inapropriação daquele exercício. Ora, falamos de um direito
fundamental.
O que de particular
este processo possui, em relação ao seu objeto, é que pode funcionar como um meio autónomo, ou como
um meio acessório (veja-se o artigo 60 e 104.º CPTA), mas tratando-se de uma
intimação, no essencial, possui sempre um conteúdo impositivo: impõe algo a
quem se destina; este “algo” consubstancia-se na imposição de que ao
administrado sejam conferidas informações, que lhe seja permitido a consulta de
processos ou passagem de certidões, e que no fundo lhe sejam satisfeitas as
pretensões informativas. Tratando-se de um direito fundamental dos cidadãos
entende-se a desnecessidade de justificação por parte do particular do porquê
de querer aceder a determinadas informações e conteúdos, e entende-se igualmente a simplicidade da
respetiva tramitação, tendo-se em vista a celeridade e a desburocratização.
Isto que se disse radica em última análise numa ideia de justiça e no conceito
de Estado de direito.
Cabe analisar os pressupostos da intimação presente no artigo 104.º CPTA
e correspondente a legitimidade ativa e passiva. Constituem requisitos deste
processo: i) a recusa da administração em facultar a consulta de documentos,
prestar informações, dentro de um prazo de 10 dias; efetivamente, é a recusa
que faz nascer o interesse processual e neste sentido a intimação incide sempre
sobre a oposição por parte da Administração do exercício do interessado do seu
direito à informação; ii) a instauração da presente intimação dentro do prazo
de 20 dias subsequente ao prazo de 10 dias que a lei faculta à autoridade
pública para a consulta de documentos,
prestação de informações ou a passagem de certidão (artigo 105.º/2/a)); iii) e
o caráter não secreto ou confidencial das matérias objeto das requeridas
consultas, nos termos do artigo 62.º/1 do CPA.[3]
No tocante à
legitimidade ativa para propor ação de intimação, cabe recorrer ao artigo 9.º
CPTA: i) tem legitimidade ativa quem alegue ser parte na relação material
controvertida (artigo 9.º/1), que será o interessado a quem foi negado o
respetivo direito nos termos do 104.º/2 ii) há lugar à ação pública, nos termos
do artigo 9.º/2 CPTA e do 104.º/2 CPTA.
Relativamente
à legitimidade passiva, a ação de intimação é intentada contra a pessoa
coletiva de direito público, o ministério, ou a secretaria regional cujos
órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a
certidão (artigo 105.º CPTA); a intimação destina-se à identidade à qual se
imputa a conduta omissiva.
Cabe, por
fim, distinguir as intimações das providências cautelares. As providências
cautelares assentam na adoção de uma providência, tal como o próprio nome
indica, de forma a garantir a utilidade da decisão que o interessado pretende
obter naquele processo.
Na verdade em
ambas as realidades que agora analisamos visa-se em última instância tutelar
direitos, liberdades e garantias, e são ambos meios céleres, e eficazes a este
respeito. Mas a providência cautelar não é uma decisão definitiva, nem de fundo
sobre o mérito da causa. Seguindo o professor Mário Aroso de Almeida: “O
processo cautelar e as providências a cuja a adoção ele se dirige
caraterizam-se pelos traços de instrumentalidade, da provisoriedade e da
sumariadade”.
É de
reconhecer o mérito das alterações legislativas em sede desta particular
intimação. Deve-se à revisão feita ao CPTA e ao ETAF, a consagração desta
figura enquanto meio principal e autónomo; no ultrapassado contencioso
administrativo, a intimação para a prestação de informações, consulta de
processos ou passagem de certidões surgia como um meio processual acessório. De
acordo com Sofia David: “o CPTA transforma este meio processual num processo
próprio, autónomo e urgente, que visa a tutela do direito à informação
(procedimental e não procedimental) em todas as suas modalidades”.
Bibliografia:
·
DE ALMEIDA, Mário Aroso,
Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013.
·
DAVID, Sofia, Das Intimações,
Almedina, 2005.
·
ANDRADE, José Carlos
Vieira, A Justiça administrativa,
10.º edição, Almedina, 2009.
·
DA SILVA, Vasco Pereira,
O contencioso administrative no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre
as Ações no Novo Processo Administrativo.
Isabel
Margarida Mendonça
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