Avançar para o conteúdo principal

Dos processos urgentes: a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.

Dos processos urgentes: a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.


O atual contencioso administrativo assenta na imperiosa ação administrativa, cujo modelo processual é aplicado à generalidade das situações às quais a lei não atribua um processo especial. Na verdade, decalcou-se com sucesso o postulado, em matéria de processo civil, de que “o processo especial aplica-se aos casos expressamente designados na lei; o processo comum é aplicável a todos os casos a que não corresponda processo especial” (artigo 546.º/2 do Código de Processo civil). Na esteira de Mário Aroso de Almeida, “a ação é administrativa é, por conseguinte a forma de processo declarativo comum do contencioso administrativo (...)”. [1]
O Código  de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), prevê a par da forma de processo comum a que se aludiu, a ação administrativa, formas de processo especiais que se caraterizam por modelos de tramitação simplificados. A necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa conduz a uma aceleração da tramitação da ação. Falamos dos processos urgentes. O artigo 36.º/1 do CPTA dispõe que têm caráter urgente os processos relativos a contencioso eleitoral, cuja apreciação é atribuída à jurisdição administrativa (artigo 98.º), os litígios respeitantes a procedimentos de massa (artigo 99.º), contencioso pré-contratual (100.º a 103.º-B), os pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões (artigos 104.º e 108.º), os pedidos de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias (artigos 109.º a 111.º), e as providências cautelares.
O Título III do presente Código, sob a epígrafe “Dos processos urgentes”, estabelece uma dualidade, entre, por um lado a ação administrativa urgente, que engloba o contencioso dos atos administrativos em matéria eleitoral, o contencioso dos atos administrativos praticados em sede de procedimentos de massa, e o contencioso dos atos relativos à formação dos contratos (conforme o artigo 97.º/1 CPTA); e, por outro, as intimações (capítulo II), cujo âmbito inclui a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, e a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias.
Iremos centrar-nos na análise das intimações para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
O artigo 268.º da Constituição da República Portugal (CRP), sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”, consagra o princípio da administração aberta, e consequentemente o direito à informação a todos os cidadãos. O direito à informação tem consagração constitucional. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência a sua natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias; neste sentido, o direito à informação é um direito fundamental, que  beneficia de aplicabilidade direta, podendo somente ser restringido nos casos expressamente previstos na CRP, sendo que estas restrições devem respeitar o princípio da necessidade e proporcionalidade e as leis restritivas devem possuir caráter geral e abstrato, não podendo ter efeito retroativo (conforme artigo 18.º CRP).
As limitações ao exercício do direito à informação, na vertente do direito ao acesso aos arquivos e registos (nº2 do artigo 268.º) são: a segurança interna e externa do Estado, o segredo
da investigação criminal, e a intimidade das pessoas.
O artigo 17.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) regula, ainda, em termos gerais, o princípio da Administração aberta, vindo posteriormente os artigos 82.º a 85.º do CPA a regulamentar o direito à informação. Verdadeiramente, o direito à informação encontra a sua génese no princípio da transparência da atividade administrativa, e parte da concepção de que os Administrados possuem direitos e pretensões legitimantes, pelo que se torna imperiosa a tutela do direito à informação.[2]
Tem-se distinguido entre direito à informação procedimental (aludindo-se ao artigo 268.º/1 e 2 da CRP, e aos artigos 82.º a 85.º do CPA) e direito à informação não procedimental, fazendo reconduzir este último ao princípio da Administração aberta (artigo 17.º CPA), sendo que este último existe sem prejuízo da inexistência de um procedimento administrativo. As duas modalidades referidas prosseguem diferentes finalidades, desde logo, o exercício do direito à informação em sede de um procedimento protege os interesses e as posições subjetivas daqueles que nele intervém, de certa forma promovendo a sua participação. O exercício do direito à informação fora de um procedimento administrativo surge a título de diversos motivos, ou somente porque sim.
Nesta última vertente a que se aludiu, podemos questionar até que ponto é que o exercício deste direito por parte dos cidadãos, desprovido do pressuposto da fundamentação na respetiva consulta, não paralisa o próprio funcionamento das repartições administrativas. A propósito do âmbito demasiado lato a que nos reportamos, veja-se a extensão do artigo 85.º/1 CPA: permite-se a qualquer pessoa que prove ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem, o respetivo direito à informação.
Não entendo que se deva restringir o direito à informação para além do que a lei e a Constituição preveem. Não me parece ser razoável limitar-se o acesso aos processos ou passagens de certidões com base numa inadequação ou inapropriação daquele exercício. Ora, falamos de um direito fundamental.
O que de particular este processo possui, em relação ao seu objeto, é que pode funcionar como um meio autónomo, ou como um meio acessório (veja-se o artigo 60 e 104.º CPTA), mas tratando-se de uma intimação, no essencial, possui sempre um conteúdo impositivo: impõe algo a quem se destina; este “algo” consubstancia-se na imposição de que ao administrado sejam conferidas informações, que lhe seja permitido a consulta de processos ou passagem de certidões, e que no fundo lhe sejam satisfeitas as pretensões informativas. Tratando-se de um direito fundamental dos cidadãos entende-se a desnecessidade de justificação por parte do particular do porquê de querer aceder a determinadas informações e conteúdos,  e entende-se igualmente a simplicidade da respetiva tramitação, tendo-se em vista a celeridade e a desburocratização. Isto que se disse radica em última análise numa ideia de justiça e no conceito de Estado de direito.
Cabe analisar os pressupostos da intimação presente no artigo 104.º CPTA e correspondente a legitimidade ativa e passiva. Constituem requisitos deste processo: i) a recusa da administração em facultar a consulta de documentos, prestar informações, dentro de um prazo de 10 dias; efetivamente, é a recusa que faz nascer o interesse processual e neste sentido a intimação incide sempre sobre a oposição por parte da Administração do exercício do interessado do seu direito à informação; ii) a instauração da presente intimação dentro do prazo de 20 dias subsequente ao prazo de 10 dias que a lei faculta à autoridade pública para a consulta de documentos, prestação de informações ou a passagem de certidão (artigo 105.º/2/a)); iii) e o caráter não secreto ou confidencial das matérias objeto das requeridas consultas, nos termos do artigo 62.º/1 do CPA.[3]
No tocante à legitimidade ativa para propor ação de intimação, cabe recorrer ao artigo 9.º CPTA: i) tem legitimidade ativa quem alegue ser parte na relação material controvertida (artigo 9.º/1), que será o interessado a quem foi negado o respetivo direito nos termos do 104.º/2 ii) há lugar à ação pública, nos termos do artigo 9.º/2 CPTA e do 104.º/2 CPTA.
Relativamente à legitimidade passiva, a ação de intimação é intentada contra a pessoa coletiva de direito público, o ministério, ou a secretaria regional cujos órgãos sejam competentes para facultar a informação ou a consulta, ou passar a certidão (artigo 105.º CPTA); a intimação destina-se à identidade à qual se imputa a conduta omissiva.
Cabe, por fim, distinguir as intimações das providências cautelares. As providências cautelares assentam na adoção de uma providência, tal como o próprio nome indica, de forma a garantir a utilidade da decisão que o interessado pretende obter naquele processo.
Na verdade em ambas as realidades que agora analisamos visa-se em última instância tutelar direitos, liberdades e garantias, e são ambos meios céleres, e eficazes a este respeito. Mas a providência cautelar não é uma decisão definitiva, nem de fundo sobre o mérito da causa. Seguindo o professor Mário Aroso de Almeida: “O processo cautelar e as providências a cuja a adoção ele se dirige caraterizam-se pelos traços de instrumentalidade, da provisoriedade e da sumariadade”.
É de reconhecer o mérito das alterações legislativas em sede desta particular intimação. Deve-se à revisão feita ao CPTA e ao ETAF, a consagração desta figura enquanto meio principal e autónomo; no ultrapassado contencioso administrativo, a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões surgia como um meio processual acessório. De acordo com Sofia David: “o CPTA transforma este meio processual num processo próprio, autónomo e urgente, que visa a tutela do direito à informação (procedimental e não procedimental) em todas as suas modalidades”.


Bibliografia:

·       DE ALMEIDA, Mário Aroso, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2013.
·       DAVID, Sofia, Das Intimações, Almedina, 2005.
·       ANDRADE, José Carlos Vieira, A Justiça administrativa, 10.º edição, Almedina, 2009.
·       DA SILVA, Vasco Pereira, O contencioso administrative no Divã da Psicanálise – Ensaio sobre as Ações no Novo Processo Administrativo.

Isabel Margarida Mendonça




[1] Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, 3ª edição, página 353.
[2] Acórdão do TCA norte, de 20-05-2016, processo 01158/15.
[3] Acórdão TCA norte, de 29-05-2008; processo 01130/07.

Comentários

Mensagens populares deste blogue

Litigância de Má Fé no Âmbito do Processo Administrativo

O respeito pela boa-fé no contexto de qualquer actuação da Administração Pública, decorre desde logo do artigo 266º nº 2 da CRP e do artigo 6º-A do CPA , disposição esta de acordo com a qual no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública, bem como os particulares, devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé, devendo para o efeito ponderar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face das situações consideradas, em especial a confiança suscitada na contraparte pela actuação em causa e o objectivo a alcançar com a actuação empreendida. “As pessoas devem ter um comportamento honesto, correto, leal, nomeadamente no exercício dos direitos e deveres, não defraudando a legítima expectativa dos autos" A violação do princípio da boa-fé, mormente na vertente da protecção da confiança (legítima), o que originaria, enquanto conduta ilícita da Administração, seria a obrigação de indemnizar o recorrente, enqu...

Despacho saneador e de prova

Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa DESPACHO SANEADOR E DE PROVA Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa Processo nº:   546443 Ação de impugnação de ato administrativo Autor: Vitor Coriolano, portador do cartão de cidadão n.º 27346443, contribuinte fiscal n.º 126540342, residente na Avenida D.Carlos I, nº.13 – 5º Dto., 1350 – 119, Lisboa, Portugal. Réu: Ministério da Administração Interna, com sede na Praça do Comércio, n.º7, 1149-015, Lisboa, Portugal. Assunto: notificação para despacho saneador. Fica V.ª Ex ª notificado relativamente ao processo supra indicado do despacho que se junta. Notifique. Lisboa, 14 de Dezembro de 2017. Os juízes de direito: António Seixas Isabel Mendonça Luís Jacinto José Duarte I.                IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E OBJETO DO LITÍGIO. A competência de um tribunal é...

Providências Cautelares

Providências Cautelares Introdução: Com a evolução do Contencioso Administrativo, surge um sistema mais complexo de meios cautelares, uma vez que no passado estes se reconduziam quase exclusivamente à suspensão de eficácia do ato. Anteriormente englobavam-se dentro da categoria de meios processuais acessórios, mas a partir de 1997, com a revisão Constitucional, a proteção cautelar passa a estar consagrada como forma de concretização do principio de tutela judicial efetiva dos direitos dos administrados. Pela primeira vez a jurisprudência começa a ter em conta não só o prejuízo para os particulares que poderia decorrer da demora na decisão judicial, mas também o grau de gravidade do dano que poderia vir a causar. Em certos casos, começou a ser mesmo utilizadas providencias cautelares não especificadas, como decorrem do Código de Processo Civil. Foi neste contexto, da necessidade de concretização legislativa que se dá a reforma no Contencioso nesse sentido, de asse...