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CONDENAÇÃO À PRÁTICA DE ATO DEVIDO PELOS OLHOS DE MÁRIO AROSO DE ALMEIDA


O regime relativo à prática de ato devido encontra-se estipulado nos artigos 66º e seguintes do CPTA, pelo que farei uma análise detalhada deste regime pelo entendimento de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA.
Dispõe o ART. 66º/1 CPTA que se pode utilizar a ação administrativa para obter a condenação da entidade competente a ato administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado dentro de um determinado prazo. Mais ainda, dispõe o número 2 do mesmo artigo que mesmo no caso da prática do ato ter sido recusada o que esta em causa e, por isso, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento.

·        Análise dos pressupostos para se constituir uma ação deste tipo:


Tal como aponta MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, o primeiro pressuposto a ser considerado e em que consiste toda a base para que possa existir condenação à prática de um ato administrativo é o de que o interessado tenha apresentado junto da autoridade administrativa competente um requerimento dirigido à prática do ato que tenha constituído o órgão competente no dever de decidir, sendo o interessado o titular de exigir a prática desse ato. A apresentação do requerimento representa, nestes casos, um requisito de cuja observância depende a existência de uma  necessidade de tutela judicial, portanto, um dever de agir em juízo[1], querendo isto dizer que nos casos em que não seja apresentado requerimento estaremos perante a falta de um requisito de interesse processual e que pode levar a que a ação de condenação seja rejeitada. Posição que é acompanhada por VIEIRA DE ANDRADE[2]. Note-se que é com base neste pressuposto que se estabelecem as previsões do ART. 67º/1 CPTA. O autor aponta ainda para a irrelevância do fundamento que sustente a pretensão, seja o dever resultante de norma legal, de disposição regulamentar ou de estabelecimento pelas partes através de um vínculo contratual.
Contudo, não é apenas no caso supra descrito que o pedido de condenação à pratica de ato devido tem lugar, teremos também de considerar as situações em que tenha sido praticado um ato com conteúdo ambivalente, ou seja que apresente simultaneamente conteúdo positivo e negativo que possa frustrar as pretensões do titular do interesse.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, conclui que, pelo anteriormente referido,  não nos devemos restringir à pura ação de condenação à prática de ato devido, que se concretiza na dedução de um pedido autónomo de condenação a que se referem as alíneas a) e b) do ART. 67º/1 do CPTA, designadamente situações de pura inércia e de decisão de conteúdo negativo. Devem ainda ser consideradas as acções em que a condenação à prática de um ato de conteúdo positivo, em que é exigido o requisito formal de apresentação de requerimento, pela razão de que o interesse em agir é resultante do facto de o autor ter sido afetado pelo ato de conteúdo positivo. Nesta situação  podemos considerar-se que a decisão de conteúdo negativo lhe é implícita, isto é de não praticar  um ato de conteúdo diferente, que seja favorável aos interesses do autor. É com inovação que se vem conferir  possibilidade de apresentação de pedido de condenação à prática de ato devido sem necessidade de apresentação de requerimento, consoante dispõe o ART. 67º/4/b) CPTA, desde que se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.
Dispõe o ART 68º/1/a) CPTA, que no caso de o pedido de condenação ser deduzido pelo Ministério Público não será necessária a prévia apresentação de requerimento e, deste momento, também não será necessário que se encontrem verificadas os pressupostos do ART. 67º/1 CPTA.  Assim sendo, é o ART. 68º/1/b) CPTA que vem conferir ao Ministério Público legitimidade para o pedido de condenação à prática de atos administrativos, ou seja para situações objectivas de inércia, desde que o dever de praticar o ato seja directamente resultante da lei. Como já foi dito esta ideia vem  reforçar o facto de não ser em todo e qualquer caso exigida a apresentação de requerimento e mais que não se tenha de aguardar uma resposta a esse mesmo requerimento. Esta possibilidade é conferida, mais concretamente, nos casos em que esteja em causa uma ofensa a direitos fundamentais, a um interesse público especialmente relevante ou a qualquer valor ou bem referido no ART 9º/2. Note-se ainda que lhe é conferido o prazo de um ano pelo ART. 69º/1 CPTA, que deve ser contado desde o fim do prazo que seja estabelecido legalmente para a emissão do ato que foi omitido.
Como já verificamos e no seguimento daquilo que pensa MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[3], o mais frequente é verificar-se uma das situações do ART.67º/1 CPTA e deste modo não se exige somente que seja apresentado um requerimento dirigido à pratica do Ato, mas também o estipulado nas alíneas do artigo referido.

·       Análise do ART. 67º/1/a) CPTA

A alínea a) do ART.67º/1 foi construída a pensar nos casos em que a entidade administrativa tenha sido demandada no dever de decidir através de requerimento prévio e não tenha proferido qualquer decisão até que o prazo estabelecido para que seja tomada a decisão tenha terminado. É de notar que os artigos 67º/2 e 3 estabelecem mecanismos de protecção, designadamente nos casos de imputação a delegado ou subdelegado quando o requerimento não lhe seja remetido e para o caso de ter sido dirigido a órgão incompetente e de este não ter remetido oficiosamente para o órgão competente consoante dispõe o ART. 34º CPC. Importa ainda saber quais os casos em que, por interposição de requerimento, confere ao órgão competente o dever de decidir, devendo responder a esta questão negativamente. Isto é, o ART. 13º/2 CPA, dispõe que no caso de ser feito o mesmo pedido, com os mesmos fundamentos de facto e de direito e que tenha sido objeto de decisão expressa nos dois anos precedentes exonera-se o órgão competente do dever de decidir, podendo este recusar-se a apreciar o requerimento legitimamente. Contudo entende, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[4], que deve ser permitido ao interessado reagir contra uma recusa fundada no ART. 13º/2 CPA desde que o tribunal reconheça que algum dos requisitos não esteja preenchido visto que se tratam de requisitos cumulativos.
O autor vem ainda chamar a atenção para o facto de a referida alínea corresponder ao que se chamava no regime do anterior CPTA, de indeferimento tácito (ART. 109º CPA). Em breve comparação dos dois regimes podemos concluir que no regime anterior se presumia indeferida uma pretensão no caso de na entidade administrativa competente não responder dentro do prazo estabelecido a essa pretensão deduzida através de requerimento. Ou seja, tratava-se uma ficção legal que permitia utilizar o único meio de tutela contenciosa que existia, a impugnação de atos administrativos, que era chamado de recurso contencioso[5].  Com a introdução do ART.67º/1/a), deixou se ser necessário ficcionar-se a existência de indeferimento tácito passível de impugnação e mais o incumprimento do prazo legal do dever de decidir passou a ser tratado como uma omissão pura e simples- como um mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo do requerente para obter uma decisão jurisdicional de condenação à prática do ato ilegalmente omitido[6].
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, seguido por VASCO PEREIRA DA SILVA[7], entende que esta alínea veio derrogar tacitamente o ART. 109º/1 CPA, sendo que se deve entender, hoje me dia, que a falta de decisão vem conferir ao interessado a possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado que será o de condenação à prática de ato devido. Com a revisão feita pela revisão de 2015, o ART.109º CPA foi revogado e o ART. 128º CPA vem estabelecer o prazo de 90 dias como prazo geral para se decidir sobre um requerimento, podendo a partir deste prazo e, segundo o ART. 129º CPA, considerar-se dispensado de continuar a aguardar que seja proferida uma decisão por parte da Administração e se recorra ao mecanismo de condenação à prática de ato devido. Deve ter-se em atenção a exceção apresentada pelo ART. 130º CPA, que confere o chamado deferimento tácito para situações expressamente previstas na lei, isto é, situações em que decorra da inércia por parte da Ministração a produção do ato.
O que esta alínea vem no fundo conferir não é a prática de um ato administrativo novo, mas antes a remoção do ato administrativo positivo que provocou o prejuízo do interessado.

·       Análise do ART. 67º/1/b) CPTA

Este artigo vem regular dois tipos de situações, por um lado os casos em que foi apresentada uma pretensão, deduzida através de requerimento, à Administração e esta indeferiu o pedido e por outro, os casos em que se recusou à sua apreciação. A primeira hipótese refere-se aos casos de indeferimento, consoante dispõe o ART. 51º/4 CPTA, sendo que resulta do ART. 66º/2 CPTA que nesses casos o requerente não terá de deduzir um pedido de anulação ou de declaração de nulidade, mas antes que o tribunal venha proferir uma decisão contrária e que se constitua a Administração no dever de emitir uma nova decisão, respeitando-se, ainda o caso julgado formado pela decisão judicial. A segunda hipótese, que respeita à recusa de apreciação de requerimento, por sua vez, subdivide-se em 2 hipóteses, podendo ser fundamentada por critérios formais ou por critérios valorativos, pelo que a recusa de proferir decisão pode ser contestada, designadamente, por inexistência dos factos de ordem formal ou então quanto à não verificação de pelo menos um dos pressupostos cumulativos do ART. 13º/2 CPA, consoante explicado anteriormente.   
                     
·       Análise do ART. 67º/1/c) CPTA

Este artigo prevê a hipótese de pedido de condenação à prática de um ato devido nos casos em que tenha sido praticado um ato de conteúdo positivo que seja, apenas, em parte desfavorável ao interessado, devendo considera-se essa parte como um ato de indeferimento e desse modo reconhecer-se ao interessado a possibilidade de um pedido que lhe atribua o beneficio que não lhe foi concedido, revogando o que tinha sido praticado. Desde modo, podia pedir-se a anulação ou declaração de nulidade do ato sem que se fizesse o pedido de impugnação.

·       Impugnação administrativa necessária

Deve notar-se que o pedido de condenação à prática de ato devido pode estar dependente de uma prévia impugnação administrativa necessária, nomeadamente o recurso hierárquico, a reclamação ou o recurso tutelar. Embora não vá aprofundar muito a questão deve atender-se ao facto de que nestes casos se deva optar por um mecanismo de impugnação administrativa precedente ao mecanismo de propositura de uma ação de condenação à prática de ato devido. Sumariamente, o prazo para o qual deve ser utilizado a impugnação administrativa necessária, no caso de se verificar o ART. 67/1/a) CPTA,  é de 1 ano, segundo o ART. 187º CPA.  o prazo para reclamações e recurso hierárquico  será de 30 dias, segundo os ARTS. 192º/2 e 198º/1, ambos do CPA e não sendo proferida decisão começa a correr o prazo de um ano, segundo o ART. 69º/1 CPTA. No caso de se verificar o ART. 67º/1/b) CPTA, o prazo geral de reclamação é de 15 dias, segundo o ART. 191º/3 CPA e o prazo de interposição de recurso hierárquico necessária é de 30 dias, isto segundo o ART. 193º/2 CPA, desde que não seja fixados prazos diferentes em lei especial. Utilizado o  mecanismo de impugnação administrativa o prazo será de 30 dias, segundo os ARTS. 192º/2 e 198º/1 CPA. Se não for proferida decisão começa a correr os prazo de 3 meses que consta do ART. 69º/2 CPTA.
Note-se que, como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, a revisão do CPA elucidou-nos no facto de a impugnação administrativa já não ter por objeto um ato jurídico, mas poder considerar-se uma conduta que pode ter caráter omissivo e vai mais além afirmando que na verdade a prévia utilização de impugnação administrativa, quando legalmente imposta como necessária, não é um requisito de impugnabilidade de atos administrativos, mas um requisito autónomo, que se coloca no plano de existência de interesse processual que fundamente a necessidade de recorrer à via judicial [8], sendo que se o interessado se dirigir aos tribunais sem ter feio o uso prévio da impugnação administrativa necessária deve ver a sua pretensão rejeitada.

·       Prazos de propositura da ação

Este regime encontra-se estabelecido no ART. 69º CPTA e pode ser de dois tipos, um para o caso de simplesmente não ser proferida decisão e outro para os atos de indeferimento. Para o primeiro caso e por razões de segurança jurídica, o prazo é de um ano que é contado desde o termo do prazo a que a Administração deveria ter proferido decisão, segundo o ART. 69º/1 CPTA. Se terminar esse prazo pode ainda ser apresentado um novo pedido com os mesmos fundamentos, uma vez que não se pode utilizar o disposto no ART. 13º/2 CPA por não ter sido proferida decisão, com a vantagem de, depois de decorrido o prazo legal para proferir decisão e sem que esta seja proferida, volte a decorrer o prazo de 1 ano. Para o segundo caso, dos atos de indeferimento, o ART. 69º/2, dispõe que a ação deve ser proferida dentro de 3 meses que é o prazo que se estabelece para os casos do ART.58º/1/b). Este prazo também se aplica aos casos do ART. 67º/1/c) e 67º/4/b). O ART. 69º/2 remete ainda para os ARTS. 58º/3, 59º e 60º. Daqui retira-se que segundo, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[9], há um lacuna já que é feita referência para o número 3 e não para o número 2 do ART. 58º, que deve ser preenchida através da referência do ART.69º/2 CPTA para a matéria de impugnação de atos administrativos que se encontra no ART. 58º/2 CPTA.
Por fim o ART.69º/3 CPTA estabelece que no caso de atos nulos o prazo será de 2 anos contado a partir da data de notificação do ato de indeferimento, de recusa de apreciação de requerimento ou de ato de conteúdo positivo que o interessado pretenda ver substituído por outro, desde que não tenha optado pela impugnação do ato.

·       Considerações finais

Em suma, podemos retirar como ideias principais  a reter o facto de o objeto acção de condenação à prática de acto devido se destinar não só a obter a condenação  da entidade competente à prática do acto ilegalmente omitido ou recusado, mas também que o pedido possa ser dirigido contra atos de conteúdo positivo e que de acordo com os pressupostos exigidos para a propositura da acção releva a exigência da apresentação de requerimento que constitua o órgão no dever legal de decidir, que deve ser entendido nos termos do ART. 13º CPA. Mais ainda, ao vir referido no corpo do ART. 67º/1 CPTA demonstra-se a sua importância como um verdadeiro pressuposto processual da ação, pondo definitivamente de parte essa questão que até então era muito discutida pela doutrina.

·       Bibliografia

- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017
- VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014
- VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009


  Diana Nogueira, Nº 26192
Turma A
Subturma 6 



[1] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, 3ª Edição, p.311
[2] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014, p. 274-276
[3] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, 3ª Edição, p.314
[4] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, p.315
[5] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, p.316
[6] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, p.318
[7] VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, p.397
[8] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, 3ª Edição, p.325
[9] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, 3ª Edição, p.327

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