O regime relativo à prática de
ato devido encontra-se estipulado nos artigos 66º e seguintes do CPTA, pelo que
farei uma análise detalhada deste regime pelo entendimento de MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA.
Dispõe o ART. 66º/1 CPTA que se
pode utilizar a ação administrativa para obter a condenação da entidade
competente a ato administrativo que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado dentro
de um determinado prazo. Mais ainda, dispõe o número 2 do mesmo artigo que
mesmo no caso da prática do ato ter sido recusada o que esta em causa e, por
isso, o objeto do processo é a pretensão do interessado e não o ato de
indeferimento.
·
Análise dos pressupostos para se constituir
uma ação deste tipo:
Tal como aponta MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA, o primeiro pressuposto a ser considerado e em que consiste toda a base
para que possa existir condenação à prática de um ato administrativo é o de que
o interessado tenha apresentado junto da autoridade administrativa competente um
requerimento dirigido à prática do ato que tenha constituído o órgão competente
no dever de decidir, sendo o interessado o titular de exigir a prática desse
ato. A apresentação do requerimento
representa, nestes casos, um requisito de cuja observância depende a existência
de uma necessidade de tutela judicial,
portanto, um dever de agir em juízo[1], querendo isto dizer que nos casos em
que não seja apresentado requerimento estaremos perante a falta de um requisito
de interesse processual e que pode levar a que a ação de condenação seja
rejeitada. Posição que é acompanhada por VIEIRA DE ANDRADE[2].
Note-se que é com base neste pressuposto que se estabelecem as previsões do
ART. 67º/1 CPTA. O autor aponta ainda para a irrelevância do fundamento que
sustente a pretensão, seja o dever resultante de norma legal, de disposição
regulamentar ou de estabelecimento pelas partes através de um vínculo
contratual.
Contudo, não é apenas no caso
supra descrito que o pedido de condenação à pratica de ato devido tem lugar,
teremos também de considerar as situações em que tenha sido praticado um ato com
conteúdo ambivalente, ou seja que apresente simultaneamente conteúdo positivo e
negativo que possa frustrar as pretensões do titular do interesse.
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, conclui
que, pelo anteriormente referido, não
nos devemos restringir à pura ação de
condenação à prática de ato devido, que se concretiza na dedução de um pedido
autónomo de condenação a que se referem as alíneas a) e b) do ART. 67º/1 do
CPTA, designadamente situações de pura inércia e de decisão de conteúdo negativo.
Devem ainda ser consideradas as acções em que a condenação à prática de um ato
de conteúdo positivo, em que é exigido o requisito formal de apresentação de
requerimento, pela razão de que o interesse em agir é resultante do facto de o
autor ter sido afetado pelo ato de conteúdo positivo. Nesta situação podemos considerar-se que a decisão de
conteúdo negativo lhe é implícita, isto é de não praticar um ato de conteúdo diferente, que seja
favorável aos interesses do autor. É com inovação que se vem conferir possibilidade de apresentação de pedido de
condenação à prática de ato devido sem necessidade de apresentação de
requerimento, consoante dispõe o ART. 67º/4/b) CPTA, desde que se pretenda
obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.
Dispõe o ART 68º/1/a) CPTA, que
no caso de o pedido de condenação ser deduzido pelo Ministério Público não será
necessária a prévia apresentação de requerimento e, deste momento, também não
será necessário que se encontrem verificadas os pressupostos do ART. 67º/1
CPTA. Assim sendo, é o ART. 68º/1/b) CPTA
que vem conferir ao Ministério Público legitimidade para o pedido de condenação
à prática de atos administrativos, ou seja para situações objectivas de
inércia, desde que o dever de praticar o ato seja directamente resultante da
lei. Como já foi dito esta ideia vem reforçar o facto de não ser em todo e qualquer
caso exigida a apresentação de requerimento e mais que não se tenha de aguardar
uma resposta a esse mesmo requerimento. Esta possibilidade é conferida, mais
concretamente, nos casos em que esteja em causa uma ofensa a direitos
fundamentais, a um interesse público especialmente relevante ou a qualquer
valor ou bem referido no ART 9º/2. Note-se ainda que lhe é conferido o prazo de
um ano pelo ART. 69º/1 CPTA, que deve ser contado desde o fim do prazo que seja
estabelecido legalmente para a emissão do ato que foi omitido.
Como já verificamos e no
seguimento daquilo que pensa MÁRIO
AROSO DE ALMEIDA[3],
o mais frequente é verificar-se uma das situações do ART.67º/1 CPTA e deste
modo não se exige somente que seja apresentado um requerimento dirigido à
pratica do Ato, mas também o estipulado nas alíneas do artigo referido.
·
Análise do ART. 67º/1/a) CPTA
A alínea a) do ART.67º/1 foi construída a pensar nos casos em
que a entidade administrativa tenha sido demandada no dever de decidir através
de requerimento prévio e não tenha proferido qualquer decisão até que o prazo
estabelecido para que seja tomada a decisão tenha terminado. É de notar que os
artigos 67º/2 e 3 estabelecem mecanismos de protecção, designadamente nos casos
de imputação a delegado ou subdelegado quando o requerimento não lhe seja
remetido e para o caso de ter sido dirigido a órgão incompetente e de este não
ter remetido oficiosamente para o órgão competente consoante dispõe o ART. 34º
CPC. Importa ainda saber quais os casos em que, por interposição de
requerimento, confere ao órgão competente o dever de decidir, devendo responder
a esta questão negativamente. Isto é, o ART. 13º/2 CPA, dispõe que no caso de ser
feito o mesmo pedido, com os mesmos fundamentos de facto e de direito e que
tenha sido objeto de decisão expressa nos dois anos precedentes exonera-se o
órgão competente do dever de decidir, podendo este recusar-se a apreciar o
requerimento legitimamente. Contudo entende, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[4], que deve ser permitido ao interessado
reagir contra uma recusa fundada no ART. 13º/2 CPA desde que o tribunal
reconheça que algum dos requisitos não esteja preenchido visto que se tratam de
requisitos cumulativos.
O autor vem ainda chamar a atenção para o facto de a referida
alínea corresponder ao que se chamava no regime do anterior CPTA, de indeferimento tácito (ART. 109º CPA). Em
breve comparação dos dois regimes podemos concluir que no regime anterior se
presumia indeferida uma pretensão no caso de na entidade administrativa
competente não responder dentro do prazo estabelecido a essa pretensão deduzida
através de requerimento. Ou seja, tratava-se uma ficção legal que permitia
utilizar o único meio de tutela contenciosa que existia, a impugnação de atos
administrativos, que era chamado de recurso
contencioso[5]. Com a introdução do ART.67º/1/a), deixou se
ser necessário ficcionar-se a existência de indeferimento tácito passível de
impugnação e mais o incumprimento do prazo legal do dever de decidir passou a
ser tratado como uma omissão pura e
simples- como um mero facto constitutivo do interesse em agir em juízo do
requerente para obter uma decisão jurisdicional de condenação à prática do ato
ilegalmente omitido[6].
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, seguido por VASCO PEREIRA DA SILVA[7], entende
que esta alínea veio derrogar tacitamente o ART. 109º/1 CPA, sendo que se deve
entender, hoje me dia, que a falta de decisão vem conferir ao interessado a
possibilidade de utilizar o meio de tutela adequado que será o de condenação à
prática de ato devido. Com a revisão feita pela revisão de 2015, o ART.109º CPA
foi revogado e o ART. 128º CPA vem estabelecer o prazo de 90 dias como prazo
geral para se decidir sobre um requerimento, podendo a partir deste prazo e,
segundo o ART. 129º CPA, considerar-se dispensado de continuar a aguardar que
seja proferida uma decisão por parte da Administração e se recorra ao mecanismo
de condenação à prática de ato devido. Deve ter-se em atenção a exceção apresentada
pelo ART. 130º CPA, que confere o chamado deferimento tácito para situações
expressamente previstas na lei, isto é, situações em que decorra da inércia por
parte da Ministração a produção do ato.
O que esta alínea vem no fundo conferir não é a prática de um
ato administrativo novo, mas antes a remoção do ato administrativo positivo que
provocou o prejuízo do interessado.
·
Análise do ART. 67º/1/b) CPTA
Este artigo vem regular dois
tipos de situações, por um lado os casos em que foi apresentada uma pretensão,
deduzida através de requerimento, à Administração e esta indeferiu o pedido e
por outro, os casos em que se recusou à sua apreciação. A primeira hipótese
refere-se aos casos de indeferimento, consoante dispõe o ART. 51º/4 CPTA, sendo
que resulta do ART. 66º/2 CPTA que nesses casos o requerente não terá de
deduzir um pedido de anulação ou de declaração de nulidade, mas antes que o
tribunal venha proferir uma decisão contrária e que se constitua a
Administração no dever de emitir uma nova decisão, respeitando-se, ainda o caso
julgado formado pela decisão judicial. A segunda hipótese, que respeita à
recusa de apreciação de requerimento, por sua vez, subdivide-se em 2 hipóteses,
podendo ser fundamentada por critérios formais ou por critérios valorativos,
pelo que a recusa de proferir decisão pode ser contestada, designadamente, por
inexistência dos factos de ordem formal ou então quanto à não verificação de
pelo menos um dos pressupostos cumulativos do ART. 13º/2 CPA, consoante
explicado anteriormente.
·
Análise do ART. 67º/1/c) CPTA
Este artigo prevê a hipótese de
pedido de condenação à prática de um ato devido nos casos em que tenha sido
praticado um ato de conteúdo positivo que seja, apenas, em parte desfavorável ao
interessado, devendo considera-se essa parte como um ato de indeferimento e
desse modo reconhecer-se ao interessado a possibilidade de um pedido que lhe
atribua o beneficio que não lhe foi concedido, revogando o que tinha sido
praticado. Desde modo, podia pedir-se a anulação ou declaração de nulidade do
ato sem que se fizesse o pedido de impugnação.
·
Impugnação administrativa necessária
Deve notar-se que o pedido de
condenação à prática de ato devido pode estar dependente de uma prévia
impugnação administrativa necessária, nomeadamente o recurso hierárquico, a
reclamação ou o recurso tutelar. Embora não vá aprofundar muito a questão deve
atender-se ao facto de que nestes casos se deva optar por um mecanismo de
impugnação administrativa precedente ao mecanismo de propositura de uma ação de
condenação à prática de ato devido. Sumariamente, o prazo para o qual deve ser
utilizado a impugnação administrativa necessária, no caso de se verificar o
ART. 67/1/a) CPTA, é de 1 ano, segundo o
ART. 187º CPA. o prazo para reclamações
e recurso hierárquico será de 30 dias,
segundo os ARTS. 192º/2 e 198º/1, ambos do CPA e não sendo proferida decisão
começa a correr o prazo de um ano, segundo o ART. 69º/1 CPTA. No caso de se
verificar o ART. 67º/1/b) CPTA, o prazo geral de reclamação é de 15 dias,
segundo o ART. 191º/3 CPA e o prazo de interposição de recurso hierárquico
necessária é de 30 dias, isto segundo o ART. 193º/2 CPA, desde que não seja
fixados prazos diferentes em lei especial. Utilizado o mecanismo de impugnação administrativa o prazo
será de 30 dias, segundo os ARTS. 192º/2 e 198º/1 CPA. Se não for proferida
decisão começa a correr os prazo de 3 meses que consta do ART. 69º/2 CPTA.
Note-se que, como refere MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, a revisão do CPA
elucidou-nos no facto de a impugnação administrativa já não ter por objeto um
ato jurídico, mas poder considerar-se uma conduta que pode ter caráter omissivo
e vai mais além afirmando que na verdade
a prévia utilização de impugnação administrativa, quando legalmente imposta
como necessária, não é um requisito de impugnabilidade de atos administrativos,
mas um requisito autónomo, que se coloca no plano de existência de interesse processual
que fundamente a necessidade de recorrer à via judicial [8], sendo
que se o interessado se dirigir aos tribunais sem ter feio o uso prévio da
impugnação administrativa necessária deve ver a sua pretensão rejeitada.
·
Prazos de propositura da ação
Este regime encontra-se
estabelecido no ART. 69º CPTA e pode ser de dois tipos, um para o caso de
simplesmente não ser proferida decisão e outro para os atos de indeferimento. Para
o primeiro caso e por razões de segurança jurídica, o prazo é de um ano que é
contado desde o termo do prazo a que a Administração deveria ter proferido
decisão, segundo o ART. 69º/1 CPTA. Se terminar esse prazo pode ainda ser
apresentado um novo pedido com os mesmos fundamentos, uma vez que não se pode
utilizar o disposto no ART. 13º/2 CPA por não ter sido proferida decisão, com a
vantagem de, depois de decorrido o prazo legal para proferir decisão e sem que
esta seja proferida, volte a decorrer o prazo de 1 ano. Para o segundo caso,
dos atos de indeferimento, o ART. 69º/2, dispõe que a ação deve ser proferida
dentro de 3 meses que é o prazo que se estabelece para os casos do ART.58º/1/b).
Este prazo também se aplica aos casos do ART. 67º/1/c) e 67º/4/b). O ART. 69º/2
remete ainda para os ARTS. 58º/3, 59º e 60º. Daqui retira-se que segundo, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA[9], há um lacuna
já que é feita referência para o número 3 e não para o número 2 do ART. 58º,
que deve ser preenchida através da referência do ART.69º/2 CPTA para a matéria de
impugnação de atos administrativos que se encontra no ART. 58º/2 CPTA.
Por fim o ART.69º/3 CPTA estabelece que no caso de atos nulos
o prazo será de 2 anos contado a partir da data de notificação do ato de
indeferimento, de recusa de apreciação de requerimento ou de ato de conteúdo positivo
que o interessado pretenda ver substituído por outro, desde que não tenha optado
pela impugnação do ato.
·
Considerações finais
Em suma, podemos retirar como
ideias principais a reter o facto de o
objeto acção de condenação à prática de acto devido se destinar não só a obter
a condenação da entidade competente à
prática do acto ilegalmente omitido ou recusado, mas também que o pedido possa
ser dirigido contra atos de conteúdo positivo e que de acordo com os
pressupostos exigidos para a propositura da acção releva a exigência da
apresentação de requerimento que constitua o órgão no dever legal de decidir,
que deve ser entendido nos termos do ART. 13º CPA. Mais ainda, ao vir referido
no corpo do ART. 67º/1 CPTA demonstra-se a sua importância como um verdadeiro
pressuposto processual da ação, pondo definitivamente de parte essa questão que
até então era muito discutida pela doutrina.
·
Bibliografia
- MÁRIO AROSO DE
ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017
- VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014
- VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009
Diana Nogueira, Nº 26192
Turma A
Subturma 6
Comentários
Enviar um comentário