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CAT – Subturma 6
Providência Cautelar
Análise ao regime do Decretamento Provisório de Providência Cautelar
Luís Miguel Gerardo Jacinto
Nº: 26693
TA
08-12-2017


I.                Introdução

Todo um processo cautelar nasce, quando o autor, num processo declarativo, já em marcha (intentado) ou por intentar, peticiona ao tribunal a adopção de uma ou mais providências, destinadas a impedir que durante a pendência do processo declarativo (principal), se constitua uma situação irreversível, ou por outro lado, se constitua uma situação que redunde na produção de danos de tal forma danosos que ponham em cheque, no todo ou em parte, a utilidade da decisão. Esta é a noção que se retira do disposto no artigo 112º, número 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA.

Esta análise irá incidir, em especial, no decretamento provisório de providência cautelar, conforme previsto no artigo 131º do CPTA.

Como tal, estabelece o CPTA o regime aplicável aos processos cautelares, nos artigos 112º a 134º.
Ora, dirigindo-se à obtenção de providências que sejam adequadas a assegurar a, conforme refere, MARIO AROSO DE ALMEIDA, “utilidade da sentença a proferir num processo declarativo”, podemos concluir que não possuem, estes processos cautelares, autonomia, funcionando então como um incidente do processo declarativo (processo principal).
Caracterizam-se estes processos pelas características da instrumentalidade, provisoriedade e da sumariedade, conforme resulta da análise do seu regime, plasmado no CPTA.
Posto isto, esta exposição irá incidir sobre o incidente do processo cautelar – decretamento provisório de providência – previsto e consagrado no artigo 131º do CPTA.





II.              Decretamento Provisório de Providência

Nestes termos, o artigo 131º prevê que, a quando da existência de uma situação dotada de especial urgência que o justifique, o tribunal tem a faculdade de conceder, a título provisório, a providência cautelar ainda na pendência do processo cautelar, através então deste decretamento provisório da providência.
Esta figura, conforme sustenta MARIO AROSO DE ALMEIDA, citando, “funciona como uma espécie de tutela cautelar de 2º grau”, por se tratar de uma especificidade, ou seja, de um incidente dentro do próprio processo cautelar, sendo também este configurado como um incidente face ao processo declarativo, que é principal, como já foi supra mencionado.
Cabe agora analisar o regime do artigo 131º do CPTA.


III.            Regime do artigo 131º - “Decretamento provisório da providência”
Nesta sede, cabe efectuar uma visita ao regime deste regime em duas vertentes, quer em relação ao regime que vigorava antes da revisão de 2015, quer no regime posteriormente consagrado pelo legislador com essa revisão administrativa.
Antes da revisão, podemos, em modo sucinto, referir que o decretamento provisório da providência podia ser requerido quando a providência pedido no processo cautelar tivesse como destino a tutela de direitos, liberdades e garantias que de outro modo não pudessem ser, efectivamente, exercidos em tempo útil.
Este preceito abria então caminho a uma interpretação restritiva do preceito, no sentido que só seriam de considerar como situações de “especial urgência” as que se reconduzissem a situações de gravidade análogas às de risco de “lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias, que nele eram indicadas em primeiro lugar”, segundo a querela de MARIO AROSO DE ALMEIDA.

Esta forma como estava construído o regime levou a uma orientação jurisprudencial no sentido de interpretar a fórmula de “outra” situação de especial urgência às outras situações do mesmo tipo, ou seja, que fossem, digamos, compatíveis a essas mesmas situações de lesão iminente ou irreversível de direitos, liberdades e garantias. Quer isto dizer que essas “outras” situações a que o anterior regime do artigo 131º fazia referência eram interpretadas pela jurisprudência como as que se referissem a direitos da mesma natureza, análogos aos previstos. Veja-se, em exemplo do que foi referido, o Ac. Tribunal Central Administrativo Sul, Proc. 2202/06, 8 de Março de 2007.
Com a revisão do CPTA, em 2015, verifica-se que o regime é agora, manifestamente mais flexível, sendo claro e indubitável que no n.º 1 do artigo 131º apenas requer que se verifique a “existência de uma situação de especial urgência”, para que haja lugar a um possível decretamento provisório da providência cautelar.

Neste sentido, como é pacífico na doutrina, a previsão deste preceito abrange todo o tipo de situações, mesmo as quais em que não existe a eventual possibilidade de lesão iminente e irreversível de direitos, liberdades e garantias, como o era até então, requisito no regime plasmado pelo anterior artigo 131º do CPTA.
Conforme resulta do actual preceito 131º, o decretamento provisório é concedido a pedido do requerente, do autor, “autonomamente deduzido no requerimento cautelar”, c.f., MARIO AROSO DE ALMEIDA, logo no início do processo cautelar, valendo apenas durante a “vida” (entenda-se, pendência) do processo cautelar, até que este venha a ser decidido.
Fruta também da reforma de 2015 do CPTA, no nº2 do artigo 131º, vem referir que o decretamento provisório não tem, necessariamente, que ser requerido logo no início do processo cautelar, sendo essa regra geral possivelmente. Consagra então o n.2 que pode vir a ser pedido “durante a pendência do processo cautelar, com fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito”. Esta solução é de elogiar e sufragar, isto porque, parece claro que ao longo da pendência de um qualquer processo, neste caso particular, um processo cautelar, poderão ocorrer alterações e modificações, “evoluções”, conforme refere MARIO AROSO DE ALMEIDA, das circunstâncias afectas ao caso, durante esse período de tempo.
Quer isto dizer que, a dada altura poderá ser justificado ou até necessário que se exija um decretamento provisório que não se justificava a quando da propositura do processo cautelar. Por essa razão, na esteira de MARIO AROSO DE ALMEIDA e PAULO PEREIRA GOUVEIA, podemos concluir que existe aqui, neste nº2 do artigo 131º, a consagração do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Por outro lado, conforme já se tinha dito anteriormente, se retira também que o decretamento provisório é um incidente do processo cautelar.

Outra das novidades introduzidas pela revisão do CPTA, no regime do artigo 131º nº1, é a possibilidade do decretamento provisório ser efectuado a título oficioso, conforme resulta da previsão do preceito, veja-se, “(…) o juiz, no despacho liminar, pode, a pedido do requerente ou a título oficioso, decretar provisoriamente a providência (…)”.
Em conclusão da análise deste regime, cabe também referir que o mesmo número 1 do artigo 131º regula o decretamento provisório, ao estabelecer que a quando do decretamento provisório, este incidente estará terminado, encerrado, pelo que o processo cautelar segue, posteriormente, os moldes previstos no artigo 117º CPTA.


IV.            Critério de Decisão: “Periculum in mora”
Estabelece o nº3 do artigo 131º que o decretamento provisório é decidido no prazo de 48 horas, por regra, não havendo lugar a contraditório. Resulta da doutrina maioritária e da própria orientação jurisprudencial que o critério prescrito ao juiz na decisão deste incidente é o que nos é dado pelo artigo 120º, nº1 do CPTA. Este preceito consagra o critério do “periculum in mora”.
O critério para a decisão é, conforme prescreve esse nº1 do artigo 120º, “o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”.
Seguindo a posição de MARIO AROSO DE ALMEIDA, o periculum in mora em situações de decretamento provisório tem que ser,  “qualificado”, na medida em que não tome por referência a morosidade do processo declarativo (principal), mas a morosidade do próprio processo cautelar.
Ou seja, o que estará aqui em causa não é a possível verificação de uma situação irreversível se nada for feito até ao momento da decisão do processo principal, mas antes o perigo de constituição de uma situação de facto irreversível se nada for feito, de imediato, no que toca ao próprio processo cautelar. Por esta razão, conclui-se que este critério “periculum in mora”, no que diz respeito e em sede de decretamento provisório de providência, deverá ser interpretado e configurado como um perigo de lesão, iminente, de interesses ou direitos do requerente.
A possível constituição de uma situação que acarrete prejuízos e lese o interesse do requerente tem que estar por iminente, de tal forma que seja necessário adoptar este procedimento de decretar provisoriamente a providência cautelar.

Conforme resulta da análise de jurisprudência, o decretamento provisório da providência neste âmbito do artigo 131º do CPTA, destina-se, sem sombra de dúvidas, a evitar o “periculum in mora” do próprio processo cautelar, ou seja, tem como finalidade evitar os prejuízos que possam resultar da delonga/morosidade desse próprio processo cautelar.
Tem que existir, conforme resulta do Ac. Tribunal Central Administrativo Sul. Proc. 09625/13, 21 de Fevereiro de 2013, a “necessidade de tutela urgentíssima”, em casos em que não fosse o decretamento provisório da providência cautelar, haveria um claro e iminente perigo de lesão do, c.f Acordão supra mencioando, “objecto litigioso, tornando desprovida de utilidade a adopção da providência cautelar requerida”.
Em suma, constitui pressuposto de aplicação do regime plasmado no artigo 131º do CPTA, a necessidade de tutela, “urgentíssima”, conferida por este preceito, ou seja, temos que estar perante uma situação de lesão, iminente, a um interesse ou direito do interessado que revista este carácter de urgência.
Essa lesão, tem que ser necessariamente iminente, “sendo de verificação em curtíssimo período de tempo, ou de forma imediata”, conforme dita o já referido Ac. Tribunal Central Administrativo Sul. Proc. 09625/13, 21 de Fevereiro de 2013.


V.              Figuras afins: Em especial Processo Urgente
Do estudo efectuado das duas figuras em sede de comentário para efeitos de avaliação na disciplina, parece conveniente e nada descabido efectuar, neste momento, uma distinção entre a figura do decretamento provisório e processo urgente.
Ora, o decretamento provisório da providência cautelar, previsto no artigo 131º do CPTA tem como finalidade a tutela de situações nas quais seja necessário conceder de forma imediata uma providência cautelar, sem prejuízo da decisão que possa vir a ser decretada no processo principal (processo declarativo), nem tão pouco da decisão que venha a ser declarada no próprio processo cautelar.
Por outro lado, pelo contrário, a quando um processo urgente, estamos perante uma situação em que, derivado de uma situação de urgência, seja necessário obter uma decisão definitiva, uma decisão de fundo, sobre o mérito da causa, ou seja, sobre a questão colocada no processo principal. Esta forma de processo, urgente, torna inútil o processo principal, contrariamente à figura do decretamento provisório da providência.
Esta diferenciação conceptual, se assim se pode afirmar, é sustentada e apoiada pelo artigo 109º nº1 do CPTA, que coloca em confronto as duas figuras, de onde se retira que, a quando na pendência de um processo urgente o que se visa obter, contrariamente ao decretamento provisório, é obter uma “decisão de mérito”, em tempo útil, evidenciando a insuficiência, digamos, do decretamento provisório da providência cautelar, pela razão de nesta, não existir qualquer decisão, nem sobre o processo principal, nem sobre o próprio processo cautelar.



Bibliografia:
·        AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª Edição;
·        PERERIA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, 2016;
·        Acordão doTribunal Central Administrativo Sul – Processo nº: 09625/13, 21 de Fevereiro de 2013;
·        Acordão do Tribunal Central Administrativo Sul – Processo nº: 2202/06, 8 de Março de 2007;



Luís Miguel Gerardo Jacinto 
TA 26693

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