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CAT – Subturma 6
Forma Processo
Em especial Forma de Processo Urgente
Luís Miguel Gerardo Jacinto
Nº: 26693
TA
08-12-2017


I.                Introdução

Nesta exposição, irá o estudo incidir sobre a forma de processo Urgente, uma das formas tipificadas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA, expondo as suas diferenças face ao dito “processo comum”. Além disso, iremos proceder à distinção entre a forma de Processo Declarativo (onde se inserem os processos urgentes) e a forma de Processo Executivo.

II.              Forma de Processo

Com a constituição da instância, através da propositura da acção (por força da apresentação da petição inicial e a citação do demandado(s) para contestarem, completa-se o “triângulo da relação processual intercorrente entre as partes”, conforme refere MARIO AROSO DE ALMEIDA.
Fruto do próprio princípio da tipicidade legal das formas de processos, também o CPTA estabelece os modelos de tramitação que devem seguir os diferentes processos.
A esses modelos dá-se o nome de forma de processo. Daqui se retira então que o conceito de forma de processo diz respeito ao conjunto de actos e formalidades que devem ser observados a quando da propositura da acção. Em suma, forma de processo, designa o conjunto ordenado da sequência de actos e formalidades a que um processo pode ser reconduzido, no que diz respeito à tramitação que lhe é correspondente.

III.            Processo declarativo e Processo Executivo
Sumariamente, podemos referir que o processo declarativo se destina à resolução de litígios através da proclamação/declaração da “solução que o Direito estabelece para uma situação” concreta submetida à apreciação do tribunal. Ou seja, num processo declarativo a finalidade é a proferição de uma decisão de mérito, conforme resulta do regime regulado nos artigos 35º a 111º do CPTA.
Por outro lado, o processo executivo visa obter a “execução do Direito”. Ou seja, os processos executivos existem para obter do tribunal a adopção de providências que concretizem e materializem as decisões tomadas no processo declarativo, conforme prescrevem os artigos 157º a 179º do CPTA. O processo executivo tem como objectivo que o tribunal adopte então as providências que dão “execução coactiva à decisão”, como diz MARIO AROSO DE ALMEIDA.

IV.              Formas Processo em processo declarativo.
No que diz respeito às formas de processo em sede de processo administrativo, estas são reguladas pelos artigos 35º e 36º do CPTA.
Como foi anteriormente referido, as formas de processo são os moldes de tramitação a que cada tipo de processo deve obdecer e observar.
Analisando o preceito do artigo 35º, resulta claramente que o regime das formas de processo declarativo se concretiza na previsão de uma única forma, que é a forma de processo comum, que se pode qualificar então como “não urgente”, e de outras cinco formas, as ditas “urgentes”.
A forma de processo comum, diga-se, não urgente, é designada, fruto da revisão de 2015, por “acção administrativa”, conforme resulta dos artigos 35º nº1 e 37º e seguintes do CPTA. A esta “acção administrativa” acrescem depois os processos urgentes, sobre os quais iremos incidir a presente exposição. Esta processos estão previstos nos artigos 35º nº2, 36º nº1 alíenas a) a e) e os artigos 97º e seguintes.
Conforme dita o artigo 36º nº1, têm carácter urgente os processos relativos a: contencioso eleitoral; procedimentos de massa; contencioso pré-contratual; intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias.
Apesar de ainda ser referido que tem carácter urgente as providências cautelares, conforme resulta da alíena f) do mesmo preceito, considerasse que esta não é uma forma de processo urgente, pelas razões já expostas em post anterior, referente a providências cautelares, visto a finalidade das mesmas não ser conexa com a prosseguida pelos processos urgentes.
Ora, com a reforma administrativa de 2015, consagrou o legislador que todas as acções nos tribunais administrativos passaram a ser tramitadas segunda um modelo próprio, regulado pelo CPTA. Se anteriormente o regime plasmado no CPTA regulava os processos declarativos não urgentes através de um critério assente num modelo dualista, c.f. MARIO AROSO DE ALMEIDA, critério esse que assentava na contraposição entre duas formas de processo, as ditas acções administrativas comuns e acções administrativas especiais. A opção tomada pelo legislador com a revisão é de sufragar.
Ao consagrar a “acção administrativa”, cria-se uma forma de processo que corresponde à “generalidade das pretensões, ao submeter todos os processos administrativos não urgentes a uma única forma de processo”, sustenta o autor supra citado.



V.               Forma de Processo Urgente
Conforme resulta do artigo 36º nº1, o CPTA elenca vários tipos de situações em que entende existir a necessidade de obter, com urgência, uma decisão de fundo sobre o mérito da causa, consagrando, por esse motivo, cinco formas de processo que se caracterizam por um modelo de tramitação simplificado, e acelerado em razão da urgência.
Ora, o CPTA toma, no artigo 97º a epígrafe – Processos Urgentes - , pois que as cinco formas especiais de processo previstas neste título (Título III do CPTA), são, na realidade, instituídas em razão da urgência na obtenção de uma pronúncia por parte do tribunal sobre o mérito da causa, subsequentemente de uma forma mais célere do que a que resulta da tramitação prescrita para as formas de processo comum não urgentes, ou seja, as formas da supra mencionada acção administrativa, introduzida pelo legislador com a revisão de 2015.
O critério comum destas formas de processo urgente é então a urgência na obtenção de decisão de mérito da causa. Por isso, a essas formas de processo são aplicáveis os artigos 36º nº2 e nº3 do CPTA, que prevêem regras próprias de actuação dos agentes de Direito, mais concretamente no que toca aos actos da secretaria e no que diz respeito à prioridade do julgamento destes processos, respectivamente. Já o artigo 147º diz respeito a matéria de recursos jurisdicionais em processos urgentes.

A estrutura deste regime assenta numa lógica de, conforme a esteira de MARIO AROSO DE ALMEIDA, “bipartição” entre a dita acção administrativa urgente e a intimação.
A acção administrativa urgente é regulada pelos artigos 97º a 103º- B do CPTA, de onde se teria que estas acções podem ter como objecto a impugnação de actos administrativos, a condenação à prática de actos administrativos, e a impugnação de normas e regulamentos. Resulta do artigo 97º do CPTA que em tudo o que não se mostre contrário aos artigos 98º a 103º-B, aplica-se o regime da acção administrativa, regulado nos títulos II e III do CPTA.

Quer isto dizer então que o modelo de tramitação prescrito pelo contencioso eleitoral é o da acção administrativa, com a ressalva do artigo 98º nº4, que estabelece prazo diferente quer para a contestação, quer para a decisão de juiz.
O mesmo se pode afirmar acerca do processo de contencioso procedimento de massa, de onde resultam prazos diferentes, prescritos pelo nº5 do artigo 99º, tal como acontece para os casos de contencioso pré-contratual, conforme dita o artigo 102º nº3.
Por seu turno, a intimação é regulada pelos artigos 104º a 111º do CPTA.
Sumariamente, podemos definir a figura de processo de intimação como “processos urgentes que se caracterizam por se dirigem à emissão de uma imposição”, conforme dita MAROSO AROSO DE ALMEIDA. Ou seja, neste tipo de processos o que se visa obter é a pronúncia que resulta numa condenação, com carácter urgente, de uma proibição, por exemplo.
O nº1 do artigo 109º refere isso mesmo, ao dizer que a intimação, neste caso para protecção de direitos, liberdades e garantias, “pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia”.

VI.              Considerações Finais
Conforme resulta do regime do CPTA, verifica-se que estes processos urgentes existem e vigoram para que a tutela efectiva dos interessados não seja, em situações dotadas de carácter urgente, limitada ou reduzida. Essas mesmas situações, tipificadas nas alíneas do artigo 36º, poderiam levar, caso não fosse previsto esta forma de processo urgente, a situações demasiado lesivas e eventualmente, consubstanciar-se na impossibilidade da própria pretensão do interessado se a acção corre-se nos trâmites normais da acção administrativa. Quer isto dizer que, nas situações previstas no artigo 36º nº1, a proferição de decisão pelo tribunal num período de tempo consideravelmente menor e, portanto, mais célere, garante uma maior eficácia da tutela efectiva do interessado, se assim se pode dizer, nas situações em que seja manifesta a urgência para obter tal decisão, de fundo, do mérito da causa.

Essa necessidade de obter com urgência uma decisão sobre uma questão relativa ás cinco diferentes formas de processo que o CPTA atribui carácter urgente, garante então essa já referida eficácia na tutela efectiva do interessado, a meu ver, dada a celeridade com que a decisão tem que ser proferida.
Veja-se, por exemplo, no que diz respeito a processo de contencioso eleitoral, no qual a sua forma é, e está sujeita à da acção administrativa, a especialidade prevista pelo nº4 do artigo 98º do CPTA, que estabelece como prazo para a decisão em 5 dias. Noutras situações que não as previstas no artigo 36º nº1, o prazo geral é de 30 dias, conforme consagra o artigo 94º nº1 do CPTA.
Em jeito de conclusão, parece-me que, tanto a “natureza” e razão de ser da existência e da previsão no CPTA destes designados processos urgentes visam isso mesmo, uma maior celeridade na obtenção de decisão em situações justificadas pela sua urgência no que toca à obtenção dessa mesma decisão, dados os circunstancialismos em que se inserem. Parece, finalmente, conveniente nesta sede, remeter para a distinção efecutada em post anterior, que esboça e trata das diferenças entre processo urgente e decretamento provisório da providência cautelar, tema sobre o qual já foi dado ênfase no referido post datado do mesmo dia do presente.


Bibliografia:
·        AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª Edição;

·        PERERIA DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª Edição, 2016;

Luís Miguel Gerardo Jacinto
TA 26693

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