CAT – Subturma 6
Forma Processo
Em especial Forma de Processo
Urgente
Luís Miguel Gerardo Jacinto
Nº: 26693
TA
08-12-2017
I.
Introdução
Nesta exposição, irá o estudo
incidir sobre a forma de processo Urgente, uma das formas
tipificadas no Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante
CPTA, expondo as suas diferenças face ao dito “processo comum”. Além disso,
iremos proceder à distinção entre a forma de Processo Declarativo (onde se
inserem os processos urgentes) e a forma de Processo Executivo.
II.
Forma de Processo
Com a constituição da instância,
através da propositura da acção (por força da apresentação da petição inicial e
a citação do demandado(s) para contestarem, completa-se o “triângulo da relação processual intercorrente entre as partes”,
conforme refere MARIO AROSO DE ALMEIDA.
Fruto do próprio princípio da tipicidade legal das formas de
processos, também o CPTA estabelece os modelos de tramitação que devem
seguir os diferentes processos.
A esses modelos dá-se o nome de forma de processo. Daqui se retira então
que o conceito de forma de processo diz respeito ao conjunto de actos e formalidades
que devem ser observados a quando da propositura da acção. Em suma,
forma de processo, designa o conjunto ordenado da sequência de actos e
formalidades a que um processo pode ser reconduzido, no que diz respeito à
tramitação que lhe é correspondente.
III.
Processo declarativo e Processo
Executivo
Sumariamente, podemos referir que o
processo declarativo se destina à resolução de litígios através da proclamação/declaração da “solução que o
Direito estabelece para uma situação” concreta submetida à apreciação do
tribunal. Ou seja, num processo declarativo a finalidade é a proferição de uma
decisão de mérito, conforme resulta do regime regulado nos artigos 35º a 111º
do CPTA.
Por outro lado, o processo
executivo visa obter a “execução do
Direito”. Ou seja, os processos executivos existem para obter do tribunal a
adopção de providências que concretizem e materializem as decisões tomadas no
processo declarativo, conforme prescrevem os artigos 157º a 179º do CPTA. O
processo executivo tem como objectivo que o tribunal adopte então as
providências que dão “execução coactiva à
decisão”, como diz MARIO AROSO DE
ALMEIDA.
IV.
Formas Processo em processo
declarativo.
No que diz respeito às formas de
processo em sede de processo administrativo, estas são reguladas pelos artigos
35º e 36º do CPTA.
Como foi anteriormente referido, as
formas de processo são os moldes de
tramitação a que cada tipo de processo deve obdecer e observar.
Analisando o preceito do artigo
35º, resulta claramente que o regime das formas de processo declarativo se
concretiza na previsão de uma única
forma, que é a forma de processo
comum, que se pode qualificar então como “não urgente”, e de outras cinco
formas, as ditas “urgentes”.
A forma de processo comum, diga-se,
não urgente, é designada, fruto da revisão de 2015, por “acção administrativa”, conforme
resulta dos artigos 35º nº1 e 37º e seguintes do CPTA. A esta “acção
administrativa” acrescem depois os processos urgentes, sobre os quais iremos
incidir a presente exposição. Esta processos estão previstos nos artigos 35º
nº2, 36º nº1 alíenas a) a e) e os artigos 97º e seguintes.
Conforme dita o artigo 36º nº1, têm
carácter urgente os processos relativos a: contencioso
eleitoral; procedimentos de massa; contencioso pré-contratual; intimação para
defesa de direitos, liberdades e garantias.
Apesar de ainda ser referido que
tem carácter urgente as providências cautelares, conforme resulta da alíena f)
do mesmo preceito, considerasse que esta não é uma forma de processo urgente,
pelas razões já expostas em post anterior, referente a providências cautelares,
visto a finalidade das mesmas não ser
conexa com a prosseguida pelos processos urgentes.
Ora, com a reforma administrativa
de 2015, consagrou o legislador que todas as acções nos tribunais
administrativos passaram a ser tramitadas segunda um modelo próprio, regulado
pelo CPTA. Se anteriormente o regime plasmado no CPTA regulava os processos
declarativos não urgentes através de um critério assente num modelo
dualista, c.f. MARIO AROSO DE
ALMEIDA, critério esse que assentava na contraposição entre duas formas de
processo, as ditas acções administrativas comuns e acções administrativas
especiais. A opção tomada pelo legislador com a revisão é de sufragar.
Ao consagrar a “acção
administrativa”, cria-se uma forma de processo que corresponde à “generalidade
das pretensões, ao submeter todos os processos administrativos não urgentes a
uma única forma de processo”, sustenta o autor supra citado.
V.
Forma de Processo Urgente
Conforme resulta do artigo 36º nº1,
o CPTA elenca vários tipos de situações em que entende existir a necessidade de
obter, com urgência, uma decisão de
fundo sobre o mérito da causa, consagrando, por esse motivo, cinco formas de
processo que se caracterizam por um modelo de tramitação simplificado, e
acelerado em razão da urgência.
Ora, o CPTA toma, no artigo 97º a
epígrafe – Processos Urgentes - , pois que as cinco formas especiais de
processo previstas neste título (Título III do CPTA), são, na realidade, instituídas
em razão da urgência na obtenção de uma pronúncia por parte do tribunal sobre o
mérito da causa, subsequentemente de uma forma mais célere do que a que
resulta da tramitação prescrita para as formas de processo comum não urgentes,
ou seja, as formas da supra mencionada acção administrativa, introduzida pelo
legislador com a revisão de 2015.
O critério comum destas formas de
processo urgente é então a urgência na obtenção de decisão de mérito da causa.
Por isso, a essas formas de processo são aplicáveis os artigos 36º nº2 e nº3 do
CPTA, que prevêem regras próprias de actuação dos agentes de Direito, mais
concretamente no que toca aos actos da secretaria e no que diz respeito à
prioridade do julgamento destes processos, respectivamente. Já o artigo 147º
diz respeito a matéria de recursos jurisdicionais em processos urgentes.
A estrutura deste regime assenta
numa lógica de, conforme a esteira de MARIO
AROSO DE ALMEIDA, “bipartição”
entre a dita acção administrativa urgente
e a intimação.
A acção administrativa urgente
é regulada pelos artigos 97º a 103º- B do CPTA, de onde se teria que estas
acções podem ter como objecto a impugnação de actos administrativos, a
condenação à prática de actos administrativos, e a impugnação de normas e
regulamentos. Resulta do artigo 97º do CPTA que em tudo o que não se mostre
contrário aos artigos 98º a 103º-B, aplica-se o regime da acção administrativa,
regulado nos títulos II e III do CPTA.
Quer isto dizer então que o modelo
de tramitação prescrito pelo contencioso eleitoral é o da acção administrativa,
com a ressalva do artigo 98º nº4, que estabelece prazo diferente quer para a
contestação, quer para a decisão de juiz.
O mesmo se pode afirmar acerca do
processo de contencioso procedimento de massa, de onde resultam prazos
diferentes, prescritos pelo nº5 do artigo 99º, tal como acontece para os casos
de contencioso pré-contratual, conforme dita o artigo 102º nº3.
Por seu turno, a intimação
é regulada pelos artigos 104º a 111º do CPTA.
Sumariamente, podemos definir a
figura de processo de intimação como “processos urgentes que se caracterizam por
se dirigem à emissão de uma imposição”, conforme dita MAROSO AROSO DE ALMEIDA. Ou seja, neste
tipo de processos o que se visa obter é a pronúncia que resulta numa
condenação, com carácter urgente, de uma proibição, por exemplo.
O nº1 do artigo 109º refere isso
mesmo, ao dizer que a intimação, neste caso para protecção de direitos,
liberdades e garantias, “pode ser
requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à
Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele
indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito,
liberdade ou garantia”.
VI.
Considerações Finais
Conforme resulta do regime do CPTA,
verifica-se que estes processos urgentes existem e vigoram para que a tutela
efectiva dos interessados não seja, em situações dotadas de carácter urgente,
limitada ou reduzida. Essas mesmas situações, tipificadas nas alíneas do artigo
36º, poderiam levar, caso não fosse previsto esta forma de processo urgente, a
situações demasiado lesivas e eventualmente, consubstanciar-se na
impossibilidade da própria pretensão do interessado se a acção corre-se nos
trâmites normais da acção administrativa. Quer isto dizer que, nas situações
previstas no artigo 36º nº1, a proferição de decisão pelo tribunal num período
de tempo consideravelmente menor e, portanto, mais célere, garante uma maior
eficácia da tutela efectiva do interessado, se assim se pode dizer, nas
situações em que seja manifesta a urgência para obter tal decisão, de fundo, do
mérito da causa.
Essa
necessidade de obter com urgência uma decisão sobre uma questão relativa ás
cinco diferentes formas de processo que o CPTA atribui carácter urgente,
garante então essa já referida eficácia na tutela efectiva do interessado, a
meu ver, dada a celeridade com que a decisão tem que ser proferida.
Veja-se, por exemplo, no que diz
respeito a processo de contencioso eleitoral, no qual a sua forma é, e está
sujeita à da acção administrativa, a especialidade prevista pelo nº4 do artigo
98º do CPTA, que estabelece como prazo para a decisão em 5 dias. Noutras
situações que não as previstas no artigo 36º nº1, o prazo geral é de 30 dias,
conforme consagra o artigo 94º nº1 do CPTA.
Em jeito de conclusão, parece-me
que, tanto a “natureza” e razão de ser da existência e da previsão no CPTA
destes designados processos urgentes visam isso mesmo, uma maior celeridade na obtenção de
decisão em situações justificadas pela sua urgência no que toca à obtenção
dessa mesma decisão, dados os circunstancialismos em que se inserem.
Parece, finalmente, conveniente nesta sede, remeter para a distinção efecutada
em post anterior, que esboça e trata das diferenças entre processo urgente e
decretamento provisório da providência cautelar, tema sobre o qual já foi dado
ênfase no referido post datado do mesmo dia do presente.
Bibliografia:
·
AROSO
DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª Edição;
·
PERERIA
DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª
Edição, 2016;
Luís Miguel Gerardo Jacinto
TA 26693
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