CAT – Subturma 6
Acto Administrativo
Em especial Acto Confirmativo
Luís Miguel Gerardo Jacinto
Nº: 26693
TA
I.
Introdução
Tendo em
vista o estudo e análise da figura do acto confirmativo, iremos, numa
primeira linha tentar dar uma definição conceptual do mesmo, e de seguida, analisar
as suas vicissitudes processuais, tendo em conta o regime de impugnação dos
actos administrativos e em especial a regra de impugnação dos actos
confirmativos, plasmados no artigo 53º do Código de Processo Nos Tribunais
Administrativos, doravante CPTA.
II. Noção de Acto Confirmativo
O
acto confirmativo é aquele que não produz efeitos jurídicos “ex novo”. Quer isto dizer que esses mesmos
efeitos já foram produzidos e criados por um anterior acto, o acto “confirmado”.
Conforme
refere LUIZ CABRAL DE MONCADA, a
noção desta figura tem sido maioritariamente encarada numa perespectiva
processual. Isto, parece-me, ser fruto da relevância processual e contenciosa
que a figura acarreta no campo administrativo, mais concretamente na questão da
impugnabilidade dos actos administrativos. Remata-se, desde já, que a possibilidade
de impugnabilidade ou não, de qualquer acto, pode, e indubitavelmente depende
da natureza desse mesmo acto como acto confirmativo ou não. A regra geral que
se pode retirar do artigo 53º do CPTA é da “inimpugnabilidade”
do acto confirmativo. Antes de analisar mais concretamente o regime presente no
código (CPTA) sobre esta temática, parece, até por termos sistemáticos, que
seja preferível elencar na presente exposição a análise do regime geral da impugnabilidade
do acto administrativo.
Nesse
sentido, cabe analisar o regime dos artigos 51º e seguintes do CPTA. Deste
preceito resulta que uma pretensão impugnatória tem por objecto um acto
administrativo.
Assim
sendo, todo o processo de impugnação tem de se reportar necessariamente ao conceito
de acto administrativo, de forma inseparável. Conforme a esteira de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “todos os actos
administrativos são por definição impugnáveis”, além disso, refere ainda o
autor que, “a impugnabilidade depende apenas do simples preenchimento do
conceito, da reunião dos respectivos elementos constitutivos do acto administrativo”.
Podemos
retirar, desde já, em jeito de conclusão que, conforme resulta da interpretação
do artigo 51º do CPTA, desde que tenhamos uma acto administrativo, temos um
acto passível de ser um acto impugnável.
Posto
esta conclusão, cabe agora colocar a bitola no conceito de acto administrativo.
Fruto
da disposição do artigo 148º do Código de Procedimento Administrativo, doravante
CPA, retira-se que são actos administrativos, “as decisões que, no exercício de
poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos
numa situação individual e concreta”.
Fundamental
para análise no presente comentário, será, a meu ver, o conteúdo decisório que
o preceito supra referido exprime do conceito de acto administrativo. Cabe então
incidir o estudo sobre este “conteúdo
decisório” na sua relação com outros actos, jurídicos, que possam ser emanados
pela Administração Pública e que se limitem, conforme MARIO AROSO DE ALMEIDA, “a confirmar e reiterar decisões
introduzidas por actos administrativos anteriores”.
Serão
esses actos os chamados actos confirmativos. Conforme já foi
referido, o regime destes actos está regulado no artigo 53º do CPTA.
A
regra geral que se retira é que estes actos são inimpugnáveis. Cabe analisar o
sentido desta consagração legislativa. Ora, esta regra geral exprime, desde
logo, que esta “inimpugnabilidade” vale, ou melhor, reporta-se aos actos que se
limitem a reconhecer sobre questões jurídicas sobre as quais já foi,
anteriormente, tomada uma decisão e que, portanto, não envolvam o “reexercício”
do poder decisório da Administração Pública.
Qual
o sentido desta solução? Parece pacífico que, não estando perante um acto com
conteúdo decisório expresso pela sua emissão, não o poderemos classificar como
acto administrativo, tendo em conta a articulação necessária com o conceito de
acto administrativo presente no artigo 148º do CPA. Não estando na presença de
um acto administrativo, à contrario sensu se retira que esse mesmo acto não poderá
ser objecto de impugnação, conforme o artigo 51º do CPTA.
Conclui
a generalidade da doutrina que, neste caso, isto é, casos onde o conteúdo
decisório já foi exprimido em acto, administrativo (fruto desse mesmo
conteúdo), anterior, estamos no plano dos actos confirmativos que se reconduzem
a simples declarações, “sejam elas representativas ou enunciativas
da realidade”, c.f. MARIO AROSO
DE ALMEIDA. Neste momento procedimental, já se esgotou o poder de decisão.
III. Regime do artigo
53º do CPTA
Sendo
certo que, tendo em conta tudo o que foi dito supra, que não pode ser impugnado
um acto confirmativo, o artigo 53º do CPTA elenca o conjunto de situações em
que assim o é. Conforme o nº2 do referido preceito, só nos casos em que o
interessado tenha sido constituído no ónus de impugnar o acto, através da
verificação de qualquer dos factos previstos no artigo 59º do CPTA (regime dos
prazos), e por qualquer razão não o tenha feito, é que este acto é então
inimpugnável. E qual a razão de ser desta regra? Permitir que, não tendo o interessado
tido zelo ou precaução face aos prazos de impugnação do acto, este acto fosse
ainda assim objecto de uma possível impugnação, ocorreria uma clara inobservância
dos prazos legais. Permitir esta situação seria uma violação dos prazos
legais estabelecido no artigo 59º do CPTA.
Contrario
sesnsu, parece-me de concluir que, de modo a prevenir tais situações, o
legislador estabeleceu nesta sede que o acto meramente confirmativo não pode
ser objecto de impugnação nos casos em que o acto anterior (administrativo este
por ter já exprimido com a sua emissão uma valoração decisória), tiver sido
notificado ou, em alternativa, publicado quando o é permitido e ou/obrigatório,
conforme os números 2 e 3 do artigo 59º do CPTA.
Significa
isto que, mesmo que estejamos perante uma acto confirmativo mas não se tenham
verificado qualquer dos factos previstos no artigo 59º do CPTA supra referidos,
nomeadamente a notificação e publicação, quando o tem de ser obrigatoriamente,
pode o interessado impugnar o acto confirmativo do acto administrativo, diga-se,
“originário”, por duas razões: em primeiro lugar por poder ser a primeira vez
que o interessado toma conhecimento da situação, por outro lado, por ser a
primeira vez que se vê investido com o ónus de reagir contra essa decisão.
IV. Natureza “confirmativa”
de um Acto
Neste
ponto, cabe analisar e questionar qual o modo de aferir da natureza confirmativa
de um acto. Resulta do nº1 do artigo 53º do CPTA a noção material do acto
confirmativo. Reporta-se este preceito à identidade dos “fundamentos” do acto
confirmativo face aos do acto confirmado. Ou seja, um acto será, para efeitos
do CPTA, confirmativo, quando, em relação a outro acto (confirmado) “se
limite a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em actos
administrativos anteriores”.
Conforme
LUIZ CABRAL DE MONCADA refere, cabe
averiguar de que fundamentos do acto se tratam. Acaba por concluir o autor,
baseando-se no que da lei resulta claramente, que esses fundamentos são os
constantes de “decisões contidas em actos administrativos anteriores”. Quer
isto dizer que, em conclusão, que a natureza e a “confirmatividade”, se assim
se pode dizer, de um acto, diz respeito aos fundamentos do mesmo. Este é o critério
que se retira do regime do artigo 53º do CPTA, critério esse que é seguido pela
jurisprudência portuguesa.
Fazendo
a ponte de ligação com o regime do CPA plasmado no artigo 152º, que consagra o
dever de fundamentação, conclui-se que (parece-me todos) os actos
administrativos estão sujeitos a fundamentação. Existem até autores que
consideram que a violação deste dever resulta na violação de um direito reconhecido,
e protegido aos interessados, constitucionalmente, previsto no artigo 268º nº3 da
Constituição da República Portuguesa.
Penso
que a solução/opção do legislador ao introduzir este critério da “fundamentação”
do acto para se aferir da sua natureza como acto confirmativo ou não, fruto da
conjugação com o regime do dever de fundamentação presente no já referido
artigo 152º do CPA se mostra correcta. Isto pelo facto de, deste modo, ficarem
abrangidos todos (quase todos), os actos administrativos por esta regra. No
entanto esses “fundamentos” são os fundamentos da decisão por parte da Administração.
Cabe
a questão: Estará assim o interessado “suficientemente” tutelado? Parece que
não.
Caso
o acto seja lesivo, deverá entender-se, conforme dita o autor citado, que o
acto seja contenciosamente impugnável. Ao adoptar um entendimento restritivo da
“confirmatividade”
do acto, entende o autor supra citado que, deverão ser tidos em conta não só os
fundamentos expostos e constantes na decisão da Administração, mas também aqueles que foram expostos pelo
interessado a quando do requerimento. Será esta posição restritiva que
melhor adapta o regime, facilitando-o, na medida em que assegura de uma melhor
forma a tutela efectiva do particular.
V. Conclusão
Perante
o estudo do acto confirmativo e da sua natureza, parece pacífico poder concluir
que a regra e o regime da inimpugnabilidade do acto confirmativo, quando assim
se pode definir, permite garantir no
ordenamento jurídico o objectivo de garantir a estabilidade do acto confirmado
e da actuação da Administração Pública, pese embora a “fraca”, se assim for
permitido referir, tutela que o actual regime oferece ao interessado. Ao
delimitar a identidade de fundamentos aos fundamentos da decisão da
Administração, retira a possibilidade ao interessado de impugnar o acto, quando
este seja um acto lesivo.
No
entanto, na “outra face da moeda” podemos referir e concluir que caso não
existisse tal regra, a possibilidade de existir uma impugnação de um qualquer
acto como acto administrativo, mas em tudo idêntico e com o mesmo conteúdo do
acto já emanado, resultaria numa violação do preceito do artigo 59º do CPTA,
pois que seria o interessado investido no ónus de impugnar esse acto,
independentemente de ter respeitado os referidos prazos face ao acto confirmado
(anterior).
Luís Miguel Gerardo Jacinto - 26693
Bibliografia:
•
AROSO DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 2016,
2ª
Edição;
•
CABRAL DE MONCADA, Luiz, Jurismat, 2014;
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