Artigo 161.º, n.º2, al. c) CPA
e concurso de anulação de ato administrativo e
responsabilidade criminal – breves notas
No post anterior falei sobre a linha de
divisão de competências entre os tribunais administrativos e os tribunais
judiciais, concluindo que existe pelo meio uma “zona cinzenta” onde a certeza
jurídica nem sempre é a mais evidente. Neste post, pretendo aprofundar brevemente
essa zona ao explorar a aplicação do 161º/2 c) do CPA deixando já a nota
inicial de que os tribunais administrativos em matéria de analise de factos que
juridicamente se consubstanciam em crimes ainda está demasiado limitado à
Responsabilidade Civil do Estado (Lei 67/2007, de 31 de Dezembro[1]), pelo
que deixa antever o seguinte problema: para um juiz administrativo anular um
ato com fundamento em crime, é necessária uma sentença judiciária (em matéria
criminal) ou poderá por si mesmo utilizar um raciocínio indiciário de crime
para anular o ato?
Poderíamos ficar pela resposta de que o
concurso de pretensões judiciais de responsabilidade criminal, responsabilidade
civil do estado e anulação de atos administrativos, poderia ser simplesmente
resolvido (dentro da jurisdição administrativa) com a argumentação de que em abstrato
ficariam ressarcidos os danos causados pela prática do crime (em que o Estado
ou uma pessoa coletiva pública é autor) pelo o que nas questões jurídicas
conexas cabe aos tribunais judiciais analisar. Aproveito a oportunidade para
apresentar um caso em que este raciocínio me parece precoce. Vamos supor que, por hipótese, ao abrigo da
portaria RDC/2017 do Ministério da Saúde, esta emite ao Hospital Municipal de
Leiria uma ordem para descarregar as maquinas de raio x do hospital que já não
estão em correto funcionamento para o rio Lis com fundamento de que I) o rio já
apresenta níveis de poluição irreversíveis II) o ecossistema que dele depende é
irrelevante para a comunidade científica, fins educacionais e recreativos e
III) o tratamento de resíduos nucleares é bastante dispendioso e o ministério
da Saúde tem despesas mais urgentes do que o tratamento de resíduos
hospitalares. Estamos aqui numa matéria de claríssimo interesse publico, uma
vez que como refere Miguel Sousa Ferro[2] a
propósito do uso da energia nuclear“...os benefícios desta são múltiplos e
demasiado significativos para serem excluídos devido ao risco da sua
utilização, mas é absolutamente fulcral regular essa utilização de modo a
cumprir os imperativos de protecção do ambiente e da saúde da população(...)” e
por outro lado, decorrente do Decreto-Lei n.º 230/2004 podemos determinar que o
ordenamento jurídico português tem entre outros interesses públicos, o de
adequado tratamento de tecnologias de esta natureza. E quanto as possíveis
efeitos de uma descarga de equipamentos como os de raio-x, este constitui um tipo
de crime previsto no 279º/2a) CP. Ora, sabendo dos potenciais efeitos negativos
para a saúde que esta hipotética conduta pode acarretar[3], uma
mera ação de responsabilidade civil parece ser insuficiente, pois este tipo de
crime acarreta um dano grave para todo o país e dificilmente todos os
interessados seriam parte de esta ação já que os efeitos da poluição radioativa
são bastante longos e ecléticos, numa ação seria impraticável colocar todos os
interessados como autores. Um outro argumento seria, já a propósito de Direito
Penal, a analise da Responsabilidade Criminal: esta pode não dar a resposta
adequada aos lesados pela conduta da administração pois tem pressupostos
próprios a analisar[4], que nem
sempre se coadunam com a tutela administrativa, e, partindo de este exemplo, se
o caso configurasse a hipotética anulação de um ato, esta nunca ocorreria em
tempo útil. Mais ainda, a indemnização, que em bom rigor seria uma compensação,
não obriga o juiz a anular o ato administrativo do Ministério da Saúde, pelo o
que seria perfeitamente possível que mais pessoas viessem a padecer das
consequências da poluição e, pior ainda, dos efeitos que de ela adviriam.
Chego a um
ponto que se torna necessário chegar a uma conclusão: naturalmente defendo que
neste aspeto seria desejável uma reforma legislativa que procurasse a segurança
jurídica, mas tendo feito o enquadramento jurídico, preenchido o tipo de crime
e encontrando no principio da legalidade o interesse publico em causa, o
desejável seria que: I) o tribunal administrativo pudesse anular o ato com
fundamento indiciário em crime, e que a aplicação do CPA fica limitadíssima se
dela depender uma sentença judicial; II) para o tribunal judicial não é
relevante a conclusão sobre o apuramento da responsabilidade criminal, pois
para anular o ato com fundamento em crime só será necessário que os
acontecimentos fáticos sejam indicadores de crime, sendo irrelevantes eventuais
causas de exclusão da ilícitude, automatismos e questões próprias do direito
penal; III) a própria prossecução do interesse publico neste tipo de situações
seria manifestamente melhor alcançada numa ação que pudesse anular o ato e
evitar presentes e futuros efeitos lesivos que este podia acarretar.
Dito de outro modo, venho defender que estando em causa crimes
que representem um dano grave para o interesse público, não deve o tribunal
administrativo abster-se de conhecer do mérito da causa. Naturalmente, como já
é próprio do direito, não se pode concluir sob pena de falácia da petição de
princípio que o tribunal administrativo se pode pronunciar sobre todo o tipo de
crimes. Uma analise casuísta, como é própria do Direito deve ser feita de modo
a alcançar o melhor resultado no caso concreto.
Por: Luís Araújo
Subturma 6
Nº 24223
[1] A título exemplificativo temos o acórdão do STA de
21/09/2017, processo567/17 relacionado com a Lei da Nacionalidade em que o juiz
se ficou pela analise da referida Responsabilidade Civil do Estado.
[2] Miguel Sousa Ferro. (2010). Consolidação do Direito
Nuclear Português. Disponível em
http://www.academia.edu/4000566/Consolidação_do_Direito_Nuclear_Português.
Consultado a 27/11/2017.
[3] A propósito sobre os efeitos negativos para a saúde
das maquinas de Raio-x,G. Mitchell, G. Morgan-Hughes. (2010).
Radiation-reduction strategies in cardiac computed tomographic angiography.
Disponível em
http://www.clinicalradiologyonline.net/article/S0009-9260(10)00236-9/fulltext.
Consultado a 22/11/2017.
[4] A título de exemplo, um caso mediático em Portugal a
propósito da queda da Ponte de Entre-os-rios, o acórdão do STJ de 17/05/2012
não concluiu a ligação nexo causal entre os engenheiros responsáveis pela
manutenção da ponte e o facto ocorrido.
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