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Artigo 161.º, n.º2, al. c) CPA e concurso de anulação de ato administrativo e responsabilidade criminal – breves notas

No post anterior falei sobre a linha de divisão de competências entre os tribunais administrativos e os tribunais judiciais, concluindo que existe pelo meio uma “zona cinzenta” onde a certeza jurídica nem sempre é a mais evidente. Neste post, pretendo aprofundar brevemente essa zona ao explorar a aplicação do 161º/2 c) do CPA deixando já a nota inicial de que os tribunais administrativos em matéria de analise de factos que juridicamente se consubstanciam em crimes ainda está demasiado limitado à Responsabilidade Civil do Estado (Lei 67/2007, de 31 de Dezembro[1]), pelo que deixa antever o seguinte problema: para um juiz administrativo anular um ato com fundamento em crime, é necessária uma sentença judiciária (em matéria criminal) ou poderá por si mesmo utilizar um raciocínio indiciário de crime para anular o ato?
Poderíamos ficar pela resposta de que o concurso de pretensões judiciais de responsabilidade criminal, responsabilidade civil do estado e anulação de atos administrativos, poderia ser simplesmente resolvido (dentro da jurisdição administrativa) com a argumentação de que em abstrato ficariam ressarcidos os danos causados pela prática do crime (em que o Estado ou uma pessoa coletiva pública é autor) pelo o que nas questões jurídicas conexas cabe aos tribunais judiciais analisar. Aproveito a oportunidade para apresentar um caso em que este raciocínio me parece precoce.  Vamos supor que, por hipótese, ao abrigo da portaria RDC/2017 do Ministério da Saúde, esta emite ao Hospital Municipal de Leiria uma ordem para descarregar as maquinas de raio x do hospital que já não estão em correto funcionamento para o rio Lis com fundamento de que I) o rio já apresenta níveis de poluição irreversíveis II) o ecossistema que dele depende é irrelevante para a comunidade científica, fins educacionais e recreativos e III) o tratamento de resíduos nucleares é bastante dispendioso e o ministério da Saúde tem despesas mais urgentes do que o tratamento de resíduos hospitalares. Estamos aqui numa matéria de claríssimo interesse publico, uma vez que como refere Miguel Sousa Ferro[2] a propósito do uso da energia nuclear“...os benefícios desta são múltiplos e demasiado significativos para serem excluídos devido ao risco da sua utilização, mas é absolutamente fulcral regular essa utilização de modo a cumprir os imperativos de protecção do ambiente e da saúde da população(...)” e por outro lado, decorrente do Decreto-Lei n.º 230/2004 podemos determinar que o ordenamento jurídico português tem entre outros interesses públicos, o de adequado tratamento de tecnologias de esta natureza. E quanto as possíveis efeitos de uma descarga de equipamentos como os de raio-x, este constitui um tipo de crime previsto no 279º/2a) CP. Ora, sabendo dos potenciais efeitos negativos para a saúde que esta hipotética conduta pode acarretar[3], uma mera ação de responsabilidade civil parece ser insuficiente, pois este tipo de crime acarreta um dano grave para todo o país e dificilmente todos os interessados seriam parte de esta ação já que os efeitos da poluição radioativa são bastante longos e ecléticos, numa ação seria impraticável colocar todos os interessados como autores. Um outro argumento seria, já a propósito de Direito Penal, a analise da Responsabilidade Criminal: esta pode não dar a resposta adequada aos lesados pela conduta da administração pois tem pressupostos próprios a analisar[4], que nem sempre se coadunam com a tutela administrativa, e, partindo de este exemplo, se o caso configurasse a hipotética anulação de um ato, esta nunca ocorreria em tempo útil. Mais ainda, a indemnização, que em bom rigor seria uma compensação, não obriga o juiz a anular o ato administrativo do Ministério da Saúde, pelo o que seria perfeitamente possível que mais pessoas viessem a padecer das consequências da poluição e, pior ainda, dos efeitos que de ela adviriam.
            Chego a um ponto que se torna necessário chegar a uma conclusão: naturalmente defendo que neste aspeto seria desejável uma reforma legislativa que procurasse a segurança jurídica, mas tendo feito o enquadramento jurídico, preenchido o tipo de crime e encontrando no principio da legalidade o interesse publico em causa, o desejável seria que: I) o tribunal administrativo pudesse anular o ato com fundamento indiciário em crime, e que a aplicação do CPA fica limitadíssima se dela depender uma sentença judicial; II) para o tribunal judicial não é relevante a conclusão sobre o apuramento da responsabilidade criminal, pois para anular o ato com fundamento em crime só será necessário que os acontecimentos fáticos sejam indicadores de crime, sendo irrelevantes eventuais causas de exclusão da ilícitude, automatismos e questões próprias do direito penal; III) a própria prossecução do interesse publico neste tipo de situações seria manifestamente melhor alcançada numa ação que pudesse anular o ato e evitar presentes e futuros efeitos lesivos que este podia acarretar.
Dito de outro modo, venho defender que estando em causa crimes que representem um dano grave para o interesse público, não deve o tribunal administrativo abster-se de conhecer do mérito da causa. Naturalmente, como já é próprio do direito, não se pode concluir sob pena de falácia da petição de princípio que o tribunal administrativo se pode pronunciar sobre todo o tipo de crimes. Uma analise casuísta, como é própria do Direito deve ser feita de modo a alcançar o melhor resultado no caso concreto.

Por: Luís Araújo
Subturma 6
Nº 24223







[1] A título exemplificativo temos o acórdão do STA de 21/09/2017, processo567/17 relacionado com a Lei da Nacionalidade em que o juiz se ficou pela analise da referida Responsabilidade Civil do Estado.
[2] Miguel Sousa Ferro. (2010). Consolidação do Direito Nuclear Português. Disponível em http://www.academia.edu/4000566/Consolidação_do_Direito_Nuclear_Português. Consultado a 27/11/2017.
[3] A propósito sobre os efeitos negativos para a saúde das maquinas de Raio-x,G. Mitchell, G. Morgan-Hughes. (2010). Radiation-reduction strategies in cardiac computed tomographic angiography. Disponível em http://www.clinicalradiologyonline.net/article/S0009-9260(10)00236-9/fulltext. Consultado a 22/11/2017.
[4] A título de exemplo, um caso mediático em Portugal a propósito da queda da Ponte de Entre-os-rios, o acórdão do STJ de 17/05/2012 não concluiu a ligação nexo causal entre os engenheiros responsáveis pela manutenção da ponte e o facto ocorrido.

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