Âmbito de Jurisdição
Administrativa e Responsabilidade Extra-Contratual
Para que uma ação seja
proposta num Tribunal Administrativo ou Fiscal, será necessário que o seu
âmbito de jurisdição esteja preenchido.
Para que este se
preencha, relativamente à matéria a sua regulamentação aparece no artigo 4º do
ETAF. O artigo em questão, vem complementar o principio constitucional contido
no artigo 212º nº3 da CRP. – “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o
julgamento das açoes e recursos contencioso que tenham por objeto dirimir os
litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
O artigo 4º nº1 do
ETAF elenca o conjunto de matérias que se encontram incluídas no âmbito de
jurisdição, por outro lado, as matérias que se encontram excluídas estão
presentes nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo.
Para o propósito deste
comentário relevam as alíneas f), g) e h) do artigo 4º nº1 do ETAF, que dizem
respeito à responsabilidade civil extra-contratual da administração.
Por um lado, o artigo
4º nº1 a) determina a competência dos tribunais administrativos e fiscais para
apreciar litígios que tenham como objeto a tutela não só de questões de
violação de direitos fundamentais, mas também de outros direitos e interesses
legalmente protegidos. Dessa violação poderá surgir situações de
responsabilidade civil extra-contratual, por parte de pessoas coletivas de
Direito Público, titulares de órgãos, funcionário e outros agentes públicos,… e
demais sujeitos dos quais seja aplicável o regime especifico de
responsabilidade do Estado. (alíneas f), g) e h) do artigo 4º nº1 do ETAF).
Em relação ao artigo
4º nº 1 f), este abarca uma exceção prevista no artigo 4ºnº4 a), que exclui a
apreciação de ações de responsabilidade por erro judiciário.
Quer com isto dizer
que caso haja um erro judiciário, não será o tribunal administrativo que cabe
apreciar esse erro, deverá ser apreciado pelo tribunal da respetiva jurisdição.
Caso, após essa apreciação responsabilidade civil, esta deverá ser reconhecida
pelos tribunais administrativos.
A exclusão destas
matérias do âmbito de jurisdição parece resultar da necessidade de pretender
evitar que os tribunais administrativos se intrometessem nas jurisdições
autónomas.
Embora, para o
Professor Vasco Pereira da Silva esta separação de jurisdições não apresente
grande sentido, pois o processo de análise à questão da responsabilidade
encontra-se refém da existência da prévia decisão dos tribunais de jurisdição
relevante para decidir sobre esse erro, podendo mesmo resultar em situações em
que a justiça não seja aplicada da forma mais correta, ou acabe mesmo por ser
negada.
Outro aspeto
importante diz respeito à matéria das ações de regresso, que se caracterizam
por situações em que o Estado respondeu solidariamente ao pagamento da
indemnização. E posteriormente exerce o direito de regresso contra o órgão
incumpridor. Neste caso, o Professor propõe que as ações de regresso devam ser
sempre da competência do tribunal que julgou a responsabilidade civil.
Deve-se considerar que
as questões de responsabilidade provenientes de órgãos públicos, que não sejam
pertencentes à Administração Pública, entende-se que estas estejam abrangidas
pela disposição do artigo 4º nº1 f). No entanto, tem de se ter em consideração
que nem os atos materialmente administrativos que praticados pelo Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça nem os atos do Conselho Superior de Magistratura e
do seu Presidente (artigo 4º nº 4 d) e c)), que será reserva dos tribunais
judiciais.
Sendo o Conselho
Superior de Magistratura um órgão do Estado, assim como, o Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça, são ambos órgãos do Estado, logo, estes deveriam
estar incluídos dentro do âmbito de jurisdição Administrativa.
Para que os litígios
devam ser resolvidos pelos tribunais administrativos, estes devem ter causa em
conflitos entre as relações dos particulares, das pessoas coletivas de direito
publico e os órgãos públicos, que derivem de relações jurídico-adminstrativas.
Na alínea h) do artigo
4º nº1 do ETAF, considera-se que para se considerar os tribunais
administrativos competentes para decidirem sobre questões emergentes de
entidades privadas dependa da existência de lei especial que determine ser-lhes
aplicável o mesmo regime de responsabilidade do Estado e demais pessoas
coletivas de direito público.
Concluindo, a
formulação do próprio artigo 4º do ETAF não é a mais feliz, porém parece
adequar-se à realidade atual, deste modo não se deve ter uma visão restritiva
do artigo e considera-lo como taxativo, deve sim ser feita uma adaptação com a
realidade, mesmo que esse âmbito de jurisdição administrativa tenha que ser
alargado.
Bibliografia:
- Mario Aroso de
Almeida, Manual de Processo
Administrativo
-Vasco Pereira da
Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise -
Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo
José Duarte Ferreira Cavaco
Nº 23789
Turma 4º Dia, subturma -
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