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Âmbito de Jurisdição Administrativa e Responsabilidade Extra-Contratual

Âmbito de Jurisdição Administrativa e Responsabilidade Extra-Contratual


Para que uma ação seja proposta num Tribunal Administrativo ou Fiscal, será necessário que o seu âmbito de jurisdição esteja preenchido.
Para que este se preencha, relativamente à matéria a sua regulamentação aparece no artigo 4º do ETAF. O artigo em questão, vem complementar o principio constitucional contido no artigo 212º nº3 da CRP. – “Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das açoes e recursos contencioso que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais.”
O artigo 4º nº1 do ETAF elenca o conjunto de matérias que se encontram incluídas no âmbito de jurisdição, por outro lado, as matérias que se encontram excluídas estão presentes nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo.
Para o propósito deste comentário relevam as alíneas f), g) e h) do artigo 4º nº1 do ETAF, que dizem respeito à responsabilidade civil extra-contratual da administração.
Por um lado, o artigo 4º nº1 a) determina a competência dos tribunais administrativos e fiscais para apreciar litígios que tenham como objeto a tutela não só de questões de violação de direitos fundamentais, mas também de outros direitos e interesses legalmente protegidos. Dessa violação poderá surgir situações de responsabilidade civil extra-contratual, por parte de pessoas coletivas de Direito Público, titulares de órgãos, funcionário e outros agentes públicos,… e demais sujeitos dos quais seja aplicável o regime especifico de responsabilidade do Estado. (alíneas f), g) e h) do artigo 4º nº1 do ETAF).
Em relação ao artigo 4º nº 1 f), este abarca uma exceção prevista no artigo 4ºnº4 a), que exclui a apreciação de ações de responsabilidade por erro judiciário.
Quer com isto dizer que caso haja um erro judiciário, não será o tribunal administrativo que cabe apreciar esse erro, deverá ser apreciado pelo tribunal da respetiva jurisdição. Caso, após essa apreciação responsabilidade civil, esta deverá ser reconhecida pelos tribunais administrativos.
A exclusão destas matérias do âmbito de jurisdição parece resultar da necessidade de pretender evitar que os tribunais administrativos se intrometessem nas jurisdições autónomas.
Embora, para o Professor Vasco Pereira da Silva esta separação de jurisdições não apresente grande sentido, pois o processo de análise à questão da responsabilidade encontra-se refém da existência da prévia decisão dos tribunais de jurisdição relevante para decidir sobre esse erro, podendo mesmo resultar em situações em que a justiça não seja aplicada da forma mais correta, ou acabe mesmo por ser negada.
Outro aspeto importante diz respeito à matéria das ações de regresso, que se caracterizam por situações em que o Estado respondeu solidariamente ao pagamento da indemnização. E posteriormente exerce o direito de regresso contra o órgão incumpridor. Neste caso, o Professor propõe que as ações de regresso devam ser sempre da competência do tribunal que julgou a responsabilidade civil.
Deve-se considerar que as questões de responsabilidade provenientes de órgãos públicos, que não sejam pertencentes à Administração Pública, entende-se que estas estejam abrangidas pela disposição do artigo 4º nº1 f). No entanto, tem de se ter em consideração que nem os atos materialmente administrativos que praticados pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nem os atos do Conselho Superior de Magistratura e do seu Presidente (artigo 4º nº 4 d) e c)), que será reserva dos tribunais judiciais.
Sendo o Conselho Superior de Magistratura um órgão do Estado, assim como, o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, são ambos órgãos do Estado, logo, estes deveriam estar incluídos dentro do âmbito de jurisdição Administrativa.
Para que os litígios devam ser resolvidos pelos tribunais administrativos, estes devem ter causa em conflitos entre as relações dos particulares, das pessoas coletivas de direito publico e os órgãos públicos, que derivem de relações jurídico-adminstrativas.
Na alínea h) do artigo 4º nº1 do ETAF, considera-se que para se considerar os tribunais administrativos competentes para decidirem sobre questões emergentes de entidades privadas dependa da existência de lei especial que determine ser-lhes aplicável o mesmo regime de responsabilidade do Estado e demais pessoas coletivas de direito público.
Concluindo, a formulação do próprio artigo 4º do ETAF não é a mais feliz, porém parece adequar-se à realidade atual, deste modo não se deve ter uma visão restritiva do artigo e considera-lo como taxativo, deve sim ser feita uma adaptação com a realidade, mesmo que esse âmbito de jurisdição administrativa tenha que ser alargado.





Bibliografia:

- Mario Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo
-Vasco Pereira da Silva, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio sobre as Acções no Novo Processo Administrativo





José Duarte Ferreira Cavaco
Nº 23789

Turma 4º Dia, subturma -  6

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