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Acção Administrativa: Os limites subjectivos do caso julgado



Breve introdução ao tema


No âmbito do processo administrativo, nomeadamente na matéria das sentenças administrativas, é necessário discutir se, do ponto de vista subjectivo, essas apenas produzem efeitos entre as partes ou se, por outro lado, algumas sentenças, em especial nos processos impugnatórios, não têm eficácia erga omnes


Deste modo, o nosso tema prende-se com um outro: a extensão subjectiva dos efeitos da sentença, sendo que iremos por essa mesma razão analisar o caso julgado das sentenças administrativas anulatórias, analisando em especial o artigo 161º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, doravante CPTA.




Efeitos da sentença administrativa


Em primeiro lugar, devemos entender que as sentenças, em regra, produzem os seus efeitos apenas entre as partes, ou seja, a decisão vale efectivamente para os interessados. Contudo, existem certas excepções à regra. Como tal, nos processos de impugnação de actos administrativos, as sentenças de anulação são sentenças constitutivas, isto é, produzem a “eliminação” do acto da ordem jurídica[1], retroagindo os seus efeitos à data da prática do acto administrativo impugnado. 


Esta posição doutrinária é efectivamente a posição doutrinária dominante, podendo dizer-se que é pacífico na doutrina a consideração de que as sentenças de anulação são sentenças constitutivas, assim como também na jurisprudência, nomeadamente no Acórdão de 25/10/2012, o Tribunal Administrativo Central Sul decidiu no mesmo sentido, acrescentando que o seu efeito directo ou constitutivo é a invalidação do acto.


Assim sendo, na sentença anulatória o tribunal invalida o acto impugnado, sendo este o efeito constitutivo e directo da sentença, considerado como um efeito erga omnes, pois ninguém pode declarar que o acto não foi anulado. Todavia, produzem-se mais dois efeitos para além do referido, nomeadamente a reconstituição da situação actual hipotética, de que se retira do dever de executar a sentença, ou seja, colocar o interessado na posição em que estaria se o acto anulado não tivesse existido e, ainda, um outro efeito que se traduz na proibição imposta à Administração de voltar a praticar um novo acto com os mesmos vícios[2]. É importante ainda referir que o Acórdão acima assinalado também vai de encontro com esta linha de pensamento, estipulando que de facto produzem-se os efeitos “preclusivos” do caso julgado e os efeitos “reconstitutivos” do mesmo[3].


 Desta forma, voltando a focarmo-nos no efeito constitutivo da sentença anulatória, devemos ter em atenção que para certa parte da doutrina, a sentença anulatória seria inter partes ou erga omnes, conforme o fundamento da anulação fosse de tipo subjectivo ou objectivo, posição defendida por MARCELLO CAETANO[4]


Por outro lado, FREITAS DO AMARAL distinguia entre sentenças anulatórias de actos renováveis e de actos não renováveis, pois o conteúdo concreto de cada execução variaria “em função do acto anulado e dos vícios determinantes da anulação”[5]


Por outro lado, VIEIRA DE ANDRADE distingue entre a oponibilidade dos efeitos desfavoráveis e a oponibilidade dos efeitos favoráveis da sentença, determinando que a regra geral é a da produção de efeitos apenas entre as partes, mesmo admitindo a decisão de extensão desses efeitos a outras pessoas, que iremos analisar de seguida, defendendo que se trata de um problema distinto. O mesmo autor defende ainda que “no processo administrativo existe uma verdadeira excepção à regra que limita os efeitos das sentenças às partes: as sentenças de declaração de ilegalidade de normas, no caso de impugnação abstracta, têm força obrigatória geral – aqui não é só o facto da eliminação da norma no ordenamento jurídico que se há-de opor a todos, independentemente de terem, ou não, sido partes no processo; é a própria ilegalidade do regulamento que, nos termos definidos pela lei e pelo juiz (artigo 76º CPTA), se impõe na ordem jurídica objectiva e, portanto, a todos, independentemente de terem sido partes no processo.”[6].




Extensão de efeitos da sentença – Análise do artigo 161º CPTA

O regime do artigo 161º foi reformulado na revisão de 2015, introduzindo um ideal inovador de inspiração espanhola – artigo 110º da Lei da Jurisdição contencioso-administrativa espanhola de 1998 – de uma lógica de economia processual, pois poderia proceder-se dessa forma a um “descongestionamento dos tribunais”[7], que tinham efectivamente vários processos com questões e fundamentos muito idênticos. 


O ideal que originou a criação do artigo relativo à extensão de efeitos da sentença, já era defendido por vários autores, sob o argumento de ser necessário salvaguardar os princípios da tutela jurisdicional efectiva e da segurança jurídica, assim como também o princípio da legalidade.


No enquadramento do processo administrativo, o artigo 161º revela a imposição do princípio da reposição da legalidade, facultando a possibilidade de terceiros (não partes no processo) beneficiarem dos efeitos das respectivas partes do processo judicial, por se encontrarem numa posição semelhante[8]


Deste modo, o artigo 161º CPTA permite que outros sujeitos (para além das partes) tenham a possibilidade de exigir que a entidade pública em causa se comporte para consigo como se tivessem sido os mesmos a obter sentenças transitadas em julgado que, na realidade, foram proferidas contra essa entidade no âmbito de processos intentados por terceiros[9]. Como é evidente, cabe ao interessado demonstrar o preenchimento dos pressupostos do artigo 161º/1 CPTA da extensão dos efeitos, sendo esses pressupostos os seguintes: Em primeiro lugar, é necessário que os sujeitos tenham sido objecto de um acto administrativo com idêntico conteúdo ou que se encontrem na mesma situação jurídica. Para além disso, o número dois do mesmo artigo vem ainda acrescentar mais pressupostos cumulativos para que se possa aplicar a extensão dos efeitos da sentença. Assim, sumariamente é pressuposto que tenham sido proferidas por tribunais superiores cinco sentenças transitadas em julgado ou, existindo uma situação de processos em massa, nesse sentido tenham sido decididos três casos, por sentença transitada em julgado, os processos seleccionados ao abrigo do artigo 48º CPTA; por outro lado, é necessário ainda que não tenha sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido contrário ao das sentenças referidas, nem serem estas contrárias à doutrina do Supremo Tribunal Administrativo[10]. Apesar dos requisitos enunciados apresentaram à partida algumas limitações à extensão dos efeitos da sentença, os seguintes números, relativos aos pressupostos processuais, representam efectivamente o grau de complexidade do funcionamento deste instituto, pois estipulam o seguinte: 


“3) Para o efeito do disposto no nº1, o interessado deve apresentar, no prazo de um ano, contado desde a data em que a sentença foi proferida, um requerimento dirigido à entidade pública que, nesse processo, tenha sido demandada;

4) Indeferida a pretensão ou decorridos três meses sem decisão da Administração, o interessado pode requerer, no prazo de dois meses, ao tribunal que tenha proferido a sentença, a extensão dos respectivos efeitos e a sua execução em seu favor, sendo aplicáveis, com as devidas adaptações, os trâmites previstos no presente título para a execução das sentenças de anulação de actos administrativos;

5) A extensão dos efeitos da sentença, no caso de existirem contra-interessados que não tenham tomado parte no processo em que ela foi proferida, só pode ser requerida se o interessado tiver lançado mão, no momento próprio, da via judicial adequada, encontrando-se pendente o correspondente processo”. 


Deste modo, cabe-nos fazer uma breve análise aos artigos enunciados. Em primeiro lugar, quanto ao prazo que o artigo estipula, conta-se a partir da data em que foi proferida a última decisão judicial, sendo que é ainda necessário haver uma coincidência entre a entidade pública a quem é dirigido o requerimento (por sua vez também foi a demandada no processo) e a entidade que indefira o pedido ou não o decida, sendo demandada na acção de extensão dos efeitos[11]. Por seu turno, o número quatro do mesmo artigo suscita algumas questões, nomeadamente de saber qual o tribunal competente para decidir sobre o pedido de extensão, pois seria lógico que decidisse um tribunal superior para o qual se interpôs recurso da sentença, contudo no entendimento seguido pelo Supremo Tribunal Administrativo, o tribunal competente para decidir a decisão é o que proferiu a decisão em primeira instância[12]. Por fim, quanto ao último número, podemos perceber que se impôs uma grande limitação aos contra-interessados para que possam fazer proveito do regime da extensão dos efeitos da sentença, pois é necessário que tenham agido judicialmente no momento devido, restringindo fortemente a aplicação do regime. Porém, alguma doutrina explica esta limitação referindo que não se pode admitir a “derrogação das garantias processuais de quem tem o estatuto de parte”[13].





Conclusão

Após ter analisado alguns temas relacionados com o nosso tema principal, podemos concluir que, por um lado, os limites subjectivos do caso julgado são variavelmente definidos, ou seja, depende efectivamente da posição doutrinária adoptada, pois é inquestionável que a regra geral do contencioso administrativo nesta matéria é a de que os efeitos produzem-se apenas entre as partes. Contudo, já é discutível de que forma é que se formulam as excepções ou os casos especiais à regra geral. O facto é que a forma legalmente adoptada no ordenamento jurídico português de os efeitos produzirem-se também para terceiros, é a da extensão dos efeitos do caso julgado, sob as várias limitações já analisadas. Porém, como também analisámos, é necessário ter sempre em conta a questão do caso julgado das sentenças anulatórias, concluindo que também essas produzem efeitos erga omnes.



Bibliografia
·         A Justiça Administrativa – JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, 13ª Edição, 2014;
·         A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto – ANA CELESTE CARVALHO, E-Pública vol.3 no.1 Lisboa abril 2016;
·         Relações jurídicas dependentes e execução da sentença, a propósito de dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo – RUI CHANCERELLE DE MACHETE
·         Extensão dos efeitos da sentençaRUI MIGUEL OLIVEIRA MACHADO, Relatório/Estudo Jurídico, 2011/2012
·         Manual de Processo Administrativo – MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, 3ª Edição, 2017

Jurisprudência
·         Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul de 25/10/2012, NRº de Processo 06288/10









Sara Santos
NRº26214
4ºAno, subturma 6



1 A Justiça Administrativa – JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, 13ª Edição, 2014, pág. 351.

[2] A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto – ANA CELESTE CARVALHO, E-Pública vol.3 no.1 Lisboa abril 2016.
[3] Acórdão do Tribunal Administrativo Central Sul de 25/10/2012, NRº de Processo 06288/10

[4] A Justiça Administrativa – JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, 13ª Edição, 2014, pág. 352.

[5] Relações jurídicas dependentes e execução da sentença, a propósito de dois acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo – RUI CHANCERELLE DE MACHETE, pág. 399.
[6] A Justiça Administrativa – JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, 13ª Edição, 2014, pág. 353.
[7] Extensão dos efeitos da sentençaRUI MIGUEL OLIVEIRA MACHADO, Relatório/Estudo Jurídico, 2011/2012, pág. 26.
[8] Extensão dos efeitos da sentençaRUI MIGUEL OLIVEIRA MACHADO, Relatório/Estudo Jurídico, 2011/2012, pág. 16.
[9] Manual de Processo Administrativo – MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, 3ª Edição, 2017, pág. 148.
[10] Manual de Processo Administrativo – MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, 3ª Edição, 2017, pág. 149.
[11] A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto – ANA CELESTE CARVALHO, E-Pública vol.3 no.1 Lisboa abril 2016.
[12] A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto – ANA CELESTE CARVALHO, E-Pública vol.3 no.1 Lisboa abril 2016 (referência para Acórdão de 30/10/2008, Processo NRº 0611/08).
[13] A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto – ANA CELESTE CARVALHO, E-Pública vol.3 no.1 Lisboa abril 2016.

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