A problemática do artigo 73.º
Em primeiro lugar, cumpre referir que, neste âmbito,
estão em causa normas emanadas no exercício da função administrativa, que
compreendem as normas emitidas no exercício de poderes conferidos pelo Direito
Administrativo. A estas normas corresponde, geralmente, a designação de normas regulamentares.
Quando é aplicada uma norma regulamentar a um
particular, que este considera ser ilegal, pode opor-se a essa decisão, ao
suscitar o incidente da ilegalidade
da norma regulamentar aplicada, evitando assim possíveis consequências da norma
regulamentar ilegal. Verifica-se, porém, que em certos casos a norma
regulamentar lesa diretamente os destinatários, sem possibilidade de existir
aplicação de decisões concretas. É então neste âmbito que surge o artigo 73º do
CPTA.
O artigo 73º vem referir, logo no n.º1,
a “declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma imediatamente operativa”. Ora, no
Acórdão de 10-02-2004, proc. n.º 01761/03
relativo a declaração de ilegalidade de
normas, é dito que são imediatamente operativos os regulamentos “que produzem, per
se, efeitos jurídicos, afectando imediatamente direitos ou interesse
legítimos dos seus destinatários, considerando-se que os afectam quando forem
exequíveis por si mesmos, ou seja quando ofendam esses direitos ou interesses
dos particulares só pelo simples facto de entrarem em vigor, sem necessidade de
qualquer acto administrativo ou jurisdicional de aplicação”.
Este Acórdão enuncia também um exemplo clássico de um regulamento
imediatamente operativo, que é
o “da norma que fixa um preço máximo de venda ao público de determinados bens
submetidos por lei ao regime de venda livre, prejudicando assim directamente os
comerciantes que vendiam o produto a preço superior ao fixado.” Ou seja, ao
fixar o preço máximo de venda ao público, é dispensado qualquer posterior acto
de aplicação do regulamento aos seus destinatários, pois ele opera por si, sem
necessidade de qualquer acto administrativo de aplicação.
Outro exemplo enunciado é o da norma “que faz
depender a concessão de um benefício de requisitos contrários à lei, como o
caso do estudante a quem os Serviços Sociais comunicam o indeferimento do
pedido de uma bolsa de estudo por não preencher esses requisitos.” Ora, aqui o
regulamento não opera por si, pois estabelece determinados requisitos que terão
de ser apreciados em procedimento administrativo pela entidade competente que,
através de um acto administrativo de aplicação daquele regulamento, os irá
considerar, ou não, verificados, deferindo ou indeferindo a pretensão dos
eventuais interessados.
Tendo em conta o disposto no Acórdão de 10-03-2016,
Proc. 0897/14, relativo a ilegitimidade activa, no âmbito de uma acção popular,
o artigo 73º consagra uma dualidade de regimes relativamente “ao âmbito de
eficácia das pronúncias judiciais no domínio do contencioso de impugnação de
normas regulamentares resultantes do exercício da função administrativa”,
nomeadamente, o disposto na primeira parte do artigo 73º: “declaração de ilegalidade com força obrigatória geral”, e a
declaração de ilegalidade com efeitos circunscritos ao caso concreto (artigo
73º/2).
A primeira declaração pode ser requerida a tribunal
pelo Ministério Público, oficiosamente ou a pedido de qualquer uma das
entidades que o artigo 9º/2 do CPTA enumera (artigo 73º/3), sendo que
deve por ele ser requerida a tribunal “quando
tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento
na sua ilegalidade” (artigo 73º/4).
Assim, a declaração com força obrigatória geral
apenas pode ser pedida pelos particulares interessados após a norma ter sido
desaplicada em três casos concretos, casos estes que podem reportar-se tanto a
processos de impugnação de normas em casos concretos, isto é, desaplicação por via principal, como a processos de
impugnação de actos nos quais tenha havido desaplicação de normas aplicadas
pelo acto, nomeadamente, desaplicação por via
incidental.
Quando se verifique este último pressuposto relativo
aos três casos de recusa de aplicação da norma com fundamento na sua
ilegalidade, a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral também
pode ser pedida “por quem seja
prejudicado pela aplicação da norma ou possa previsivelmente vir a sê-lo em momento
próximo”, tendo em conta o disposto no artigo 73º/1, “dando-se assim
cobertura à possibilidade de estar em causa uma mera ameaça de lesão”, como
refere o Acórdão de 24-04-2014, Proc. 11002/14,
de acordo com os ensinamentos de Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto
Fernandes Cadilha, em anotação ao artigo 73º. É ainda de referir que,
relativamente ao n.º 2 do artigo nos pedidos de desaplicação, “a lei confere
essa legitimidade apenas ao lesado,
pressupondo que, tratando-se de normas imediatamente operativas, único caso em
que esse pedido de desaplicação pode ter lugar, ocorre sempre uma lesão”. Isto
significa que neste caso pode ser pedida a tribunal pelo “lesado, o Ministério Público ou qualquer das
entidades referidas no nº2 do artigo 9º.” do CPTA, quando os efeitos
da norma se produzam imediatamente, sem dependência de um acto administrativo
ou jurisdicional de aplicação, não sendo então necessária a prévia desaplicação
em três casos concretos (artigo 73º/2). Podemos então retirar deste artigo o
facto de este pedido de declaração de ilegalidade já não revestir o carácter de
força obrigatória geral.
Até á revisão de 2015, os interessados só podiam
obter, por parte do tribunal, uma declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral, pelo que
com a declaração do interessado apenas se podia adquirir a desaplicação da
norma. A ilegalidade da norma era assim proferida a título principal. Surgiram
várias críticas quanto a este regime, pelo que se sucedeu, na revisão de 2015,
á eliminação da modalidade de impugnação de normas regulamentares sem força obrigatória geral. Esta passou
a estar prevista somente no artigo 73º/2, para os casos abrangidos pela
restrição do artigo 72º/2.
Na versão inicial do CPTA considerava-se que nos
casos de impugnação de normas, a legitimidade popular se retiraria da norma
geral, isto é, de acordo com o artigo 9º/2 os autores populares seriam partes
legítimas, o que permitiu o surgimento de críticas quanto á formulação de
impugnação de normas regulamentares trazidas com a reforma de 1997. Criou-se
uma contraposição entre autor popular e autor público quanto ás condições que
dependem a impugnação de regulamentos, de modo que o autor popular ou
particular se encontra condicionado á já referida existência de três casos
concretos de não aplicação da norma. Este entendimento cria muitas dúvidas,
relativamente á razão para a diferenciação entre o autor público e o autor
popular, tendo em conta que ambos agem para defesa de interesses públicos.
Aqui é
necessário aludir á referência presente no artigo 73º/2, assim como ás
entidades referidas no 9º/2, pois apenas os que vêem a sua esfera jurídica
prejudicada pelos efeitos imediatamente produzidos pela aplicação da norma e as
entidades que vêem os valores e interesses legais que lhes compete promover e
preservar menosprezados é que reúnem as condições necessárias para pedir a
desaplicação da norma com efeitos circunscritos ao caso concreto. No Acórdão de 10-03-2016, Proc. 0897/14 é
dito que “tudo indica, pois, que a dimensão subjectiva que subjaz à
legitimidade do nº2 do artigo 73º do CPTA dificilmente se coaduna com um
processo de pendor marcadamente objectivista, como é o processo desencadeado
num contexto de acção popular, em que se encontra sobretudo em causa a defesa
da legalidade e do interesse público, seja ele qual for.” Este propósito
objetivista aproxima assim o autor popular mais do autor público do que do
autor particular.
Tal como é referido no dito Acórdão, a
restrição da legitimidade aqui em causa ao “lesado ou qualquer das entidades
referidas no nº2 do artigo 9º” não entra em conflito com o “direito de acção
popular” consagrado no artigo 52º/3 alínea a), da CRP, porque a legitimidade
popular e a declaração de ilegalidade de norma sem força obrigatória geral
surgem como incompatíveis. O Acórdão alude, assim, que a disparidade com o
preceito constitucional direcciona-se para a não extensão da legitimidade pública,
prevista no artigo 73º/3, do CPTA, também à legitimidade popular.
Dito
isto, apenas existe lugar á declaração de ilegalidade sem força obrigatória geral nas situações em que, ao ser invocada a
existência de inconstitucionalidade da norma impugnada, está interdita aos
tribunais administrativos a declaração de ilegalidade dessa norma com força
obrigatória geral.
Apenas ao Tribunal Constitucional
compete declarar, com força
obrigatória geral, a inconstitucionalidade de quaisquer normas, que vai de
acordo com o referido pelo Acórdão de 28-01-2016, Proc. 00001/15.4BCPRT, pois o
artigo 281º/1 da CRP “regula o processo de fiscalização abstrata da inconstitucionalidade e da ilegalidade, prevendo que o
Tribunal Constitucional aprecia e declara, com força obrigatória geral”, nomeadamente, “a inconstitucionalidade de quaisquer
normas”e, assim, também as normas ditadas pela Administração. No entanto, a delimitação
prevista no artigo 72º/2 (“Fica excluída
do regime regulado (…) a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
com qualquer dos fundamentos previstos no artigo 281º/1 da CRP”.) vale
apenas para a declaração de ilegalidade com
força obrigatória geral.
O Acórdão acima falado faz uma
referência aos entendimentos de Mário Esteves
de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, relativamente ao artigo 72º, em que
referem que “só
valem para os casos das sentenças de ilegalidade com força obrigatória geral,
já não para aquelas cujos efeitos ficam circunscritos ao caso concreto (artigo 73.º/2), que têm como objecto
os chamados regulamentos imediatamente operativos.”
Para justificar esta posição os autores afirmam que ao não existir nesses casos um acto administrativo de aplicação que possa ser impugnado, sem que os interessados tenham acesso ao Tribunal Constitucional, “das duas, uma: ou eles ficam judicialmente indefesos perante as inconstitucionalidades de que os regulamentos padeçam ou se entende, como nós sempre entendemos, que o tribunal administrativo pode mesmo declarar tais ilegalidades ou inconstitucionalidades mas com efeitos limitados ao caso concreto sub iudicio”, como é então referido no artigo 73.º/2 (in fine).
Para justificar esta posição os autores afirmam que ao não existir nesses casos um acto administrativo de aplicação que possa ser impugnado, sem que os interessados tenham acesso ao Tribunal Constitucional, “das duas, uma: ou eles ficam judicialmente indefesos perante as inconstitucionalidades de que os regulamentos padeçam ou se entende, como nós sempre entendemos, que o tribunal administrativo pode mesmo declarar tais ilegalidades ou inconstitucionalidades mas com efeitos limitados ao caso concreto sub iudicio”, como é então referido no artigo 73.º/2 (in fine).
Ainda
dentro deste âmbito, Mário Aroso de Almeida e
Carlos Alberto Fernandes Cadilha vêem referir, relativamente ao n.º 2, que “a incompetência dos tribunais
administrativos para conhecer da impugnação de normas com fundamento em
inconstitucionalidade circunscreve-se aos pedidos de declaração de ilegalidade
com força obrigatória geral, a que se reporta o n.º 1 do artigo 73.º, e não já aos pedidos de desaplicação de norma
a um caso concreto, mencionados no n.º 3 desse artigo.”
Ora, apenas a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral
é da competência do Tribunal Constitucional. A “desaplicação da norma”
num caso concreto não produz efeitos de
força obrigatória geral, pelo que apenas envolve a formulação de um juízo de
inconstitucionalidade pelo tribunal administrativo, que apenas ficará sujeito à fiscalização
sucessiva pelo Tribunal Constitucional em sede de recurso, de acordo com
o artigo 280/º 1 da CRP. O regime do CPTA pressupõe que a reserva
constitucional de jurisdição do Tribunal Constitucional apenas compreende a declaração
de inconstitucionalidade de normas com
força obrigatória geral, e não situações de desaplicação, ainda que a título
principal, e não incidental, como a que é observada no artigo 73º/2. Assim, parece
que a desaplicação da norma num ou vários
casos concretos (a requerimento dos interessados) não produz efeitos de força
obrigatória geral, mas sim a produção de efeitos circunscritos aos casos concretos.
O artigo 73º/2 estabelece essencialmente uma desaplicação por via principal de uma norma considerada ilegal quando o fundamento seja uma ilegalidade prevista no 281º/1 da CRP. Existem críticas quanto a estas interpretações, pois torna difícil a determinação do seu âmbito de aplicação, o que suscita situações de incerteza jurídica, tendo em conta que coloca em questão a ilegalidade da norma
O artigo 73º/2 estabelece essencialmente uma desaplicação por via principal de uma norma considerada ilegal quando o fundamento seja uma ilegalidade prevista no 281º/1 da CRP. Existem críticas quanto a estas interpretações, pois torna difícil a determinação do seu âmbito de aplicação, o que suscita situações de incerteza jurídica, tendo em conta que coloca em questão a ilegalidade da norma
Bibliografia:
- Mário
Aroso de Almeida, “Manual de Processo
Administrativo”, 3ª Edição, 2017, Almedina;
-
Acórdão
do Supremo Tribunal Administrativo, de
10-02-2004, Processo n.º 01761/03;
- Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 10-03-2016, Processo n.º
0897/14;
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 24-04-2014, Processo
n.º 11002/14;
- Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28-01-2016,
Processo n.º 00001/15.4BCPRT.
Comentário
realizado por:
Catarina
Palma
Turma A
Subturma 6
N.º 23736
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