Tutela jurisdicional efetiva: A denegação da justiça por insuficiência económica nos Tribunais Arbitrais Administrativos
I.
Introdução
A arbitragem, como afirma DOMINGOS SOARES
FARINHO, surge no direito administrativo “como um meio de resolução de
conflitos paralelo à jurisdição administrativa pelas muitas características que
partilham. Assim, podemos dizer que, normativamente, a arbitragem surge como
alternativa à jurisdição administrativa e à mediação, embora por razões
distintas”. [1]
Os custos
que estão associados à arbitragem dificultam, muitas vezes, o recurso a este
meio alternativo de resolução de litígios, portanto cumpre analisar de que
forma é garantida a tutela jurisdicional efetiva aos cidadãos perante a insuficiência
de meios económicos para recorrer à justiça arbitral.
A arbitragem constitui um modo de resolução
de litígios entre duas ou mais partes, efetuada por uma ou mais pessoas que
detêm poderes para esse efeito reconhecidos por lei, mas definidos por
convenção das partes.
Comparando com a jurisdição judicial, a arbitragem
é essencialmente caracterizada pela sua maior celeridade, menor complexidade do
processo e a confidencialidade do processo e da sentença arbitral e a possibilidade
de as partes escolherem os árbitros.
No que toca à arbitragem administrativa PAULO
OTERO refere que esta arbitragem “traduz sempre uma tentativa de composição de
um conflito de interesses que, situando-se fora dos “tribunais oficiais do Estado”,
apela à produção de uma decisão final cujo conteúdo satisfaça o melhor possível
ambas as partes envolvidas”[2].
Note-se que, com a grande revisão de 2015 foi admitida sem reservas a
arbitragem como meio genérico de resolução de conflitos administrativos, não
obstante, haver reservas de jurisdição administrativa.
II.
Custos da arbitragem
Os custos da arbitragem, que compreendem honorários
de árbitros, custos de perícia, de secretariado, se existir, de expediente e
custos gerais são suportados, em regra, pela parte vencida, na totalidade ou na
proporção do decaimento. Porém, a parte vencedora, tal como a parte vencida
pode, segundo o pendente juízo do árbitro, ter de suportar uma parte dos
custos, pelo facto de não ter obtido total ganho de causa, quer ainda por ter
praticado culposamente no processo atos manifestamente dilatórios,
desnecessários ou inúteis que tiveram por efeito o prolongamento injustificado
do processo arbitral.
Porém, são impostos alguns limites, nomeadamente:
o valor das custas não pode ser desproporcionado de modo a restringir de forma
inadmissível o direito em causa ou aniquilar o seu conteúdo essencial. Porém,
entende-se que não significa que o Tribunal Constitucional exija que exista uma
correspondência absoluta ou equivalência económica rigorosa entre o valor do
serviço de acesso à administração da justiça e a quantia a prestar pelo utente
pelo respetivo serviço, não ficando afetado o caráter de taxa em caso de
aumento, de que a respetiva utilidade permaneça.
Além
disso, as custas não podem ser fixadas em termos tais que o respetivo pagamento
num determinado tipo de processo seja arbitrariamente mais elevado que noutros.
Por
último, não se pode exigir o condicionamento do exercício do direito de ação ao
depósito prévio de uma determinada quantia, quando o recorrente não tenha
condições, por insuficiência económica, para fazer esse pagamento.
III.
A Arbitragem Administrativa e o
direito à tutela jurisdicional efetiva
A
privatização da justiça consubstanciada na arbitragem, neste caso,
administrativa, depara-se com o desafio de o direito à tutela jurisdicional efetiva
ter sido definido como um direito “por sua natureza dirigido contra o Estado e
contra os seus órgãos de administração da justiça”.
No
entanto, a discussão das relações entre a arbitragem administrativa e o direito
de acesso à justiça, terá como ponto de partida a análise do artigo 20º da
Constituição da República portuguesa.
O
artigo 20º/1 CRP estabelece que todos têm direito a aceder ao Direito e aos
tribunais e que esses direitos se garantem independentemente dos meios
económicos dos cidadãos. Note-se que o direito de acesso aos tribunais, em
particular, terá de ser compreendido à luz da vinculação de todos os poderes do
Estado e ao princípio geral da igualdade.
As categorias dos tribunais enunciadas no
artigo 209º/2 CRP, incluem os tribunais arbitrais. Assim, o recurso ao processo
arbitral constitui à luz da CRP é um meio de tutela jurisdicional e não uma
forma de composição não-jurisdicional de conflitos. Portanto, entende-se que os
tribunais estaduais e os tribunais arbitrais têm igual ou equiparável
dignidade, para a efetivação do direito fundamental de acesso ao direito
consagrado no artigo 20º CRP.
Ora, a utilização da justiça arbitral tende a
comportar custos mais elevados que no uso das jurisdições, portanto que solução deverá ser seguida se uma das partes do processo
arbitral não tiver meios económicos para pagar os custos envolvidos? Deixará de
ter acesso aos tribunais?
Uma
das soluções que FILIPE BRITO BASTOS refere seria a de estender a arbitragem administrativa
à plenitude do regime do acesso ao direito, permitindo às partes requerer
financiamento estadual no pagamento a árbitros. Trata-se de uma solução
minoritária que consiste na integração da justiça arbitral no sistema jurisdicional
português.
No
que concerne à jurisprudência, encontramos um acórdão (Ac. 23-05-1991) que vem
reconhecer que um município poderia beneficiar de apoio judiciário por
insuficiência económica superveniente à celebração de uma convenção de
arbitragem. Esse apoio estender-se-ia tanto ao pagamento de honorários de
advogados como dos próprios árbitros, e fundar-se ia “no reconhecimento de que
também o município, não obstante a sua natureza de pessoa coletiva pública,
poderia gozar de tutela constitucional garantida pelo direito fundamental de
acesso ao direito.[3]
Entendemos que para responder à pergunta
exposta acima, importa analisar o princípio
da tutela jurisdicional efetiva. Este principio, como JOÃO TIAGO SILVEIRA
advoga, inclui o direito-garantia de acesso ao direito e aos tribunais,
integrando-se vários subprincípios (acesso
em sentido restrito, principio do favorecimento do processo, administração da
justiça em prazo razoável, principio do processo equitativo e principio da
transparência processual). Assim, o mesmo autor entende ainda que “o
principio da tutela jurisdicional efetiva atua sobre todos os direitos fundamentais
e garantias institucionais que visam assegurar a possibilidade prática de exercício
da tutela. (...) Portanto, este principio tem um duplo efeito: por um lado,
garantir a tutela judicial através de um conjunto de direitos e garantias e ,
por outro, assegurar que a mesma s encontra em condições de poder ser
aproveitada e exercida”.[4]
O principio da tutela jurisdicional efetiva
salienta expressamente o direito de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº1 CRP),
referindo expressamente a proibição de denegação da justiça por insuficiência
económica.
O direito de acesso aos tribunais implica,
em termos gerais, a possibilidade de apresentar um caso a um órgão independente
e imparcial ao qual incumbe a realização de um processo que culmine com uma
decisão, suscetível de imposição coativa.
Entende-se que o exercício do direito de ação
não pode ser condicionado de tal forma que fique prejudicado em termos constitucionalmente
inaceitáveis. Ou seja, como afirma JOÃO TIAGO SILVEIRA, não podem ser criados
obstáculos que dificultem ou prejudiquem, de forma desproporcionada e sem
fundamento, o acesso aos tribunais pelos particulares.
Assim, o artigo 20º/1 CRP, obriga o Estado a
propiciar a todos, mesmo com escassos meios económicos, a informação e a
consulta jurídicas, através da existência de gabinetes de apoio jurídico
gratuito em todo o território nacional.[5]
Como
foi dito acima, o custo do processo pode consistir num obstáculo ao acesso à
justiça. Desta forma, de acordo com o artigo 20º CRP, a Constituição impede a denegação
de justiça por insuficiência de meios económicos.
“Não parece resultar da Constituição a
gratuitidade no acesso à justiça e aos tribunais. E, além disso, o legislador
dispõe de um amplo poder conformador nesta matéria, que se projeta no regime
das custas judiciais e respetivas isenções e de outras taxas que possam ser exigidas
em matérias de acesso à justiça, como o pagamento de cópias das peças
processuais”.[6]
IV.
Conclusão
O direito ao apoio judiciário, que se
encontra implícito no direito à proteção jurídica e ao acesso ao direito,
considera que a ninguém pode ser negado o acesso ao direito por insuficiência
económica. Esta vertente de garantia de acesso ao direito e aos tribunais deve
considerar-se protegida pelo principio da tutela jurisdicional efetiva na
medida em que este princípio visa assegurar que” todos são salvaguardados em
termos de o seu exercício poder ser real”.
Como tal, tratando-se de um sistema de
proteção jurídica, a lei não pode adotar soluções de tal forma onerosas que
impeçam o cidadão de aceder à justiça, na medida em que é necessário garantir a
todos um efetivo direito de acesso, não apenas ao direito, mas também aos
tribunais, incluindo os tribunais arbitrais, sob pena de ser inconstitucional. O
direito à proteção jurídica, deve ser configurado como um direito fundamental
de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.
V.
Bibliografia
ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., Almedina,
2016;
GOMES,
Carla Amado, FARINHO, Domingos Soares, PEDRO Ricardo, Arbitragem e Direito Público, AAFDL Editora, Lisboa, 2015;
Revista Internacional
de Arbitragem e Conciliação,
Edições Almedina, 2016;
SILVEIRA,
João Tiago, Mecanismos de agilização
processual e princípio da tutela jurisdicional efetiva no contencioso
administrativo, Volume I, 2017.
Ana Filipa Silva 24447 4TA ST6
[1] GOMES, Carla
Amado, FARINHO, Soares, Farinho, PEDRO, Ricardo, Arbitragem e Direito Público, AAFDL Editora, Lisboa, 2015.
[3] Importa
referir que foi adotada uma posição diversa pelo STJ no Ac. 18-01-2000, entendendo
que não haveria lugar a apoio judiciário na arbitragem, mas solucionou o
problema do risco de desproteção jurídica dos cidadãos, ao defender que, se uma
das partes na convenção de arbitragem não puder custear as despesas do processo
arbitral por impossibilidade económica superveniente, o recurso aos tribunais
poderá ser reaberto.
[4] SILVEIRA, João
Tiago, Mecanismos de agilização
processual e princípio da tutela jurisdicional efetiva no contencioso
administrativo – Tese de Doutoramento-, Volume I, 2017.
[5] “Torna-se imprescindível que a lei preveja efetivamente
mecanismos que assegurem a possibilidade e recurso em termos não demasiado
onerosos aos serviços prestadores de informação e patrocínio jurídicos”,
[6] MEDEIROS, RUI, MIRANDA, Jorge, Constituição
Portuguesa Anotada,2ª edição, 2010 “A Constituição, não consagra, no artigo
20º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente
gratuito , sendo constitucionalmente admissível o estabelecimento da exigência
de uma contrapartida pela prestação dos
serviços da Administração da justiça. A Constituição, pressupondo um sistema
não gratuito, limita-se a estabelecer que a justiça não pode ser denegada por
insuficiência de meios económicos, impondo tão-somente que sejam asseguradas às
pessoas economicamente carenciadas formas de apoio que viabilizem a tutela dos seus
direitos e interesses”.
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