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Tutela jurisdicional efetiva: A denegação da justiça por insuficiência económica nos Tribunais Arbitrais Administrativos




I.              Introdução  


   A arbitragem, como afirma DOMINGOS SOARES FARINHO, surge no direito administrativo “como um meio de resolução de conflitos paralelo à jurisdição administrativa pelas muitas características que partilham. Assim, podemos dizer que, normativamente, a arbitragem surge como alternativa à jurisdição administrativa e à mediação, embora por razões distintas”. [1]
Os custos que estão associados à arbitragem dificultam, muitas vezes, o recurso a este meio alternativo de resolução de litígios, portanto cumpre analisar de que forma é garantida a tutela jurisdicional efetiva aos cidadãos perante a insuficiência de meios económicos para recorrer à justiça arbitral.


  A arbitragem constitui um modo de resolução de litígios entre duas ou mais partes, efetuada por uma ou mais pessoas que detêm poderes para esse efeito reconhecidos por lei, mas definidos por convenção das partes.
 Comparando com a jurisdição judicial, a arbitragem é essencialmente caracterizada pela sua maior celeridade, menor complexidade do processo e a confidencialidade do processo e da sentença arbitral e a possibilidade de as partes escolherem os árbitros.

 No que toca à arbitragem administrativa PAULO OTERO refere que esta arbitragem “traduz sempre uma tentativa de composição de um conflito de interesses que, situando-se fora dos “tribunais oficiais do Estado”, apela à produção de uma decisão final cujo conteúdo satisfaça o melhor possível ambas as partes envolvidas”[2]. Note-se que, com a grande revisão de 2015 foi admitida sem reservas a arbitragem como meio genérico de resolução de conflitos administrativos, não obstante, haver reservas de jurisdição administrativa.


II.            Custos da arbitragem

   Os custos da arbitragem, que compreendem honorários de árbitros, custos de perícia, de secretariado, se existir, de expediente e custos gerais são suportados, em regra, pela parte vencida, na totalidade ou na proporção do decaimento. Porém, a parte vencedora, tal como a parte vencida pode, segundo o pendente juízo do árbitro, ter de suportar uma parte dos custos, pelo facto de não ter obtido total ganho de causa, quer ainda por ter praticado culposamente no processo atos manifestamente dilatórios, desnecessários ou inúteis que tiveram por efeito o prolongamento injustificado do processo arbitral.




   Porém, são impostos alguns limites, nomeadamente: o valor das custas não pode ser desproporcionado de modo a restringir de forma inadmissível o direito em causa ou aniquilar o seu conteúdo essencial. Porém, entende-se que não significa que o Tribunal Constitucional exija que exista uma correspondência absoluta ou equivalência económica rigorosa entre o valor do serviço de acesso à administração da justiça e a quantia a prestar pelo utente pelo respetivo serviço, não ficando afetado o caráter de taxa em caso de aumento, de que a respetiva utilidade permaneça.
Além disso, as custas não podem ser fixadas em termos tais que o respetivo pagamento num determinado tipo de processo seja arbitrariamente mais elevado que noutros.
Por último, não se pode exigir o condicionamento do exercício do direito de ação ao depósito prévio de uma determinada quantia, quando o recorrente não tenha condições, por insuficiência económica, para fazer esse pagamento.


III.         A Arbitragem Administrativa e o direito à tutela jurisdicional efetiva

A privatização da justiça consubstanciada na arbitragem, neste caso, administrativa, depara-se com o desafio de o direito à tutela jurisdicional efetiva ter sido definido como um direito “por sua natureza dirigido contra o Estado e contra os seus órgãos de administração da justiça”.

No entanto, a discussão das relações entre a arbitragem administrativa e o direito de acesso à justiça, terá como ponto de partida a análise do artigo 20º da Constituição da República portuguesa.
O artigo 20º/1 CRP estabelece que todos têm direito a aceder ao Direito e aos tribunais e que esses direitos se garantem independentemente dos meios económicos dos cidadãos. Note-se que o direito de acesso aos tribunais, em particular, terá de ser compreendido à luz da vinculação de todos os poderes do Estado e ao princípio geral da igualdade.  

   As categorias dos tribunais enunciadas no artigo 209º/2 CRP, incluem os tribunais arbitrais. Assim, o recurso ao processo arbitral constitui à luz da CRP é um meio de tutela jurisdicional e não uma forma de composição não-jurisdicional de conflitos. Portanto, entende-se que os tribunais estaduais e os tribunais arbitrais têm igual ou equiparável dignidade, para a efetivação do direito fundamental de acesso ao direito consagrado no artigo 20º CRP.
  Ora, a utilização da justiça arbitral tende a comportar custos mais elevados que no uso das jurisdições, portanto que solução deverá ser seguida se uma das partes do processo arbitral não tiver meios económicos para pagar os custos envolvidos? Deixará de ter acesso aos tribunais?

Uma das soluções que FILIPE BRITO BASTOS refere seria a de estender a arbitragem administrativa à plenitude do regime do acesso ao direito, permitindo às partes requerer financiamento estadual no pagamento a árbitros. Trata-se de uma solução minoritária que consiste na integração da justiça arbitral no sistema jurisdicional português.
No que concerne à jurisprudência, encontramos um acórdão (Ac. 23-05-1991) que vem reconhecer que um município poderia beneficiar de apoio judiciário por insuficiência económica superveniente à celebração de uma convenção de arbitragem. Esse apoio estender-se-ia tanto ao pagamento de honorários de advogados como dos próprios árbitros, e fundar-se ia “no reconhecimento de que também o município, não obstante a sua natureza de pessoa coletiva pública, poderia gozar de tutela constitucional garantida pelo direito fundamental de acesso ao direito.[3]

   Entendemos que para responder à pergunta exposta acima, importa analisar o princípio da tutela jurisdicional efetiva. Este principio, como JOÃO TIAGO SILVEIRA advoga, inclui o direito-garantia de acesso ao direito e aos tribunais, integrando-se vários subprincípios (acesso em sentido restrito, principio do favorecimento do processo, administração da justiça em prazo razoável, principio do processo equitativo e principio da transparência processual). Assim, o mesmo autor entende ainda que “o principio da tutela jurisdicional efetiva atua sobre todos os direitos fundamentais e garantias institucionais que visam assegurar a possibilidade prática de exercício da tutela. (...) Portanto, este principio tem um duplo efeito: por um lado, garantir a tutela judicial através de um conjunto de direitos e garantias e , por outro, assegurar que a mesma s encontra em condições de poder ser aproveitada e exercida”.[4]


  O principio da tutela jurisdicional efetiva salienta expressamente o direito de acesso aos tribunais (artigo 20º, nº1 CRP), referindo expressamente a proibição de denegação da justiça por insuficiência económica.
    O direito de acesso aos tribunais implica, em termos gerais, a possibilidade de apresentar um caso a um órgão independente e imparcial ao qual incumbe a realização de um processo que culmine com uma decisão, suscetível de imposição coativa.
  Entende-se que o exercício do direito de ação não pode ser condicionado de tal forma que fique prejudicado em termos constitucionalmente inaceitáveis. Ou seja, como afirma JOÃO TIAGO SILVEIRA, não podem ser criados obstáculos que dificultem ou prejudiquem, de forma desproporcionada e sem fundamento, o acesso aos tribunais pelos particulares.
  Assim, o artigo 20º/1 CRP, obriga o Estado a propiciar a todos, mesmo com escassos meios económicos, a informação e a consulta jurídicas, através da existência de gabinetes de apoio jurídico gratuito em todo o território nacional.[5]

   Como foi dito acima, o custo do processo pode consistir num obstáculo ao acesso à justiça. Desta forma, de acordo com o artigo 20º CRP, a Constituição impede a denegação de justiça por insuficiência de meios económicos.
  “Não parece resultar da Constituição a gratuitidade no acesso à justiça e aos tribunais. E, além disso, o legislador dispõe de um amplo poder conformador nesta matéria, que se projeta no regime das custas judiciais e respetivas isenções e de outras taxas que possam ser exigidas em matérias de acesso à justiça, como o pagamento de cópias das peças processuais”.[6]

IV.          Conclusão

  O direito ao apoio judiciário, que se encontra implícito no direito à proteção jurídica e ao acesso ao direito, considera que a ninguém pode ser negado o acesso ao direito por insuficiência económica. Esta vertente de garantia de acesso ao direito e aos tribunais deve considerar-se protegida pelo principio da tutela jurisdicional efetiva na medida em que este princípio visa assegurar que” todos são salvaguardados em termos de o seu exercício poder ser real”.

   Como tal, tratando-se de um sistema de proteção jurídica, a lei não pode adotar soluções de tal forma onerosas que impeçam o cidadão de aceder à justiça, na medida em que é necessário garantir a todos um efetivo direito de acesso, não apenas ao direito, mas também aos tribunais, incluindo os tribunais arbitrais, sob pena de ser inconstitucional. O direito à proteção jurídica, deve ser configurado como um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias.


V.            Bibliografia

 ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, 2ª ed., Almedina, 2016;

GOMES, Carla Amado, FARINHO, Domingos Soares, PEDRO Ricardo, Arbitragem e Direito Público, AAFDL Editora, Lisboa, 2015;

Revista Internacional de Arbitragem e Conciliação, Edições Almedina, 2016;

SILVEIRA, João Tiago, Mecanismos de agilização processual e princípio da tutela jurisdicional efetiva no contencioso administrativo, Volume I, 2017.


Ana Filipa Silva 24447 4TA ST6



[1]  GOMES, Carla Amado, FARINHO, Soares, Farinho, PEDRO, Ricardo, Arbitragem e Direito Público, AAFDL Editora, Lisboa, 2015.
[2] OTERO, Paulo, Tipos de arbitragem administrativa- Equidade e arbitragem administrativa.
[3]    Importa referir que foi adotada uma posição diversa pelo STJ no Ac. 18-01-2000, entendendo que não haveria lugar a apoio judiciário na arbitragem, mas solucionou o problema do risco de desproteção jurídica dos cidadãos, ao defender que, se uma das partes na convenção de arbitragem não puder custear as despesas do processo arbitral por impossibilidade económica superveniente, o recurso aos tribunais poderá ser reaberto.
[4]  SILVEIRA, João Tiago, Mecanismos de agilização processual e princípio da tutela jurisdicional efetiva no contencioso administrativo – Tese de Doutoramento-, Volume I, 2017.
[5] “Torna-se imprescindível que a lei preveja efetivamente mecanismos que assegurem a possibilidade e recurso em termos não demasiado onerosos aos serviços prestadores de informação e patrocínio jurídicos”,
[6] MEDEIROS, RUI, MIRANDA, Jorge, Constituição Portuguesa Anotada,2ª edição, 2010 “A Constituição, não consagra, no artigo 20º, um direito de acesso ao direito e aos tribunais gratuito ou tendencialmente gratuito , sendo constitucionalmente admissível o estabelecimento da exigência de uma contrapartida  pela prestação dos serviços da Administração da justiça. A Constituição, pressupondo um sistema não gratuito, limita-se a estabelecer que a justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios económicos, impondo tão-somente que sejam asseguradas às pessoas economicamente carenciadas formas de apoio que viabilizem a tutela dos seus direitos e interesses”.

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