Representação do Estado pelo
Ministério Público: um conflito de legalidade e interesse público
Inês Amorim Ferreira,
nº 24401
I. Notas
introdutórias
O
contencioso administrativo, em especial os meios impugnatórios, chega até nós
como um processo de partes de pendor subjetivo. Os ‘velhos traumas’ da
Administração de tipo francês enquanto mera autoridade recorrida foram-se
progressivamente esbatendo até chegarmos ao tratamento das partes nos termos do
Princípio da Igualdade [1]. Na confusão entre administração e julgar, os
processos de anulação de atos administrativos figuravam como processos sem
partes em que o órgão da Administração que praticava o ato impugnado não
figurava como entidade demandada, mas como autoridade recorrida.
A
reforma administrativa trouxe consigo uma muito relevante transformação no
modelo de intervenção do Ministério Público (doravante MP), em Portugal, que
passou pelo seu novo papel nos processos de impugnação promovidos pelos
particulares. Atualmente, no Direito Português, o Contencioso Administrativo
assume uma função predominantemente subjetiva de proteção dos direitos dos particulares,
mas também, em paralelo, funções objetivas de tutela de legalidade e interesse
público. O MP desempenha, simultaneamente, estas duas funções aqui elencadas:
de índole estritamente objetiva de proteção de certos fins e interesses, defesa
da legalidade e dos valores referidos no artigo 9.º, nº 2 do CPTA; e de índole
subjetiva com vista à defesa de uma parte colocada em juízo. No fundo,
considera-se que o MP tem amplas competências de intervenção nos processos.
Nesta
breve excursão, propomo-nos, assim, a analisar a temática das funções cometidas
ao MP nas suas vertentes objetiva e subjetiva quando traduzidas na problemática
ora da defesa da legalidade democrática, ora da defesa dos interesses do Estado
em juízo.
II.
Funções do Ministério Público
No
ordenamento jurídico português, o MP surge como um verdadeiro órgão do poder
judicial independente e autónomo, subtraído à dependência do poder executivo, com
funções de representação do Estado e de defesa da legalidade democrática
(artigo 219.º, nº 1 da CRP). Gomes
Canotilho e Vital Moreira [2] classificam-no como ‘órgão independente
integrado na organização judicial, com estatuto próprio e autonomia
institucional’. Podemos, desde já, referir que, no ordenamento jurídico
português, são várias as disposições onde o MP aparece versado pelo que, para
efeitos desta exposição optamos por considerar apenas aquelas que consideramos
mais relevantes e que passamos a explanar. O Estatuto do Ministério Público (Lei
n.º 47/86, de 15 de Outubro, doravante EMP) dispõe no seu artigo 1º que o MP
representa o Estado; no artigo 3.º, nº 1 que compete ao MP representar ‘especialmente’
o Estado (alínea a)). No Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante
ETAF) todo o Capítulo VII se dedica ao MP sendo que logo no artigo 51.º se
refere que a ele compete a representação do Estado, defesa da legalidade
democrática e realização do interesse público. O artigo 11.º n.º 1 do Código de
Processo nos Tribunais Administrativos (doravante CPTA) refere, igualmente, que
a representação do Estado é feita a cargo do MP.
Assim,
tal como resulta do já referido (artigo 219.º nº 1 da CRP, artigo 51.º do ETAF
e artigos 3.º e 5.º do EMP) cabe ao MP, nas vertentes objetivas e subjetivas,
diversas funções relevantes ao abrigo das relações jurídicas administrativas:
defesa da legalidade, fiscalização da constitucionalidade dos atos normativos,
representação do Estado e defesa dos valores e bens constitucionalmente
protegidos (enunciados no artigo 9.º n.º 2 do CPTA). No âmbito da justiça
administrativa, o MP goza de significativos poderes processuais para o
cumprimento das suas várias funções, o que o torna, no contexto europeu, numa
realidade muito sui generis [3]. Sem
correr o risco de incorrermos num elenco demasiado extenso de disposições
legais, preferimos apontar que o MP, enquanto titular da ‘ação pública’ é-lhe
concedida a legitimidade ativa para impugnar atos administrativos (artigo 55.º,
n.º 1, alínea b) do CPTA) e normas (artigo 73, n.ºs 3 e 4 CPTA) e para defesa
de valores e bens comunitários (artigo 9.º CPTA); enquanto auxiliar do
tribunal, intervém em defesa de direitos fundamentais, valores comunitários ou
interesses especialmente relevantes com poderes de iniciativa no âmbito da
instrução (artigo 85.º do CPTA); e, finalmente, enquanto representante do
Estado nas ações administrativas em que este seja parte (artigo 3.º, 5.º do
EMP, artigo 10.º n.º 2, 11.º n.º1 do ETAF).
III.
Problemática
Chegados
aqui, e entendidas as funções objetivas de proteção de certos interesses e fins
na defesa da legalidade democrática, e subjetivas que visam a defesa de uma
parte, em que se traduz a representação do Estado, cabe-nos concretizar os
conceitos de representação e patrocínio judiciário e prosseguir para a temática
a que inicialmente nos propusemos.
Referimo-nos
ao Estado na sua aceção mais restritiva como Estado-Administração, isto é,
Estado como uma realidade que abrange todos os órgãos e serviços integrados na sua
pessoa coletiva e hierarquicamente dependentes do Governo e sujeitos ao seu
poder de direção [4]. Estado esse que, ao contrário da representação facultativa
a título de patrocínio judiciário, tem obrigatoriamente de ser representado
pelo MP.
Relativamente
ao problema da natureza jurídica da representação do Estado pelo MP, ou seja,
se se trata de uma representação per si
considerada ou se, pelo contrário, se trata de uma realidade equiparada ao
patrocínio judiciária, Mário Aroso de
Almeida e Carlos Fernandes Cadilha
[5] versam sobre esta querela e recorrem à conjugação do artigo 11.º n.º 1 com
o artigo 10.º n. 2.º para entenderem que se trata de um regime dualista quanto
à representação processual do Estado. Continuam os referidos autores que, do
n.º 1 do artigo 11.º decorre que, nas ações propostas contra o Estado, a
representação compete ao MP; e que do n.º 2 do artigo 10.º resulta que as ações
cujo pedido principal (artigo 10.º n. 7) se reporte à ação ou omissão de órgãos
integrados em Ministérios, não são propostas contra o Estado, mas contra o Ministério
cujos órgãos estejam em causa pelo que, sendo assim, a representação processual
já não caberá ao MP. Concluem os autores que é necessário distinguir, no plano
do patrocínio judiciário entre as ações que são propostas contra o Estado em
que vigora o regime de representação processual através do MP, e as ações que
são propostas contra Ministérios em que o representante pode ser um advogado,
solicitador ou licenciado em direito ou solicitadoria com funções de apoio
jurídico. A questão é de muita importância já que, até à revisão de 2015, o
artigo 11.º n.º 1 fazia expressa referência à representação do Estado pelo MP
nas ações de responsabilidade civil ou sobre contratos em que o Estado fizesse
parte. Na atual redação do mesmo artigo, contudo, esta referência acabou por cair
e a questão passa agora pela interpretação do artigo 10.º n.º 2, do qual se pode
retirar que o Estado será representado pelo MP em todas as ações que nos termos
deste artigo não devam ser propostas contra Ministérios ou Secretarias
Regionais, mas sim, contra o Estado. A CRP no n.º 1 do artigo 219, o EMP no
artigo 3.º e mesmo o artigo 11.º do CPTA não parecem tomar posição na querela,
já que atribuem à relação jurídica apenas a qualidade de ‘representação’ sem se
adiantarem muito mais. A tese maioritária [6], nesta sede, à qual nós tendemos a
aderir, passa por entender que se trata de uma representação orgânica já que o
MP é órgão do Estado e o representa em juízo. O cerne da questão parece ficar
resolvido a favor da representação orgânica quando, no contencioso
administrativo, a pessoa coletiva pública se encontrar impossibilitada (não se
tratando de uma pessoa física) de exprimir a sua vontade à realização do seu
interesse sendo indispensável, na constituição interna da pessoa coletiva, a
indicação do órgão através do qual ela poderá intervir e manifestar a vontade
individual imputável à pessoa coletiva. Tendo em consideração tratar-se de um
conceito juridicamente impreciso e sem sentido único, a representação do Estado
parece considerar-se, para o que aqui releva, uma representação orgânica já que
o MP, como órgão do Estado, figura como parte na relação material controvertida. Freitas do Amaral suporta este mesmo
entendimento referindo que o representado é a pessoa coletiva pública sob a
forma dos seus órgãos que tomam decisões e manifestam a vontade imputável à
pessoa coletiva pública [7].
A
questão, acima explanada, relativa à representação do Estado em juízo, aliada à
variedade de papéis confiados ao MP parece culminar com, como aponta Vieira de Almeida que ‘a diversidade de
funções cometidas ao MP é suscetível de causar problemas e embaraços, na medida
em que tenha de desempenhar funções incompatíveis e na medida em que atribui à
instituição um papel dúplice, como parte processual, em que ora surge do lado
do Estado, defendendo-o contra as ações do particular, ora aparece contra a
Administração, ao lado do administrado, ou em vez dele’ [8]. Estas dificuldades
surgem, no seguimento do que já apontámos, quando o MP no exercício das suas
funções de pendor objetivo e subjetivo se conflitua ora com a defesa da
legalidade democrático ora com a representação do Estado em juízo. Surgem
questões, ainda, relativamente às dificuldades de conciliar a efetiva defesa da
Administração com a função de pendor
objetivo e levanta-se igualmente a questão da aplicação do artigo 69.º do EMP
segundo o qual, no seu número 1.º: ‘Em caso de conflito entre entidades,
pessoas ou interesses que o Ministério Público deva representar, o procurador
da República solicita à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para
representar uma das partes’. Ora, problematiza-se a circunstância do Estado ao
prosseguir o interesse público de duvidosa coincidência com o principio da
legalidade. Nestes termos e, sendo também esta a posição que sufragamos, não
parece legítimo que, sendo a pretensão do Estado manifestamente ilegal, o MP
deva representá-lo pelo que deve, claro está, acionar o art.º 69 do seu
Estatuto em jeito de salvaguarda própria. O Estado prossegue necessariamente o
interesse público e não interesses particulares: ora, a questão que se coloca é
a de saber se, não havendo conformidade com a legalidade, o MP, em situações de
conflito deverá abster-se e [9], ao abrigo da legalidade democrática, solicitar
à Ordem dos Advogados a constituição de um advogado.
Bibliografia
[1] Silva, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, pp. 271-74
[2] Canotilho, J. J. Gomes e Moreira, Vital,
Constituição da República Portuguesa
Anotada, vol. II, 4ª Edição, Coimbra Editora, pág. 245
[3] Silva, Vasco Pereira, O Contencioso Administrativo no Divã da
Psicanálise, 2ª Edição, Almedina, pp pág. 271-74
[4] Matos, Manuel Pereira Augusto, O Ministério e a representação do Estado na
jurisdição administrativa – Anteprojeto de Revisão do Código do Procedimento
dos Tribunais Administrativos, in O Anteprojeto de revisão do CPTA e do
ETAF em debate, AAFDL Editora, p. 254
[5] Cadilha, Carlos Alberto Fernandes, Aroso e Almeida,
Mário Aroso, Comentário ao Código de Processos nos Tribunais
Administrativos, Almedina,
[6] Matos, Manuel Pereira Augusto, O Ministério e a representação do Estado na
jurisdição administrativa – Anteprojeto de Revisão do Código do Procedimento
dos Tribunais Administrativos, in
O Anteprojeto de revisão do CPTA e do ETAF em debate, AAFDL Editora p. 253. Neste
sentido v. também Ribeiro, António da Costa
Neves, O Estado dos Tribunais, Intervenção
Cível do Ministério Público em 1ª Instância, p. 29. Em sentido oposto Leitão, Alexandra, A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos
in Julgar, n.º 20, pp. 206-207
[7] Amaral, Diogo Freitas, Curso de Direito Administrativo (Lições),
vol. I, 3ª Edição, Almedina, pp. 759-780
[8] Andrade, José Carlos
Vieira de, A Justiça Administrativa, 14ª Edição, Almedina, 2015, pp. 137-141
[9] Leitão, Alexandra, A Representação do Estado pelo Ministério Público nos Tribunais Administrativos
in Julgar, n.º 20, pp. 197
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