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Representação do Estado pelo Ministério Público

1.     Termos gerais do artigo 11º do CPTA

Tratando-se o patrocínio judiciário de um pressuposto processual relativo às partes será realizada uma análise mais detalhada do artigo 11º do CPTA, sobretudo, no que respeita à representação do Estado pelo Ministério Público face às inovações desta matéria a par da revisão de 2015.
Em termos gerais, o número 1 do artigo 11º do CPTA, afirma a obrigatoriedade de constituição de mandatário, regulado nos termos previstos do Código de Processo Civil nos artigos 43º e seguintes. As entidades públicas podem fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo de representação do Estado pelo Ministério Público. Com a revisão de 2015, a parte final do número um do artigo 11º consagra-se idêntica à parte inicial do número dois do mesmo artigo na redação anterior. Contudo, verifica-se uma particularidade no sentido de que parece ter existido uma extensão face à capacidade de representação do Estado pelo Ministério Público independentemente do objecto das acções. Por um lado passou a não excluir-se a representação pelo Ministério Público de pessoas colectivas de direito público e por outro a sua representação deixou de estar reservada a matéria contratual ou de responsabilidade. É de notar que esta restrição devia-se ao facto de a representação processual do Estado operar apenas em ações em que estivessem em causa interesses patrimoniais estaduais.
Note-se que foi acrescentado o número seis ao artigo 11º CPTA que estipula que os agentes de execução desempenham as suas funções nas execuções que sejam da competência dos tribunais administrativos.

2.     Papel do Ministério Público

Afigura-se de relevada importância analisar o que se entende por Ministério Público e quais as suas funções. Deste modo, recorrendo ao site do Ministério Público, podemos verificar que este se define como sendo  uma magistratura de iniciativa que detém um poder judiciário autónomo. É uma autoridade pública, faz parte do poder judicial, pelo que também é uma autoridade judiciária. O Ministério Público não é órgão da administração pública; não é órgão do poder político, executivo ou legislativo; não é tribunal (apesar de o integrar) nem juiz; não é advogado do Estado[1]. Ressalva-se ainda o facto de gozar de autonomia em relação aos demais órgãos quer do poder central, quer regional e local, caracterizando-se pela sua vinculação a critérios de legalidade e objectividade e pela exclusiva sujeição dos magistrados do Ministério Público às directivas, ordens e instruções previstas no Estatuto do Ministério Público.
Relativamente às funções exercidas pelo Ministério Público, note-se que todas são exercidas no âmbito judiciário, entre outras, este órgão defende os interesses que a lei determinar, participa na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exerce a acção penal orientada pelo princípio da legalidade e defende a legalidade democrática, nos termos da Constituição, do seu Estatuto e da lei[2], elencando seguidamente as competências especiais de Ministério Público. Para GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA podem  agrupar-se em quatro as funções do Ministério Público: representar o Estado, nomeadamente nos tribunais (ART. 51º/1 ETAF, ART. 11º/1 CPTA, ART. 24º/1 CPC e ART. 219º/1 CRP), exercer a acção penal, defender a legalidade democrática (ART. 219º/1 CRP e ART. 51º do ETAF) intervindo no contencioso administrativo e fiscal e na fiscalização da constitucionalidade e por último defender os interesses de pessoas mais carenciadas no que toca à protecção, por exemplo os menores (ART. 16º/1 do DL Nº83/95 sobre o Direito de participação procedimental e de acção popular).
Segundo GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA trata-se um órgão constitucionalmente integrado na organização dos tribunais e o que mais dúvidas apresenta quanto à sua posição constitucional.  Historicamente esta figura  surge como representante do rei junto da autoridade judiciária, posteriormente como órgão dos tribunais dependente do Governo e por último como magistrados independentes e autónomos, sendo possível afirmar que, nas suas palavras, o paradigma de Ministério Público acolhido pela Constituição de 1976 é o de um órgão da justiça independente e autónomo, subtraído à dependência do poder executivo, e erguido à categoria de magistratura, com garantias próprias aproximadas das dos juízes.

3.     Alterações introduzidas pelo CPTA de 2015 e concreta representação do Estado pelo Ministério Público

Analisados o conceito e funções do Ministério Público cumpre dar conta das especificidades da sua função de representação do Estado de acordo com a revisão feita pelo CPTA 2015.   
Redação da Lei n.º 15/2002, de 22/02:
Artigo 11.º
Patrocínio judiciário e representação em juízo

1 - Nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado.
2 - Sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público nos processos que tenham por objecto relações contratuais e de responsabilidade, as pessoas colectivas de direito público ou os ministérios podem ser representados em juízo por licenciado em Direito com funções de apoio jurídico, expressamente designado para o efeito, cuja actuação no âmbito do processo fica vinculada à observância dos mesmos deveres deontológicos, designadamente de sigilo, que obrigam o mandatário da outra parte.

Redação do Anteprojeto do CPTA:
Artigo 11º
Patrocínio judiciário e representação em juízo

3 - Nas ações propostas contra o Estado em que o pedido principal tenha por objeto relações contratuais ou de responsabilidade, o Estado é representado pelo Ministério Público, sem prejuízo da possibilidade de patrocínio por mandatário judicial próprio nos termos do número anterior, cessando a intervenção principal do Ministério Público logo que aquele esteja constituído.

  Segundo o Anteprojeto do CPTA, a alteração ao Art.11º surgiria no sentido de criar uma possibilidade de nas matérias contratuais ou de responsabilidade a representação do Estado pertencer, em principio, ao Ministério Público. Confere-se, todavia, a possibilidade do Estado ser representado por advogado ou licenciado em Direito com funções de apoio jurídico. O Sindicato dos Magistrados do Ministério Público veio pronunciar-se no sentido de que se tratava de uma inovação sobre a qual não foi apresentada qualquer justificação relativamente aos motivos da proposta e de flexibilização da representação judiciária nas matérias contratuais ou de responsabilidade. Mais ainda, pronunciou-se sobre a possibilidade de o Estado escolher, perante o litígio em concreto, a forma que melhor entender para a representação dos seus interesses. Apontou a muito duvidosa constitucionalidade[3] devido a não se restringir ou limitar a constituição de mandatários judiciais pelas entidades públicas e ao infundado e oposto entendimento e sólida tradição no ordenamento jurídico português, que atribuíam a defesa desses interesses ao Ministério Público. Apontando-se ainda o facto de não se apresentar perpetiva de melhoria de resultados para a causa pública.

 Redação do CPTA (2015):
Artigo 11º
Patrocínio judiciário e representação em juízo

1- Nos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de mandatário, nos termos previstos no Código de Processo Civil, podendo as entidades públicas fazer-se patrocinar em todos os processos por advogado, solicitador ou licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico, sem prejuízo da representação do Estado pelo Ministério Público.

Tem sido muito discutida pela doutrina a questão da natureza jurídica da representação do Estado por parte do Ministério Público. Tradicionalmente entende-se que se trata de uma representação orgânica e tal como se pode ler no site do Ministério Público, a  representação do Estado por parte deste órgão não se remete à de um simples mandatário, mas a uma verdadeira representação orgânica. Auferindo-se ainda que o Ministério Público deve atuar de forma imparcial e isenta de qualquer comando de um qualquer órgão especifico do aparelho do Estado e mais que ao representar o Estado em tribunal, o Ministério Público representa-nos a todos nós[4]. Aponta-se mesmo a relevância da eficácia de resultados e a diminuição de custos para o Estado da representação do Estado pelo Ministério Público.
Outra questão controversa surge no sentido de averiguar, no âmbito de um exercício de acção pública que seja de contestável legalidade ou até mesmo ilegal, qual deverá ser a posição do Ministério Público se se deparar com uma situação de impasse, ou até mesmo conflito, entre a prossecução do interesse publico e a defesa da legalidade democrática. Uma das principais posições doutrinárias aponta no sentido de o ART. 69º do EMP ser suficiente para resolver a questão sustentada no facto de a priori o Ministério Público não ter competência para apreciar da legalidade dos atos administrativos. Nos atos administrativos em que a ilegalidade se consegue auferir de imediato por qualquer sujeito deve o Ministério Público abster-se de representar o Estado em juízo. Nos casos em que essa ilegalidade não seja evidente, entende-se que o Ministério Público deve representar o Estado, uma vez que o juízo da questão cabe em absoluto ao juiz. A argumentação da posição oposta surge no sentido de ser inadmissível a representação do Estado pelo Ministério Público no caso de este último ter de assumir uma posição não compatível com  a legalidade.
A maioria dos Autores defende que as atuações do Ministério Público têm, obrigatoriamente, de se pautar por critérios de legalidade, imparcialidade e objetividade e que no caso de haver uma colisão deve ser a função de representação do Ministério Público a ceder.

4.     Considerações finais

De acordo com o exposto importa averiguar se o Ministério Público deve preocupar-se exclusivamente com a legalidade democrática ou se deve continuar a exercer a representação do Estado. Para VIEIRA DE ANDRADE[5] como não há imposição constitucional de que essa função seja atribuída ao Ministério Público deve haver uma exclusão da sua função de representação do Estado.
No meu entendimento e em consonância com a posição de MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, os agentes do Ministério Público na nossa ordem constitucional não têm que ser os advogados do Estado[6] e desse modo o que seria mais aconselhável seria a  criação de um corpo de advogados do Estado, que tivessem como função exercer o patrocínio do Estado, substituindo o Ministério Público nas acções propostas contra o Estado e os licenciados com funções de apoio jurídico nas acções que são propostas contra Ministérios. Considero que desta forma poder-se-iam evitar situações de conflito de interesses asseguram-se a legalidade, objetividade e imparcialidade da representação do Estado e da atuação do Ministério Público nas suas funções.   

5.     Bibliografia

- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017
- VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014
- VASCO PEREIRA DA SILVA, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, Almedina, 2009
- CLÁUDIA ALEXANDRA DOS SANTOS SILVA, O Ministério Público no atual contencioso administrativo português,  VOL. 3 Nº 1 ABRIL 2016, disponível em WWW.E-PUBLICA.PT
-ALEXANDRA LEITÃO, A representação do Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativo, JULGAR - N.º 20 – 2013,  Coimbra Editora



DIANA NOGUEIRA, Nº 26192
SUBTURMA 6
4º ANO


[4] Disponível em http://ministerio-publico.pt/ministerio-publico-e-o-estado/ (glossário)
[5] VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa, Almedina, 2014
[6] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2017, 3ª Edição, p. 213.

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