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Os Atos Políticos e a exclusão pelo Artigo 4º/3 do ETAF

Os Atos Políticos e a exclusão pelo Artigo 4º/3 do ETAF



No paradigma atual, o nosso direito permite-nos intentar ações no âmbito do Direito Administrativo. Porém, nem sempre foi assim, sendo que terá sido fruto da revisão constitucional de 1989, tendo sido nessa altura atribuída autonomia aos Tribunais Administrativos e à própria Administração Pública. Os cidadãos, podem deste modo intentar ações contra a Administração Pública e as restantes entidades de natureza pública, no caso de considerarmos que por algum motivo essas entidades estejam a agir contra os nossos direitos ou interesses legalmente protegidos.

Existem requisitos, como a competência material, hierárquica e territorial, e jurisdicional, que determinam se os tribunais Administrativos e Fiscais são competentes para decidir sobre as ações que lhe sejam intentadas por estes particulares. Uma vez, que a Constituição da República Portuguesa (CRP), em concreto no artigo 212º/3, determina que a competência jurisdicional administrativa trata de questões no âmbito das relações jurídicas administrativas e fiscais. Por isso deverá ser conjugado com o artigo 4º Do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), precisamente nos seus números 1 e 2, esclarece os casos em que estes tribunais serão competentes para apreciar estas ações. Por outro lado, nos seus números 3 e 4, refere os casos em que o âmbito de jurisdição administrativa e fiscal se encontra excluída.

No que diz respeito ao artigo 4º/3 do ETAF, exclui os “atos praticados no exercício da função politica e legislativa”, sendo preciso elaborar uma definição do que são atos políticos e atos legislativos. Em relação aos primeiros, atos políticos seriam os que eram praticados na função politica, pelos diferentes órgãos do Estado, na sua atividade de assegurar a conservação da sociedade politica e a prossecução do interesse geral dos cidadãos, através de um conjunto de escolhas e orientações politicas, cabendo lhe decidir o que integra o interesse público, dando abertura a alguma discricionariedade por partes destes órgãos.
Por outro lado, atos legislativos, possuem uma vertente muito mais abstrata, definindo os parâmetros gerais que vêm balizar nos termos onde se vai exercer a atividade politica, através da criação de normas gerais e abstratas. Estes atos vêm definidos no artigo 112º/1 da CRP e dão origem a diplomas legislativos.

Surge a questão de distinguir em que termos um ato político se diferencia de um ato administrativo.
Outrora o Tribunal Administrativo considerava que a classificação do ato cabia ao autor do mesmo. Porém esta decisão viria a trazer a consequência de atribuir uma certa impunidade ao Executivo, pois se o ato fosse por este, classificado como ato administrativo, poderia ser impugnado pelo Tribunal Administrativo, enquanto que se classificassem o ato como sendo politico, este estaria vedado de ser apreciado pelo tribunal pelo artigo 4º/3 do ETAF.

Não existindo outro critério de definição, para além daquilo que o Executivo determinava ser um ato politico ou administrativo, tornava-se bastante difícil proceder a uma responsabilização deste, no caso dos interesses e direitos dos cidadãos estivessem a ser violados.
Tendo esta doutrina sido posteriormente abandonada pela jurisprudência, levando a uma teoria mais restritiva sobre o que seriam os atos políticos.
Devido ao fato dos atos administrativos puderem ser impugnados, independentemente da sua forma, artigo 52º/1 CPTA. Tendo os administrados poder para requerer a impugnação desses atos, poder esse, que é salvaguardado pela CRP no seu artigo 268º/4. A questão levantada torna-se pertinente na resolução dos casos em que estes desejam impugnar certo ato, porém o Tribunal Administrativo declara ser incompetente para decidir, alegando a proibição presente no artigo 4º/3 do ETAF.
Tendo a jurisprudência entendido que o legislador não definiu claramente em que consiste um ato praticado no exercício da função politica, deve-se, portanto, considerar que os atos políticos, desempenhados pela função politica, têm como objeto a conservação da sociedade politica e a definição e prossecução dos interesses essenciais da coletividade. Cabendo ao Executivo determinar os rumos e politicas a tomar para assegurar esses mesmos objetivos, sendo estes atos a expressão da vontade politica, cabendo também no âmbito da função politica a determinação do que deve ser entendido como interesse público.

Para concluir, caso o Tribunal Administrativo considerar que determinado ato praticado não serve para determinar a conservação da sociedade politica ou para assegurar os interesses essenciais da coletividade, este ato deverá então ser considerado um ato administrativo, não estando protegido pela exclusão do artigo 4º/3 do ETAF, poderá ser alvo de impugnação por parte do Tribunal, de modo a exercer uma fiscalização da tutela dos interesses e direitos dos cidadãos.


Bibliografia


José Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa: Lições (2015)

Mario Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo



José Duarte Ferreira Cavaco nº 23789
Subturma 6

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