Os Atos Políticos e a exclusão pelo
Artigo 4º/3 do ETAF
No paradigma atual, o nosso
direito permite-nos intentar ações no âmbito do Direito Administrativo. Porém,
nem sempre foi assim, sendo que terá sido fruto da revisão constitucional de 1989,
tendo sido nessa altura atribuída autonomia aos Tribunais Administrativos e à própria
Administração Pública. Os cidadãos, podem deste modo intentar ações contra a Administração
Pública e as restantes entidades de natureza pública, no caso de considerarmos
que por algum motivo essas entidades estejam a agir contra os nossos direitos
ou interesses legalmente protegidos.
Existem requisitos, como a competência
material, hierárquica e territorial, e jurisdicional, que determinam se os tribunais
Administrativos e Fiscais são competentes para decidir sobre as ações que lhe
sejam intentadas por estes particulares. Uma vez, que a Constituição da República
Portuguesa (CRP), em concreto no artigo 212º/3, determina que a competência jurisdicional
administrativa trata de questões no âmbito das relações jurídicas administrativas
e fiscais. Por isso deverá ser conjugado com o artigo 4º Do Estatuto dos
Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), precisamente nos seus números 1 e
2, esclarece os casos em que estes tribunais serão competentes para apreciar
estas ações. Por outro lado, nos seus números 3 e 4, refere os casos em que o
âmbito de jurisdição administrativa e fiscal se encontra excluída.
No que diz respeito ao artigo
4º/3 do ETAF, exclui os “atos praticados no exercício da função politica e
legislativa”, sendo preciso elaborar uma definição do que são atos políticos e
atos legislativos. Em relação aos primeiros, atos políticos seriam os que eram
praticados na função politica, pelos diferentes órgãos do Estado, na sua
atividade de assegurar a conservação da sociedade politica e a prossecução do
interesse geral dos cidadãos, através de um conjunto de escolhas e orientações politicas,
cabendo lhe decidir o que integra o interesse público, dando abertura a alguma discricionariedade
por partes destes órgãos.
Por outro lado, atos
legislativos, possuem uma vertente muito mais abstrata, definindo os parâmetros
gerais que vêm balizar nos termos onde se vai exercer a atividade politica, através
da criação de normas gerais e abstratas. Estes atos vêm definidos no artigo
112º/1 da CRP e dão origem a diplomas legislativos.
Surge a questão de distinguir em
que termos um ato político se diferencia de um ato administrativo.
Outrora o Tribunal Administrativo
considerava que a classificação do ato cabia ao autor do mesmo. Porém esta decisão
viria a trazer a consequência de atribuir uma certa impunidade ao Executivo, pois
se o ato fosse por este, classificado como ato administrativo, poderia ser impugnado
pelo Tribunal Administrativo, enquanto que se classificassem o ato como sendo
politico, este estaria vedado de ser apreciado pelo tribunal pelo artigo 4º/3 do
ETAF.
Não existindo outro critério de definição,
para além daquilo que o Executivo determinava ser um ato politico ou
administrativo, tornava-se bastante difícil proceder a uma responsabilização
deste, no caso dos interesses e direitos dos cidadãos estivessem a ser
violados.
Tendo esta doutrina sido
posteriormente abandonada pela jurisprudência, levando a uma teoria mais restritiva
sobre o que seriam os atos políticos.
Devido ao fato dos atos administrativos
puderem ser impugnados, independentemente da sua forma, artigo 52º/1 CPTA.
Tendo os administrados poder para requerer a impugnação desses atos, poder
esse, que é salvaguardado pela CRP no seu artigo 268º/4. A questão levantada
torna-se pertinente na resolução dos casos em que estes desejam impugnar certo
ato, porém o Tribunal Administrativo declara ser incompetente para decidir, alegando
a proibição presente no artigo 4º/3 do ETAF.
Tendo a jurisprudência entendido
que o legislador não definiu claramente em que consiste um ato praticado no exercício
da função politica, deve-se, portanto, considerar que os atos políticos,
desempenhados pela função politica, têm como objeto a conservação da sociedade
politica e a definição e prossecução dos interesses essenciais da coletividade.
Cabendo ao Executivo determinar os rumos e politicas a tomar para assegurar
esses mesmos objetivos, sendo estes atos a expressão da vontade politica,
cabendo também no âmbito da função politica a determinação do que deve ser
entendido como interesse público.
Para concluir, caso o Tribunal
Administrativo considerar que determinado ato praticado não serve para
determinar a conservação da sociedade politica ou para assegurar os interesses
essenciais da coletividade, este ato deverá então ser considerado um ato
administrativo, não estando protegido pela exclusão do artigo 4º/3 do ETAF,
poderá ser alvo de impugnação por parte do Tribunal, de modo a exercer uma
fiscalização da tutela dos interesses e direitos dos cidadãos.
Bibliografia
José Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa: Lições (2015)
Mario Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo
José Duarte Ferreira Cavaco nº 23789
Subturma 6
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