O
Problema do Art. 55º/1 b) CPTA e o Papel do Ministério Público
Quando
estudamos o papel do Ministério Público, doravante MP, e as suas funções,
podemos observar um problema que se concretiza essencialmente pelo conflito
entre duas matérias: em primeiro lugar, como sabemos, a “função base” do MP é a
defesa da legalidade democrática, como se encontra consagrado no artigo 219º/1
CRP e no artigo 51º ETAF. Nas palavras de SÉRVULO CORREIA, o MP caracteriza-se
“pela sua unidade orgânica, pela multiplicidade de funções e pela prossecução
de diferentes interesses públicos”. Como tal, prevalecem ainda outras funções
relevantes no âmbito das relações jurídicas administrativas, tais como
fiscalizar a constitucionalidade dos actos normativos e representar o Estado e
outros entes públicos. É com esta última função enunciada que, por sua vez, o
problema se coloca, pois enquanto titular da “acção pública”, é-lhe concedida
expressamente a iniciativa processual, ou seja, legitimidade activa para, no
âmbito da acção administrativa, impugnar actos administrativos (artigo 55º/1 b)
CPTA) e normas (artigo 73º/3), bem como pedir a condenação à prática de actos
devidos (artigo 68º/1 c)). Assim sendo, podemos analisar que existe
efectivamente um problema de conflito entre a sua função – objectivista - de
defesa da legalidade democrática e, por outro lado, a sua função –
subjectivista - de representação do Estado, pois numa mesma acção pode
encontrar-se tanto do lado activo como passivo, impugnando um acto
administrativo, tendo ao mesmo tempo de ser representante da administração.
A
presente questão pode ainda colocar-se de outro prisma. De facto, o Estado
prossegue o interesse público e não interesses particulares, sendo que o
próprio interesse público tal como é perspectivado e defendido em cada caso
pelo Estado não é sempre coincidente com o princípio da legalidade. Logo,
nestas situações, em que a actuação administrativa seja ilegal, o MP
encontra-se numa posição dualista, entre a prossecução do interesse público e a
defesa da legalidade democrática. Grande parte da doutrina defende que todas as
actuações do MP têm, necessariamente, de se pautar por critérios de legalidade,
imparcialidade e objectividade e que, por isso, em caso de contradição, deve
ceder a função de representação do Estado. Deste modo, quando a pretensão do
Estado seja manifestamente ilegal, o MP não deve representá-lo.
Na
opinião do Prof. VIEIRA DE ANDRADE, apesar de haver uma referência
constitucional à “representação do Estado”, não existe nenhuma razão para, no
processo administrativo actual, atribuir ao MP a representação dos interesses
patrimoniais do Estado-administração, quando a representação ou o patrocínio
judiciário podem ser assegurados por funcionários dos serviços jurídicos
ministeriais ou por advogados contratados.
Opinião
que segue no mesmo sentido, mas com algumas diferenças é a do Prof. MÁRIO AROSO
DE ALMEIDA que, por sua vez, também critica o modelo de representação do Estado
por parte do MP. Como tal, o autor defende que não há razão para que os agentes
do MP sejam os advogados do Estado, propondo a criação de um corpo próprio de
advogados do Estado, citando o professor “o que era necessário era criar um
corpo próprio de advogados do Estado, submetido a estatuto disciplinar e
deontológico similar ao dos advogados, com a exclusiva função de exercer o
patrocínio do Estado”.
Contudo,
como na grande parte dos assuntos jurídicos, existem opiniões contrárias. Assim
sendo, há autores que defendem que, mesmo existindo várias dúvidas quanto à
legalidade das pretensões do Estado, deve manter-se a função de representação,
uma vez que apenas ao juiz compete a palavra final, pois quando o MP invoca a
existência de uma ilegalidade que lhe impõe o afastamento da sua função de
representação, profere um juízo de valor sobre a sua pretensão. Como refere
SÉRVULO CORREIA “o Ministério Público deve actuar por forma a não se substituir
uma sua decisão final à do Juiz e deixe, pelo contrário, a este a tarefa de
determinar em que medida as pretensões do Estado devem prevalecer”. Por outro
lado, há ainda autores que nem sequer colocam a questão como um problema,
considerando que o artigo 69º do estatuto do Ministério Público – EMP - (que
trata da representação especial do MP) é suficiente para sustentar a
representação do Estado por parte do MP, pois estatui que em caso de conflito
entre entidades, pessoas ou interesses, deve o procurador da República
solicitar à Ordem dos Advogados a indicação de um advogado para representar uma
das partes.
A
consideração acima referida deve considerar-se minoritária, pois a nível
jurisprudencial, observamos a pendência da primeira posição. O Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem decidiu, no Acórdão de 20/02/1996, que a presença de um
procurador, com direito a ser ouvido na discussão, nas sessões de julgamento no
Supremo Tribunal Administrativo e no Tribunal Central Administrativo, prevista
no artigo 15º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos de 1985, violava
o artigo 6º/1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (direito a um
processo equitativo). A nível nacional e no mesmo sentido, decidiu o Tribunal
Constitucional que também o artigo 15º da lei supra referida, era
inconstitucional por violação do artigo 20º/4 CRP, por considerar que “o
respeito por um processo equitativo supõe a criação de condições objectivas que
permitam assegurá-lo”.
Em suma, depois de
ter analisado várias posições doutrinárias acerca do tema, assim como ter
observado qual o rumo jurisprudencial que tem sido tomado, sigo a posição de
que não se justifica a representação do Estado por parte do MP, por várias
razões. Em primeiro lugar, temos o apoio constitucional que atribui ao MP a
função de defensor da legalidade democrática que, por sua vez, se efectiva no
artigo 55º/1 b) CPTA, logo existe desde aí uma incompatibilidade de funções,
pois um órgão não pode ser defensor da legalidade democrática e ao mesmo tempo
representante de um Estado-administração que tem como finalidade a prossecução
do interesse público, sendo que isso não significa que seja coincidente com o
princípio da legalidade. Em segundo lugar, coloca-se sempre a questão da
presença de um conflito de interesses para o MP, sendo que o artigo 69º EMP
apenas vem tentar sanar um problema “à superfície” e não trata efectivamente da
questão de fundo que é a presença constante de um conflito de interesses e não
eventual, como aponta o artigo. Se o estatuto do Ministério Público permite que
o procurador da República, em determinados casos, solicite à Ordem dos
Advogados um advogado para representar uma das partes, então admite que de
facto o MP não pode exercer a sua função constitucionalmente prevista de
representar o Estado em todos os casos, ou seja, há um reconhecimento do
problema e ao mesmo tempo uma tentativa, na minha opinião, insuficiente de
sanação de um problema que não só é institucional, como constitucional. Por
fim, a opinião com a qual me identifico mais é, sem sombra de dúvidas, com a do
Prof. AROSO DE ALMEIDA, ou seja, que devia criar-se um corpo de advogados do
Estado, pois terminaria assim com a questão de conflito de interesses e seria
efectivamente um “órgão” com uma função exclusiva. Esta função exclusiva, na
minha opinião, é de extrema importância, pois penso que é neste aspecto que a
proposta do Prof. VIEIRA DE ANDRADE é insuficiente, porque não pode tratar-se o
Estado como qualquer outra entidade pública, isto é, deve dar-se especial
atenção e consideração pelo princípio da transparência e da equidade, logo
penso que a contratação de advogados particulares não sustenta da mesma forma
esses princípios, como a criação de um corpo de advogados com a função
exclusiva de representar o Estado.
BIBLIOGRAFIA:
·
JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça
Administrativa, 2014;
·
MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, 2017;
·
JOSÉ SÉRVULO CORREIA, A reforma do
contencioso administrativo e as funções do Ministério Público, in Estudos
em Homenagem a Cunha Rodrigues, 2001.
Sara Santos
Nrº 26214
Subturma 6
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