Europeização do Contencioso Adminstrativo
Guião da entrevista
"Olá, boa noite.
O meu nome é Diego Freitas do Roseiral e sejam bem
vindos a mais um "À conversa com o Direito".
Nesta nossa rubrica mensal, iremos abordar o
Contencioso Administrativo e Tributário e a sua consequente evolução europeia.
Para tal efeito, temos no nosso estúdio, o ilustre
Professor Doutor Valdemar Administrativicus, professor doutor de Direito
Adminstrativo e Contencioso na Universidade Federal do Rio de Fevereiro.
DFR- Boa tarde Professor.
Antes de mais agradeco-lhe em meu e em nome da equipa
do programa, a sua presença aqui connosco, que esperemos que seja pedagógica e
elucidativa (risos).
VA- Viva, boa tarde Dr. Freitas
do Roseiral.
Eu apenas é que tenho que agradecer o convite para
participar no programa e assim poder contribuir para os conhecimentos sobre
Contencioso dos nossos ouvintes (risos).
DFR- Certamente assim o será, dada a sua reputação.
Ora, assim sendo, como nos descreveria a temática da
mutação a nível europeu, do Contencioso Adminstrativo? Deseja contextualizar?
VA- É um tema apaixonante e se me permite a
exposição, iremos contextualizar em dois momentos temporais distintos.
Uma primeira fase, decorrente nos anos 70 e 80 do
século XX em que existe uma vincada ideia de constitucionalização, onde as constituições
ou os seus próprios Tribunais Constitucionais a afirmar-se num novo cenário
politico-social contenciosa-administrativo.
E numa
segunda fase, que partiu dos anos 90 já no século XXI, que por sua vez, é
marcado pela ideia da europeização.
Densifiquemos estas fases.
Nesta
primeira fase, é nas constituições que vão ser aprofundadas estas novas
concepções de justiça adminstrativa sendo notável os progressos marcantes na
primeira constituição que o fez- a Grundgesetz, a Constituição
Fundamental da República Federal da Alemanha-. que consagrou os poderes de
tutela plena e efectiva dos juizes, abrindo um precedente para todas as demais
constituiçõe, através do seu artigo 19º/4.
DFR-
Mas porquê, em concreto, na Alemanha?
VA-
A sua pergunta é de fácil resposta. A Alemanha, dado que esta estava a sair de
um a período de eclipse do Estado de Direito com o Estado nazi, em que este
controlova todos os poderes adminstrativos dos particulares, o legislador
constitucional quis salvaguardar os direitos dos particulares e para que isso
não voltasse a suceder. Ao mesmo tempo que estava nessa altura a ser libertada
de uma ocupação de várias potências que tinham sistemas administrativos
distintos, (França e a Rússia ,Grã-Bretanha e os Estados Unidos) em que se
procurou um sistema que esteja a meio caminho entre os dois modelos
(francês/soviético e anglo-sáxonico) e que crie uma realidade original e foi
nestes moldes que o sistema germânico adquiriu preponderância. As ações
condenatórias e todas essas concepções, que visam a proteção dos direitos dos
particulares, têm uma matriz germânica. E esta tendência para instaurar uma
justiça destinada a tutela dos particulares vai-se alastrar aos diferentes
países quer através das suas constituições, quer através dos tribunais
constitucionais isso surge também por esta altura, nos anos 70.
DFR-
Apaixonante. E no caso português, professor?
VA-
Em Portugal, os tribunais administrativos são órgãos que se integram no poder
judicial e isto é estabelecido no artigo 212º/3 CRP , e é aqui que surge a
natureza jurisdicional do contencioso administrativo. De notar os artigos 268º/4
e 5 (que apontam para o artigo 20º/1) o que estabelecem a dimensão subjetiva.
Este foi construído de uma maneira mais perfeita e completa do que o exemplo
alemão dado que contem a execução cautelar, regras acerca da impugnação de
atos, a determinação da prática de atos lesivos, de atos devidos.
Esta
realidade, que em Portugal resulta basicamente destes dois artigos, confirma a
natureza constitucional do contecioso adminstrativo. Em Espanha e na Itália
existem regras constitucionais semelhantes mas no caso italiano, foi o próprio Tribunal
Constitucional que contribuiu para a reforma do contencioso administrativo, uma
vez que ainda se bifurcava em duas jurisdições, segundo a qual havia matérias
do poder administrativo que eram da competência dos Tribunais Administrativos e
as outras que eram na competência de tribunais comuns, visto que assentava numa
distinção entre direitos subjetivos e interesses jurídicos, mas desapareceu
dada a sua inutilidade (risos).
Em
França, de novo, enveredou-se por esta lógica em que é o Tribunal
Constitucional que vai dizer que o juiz administrativo é um juiz como os outros
e que os tribunais administrativos se integram no poder judicial.
Por
último, o modelo britânico que é muito interessante porque na Grã-Bretanha não
há Tribunal Constitucional tal como não existe uma constituição em sentido
formal, mas precisamente nesta altura, nos anos 70, começa a ser afirmada inerentemente
esta natureza constitucional da justiça em matéria administrativa.
Podemos
então nesta óptica, afirmar que existe uma correlação entre o Contencioso
Adminstrativo e o Direito Constitucional, uma vez que é nas constituições que
se consagram os grandes principíos da justiça administrativa.
Se
há esta este fenómeno que decorre da constitucionalização por um lado,
contrapõe-se também o fenómeno da europeização do contencioso administrativo. A
europeização já vem de trás mas a europeização como fenómeno
jurídico-administrativo de alto relevo tornou-se mais importante a partir dos
anos 90 do século XX.
DFR-
Europeização num sentido material ou apenas formal, professor?
VA-
Sabe, eu diria que em ambos (risos). O que aqui está em causa tem a ver com a
evolução do direito europeu, com a sua lógica enquadrada dentro dos países
europeus. O direito europeu é uma realidade complexa, porque o que existe na
Europa é um sistema jurídico próprio e autónomo.
No
quadro da Europa há uma ordem jurídica a todos os níveis, que por um lado se
impõe aos diferentes Estados, mas ao mesmo tempo que absorve e se mistura com
os Estados.
Aquilo
que corresponde à lógica do funcionamento da União Europeia é que a União
Europeia é uma realidade que atua sobretudo no exercício da função
administrativa, que estabelece regras comuns ao exercício da função
administrativa. Isto desde sempre foi assim, mas esta dimensão administrativa tem-se
vindo a acentuar nacionalmente, nos dias de hoje.
Por
um lado há cada vez mais normas de fonte comunitária que regulam matérias
administrativas, Por exemplo a questão da legitimidade, em que esta foi
alargada por uma série de diretivas que estão relacionadas com o mercado comum.
e é essa intervenção europeia que veio acentuar o alargamento da legitimidade
no quadro do contencioso português.
Mas
há também nesta lógica da europeização uma dimensão nova do contencioso
administrativo que surge por influência da União Europeia que é a tutela
cautelar. O contencioso administrativo estava pensado para a tutela definitiva
dos direitos dos particulares e a União Europeia veio chamar a atenção para a
necessidade de existir no contencioso administrativo também uma tutela cautelar.
Esta
já existia mas era muito fraca e com pouca funcionalidade.
Olhe
comigo para a realidade portuguesa, antes de 2004. Consegue ver?
O
único instrumento cautelar era a suspensão da eficácia e essa funcionava em
termos limitados ou nunca funcionava de todo, era difícil cumprir aqueles
requisitos. A reforma de 2004 estabeleceu um princípios nesta matéria,
estabeleceu uma série de meios cautelares positivos e negativos, com a possibilidade
do juiz criar meios ad hoc para este
fim. Isto foi o resultado do direito europeu, através de uma série de acórdãos
como os acordãos Cassis de Dijon ou Dassonville.
DFR-
Assim sendo Professor, e peço desculpa a interrupção, podemos concretizar alguma
dependência no Contencioso Adminstrativo do direito europeu, à semelhança da
correlação entre o Contencioso e o direito constitucional, como falou
anteriormente?
VA-
Sim, é claro! e não apenas do direito europeu!
É
neste ponto que gosto de apoiar a concepção bicefálica proposta pelo meu caro
amigo, o Professor Vasco Pereira da Silva.
Este
vê a construção
de um direito administrativo ao nível europeu e a subsequente uniformização dos
sistemas de direito administrativo dos estados-membros europeus. Ou seja, o
direito europeu só se efectiva através do direito administrativo e a
ratificação do direito europeu nos ordenamentos juridicos nacionais leva então
á uniformização dos direitos administrativos europeus.
Inovador
é, salienta-se, através da integração algo forçada das providências cautelares
que em muito contribuiram para a evolução do Contencioso Administrativo.
E
se pegarmos no que hoje se diz na legislação portuguesa é isto que verificamos
uma vez que, em matéria de processos cautelares, existindo o Art.o 112o que estabelece
o Princípio da Cláusula Aberta em matéria de providências cautelares ao
contrário da regra fechada assente na suspensão da eficácia que antes existia
em Portugal. O art.o 112 estabelece um elenco de casos preventivos (como
embargo de obra nova, arresto, intimação etc). Assim, há uma serie de novos
meios de processos cautelares que, agora, podem ser solicitados ao juiz,
através desta introdução do direito europeu.
Ou
seja, tem havido, assim, recentemente, um conjunto de normas provenientes de
regulamentos ou diretivas, mas sobretudo de diretivas e tem havido uma atuação
permanente dos tribunais, essencialmente o TJUE, que reestruturou o Contencioso
Administrativo.
Assim,
estas novas normas jurídicas impõem-se aos diversos países e que marcam este
momento da europeização em que vivemos.
É
de notar ainda ainda que o TJUE não é um tribunal administrativo per se, mas um tribunal que intervém a
pedido de outros órgãos ou para rever as sentenças dos Estados Membros. Por
isso, os tribunais administrativos da União Europeia são os tribunais nacionais
- que vão aplicar o direito administrativo em conjunto com o direito europeu.
Daí haver uma certa dependência dos tribunais administrativos nacionais e o direito europeu. O Direito Europeu não
existe se não for concretizado pelos tribunais administrativos.
Estou
a fazer-me entender?
DFR-Clarissímo, professor.
Incorrendo
no risco de rudeza, posso-lhe pedir a sua conclusão?
VA-Certamente.
O Contencioso Adminstrativo é um ramo em constante mudança, como exposemos desde a sua origem nas constituições alemãs do século XX, até às novas introduções procedimentais propostas pela União Europeia, num sentido de agilização e sob a égide máxima de protecção dos interesses dos particulares.
O Contencioso Adminstrativo é um ramo em constante mudança, como exposemos desde a sua origem nas constituições alemãs do século XX, até às novas introduções procedimentais propostas pela União Europeia, num sentido de agilização e sob a égide máxima de protecção dos interesses dos particulares.
Opto aqui por opinar num
sentido de que o direito europeu não seja configurado numa óptica destrutiva e
incapacitadora do direito adminstrativo e contencioso pré-existente de cada
estado membro da UE, mas que incentive esses ordenamentos jurídicos a transpor
as suas directivas e adaptá-las às suas realidades, existindo alguma hierarquia
formal e material e só se legitimará a sua actuação, se os estados membros não
apresentarem resultados satisfactórios nesse sentido.
Concluo assim a minha
brevissíma exposição acerca da temática.
DFR- Bravo!
Muito obrigado Professor,
pela sua explanação e contributo para a nossa cultura jurídica.
VA- Obrigado eu.
Terminamos assim a nossa
rubrica mensal "À conversa com o Direito". "
Estéfano Nave, nº 23322
Subturma 6, 4ºAno TD
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