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Dos processos urgentes: Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias – breve análise


No âmbito dos processos especiais urgentes, listado no art. 36º do atual Código de Processo nos Tribunais Administrativos, está prevista, na alínea e) do nº1 do referido artigo, a intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias a que se refere o art. 2º, nº2, alínea o) do CPTA e cujo regime se encontra consagrado no art. 109 e ss. do CPTA.

Este meio processual corresponde a uma concretização do art. 20º, nº 5 e do art. 268, nº4 da Constituição da República Portuguesa, respeitantes ao princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e ao direito de acesso aos tribunais. Contudo é de notar a escolha do legislador em relação ao âmbito de aplicação da intimação em apreço que se afigura mais ampla relativamente aos direitos liberdades e garantias “pessoais” - tal como estatui o art. 20º, nº5 da CRP -  abrangendo, igualmente, os direitos de natureza análoga por força do art. 17º da CRP.

A intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias consiste num processo principal que tem por finalidade tutelar situações de violação (ou ameaça de violação) do livre exercício dos mesmos, carecidas da obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa com caráter urgente e definitivo e às quais não seja possível recorrer ao procedimento cautelar por este não se configurar como suficiente para assegurar a tutela desses direitos.

            O deferimento da intimação está dependente da verificação cumulativa de duas condições.    
            Em primeiro lugar, é necessário o preenchimento do requisito da indispensabilidade da decisão.         Este critério funda-se na urgência da emissão de uma decisão que “imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia”, justificando o recurso a este meio processual uma vez que, de outra forma, poder-se-ia incorrer na constituição de uma situação irreversível ou danosa para o interessado. Para tal, deve o recorrente alegar e provar a urgência da necessidade de tutela jurisdicional por esta via.

O segundo critério refere-se à relação de subsidiariedade entre este processo de intimação e o decretamento provisório de uma providência cautelar. Estatui o art. 109º, nº1 na sua parte final que a instauração deste processo se verifica por “não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no artigo 131º”. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA classifica este requisito como um pressuposto processual negativo, esclarecendo que do seu não preenchimento depende a admissibilidade da causa e não as condições da ação que resultam na procedência da mesma.  Assim, deve o autor recorrer a este instituto processual quando a tutela cautelar não for capaz de assegurar o princípio constitucional da tutela jurisdicional efetiva e de evitar a criação de danos insuportáveis ao interessado, dado o seu caráter provisório e a sua acessoriedade em relação ao processo principal.    
            Perante a possibilidade de se deparar com uma situação em que foi requerida a intimação para proteção de um direito, liberdade ou garantia e o juiz concluir que bastava uma providência cautelar, opera o mecanismo do art. 110º-A do CPTA que consagra a hipótese de convolação. É atribuído, ao recorrente, um prazo (art. 110º-A, nº3) para substituir a petição e requerer a adoção de uma providencia cautelar, findo os qual caduca esta possibilidade.

            Nos termos do art. 4º, nº1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é da competência da jurisdição administrativa e fiscal julgar litígios referentes à tutela de direitos fundamentais. Caberá, então, ao tribunal administrativo de círculo decidir sobre a questão por força da aplicação residual do art. 44º, nº1 do ETAF.
A não existirem regras especiais relativamente ao regime do processo de intimação para defesa de direitos, liberdades e garantias nesta matéria, é aplicável o regime geral do CPTA no que diz respeito à legitimidade ativa e passiva das partes no processo.     
            Assim, quanto à legitimidade ativa, rege o art. 9º, nº2 do CPTA que terão legitimidade para requerer a intimação em causa as entidades referidas neste preceito, quando o processo se destine à “defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos”.           
            Por outro lado, à questão da legitimidade passiva é aplicável o art. 10º, nº1 do CPTA, devendo a intimação em questão ser intentada contra a Administração ou particulares no exercício de funções administrativas, como dispõe o art. 109º, nº1 e 2 do CPTA.

Mª Inês Lima, nº 24020
Bibliografia:

- Carla Amado Gomes, “Pretexto, Contexto e Texto da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias” in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, Volume V, Coimbra, 2003.

- Mário Aroso de Almeida, Manual de Processo Administrativo, 2017


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