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Do Dualismo á forma Única


         O CPTA regula uma forma de processo comum, o qual se denomina de Acção Administrativa, sendo esta a forma do processo que deve ser seguido no âmbito da jurisdição administrativa, tendo em conta o artigo 37º/1 do CPTA.
        
        A acção administrativa é a forma de processo declarativo comum do contencioso administrativo que, nas palavras do professor SÉRVOLO CORREIA, “pode culminar com sentenças condenatórias, de simples apreciação e constitutivas, recebe no seu âmbito todos os litígios jurídico-administrativos excluídos pela incidência típica dos restantes meios processuais”.
  
     É de conhecimento geral que uma das principais alterações introduzidas na lei processual administrativa consiste no fim do regime dualista da acção administrativa comum/especial, passando então todos os processos do contencioso administrativo que tenham uma tramitação não-urgente a existir sob a forma única da acção administrativa, enquanto forma de tramitação processual para processos que não se encontrem submetidos ao regime de urgência. Não existe total concordância relativamente a esta questão de especialidade do processo administrativo e se, de facto, esta alteração á lei processual administrativa lhe concede uma verdadeira autonomia.
     
       Com a revisão de 2015, todas as acções nos tribunais administrativos passaram a ser efectuadas de acordo com um modelo de tramitação próprio, que se encontra regulado no CPTA. Esta alteração vem de algum modo demonstrar a evolução na justiça administrativa, pelo que é um ponto que requer algum discernimento.
     
       Na sua redacção anterior, o CPTA estruturava os processos declarativos não -urgentes em torno de um modelo dualista, assente em duas formas de processo, nomeadamente, a acção administrativa comum e a acção administrativa especial. Isto derivou de, num “contexto de verdadeira mudança de paradigma, se preservarem elementos do modelo que se estava a abandonar”, fundado em ideais tradicionais. A origem da tramitação da acção administrativa especial residia, fundamentalmente, no processo declarativo comum do CPC. O Código assumiu como fundamental o princípio da livre cumulabilidade de pedidos, presente nos artigos 4º e 5º, na medida em que a consagração deste princípio exigiu que fossem criadas as condições necessárias de modo a que, numa única acção, a acção administrativa especial, pudesse ser introduzida a possibilidade da dedução e apreciação dos pedidos que correspondiam á forma da acção administrativa comum. Ora, se esta acção foi pensada para conjugar a necessidade de dar resposta a exigências que são próprias do processo administrativo, questionou-se se haveria razão para não reduzir todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo a um único modelo de tramitação. Este modelo único faria sentido ainda em relação a uma maior facilidade em responder a dificuldades que a demarcação entre o âmbito de aplicação da acção administrativa comum e o da acção administrativa especial colocavam, ao ter de enquadrar complexos critérios de diferenciação entre as diferentes formas de processo.

O Acórdão do TCA Sul n.º 10575/13, de 06/02/2014, no qual estava em causa uma relação jurídica emergente da celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, permite compreender um pouco a complexidade que envolvia a distinção de meios processuais. No dito acórdão é referido que o CPTA estabelece entre as formas da acção administrativa comum e da acção administrativa especial “assenta no critério de saber se o processo diz ou não respeito ao exercício de poderes de autoridade por parte da Administração.” Afirma ainda que “perante o actual contencioso administrativo ressalta a dualidade  – cada vez mais questionada por parte da comunidade jurídica – em relação aos meios principais não urgentes, entre a acção administrativa comum e a acção administrativa especial”.

As alterações que ocorreram desde 2004 permitem afirmar que o que aconteceu no contencioso administrativo representou uma grande evolução, podendo salientar-se, no contexto da opção pela forma única da acção administrativa, a existência de especialidades do processo administrativo em relação ao processo civil, sendo que não se pode negar que devam existir especialidades no modelo processual administrativo e um conjunto de normas processuais administrativas próprias. Perante os debates realizados, tanto por força da entrada em vigor do novo CPC, como no âmbito da revisão do CPTA, parecem existir aproximações ao CPC e, ao mesmo tempo, um afastamento perante este, criando então uma lei processual administrativa, assumindo-se com uma verdadeira autonomia e propriedade, devendo-se estas aproximações e afastamentos às especialidades existentes relativamente ao processo civil, assim como na própria acção administrativa que, apesar de adoptar a forma única, contém um conjunto de normas especiais, que apontam para uma unicidade imperfeita ou incompleta, apelidada pela doutrina de “matriz unitária atenuada”.

A opção seguida quanto à unificação das formas de processo inspira-se, assim, no CPC, na acção do processo comum de declaração, previsto e regulado no artigo 548.º e ss., que segue a forma única.

Desde a entrada em vigor do novo CPC, que esse Código se aplica ao contencioso administrativo, de modo que, desde essa data, muitas das soluções agora previstas no CPTA revisto já vigoram no processo administrativo, não somente por via da aplicação subsidiária à acção administrativa especial, mas, particularmente, por força da recepção directa que é operada relativamente à acção administrativa comum.

Isto permite afirmar que a reforma do contencioso administrativo não começou com a revisão do CPTA, mas sim de uma forma discreta, com a entrada em vigor do novo CPC e a aplicação de muitas das suas soluções de regime, sobretudo no que toca à tramitação da acção. É necessário, no entanto, referir que ao prever-se uma única acção administrativa, não se uniformizou todo o regime, pois sob uma única forma de processo e de um conjunto de disposições gerais, existem disposições particulares para cada uma das principais actuações administrativas, sendo o regime da acção administrativa distinto consoante a pretensão requerida. A aprovação de um código de processo administrativo vem, através da sua reforma, acentuar os traços da sua especificidade em relação ao processo civil, justificando a autonomia do direito processual administrativo, pelo que, apesar de nos últimos anos terem existido algumas aproximações, não deixam de ser significativas as diferenças de regime.

Com a influência do regime do processo civil e a partir do modelo anterior da acção administrativa especial, nasceu assim a acção administrativa única. Pode considerar-se que esta opção, para além de ter um consenso alargado, é preferível no actual estado evolutivo do contencioso administrativo, pois a realidade administrativa que se vive hoje não é a mesma que se verificava no final do século passado, tendo em conta que quando se iniciou o debate para a construção de um novo regime processual administrativo, no qual não existiam tribunais administrativos por todo o território nacional, não existia o mesmo quadro normativo que temos hoje, quer a nível substantivo, quer a nível processual.

        Segundo TIAGO DUARTE “o seu alcance, desse ponto de vista, é relativo, mas a sua relevância é grande, essencialmente porque descomplica o sistema, no sentido de que elimina uma preocupação que limitada de forma injustificada o acesso à discussão do fundo dos problemas que as pessoas trazem aos tribunais»

      A evolução faz parte de qualquer processo e é assim que olhamos a revisão do CPTA, como prevendo as alterações de índole processual, globalmente necessárias e justificadas pela realidade prática, que advém do próprio crescimento do contencioso administrativo.

       Existindo uma única acção administrativa, não se uniformizou todo o regime, pelo que, sob a capa de uma única forma de processo e de um conjunto de disposições gerais, existem disposições particulares para cada uma das principais actuações administrativas, sendo o regime da acção administrativa diferente consoante a pretensão requerida. Significa isto que passará a existir uma única forma processual não urgente, que obedece a uma tramitação comum, mas com normas específicas para cada uma das pretensões deduzidas.




Bibliografia:
- Mário Aroso de Almeida, “Manual de Processo Administrativo”, 2017, 3ª edição, Almedina;
- Ana Celeste Carvalho, “O regime processual da nova acção administrativa: aproximações e distanciamentos ao Código de Processo Civil”
- Revista jurídica digital, Data Venia;
- Acórdão do TCA Sul n.º 10575/13, de 06/02/2014.



Catarina da Silva Palma, 4º ano, subturma 6, nº. 23736


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