Dar a César o que é de César e ao Ministério
Público o que é do Ministério Público
1- Delimitação do Problema
Olhando
para o código de processo nos tribunais administrativos (CPTA) encontramos um
elenco de situações em que o Ministério Público surge referenciado. E de facto,
como de resto aponta a professora Alexandra Leitão, podemos dizer que o” (…)
Ministério Público desempenha, simultaneamente, funções estritamente
objetivistas, inscritas numa dimensão teleológica, ou seja de proteção de
certos fins e interesses – defesa da legalidade democrática e dos valores
referidos no artigo 9º nº2 (CPTA)- e funções de índole subjetivista, que visam
a defesa de uma parte, na qual se inscreve a representação do Estado.”[1]
Ora,
com esta mera exposição, e sem querer recorrer a um elenco exaustivo das
situações em que o Ministério Público surge referenciado no CPTA, começa-se a
perceber, desde já, o interesse da problemática a que proponho expor: o Estado
visa a prossecução de interesses públicos, como se pode observar, desde logo,
de preceitos constitucionais como o 266º nº1. Ora, pode suceder que o interesse
público a prosseguir colida com o princípio da legalidade. Fica a questão: Deve
o Ministério Público prosseguir a sua função representativa do Estado, violando
a sua função “objetivista”?
Para
responder a esta questão, cumpre, desde já, proceder a uma delimitação do
problema.
I- A
questão de oposição de “interesses” do Ministério Público encontra resposta
relativamente pacífica nos seguintes casos:
A)
Quando as partes em oposição são entidades que carecem de representação pelo
Ministério Público, pois, neste caso, existe uma norma, artigo 69º nº1 do
estatuto do Ministério Público (EMP), em que é dada ao mesmo a possibilidade de
escolher a parte que irá representar, remetendo para a Ordem dos Advogados a
escolha da representação da contraparte.
B) Quando
uma das partes em oposição é o Estado e a outra é uma região autónoma ou uma
autarquia local. Neste caso, a meu ver, e no entender da professora Alexandra
Leitão, não se poderá aplicar o 69º do EMP “visto que o artigo 51º do Estatuto
dos Tribunais administrativos e Fiscais (ETAF) apenas comete ao Ministério
Público a representação em juízo do Estado e não de outras pessoas coletivas
públicas.”[2]
C)
Quando uma das partes é o Estado e a outra uma das pessoas elencadas no artigo
3º nº1 a) ou d) do EMP. Aqui é preciso ter em atenção o que sustenta Alexandra
Leitão (com remissão para a lição de Lopes do Rego) : “ (…) não pode deixar de
se ponderar a circunstância de se estar, no caso do Estado, perante uma
situação de representação em sentido próprio e noutro estar em causa (apenas) o
patrocínio judiciário.” [3]Assim, “
o artigo 17º do Código de Processo Civil (CPC) determina que a representação
dos incapazes e dos ausentes pelo Ministério Público cessa logo que seja
constituído mandatário judicial do incapaz ou ausente, ou quando, deduzindo o
respetivo representante legal oposição à intervenção do Ministério Público, o
juiz, ponderando o interesse do representado, a considere procedente (…). Por
isso (…) o Ministério Público não pode assegurar o patrocínio e outras
entidades, por exemplo, incapazes ou menores, se for contra o Estado.”[4]
II -
No entanto, se neste último caso ao artigo 69º do EMP já não oferece solução,
muitos outros são os casos em que a questão se coloca sem qualquer solução
legal, aparentemente:
Serão
os casos em que o Ministério Público intenta uma ação pública, no âmbito do 9º
nº2 (CPTA) ou simplesmente a situação em que o Ministério Público entende que a
defesa do Estado, num processo, põe em causa a própria legalidade.
2- Análise histórico-comparatística
Cumpre,
antes de proceder às devidas conclusões sobre a questão, percorrer a evolução
da função representativa do Ministério Público no CPTA.
O
antigo artigo 11º (do antigo CPTA) consagrava uma representação dualista. No nº
2, era defendido que o Estado seria representado pelo Ministério Público nos
casos que envolviam relações contratuais e de responsabilidade. Como, de resto,
salienta Cláudia Santos Silva, “Ficavam
assim excluídas do âmbito de representação do Ministério Público a
representação das pessoas coletivas de direito público e a representação
processual em todas as formas de ação que não diziam respeito a relações
contratuais e responsabilidade. Tal restrição ao papel do Ministério Público
devia-se ao facto de a representação processual do Estado operar apenas em ações
em que estivessem em causa interesses patrimoniais estaduais.”[5]
Já o anteprojeto do código de 2015
apontava numa solução tendencialmente diferente: mantinha a “reserva” do
Ministério Público face aos casos de responsabilidade e de contratos como regra
supletiva, acrescentado a possibilidade do Estado constituir mandatário.
No entanto, e como podemos verificar, esta
posição de transição não foi seguida para o novo código, sendo que a solução
consagrada é a de que o Estado será representado pelo Ministério Público.
3-
A Representação pelo Estado nos dias de hoje
Á luz do novo artigo 11º, pouca é a margem
de interpretação do preceito, sendo que parece pacífico que o Estado será
representado pelo Ministério Público. Como salienta o professor Mário Aroso de
Almeida, “ (…) a redação do inciso final do novo nº 1 do artigo 11º é
exatamente igual à do inciso inicial que, anteriormente, constava do nº2 do
artigo 11º - apenas com a diferença de que a representação do Estado pelo
Ministério Público deixou de estar reservada às ações relativas a matéria
contratual e de responsabilidade, pelo que parece ter sido ampliada a todas as
ações (…)”.[6]
3.1-
Solução para os problemas de choque de funções
Cumpre, então, à luz do novo preceito, e
tendo em conta que não existiram grandes alterações à função representativa do
Ministério Público (tendo a mesma sido alargada, como foi visto), apontar para
as soluções dos problemas levantados no ponto 1.
Como sustenta a professora Alexandra
leitão, nos casos em que exista uma ação pública, será difícil conceber que a
função de representação do Estado prevaleça sobre a função de proteção da
legalidade. Partindo da linha de raciocínio de Maria Isabel
Costa[7],
defende que “a ação pública é o cerne da função do Ministério Público no
contencioso administrativo e não a representação do Estado.”[8]
De facto, parece ser a melhor posição a
ser tomada. A conclusão também não poderá ser diferente quando estivermos
perante um conflito de legalidade e representação. Como de resto se tem de alertar,
não é propriamente um conflito de interesses do Ministério Público, mas sim, e
como tem sido referido, um conflito das suas funções.
E não poderá ser admissível conclusão
diversa se não a da prevalência da função de proteção da legalidade. Não só por
estarmos a falar de uma figura constitucionalmente consagrada que, assumindo-se
como pública e imparcial, terá sempre que ter a lei como meio e fim imediato,
mas também por uma questão de segurança jurídica e da proteção de possíveis
abusos do Estado[9].
Como refere o professor Vasco Pereira da Silva, “ (…) o Contencioso
Administrativo desempenha uma função predominantemente subjetiva (...) no
segundo caso ação pública e ação popular, o Contencioso Administrativo adquire
uma função predominantemente objetiva, de tutela da legalidade e do interesse
público - a qual, no Estado de Direito, é também uma função essencial da
Justiça Administrativa.”[10]
Assim,
e em conclusão, embora o artigo 11º, na sua nova redação, tenha vindo alargar o
leque de situações em que o Ministério Público é chamado a exercer a sua função
representativa do Estado, no meu entender, e de larga maioria doutrinária, como
se pode observar, nunca se poderá analisar a situação sem ter em conta as outras
funções do próprio Ministério Público. Assim, ou estaremos perante casos, como
os iniciais, em que dentro da função representativa encontramos um conflito, no
qual terá de prevalecer a função subjetiva de defesa do Estado, ou, se por
outro lado, estivermos já fora do âmbito de um conflito “intrafuncional”, mas
num cenário de choque das duas funções, então a legalidade deverá sempre
prevalecer.
4- Considerações finais
Este
debate do conflito de funções levou a que, aquando da elaboração do anteprojeto
do CPTA, se discutisse a eliminação da função de representação do Estado pelo
Ministério Público.
Neste
sentido já alguma doutrina[11] se tem
pronunciado a favor, considerando que deveria o Estado, no âmbito do
contencioso administrativo, recorrer a escritórios, à ordem dos advogados,
havendo até quem sugira a criação “(…) de um corpo próprio de advogados do
Estado, submetido a estatuto disciplinar e deontológico similar ao dos
advogados, com a exclusiva função de exercer o patrocínio do Estado,
substituindo, tanto o Ministério Público nas ações que são propostas contra o
Estado, como os licenciados com funções de apoio jurídico, nas ações que são
propostas contra Ministérios.”[12]
Em
sentido contrário, pronunciou-se o Sindicato dos Magistrados do Ministério
Público. Aquando da discussão da elaboração do novo CPTA, quando confrontado
com a questão da exclusão da função representativa do Ministério Público, no
âmbito do contencioso administrativo, o sindicato emitiu um parecer[13] onde se
mostrava contra esta ideia.[14]
Parece-me,
neste caso, que a solução apresentada pelo novo artigo 11º do CPTA não foi a
melhor. Na linha da doutrina citada, considero que, há medida que o contencioso
administrativo se vai tornando um “processo de partes”[15] o
Ministério Público terá que caminhar no sentido do seu afastamento de uma delas
(o Estado) por motivos de coerência e de imparcialidade.
Considero
que é necessário caminhar para a separação das funções sendo que, há luz do nosso
Direito, uma função de proteção de legalidade, própria de uma verdadeira
magistratura, é imperial para que se possa caminhar no sentido de um
contencioso mais igualitário.
Se,
por um lado, considerarmos dramático que o Estado perca a sua representação “pública”
mais dramático será caminharmos para um regime em que o único órgão existente
capaz de proteger a legalidade (para além dos tribunais) está viciado no
exercício desta função por responder perante uma das partes. Num Estado de
Direito Democrático não parece fazer sentido esta confusão de funções.
Para
além disso, o Estado nunca perderá a sua representação no contencioso, nem o
proposto artigo 11º nº3 o permitiria. Será até vantajoso para o mercado das
firmas de advogados que o Estado surja com cliente também nestes casos. Não só
permitirá, através de concursos, uma melhor harmonização entre todos, como colocará
muitos académicos advogados a pensar o Direito administrativo também do ponto
de vista do Estado, não ficando esta tarefa apenas para o Ministério Público.
Concluindo,
será preciso separar funções que não podem ser atribuídas ao mesmo órgão. Já
havia sido escrito há uns milénios: “Dai a César o que é de César e a Deus o
que é de Deus”[16]
[1]
Alexandra Leitão, A representação do
Estado pelo Ministério Público nos tribunais administrativos in JULGAR/
Associação sindical dos juízes portugueses – Coimbra, 2013 – Nº20, pág. 197.
[2]
Alexandra Leitão, op. cit. pág. 198.
Nota apenas para o fato de não se pôr em causa a aplicação do artigo 3º do EMP
pois, neste conflito em concreto é preciso ter em conta que o artigo 51º tem a
sua versão mais recente consagrada em 2015 (sendo posterior). Para além disso,
e na linha de raciocínio da professora, nem é necessário recorrer às regras de
derrogação de normas pois resulta do artigo 219º nº1 da Constituição da
República Portuguesa (CRP) a prevalência da função da representação do Estado
sobre as demais representações.
[3] Alexandra
Leitão, op. cit. pág. 198
[4] Alexandra
Leitão, op. cit. pág. 198 (nota de
rodapé 24)
[5] Cláudia
Santos Silva, O Ministério Público no
actual contencioso administrativo português in http://e-publica.pt
.
[6] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo
Administrativo, 2ª edição, Almedina 2016, pág. 208.
[7] Maria
Isabel Costa, O ministério público no
contencioso administrativo in Revista do Ministério Público, ano 28.
[9] Assim, já
referia Mesquita Furtado “Com efeito, apesar da acentuação da função
subjetivista do novo sistema de contencioso administrativo e da limitação que
neste aspeto se verificou, o Código continua a reconhecer ao MP amplos poderes
de contribuir como terceiro imparcial (amicus curiae) para a justa
composição do litígio e em defesa da legalidade administrativa em diversas
fases de processos intentados por particulares ou outras entidades."
(Mesquita Furtado, A intervenção do Ministério
Público no contencioso administrativo, in
Estudos em Memória do Conselheiro Artur Maurício, Coimbra Editora, Coimbra,
2014, ver p. 770 in Cláudia Santos Silva, O Ministério Público no actual contencioso administrativo português in
http://e-publica.pt). Nesta linha, ver também
Sérvulo Correia, A reforma do contencioso
administrativo e as funções do Ministério Público, in Separata de Estudos
em Homenagem a Cunha Rodrigues, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, p.309.
[10] Vasco Pereira da Silva, O contencioso administrativo no
divã da psicanálise, Almedina, 2009, p. 272.
[11] Alexandra
Leitão, op. cit. Pág. 200; Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa,
Almedina, 2014, p. 229; Tiago
Serrão, A representação processual do Estado no Anteprojeto de revisão do
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, in O Anteprojeto de
Revisão do CPTA e do ETAF em debate, AAFDL, Lisboa, 2014 pág. 230 e 237
[12] Mário
Aroso de Almeida, Manual de Processo
Administrativo, 2ª edição, Almedina 2016, pág. 209
[13]
Consultar através do link: http://www.smmp.pt/wp-content/PARECER-DO-SMMP-CPTA-ETAF.pdf
[14] “Neste
sentido, a retirada, neste momento, desta competência ao Ministério Público
permitiria
um
ainda maior descontrolo e esbanjamento dos interesses patrimoniais e materiais
do Estado,
o
que, num momento de restrição de prestação de serviços públicos por falta de
meios
financeiros,
não deixa, assim, de ter e ganhar acrescida e óbvia relevância no interesse
coletivo
e
social. Pelo exposto, a opção de
permitir sem restrições nem limites a constituição de mandatários
judiciais
pelas entidades públicas nos seus litígios na jurisdição administrativa
revela-se, a nosso
ver,
de muito duvidosa constitucionalidade e contraria, sem qualquer razão coerente
nem clara
(para
além da «flexibilização» referida na exposição de motivos) a generalidade das
normas, com
sólida
tradição no nosso ordenamento jurídico, que atribuem a defesa desses interesses
ao
Ministério
Público. Mais, trata-se de uma previsão que tem de ser qualificada como
potencialmente
despesista e que não apresenta qualquer perspetiva de melhoria de resultados
para
a causa pública, tendo em consideração as percentagens e cifras anteriormente
citadas.
Pelo
exposto, tal proposta merecer a nossa franca e aberta discordância, em nome do
interesse
público.”
In http://www.smmp.pt/wp-content/PARECER-DO-SMMP-CPTA-ETAF.pdf pág. 7.
[15] Alexandra
Leitão, op. cit. Pág. 200
[16]
Evangelho segundo São Mateus, capítulo 22, versículo 21.
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