Em
termos doutrinários no que toca à competência dos tribunais administrativos,
tem sido positivado em legislação de contencioso administrativo que os tribunais
desta área são competentes para conhecer litígios que estejam ligados à
atividade administrativa, mesmo que o objeto seja a pratica de atos
regularmente típicos de direito privado[1] . Com este acórdão e sua
critica procuro responder à questão de que se pode caber aos tribunais
administrativos todos o quaisquer tipos de litígios jurídicos de entidades que
exercem poderes administrativos e, se assim não o é, qual seria então a
fronteira até à qual os tribunais administrativos podem conhecer do mérito da causa
em situações de direito privado.
Ora, em primeiro lugar, cumpre destacar que estamos
perante um caso de conflito negativo de jurisdição, estamos aqui a discutir se
uma obrigação proveniente de um contrato de fornecimento de água e tratamento
de águas residuais entre uma sociedade anónima e um particular pode caber num
tribunal administrativo. Estava aqui em causa um pedido de injunção,
característico das chamadas AECOP’s previstas no Decreto-lei nº 269/98 de 1 de
setembro, no qual, ao abrigo do artigo 7º se pretendia com esta forma de
processo dar força declarativa e executiva à sentença a produzir em simultâneo.
Citando agora o referido acórdão em apreço, o tribunal administrativo defendeu
que aqui “... não estava em causa uma verdadeira situação fundada no exercício
de poderes administrativos (...) mas antes de uma relação de direito privado de
fornecimento de água...”, cuja contra argumentação no tribunal judiciário sobre
o mesmo litígio foi a de que “...a natureza da relação material em litígio não
é manifestamente privada, porquanto balizada por várias normas de direito
público (...) e que é à jurisdição administrativa que cabe apreciar questões
relativas aos contratos a respeito dos quais existem normas de direito público
que regulem aspetos específicos do respetivo regime constitutivo...”. Em ambos
os casos o réu foi absolvido da instancia.
A solução adoptada pelos juízes foi a sufragada pela
esmagadora maioria da doutrina[2],
foi a de que à jurisdição administrativa tem tutela própria , nomeadamente no
confronto entre o 212º/3 CRP e o 211º/1 CRP conjugado com o 64º CPC que confere
cariz residual aos tribunais judiciários. Com o alargamento, sobretudo pela
aplicação do 4º/1i) do ETAF entendeu-se que esta matéria era competência dos
tribunais administrativos e foi essa a decisão proferidas pelos juízes neste acórdão.
Assumindo o risco de tomar posição minoritária, penso que
existem alguns argumentos importantes a considerar: o 44º/1 da LOSJ repete o
argumento da residualidade dos tribunais judicias, mas é importante colocar a
dúvida se efetivamente este tipo de tribunais não seriam os mais adequados para
conhecer o mérito da causa: geralmente, os tribunais judicias são competentes
em matérias civis e comercias, isso é visível na Organização do Sistema
Judiciário as secções das instancias centrais ou locais, mas uma ação relativa
ao cumprimento de uma obrigação de prestação pecuniária, que era o que estava
em causa no litígio, mais facilmente se configuraria numa matéria de direito
das obrigações ou direito comercial do que propriamente de direito administrativo.
Por outro lado, mesmo que o Decreto-Lei 379/93 de 5 de novembro deixe aberta a
possibilidade de ser uma entidade privada a prosseguir um fim de interesse
público (o abastecimento e o tratamento de água não levantam questões, são sem
dúvida do interesse público), dificilmente se poderia harmonizar com o objeto
do litígio porque não está aqui em causa qualquer dano ao interesse publico mas
uma relação de direito privado, entre duas pessoas singulares e coletivas
privadas que o único ponto de ligação ao Direito Administrativo é a licença
conferida à sociedade anónima. O que com isto não quero dizer que seja
impossível a pessoa coletiva privada estar na instancia administrativa, poderia
ser se , por hipótese esta tivesse efetuado uma descarga química nos recursos
hídricos da região ou se sobre explorasse os aquíferos. Mas retomo o que disse
sobre o objeto do processo, o cumprimento de uma obrigação pecuniária, as
relações privadas regulares para serem do interesse do direito administrativo
para efeitos do 4º/1 e) do ETAF, uma mera licença parece ser insuficiente. Por
outro lado, um argumento mais prático, à priori os tribunais judiciais estão
mais preparados para lidar com litígios relacionados com AECOP’s, em termos de
preparação técnico jurídica numa lógica de economia processual seria reduzidos
os riscos de eventuais erros judiciários e outras vicissitudes das sentenças
administrativas. Finalmente, numa tentativa de procurar algum apoio
doutrinaria, no comentário a um acórdão semelhantes mas mais próximo dos direitos
reais, Teixeira de Sousa deixa-nos ilações interessante a manter[3]:
não basta ter a presença da Administração para imediatamente transferir a
competência dos tribunais judiciais para os tribunais administrativos e que, em
termos que me parecem mais sintéticos: “...acção, na configuração resultante
dos pedidos e causa de pedir não cabe na competência dos tribunais
administrativos, mas nos tribunais da jurisdição comum.”. Queremos então
concluir que à matéria da competência não pode ser indiferente a matéria do
objeto do processo que, neste caso parece não ter sido em conta.
Em todo o caso, o direito não está separado por
compartimentos estanques, é perfeitamente expectável que haja conexão entre
vários ramos de direito e que isso tenha consequências na medida de jurisdição
dos tribunais. E tem sido favorável a doutrina de cada vez mais os tribunais
administrativos são chamados a aplicar direito privado[4].
Mas concluo com a ideia de que parece um raciocínio precipitado fazer-se uma
analise de competência sem ter em conta o objeto do processo e que para
alcançar uma solução mais justa existem variedades às vezes não tão óbvias a
analisar.
[2] Por
todos Vieira de Andrade, IBIDEM, pág 104 quando o autor admite que o 4º/1 ETAF
também alude a matérias de justiça materialmente administrativas mesmo que
delas sejam litigio o exercício de institutos de direito privado pelos poderes
públicos.
[3] Miguel Teixeira de Sousa, Jurisprudência (384)
publicado a 28/06/2016 a propósito do acordão do tribunal dos conflitos de
10/3/2016 (processo 050/15), disponível em: https://blogippc.blogspot.pt/2016/06/jurisprudencia-384.html consultado a 01/11/2017.
[4] Vieira de Andrade, IBIDEM, pág 133 : “... o ETAF gera
um âmbito de apliação âmbito-regra da jurisdição administrativa em varias
matérias.... levam é a que os tribunais administrativos possam aplicar, a
titulo principal, normas de direito privado...”.
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