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Comentário ao acórdão do Tribunal dos Conflitos de 25 de Novembro de 2014 (Processo n.º 42/14-70) .

Em termos doutrinários no que toca à competência dos tribunais administrativos, tem sido positivado em legislação de contencioso administrativo que os tribunais desta área são competentes para conhecer litígios que estejam ligados à atividade administrativa, mesmo que o objeto seja a pratica de atos regularmente típicos de direito privado[1] . Com este acórdão e sua critica procuro responder à questão de que se pode caber aos tribunais administrativos todos o quaisquer tipos de litígios jurídicos de entidades que exercem poderes administrativos e, se assim não o é, qual seria então a fronteira até à qual os tribunais administrativos podem conhecer do mérito da causa em situações de direito privado.
            Ora, em primeiro lugar, cumpre destacar que estamos perante um caso de conflito negativo de jurisdição, estamos aqui a discutir se uma obrigação proveniente de um contrato de fornecimento de água e tratamento de águas residuais entre uma sociedade anónima e um particular pode caber num tribunal administrativo. Estava aqui em causa um pedido de injunção, característico das chamadas AECOP’s previstas no Decreto-lei nº 269/98 de 1 de setembro, no qual, ao abrigo do artigo 7º se pretendia com esta forma de processo dar força declarativa e executiva à sentença a produzir em simultâneo. Citando agora o referido acórdão em apreço, o tribunal administrativo defendeu que aqui “... não estava em causa uma verdadeira situação fundada no exercício de poderes administrativos (...) mas antes de uma relação de direito privado de fornecimento de água...”, cuja contra argumentação no tribunal judiciário sobre o mesmo litígio foi a de que “...a natureza da relação material em litígio não é manifestamente privada, porquanto balizada por várias normas de direito público (...) e que é à jurisdição administrativa que cabe apreciar questões relativas aos contratos a respeito dos quais existem normas de direito público que regulem aspetos específicos do respetivo regime constitutivo...”. Em ambos os casos o réu foi absolvido da instancia.
            A solução adoptada pelos juízes foi a sufragada pela esmagadora maioria da doutrina[2], foi a de que à jurisdição administrativa tem tutela própria , nomeadamente no confronto entre o 212º/3 CRP e o 211º/1 CRP conjugado com o 64º CPC que confere cariz residual aos tribunais judiciários. Com o alargamento, sobretudo pela aplicação do 4º/1i) do ETAF entendeu-se que esta matéria era competência dos tribunais administrativos e foi essa a decisão proferidas pelos juízes neste acórdão.
            Assumindo o risco de tomar posição minoritária, penso que existem alguns argumentos importantes a considerar: o 44º/1 da LOSJ repete o argumento da residualidade dos tribunais judicias, mas é importante colocar a dúvida se efetivamente este tipo de tribunais não seriam os mais adequados para conhecer o mérito da causa: geralmente, os tribunais judicias são competentes em matérias civis e comercias, isso é visível na Organização do Sistema Judiciário as secções das instancias centrais ou locais, mas uma ação relativa ao cumprimento de uma obrigação de prestação pecuniária, que era o que estava em causa no litígio, mais facilmente se configuraria numa matéria de direito das obrigações ou direito comercial do que propriamente de direito administrativo. Por outro lado, mesmo que o Decreto-Lei 379/93 de 5 de novembro deixe aberta a possibilidade de ser uma entidade privada a prosseguir um fim de interesse público (o abastecimento e o tratamento de água não levantam questões, são sem dúvida do interesse público), dificilmente se poderia harmonizar com o objeto do litígio porque não está aqui em causa qualquer dano ao interesse publico mas uma relação de direito privado, entre duas pessoas singulares e coletivas privadas que o único ponto de ligação ao Direito Administrativo é a licença conferida à sociedade anónima. O que com isto não quero dizer que seja impossível a pessoa coletiva privada estar na instancia administrativa, poderia ser se , por hipótese esta tivesse efetuado uma descarga química nos recursos hídricos da região ou se sobre explorasse os aquíferos. Mas retomo o que disse sobre o objeto do processo, o cumprimento de uma obrigação pecuniária, as relações privadas regulares para serem do interesse do direito administrativo para efeitos do 4º/1 e) do ETAF, uma mera licença parece ser insuficiente. Por outro lado, um argumento mais prático, à priori os tribunais judiciais estão mais preparados para lidar com litígios relacionados com AECOP’s, em termos de preparação técnico jurídica numa lógica de economia processual seria reduzidos os riscos de eventuais erros judiciários e outras vicissitudes das sentenças administrativas. Finalmente, numa tentativa de procurar algum apoio doutrinaria, no comentário a um acórdão semelhantes mas mais próximo dos direitos reais, Teixeira de Sousa deixa-nos ilações interessante a manter[3]: não basta ter a presença da Administração para imediatamente transferir a competência dos tribunais judiciais para os tribunais administrativos e que, em termos que me parecem mais sintéticos: “...acção, na configuração resultante dos pedidos e causa de pedir não cabe na competência dos tribunais administrativos, mas nos tribunais da jurisdição comum.”. Queremos então concluir que à matéria da competência não pode ser indiferente a matéria do objeto do processo que, neste caso parece não ter sido em conta.
            Em todo o caso, o direito não está separado por compartimentos estanques, é perfeitamente expectável que haja conexão entre vários ramos de direito e que isso tenha consequências na medida de jurisdição dos tribunais. E tem sido favorável a doutrina de cada vez mais os tribunais administrativos são chamados a aplicar direito privado[4]. Mas concluo com a ideia de que parece um raciocínio precipitado fazer-se uma analise de competência sem ter em conta o objeto do processo e que para alcançar uma solução mais justa existem variedades às vezes não tão óbvias a analisar.


 Luís Araújo nº 24223, 4ano, turma A, subturma 6







[1] Nesse sentido, Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, 15º edição, Almedina 2016, pag 96
[2] Por todos Vieira de Andrade, IBIDEM, pág 104 quando o autor admite que o 4º/1 ETAF também alude a matérias de justiça materialmente administrativas mesmo que delas sejam litigio o exercício de institutos de direito privado pelos poderes públicos.
[3] Miguel Teixeira de Sousa, Jurisprudência (384) publicado a 28/06/2016 a propósito do acordão do tribunal dos conflitos de 10/3/2016 (processo 050/15), disponível em: https://blogippc.blogspot.pt/2016/06/jurisprudencia-384.html consultado a 01/11/2017.
[4] Vieira de Andrade, IBIDEM, pág 133 : “... o ETAF gera um âmbito de apliação âmbito-regra da jurisdição administrativa em varias matérias.... levam é a que os tribunais administrativos possam aplicar, a titulo principal, normas de direito privado...”.

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