Comentário ao acórdão do STA de 14 de Julho de 2015 sob a perspectiva da legitimidade e do interesse processual dos requerentes
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Comentário ao acórdão
do STA de 14 de Julho de 2015 sob a perspectiva da legitimidade e do interesse
processual dos requerentes
Breve contextualização
No acórdão em análise foi instaurada uma
providência cautelar de suspensão de eficácia da Resolução do Conselho de
Ministros nº 10/2015, aprovada a 26 de Fevereiro de 2015[1], e ainda
a intimação da Ministra de Estado e das Finanças, o Ministro da Economia, o
Conselho de Administração da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A. e o
Conselho de Administração do Metropolitano de Lisboa, E.P.E., para que se
abstivessem de executar quaisquer atos que visassem executar a referida resolução.
Esta mesma
resolução determinava o início do processo de abertura ao mercado da exploração
dos serviços públicos de transporte de passageiros prestados pelas empresas
Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S.A., e Metropolitano de Lisboa, E.P.E.,
através da subconcessão destes serviços.
Para
aquilo que releva no âmbito deste comentário, a Companhia Carris de Ferro de
Lisboa, S.A. e o Metropolitano de Lisboa, E.P.E., deduziram a sua oposição
invocando duas excepções dilatórias: 1)
a falta de interesse processual e 2)
a ilegitimidade ativa dos requerentes (576/2; 577/e); 278/d) e e) do CPC). São esses dois pontos que propomos analisar.
1. Falta de interesse processual
Quanto à falta de interesse processual ou
interesse em agir, aceite na doutrina e jurisprudência dominante como
pressuposto processual[2], este
consiste no facto de o direito do demandante carecer de tutela judiciária.
Apesar o CPTA não consagrar o interesse em
agir como um pressuposto processual na parte geral, são feitas algumas referências
expressas ao mesmo, nomeadamente no art. 55/1/a) quando se exige um carácter directo do interesse para impugnar actos
administrativos, “no sentido, tradicionalmente construído neste domínio, em que
ele deve ser actual, está a fazer-se apelo à ideia de que o impugnante deve
estar constituído numa situação e efectiva necessidade de tutela judiciária”[3].
1.1. Alegaram a Carris e o Metropolitano de Lisboa (doravante
requeridas) que a resolução do Conselho de Ministros determinava o início do
processo de abertura ao mercado da exploração dos serviços, e que, além de este
já se ter iniciado com a aprovação da resolução, já se tinha lançado o concurso
público (com a aprovação de todas as peças) , e os Conselhos de Administração
da Carris e do ML já tinham tomado as deliberações para a adjudicação das subconcessões
a 23 de Março de 2015. Ou seja, já se tinham esgotado todos os efeitos da resolução
em causa e , logo, ocorria a falta de interesse em agir dos requerentes.
Respondeu o tribunal que “o interesse em agir
continua no novo CPTA a ser um pressuposto da acção quer a nível principal quer
a nível cautelar.” e que o interesse invocado era útil já que, apesar de já se
ter lançado o concurso, deliberado para a adjudicação e tudo o resto que foi
alegado, “não se esgotaram todos os efeitos da referida resolução na medida em
que, desde logo, não resulta dos autos que o procedimento do concurso tenha
terminado nem tenham sido celebrados quaisquer contratos”[4] e, como
tal, o deferimento do pedido de suspensão da deliberação e demais pedidos
formulados ainda seria útil, logo, foi considerado que não se poderia concluir
pela inexistência de interesse processual.
2. Ilegitimidade activa dos requerentes
Enquanto membros da comunidade, os autores
exerceram o direito de acção popular, um
direito fundamental de participação política consagrado constitucionalmente no
art.º 52/3 da Constituição da República Portuguesa.
No âmbito do contencioso administrativo, a legitimidade dos mesmos é prevista no
art.º 9/2 do Código de Processos nos Tribunais Administrativos (CPTA) que
remete para a Lei 83/95, de 31 de Agosto (“nos termos previstos na lei”). Quanto
à legitimidade para impugnar actos administrativos, que seria relevante para a
acção principal de impugnação, o art. 55/1/f)
do CPTA remete para o art. 9/2 do mesmo diploma[5].
Como observa o Professor Mário Aroso de
Almeida [6], esta
remissão tem um duplo alcance que referiremos apenas no que releva aos primeiros
sujeitos referidos pelo art.º 2/1 da Lei 83/95, “quaisquer cidadãos no gozo dos
seus direitos civis e políticos”. Primeiro,
de “conferir legitimidade activa para defesa de interesses difusos” a
todos esses “quaisquer” cidadãos, sem que a lei faça mais alguma especificação,
de onde se extrai que “não se exige a existência de um elemento de conexão, de
uma qualquer situação de apropriação individual do interesse difuso lesado,
como critério relevante para assegurar o exercício do direito de acção popular
por qualquer cidadão.”. Em segundo lugar, e já menos relevante para a nossa
análise do acórdão, apesar de acção popular não ser em si mesma uma forma de
processo[7](art. 12
da Lei 83/95), o legislador sentiu a necessidade de adaptar o modelo de tramitação
normal às especificidades destes processos no artigo 13 e seguintes da referida
lei.
2.1. A Carris e o Metropolitano invocam
que “os requerentes carecem de legitimidade ativa por não estar aqui em causa a defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos
que ancorem a instauração de qualquer acção popular.” e “Para tanto referem
que nem a Lei Fundamental, nem a Lei
da Ação Popular, nem o CPTA, qualificam a “garantia constitucional da autonomia local” como um interesse
susceptível de ser tutelado em sede de acção popular nem está invocado de que
forma as projetadas subconcessões pode afetar a qualidade de vida dos
habitantes de Lisboa concluindo que não se encontram reunidos os requisitos
para lançar mão de uma acção popular.”
2.1.1.
Quanto à primeira afirmação, cumpre dizer que a suposta “garantia constitucional da autonomia local” não teria de estar
prevista expressamente num catálogo de bens e valores em cuja defesa se poderia
recorrer à acção popular, porque tal catálogo não existe. Como podemos ler na
anotação ao art. 9/2 do CPTA[8], “no que
se refere ao elenco de bens ou valores cuja defesa pode ser objecto de acção
popular, a enumeração constante do nº 2 é meramente exemplificativa,
como se depreende também do enunciado verbal do art. 52º, nº 3, da CRP, que dá
cobertura constitucional ao direito de petição e de acção popular.”
O
tribunal[9]
explicita ainda que, “a acção popular administrativa aplica-se a todas as espécies
processuais que integram o contencioso administrativo, nomeadamente as impugnações
principais de atos administrativos e as respetivas providências cautelares
interpostas por qualquer pessoa e associação defensora dos interesses em causa
quando esteja em causa uma alegada
defesa de interesses difusos, “pertença” duma pluralidade indiferenciada de
sujeitos membros da Comunidade, em relação a certos bens e valores
constitucionalmente protegidos.”.
Em relação à autonomia local, o tribunal
considera que esta está em causa enquanto “valor difuso” que assegura “a
participação política dos respectivos eleitores, num plano de autonomia
relativamente às tomadas de decisão de caráter nacional, onde se pode
incluir a Resolução do Conselho de Ministros aqui em causa relativamente ao
Município de Lisboa e direitos de participação política dos cidadãos
recenseados no Município de Lisboa.”[10].
2.1.2.
Melhor se compreende esta questão quando enquadrada com a resposta dos requerentes,
que afirmaram que estavam em causa bens e direitos patrimoniais do Município de
Lisboa, e consequentemente com as conclusões proferidas pelo tribunal a esse
respeito. O tribunal reconheceu que se verificava a defesa do património do Município uma vez que estas duas
concessões (metro e carris) foram
“nacionalizadas” desde 1975 e utilizam essencialmente o domínio público da cidade de Lisboa e respectivo subsolo (bens do
Município).
Quer o art. 1º, nº2, da Lei nº 83/95,
utilizando a expressão “domínio público”, quer o art. 9/2, quando se refere a
“bens do Estado, das Regiões Autónomas e
das autarquias locais” serviriam de previsão expressa de interesses que podem
ser protegidos por meio de acção popular.
2.1.3. Quanto à violação de
preceitos constitucionais de legalidade e qualidade de vida dos habitantes de
Lisboa, o tribunal entende que mesmo que não estivessem em causa bens do
património do Município de Lisboa, pela possíveis alterações negativas no
serviço de transportes públicos que se verificariam com as subconcessões e alargamento
das mesmas ao sector privado “ é matéria susceptível de afetar preceitos
constitucionais invocados.” e “ Têm, pois, os aqui requerentes legitimidade
ativa independentemente de qualquer
lesão específica na sua esfera
jurídica, património ou
demonstração de benefícios diretos e imediatos que derivariam da
anulabilidade ou suspensão do ato, por
estar em causa a defesa de “interesses difusos” gerais e unitários da comunidade
quanto à regularidade de um concreto desempenho por parte da Administração.”.
Conclusão
Apesar
de o tribunal ter julgado improcedente a pretensão cautelar requerida e o
pedido de intimação, fê-lo, não por considerar que não existisse interesse
processual ou legitimidade dos requerentes, mas sim devido a questões
relacionadas com a o princípio da proporcionalidade. Estipula o art. 120/2 do
CPTA que “ Nas situações previstas no número anterior, a adoção da
providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os
interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua
concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem
que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.”. E o tribunal considerou que os danos que
resultariam da concessão[11] da
providência cautelar, seriam superiores aos que resultariam da sua recusa.
[3] MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, “ O Novo Regime do processo
nos Tribunais Administrativos” 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2007, pág. 60
[6] MÁRIO AROSO
DE ALMEIDA, «Manual de Processo Administrativo», 3ª edição ,Almedina, Coimbra,
2017, pág.
220 e 221
[7] “A acção popular não é, pois, um meio processual, mas
uma forma de legitimidade que permite desencadear os diversos tipos de acções
ou providências cautelares que se tornem necessárias à defesa dos interesses
difusos” in MÁRIO AROSO DE ALMEIDA/ CARLOS ALBERTO
FERNANDES CADILHA, Comentário ao CPTA, 4ª edição, Almedina, Coimbra, 2017, pág.
96
[11] Como se pode ler na página 24 do acórdão:“(...) a
eventual suspensão do Concurso teria como consequência o incumprimento das
reformas a que o Estado se comprometeu perante as instâncias internacionais,
bem como das metas plurianuais previstas no Programa de Estabilidade 2015-2019,
com o risco de desinteresse por parte dos interessados, e as limitações
relativas aos prazos das subconcessões estabelecidos nos contratos de
concessão vigentes entre o Estado e a ML e Carris que são de cerca de oito
anos.
Acresce que a paralisação do concurso na fase em que
o mesmo se encontra na fase da entrega de propostas é passível de colocar em
causa o interesse dos candidatos face aos
custos acrescidos que poderão advir da suspensão do
processo até decisão final da ação principal com risco para a capacidade de
resposta aos compromissos financeiros assumidos e para a viabilidade das
referidas concessões.”
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