CAT – Subturma 6
Âmbito da Jurisdição Administrativa
Análise e comentário acórdão
Supremo Tribunal Administrativo Proc. nº. 0637/15
Luís Miguel Gerardo Jacinto
Nº: 26693
TA
“Cada
macaco no seu galho”
I.
Introdução
Para que se possa constituir uma
qualquer instância, é necessário verificar a observância de um conjunto de
“requisitos de admissibilidade” do julgamento do mérito da causa. O processo
administrativo não foge à regra. Nesta sede, iremos incidir o estudo nos
pressupostos processuais relativos às partes, em especial ao sujeito competente
para dirimir dos litígios que emergem da relação jurídico-administrativa, o
tribunal.
Como tal, o presente comentário irá
debruçar-se sobre os requisitos de cujo preenchimento depende a competência do
tribunal administrativo para julgar qualquer causa submetida à sua apreciação,
sendo a tónica colocada no plano da competência em razão da jurisdição,
nomeadamente da matéria excluída do âmbito de jurisdição administrativa e
fiscal.
Trata-se de saber, em síntese,
quando é que uma acção deverá ser proposta no plano da jurisdição
administrativa, e não perante os tribunais judiciais, ou seja, trata-se de
delimitar o âmbito da jurisdição que os tribunais administrativos e fiscais são
competentes para conhecer do mérito da causa.
Esta matéria vem regulada no
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante ETAF, no seu artigo
4º. Conforme se adiantou supra, o foco desta análise irá incidir sobre o nº. 3
do mesmo preceito, que diz respeito à matéria excluída do âmbito de jurisdição
administrativa, recorrendo a análise de jurisprudência, mais concretamente ao
acórdão analisado em aula, Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, STA, de
02-07-2015, Proc. nº 0637/15.
II.
Sumário
do Acórdão
Fruto da publicação do Decreto-lei
181-A/2014 de 24 de Dezembro, que aprovou o processo de reprivatização da TAP
foi submetido à apreciação do Supremo Tribunal Administrativo o litígio.
Peticionava-se, nesta sede a “suspensão da eficácia dos actos administrativos”
contidos no referido Decreto-lei, pelos Requerentes, e a questão da
“incompetência da jurisdição administrativa”, pelos ora Recorridos, em
oposição.
Sustentavam os Requerentes que os
comandos presentes e constantes do supra indicado Decreto-lei, se
consubstanciavam em verdadeiros actos administrativos, sendo assim,
conforme o Código de Processo Nos Tribunais Administrativos, necessário
aflorar-se a questão da impugnabilidade dos mesmos. Para além disso, peticionam
ainda os Requerentes o decretamento provisório da providência cautelar, assunto
que não será analisado neste comentário, sem prejuízo de uma futura análise.
Fundamentavam os Requerentes que,
estaríamos perante um acto administrativo fundamentalmente por este, conforme o
Decreto-lei, ter carácter decisório, não existindo qualquer traço de acto
legislativo, pois que para além desse carácter decisório, estava subtraído dos
pressupostos de generalidade e abstracção.
Por oposição, vêm suscitar os
Requeridos a questão da incompetência da jurisdição administrativa para
conhecer do mérito da causa, sustentando que os actos em questão se tratam de “actos de natureza legislativa, quer do
ponto de vista formal, quer do ponto de vista material, pelo que são
inimpugnáveis junto da sede administrativa”.
Posto isto, pronunciou-se o Supremo
Tribunal Administrativo, doravante STA, no sentido da declaração da
incompetência absoluta em razão da matéria do mesmo, o que obstou ao
conhecimento do mérito da causa, resultando esta decisão na absolvição dos
Requeridos da instância, conforme dita o artigo 278, nº.1, al. a) do Código de
Processo Civil.
A análise deste acórdão terá como
ponto de referência a fundamentação do STA, que recorrendo a Doutrina e Jurisprudência,
se decide pela já referida incompetência absoluta para conhecer do mérito da
causa.
III.
Diferenciação
de Acto Administrativo e Acto Legislativo
A questão que se coloca é saber se
os “actos” expressos na norma (Decreto-lei), geradores do litigio se classificam
como actos administrativos ou como actos legislativos.
No que foi suscitado pelas partes,
vem o tribunal arguir que, em primeira linha, o carácter decisório não é
exclusivo dos actos administrativos. Os actos políticos/legislativos poderão,
em certos casos, prescrever condutas de forma vinculativa no que respeita à
adopção de determinados comportamentos e formas de agir.
Também, conclui o STA, a
generalidade e abstracção não são, nos dias de hoje, consideradas
características essenciais para a qualificação de um acto como lei, em sentido
lato, pese embora sejam características clássicas e tradicionais da sua forma,
claro está.
O que é considerado relevante, para
que se possa dissecar estes actos, é o “conceito de normatividade”. Conforme
argumenta o STA, posição à qual me mostro favorável, a diferença entre um acto
administrativo e acto politico/legislativo deverá centrar-se neste crivo. O
conceito de normatividade diz respeito à expressão da capacidade de inovar na
ordem jurídica e legislativa pré-existente, ou seja, na introdução de inovação
e alterações no plano jurídico que estava desenhado anteriormente.
Esta capacidade de “inovar” tanto
se encontra, conforme o STA, quer em leis gerais e abstractas, quer em leis
“menos” genéricas.
O Decreto-lei em questão, consiste
na criação de uma lei menos genérica, “portadora de uma opção política mais
particularizada, mais igualmente inovadora”.
Esta afirmação traduz-se no
seguinte: Estamos perante um acto materialmente legislativo, ainda que neste se
revistam opções com conteúdo concreto.
Para o prof. M. Aroso de Almeida,
“a materialidade do acto legislativo não se confunde com o carácter geral e
abstracto das opções nele contidas”. Aliás, adianta ainda que “decisiva é a intencionalidade
do acto, o facto de introduzir opções políticas primárias”, sendo que, quando
assim é, estamos na presença de um acto materialmente legislativo, ainda que
tenha conteúdo concreto.
Cabe agora, retomando os
ensinamentos de Direito Administrativo, perante estas constatações, efectuar a
distinção entre Acto Administrativo e Acto Legislativo. Para tal tarefa,
recordam-se aqui os ensinamentos do prof. Marcelo Rebelo de Sousa e André
Salgado de Matos que esboçam as diferenças entre estes actos recorrendo a um
critério de diferenciação entre funções Política e Legislativa e função
Administrativa.
Podemos então dizer que as funções
Política e Legislativa são funções primárias, que exprimem as opções sobre a
definição e orientação dos interesses da comunidade, situando-se num plano
normativo. Quer isto dizer que esta função se materializa em opções políticas
primárias.
Por seu turno, a função
Administrativa seria dotada de um carácter subsidiário, na medida que existe
uma subordinação
para com as funções primárias, que se traduz, ob. Cit. “na não interferência na
formulação de escolhas essenciais da colectividade”
IV.
Conclui
o tribunal que só estamos na presença de um acto administrativo quando o
comando em causa exprima o exercício de competências administrativas, o que na
realidade não se verifica, pese embora a concretude e pouco grau de abstracção
do acto legislativo em causa. Ou seja, não basta que o acto seja individual e
concreto para que isso o classifique como acto administrativo, é necessário que
este proceda do exercício da função administrativa, o que não me parece ter
acontecido.
Por conseguinte, os actos contidos
no Decreto-lei em questão devem ser vistos como actos de natureza legislativa,
pois que está, citando o acórdão, “plasmada a opção política primária de reprivatizar
a G…”
Em suma, o tribunal considerou
estes actos como actos legislativos, não apenas por ter sido essa a sua forma.
(pois que, conforme o artigo 52º, número 1 do CPTA, a impugnabilidade dos actos
administrativos não depende da respectiva forma. Ou seja, mesmo que um acto não
tenha a forma de acto administrativo, este está sujeito à sua jurisdição quando
o comando contido nesse mesmo acto exprima o exercício de competências
administrativas. Conjugado este preceito com a disposição contida no artigo
268º, número 4 da Constituição da República Portuguesa, podemos retirar daqui o
designado Princípio da Irrelevância da forma. Tema que não cabe agora
aprofundar.)
Considerou o tribunal então que
estamos perante um acto legislativo, e como tal, por força da aplicação do
artigo 4º, número 3, alíena a) do ETAF, a apreciação deste litígio estava
excluída do âmbito da sua jurisdição, ficando prejudicado o mérito da causa.
Urge subscrever a posição defendida
pela STA, no sentido de considerar que estes “actos” do Governo contém, de
facto, um conteúdo inovador no qual se exprime uma opção política primária,
definida em função de circunstancialismos políticos e sociais próprios, em
concordância do que se assume ser o interesse geral da comunidade social, pese
embora o conteúdo “regulamentar”, se assim se pode afirmar, do Decreto-lei em
questão, não se poderia atribuir a este a classificação como acto
administrativo ou mesmo regulamento administrativo, pois que estes actos
(entenda-se, do Governo) não se reconduzem a um mero exercício da função
administrativa, não exprimem a simples realização as opções referentes a
aspectos secundários. São inovações, com carácter primário, e por isso, terão
que se reconduzir, tendo em conta o já enunciado “critério de normatividade”, á
função primária que é característica da função Política e Legislativa.
Não estamos então perante normas
administrativas. Tendo essa natureza legislativa, conforme foi dito supra,
fruto da delimitação negativa oferecida pelo ETAF no seu artigo 4º, número 3,
alíena a), verificamos que estas normas estão afastadas do âmbito da jurisdição
administrativa.
Conforme foi analisado em sede de
aula prática, não podemos não concluir pela pouca ousadia e ventura do STA
neste caso. É certo que se sustentou em argumentos válidos e extremamente
tipificados no ordenamento, argumentos com os quais concordo. No entanto, penso
que o STA, fruto, possivelmente da grande magnitude e propagação pública em
termos políticos e sociais do assunto em causa, assumiu aqui como que uma
posição minimalista, na medida em que poderia ter sido outro o desfecho.
Olhando concretamente para o que se dispõe no Decreto-lei em questão e pelo que
dele se retira, parece em certa medida que este “regula” – no sentido de
exercício com carácter decisório, esgotando nele próprio a competência para
fazer executar os comandos contidos na nroma – a reprivatização da TAP como se
tratasse de um verdadeiro regulamento administrativo, tal como foi discutido em
aula.
Não obstante estas considerações finais,
concluo pela certeza de que a tarefa de diferenciação entre Acto Administrativo
e Acto Político e Legislativo, em casos fronteira, como é o caso do referido
acórdão, onde se retira este conteúdo decisório, pouco generalizado, quase que
regulamentar do referido Decreto-lei se apresenta como uma tarefa árdua. No
entanto, há que mais uma vez evidenciar que sufrago, sem prejuízo de alteração
futura, a posição adoptada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Luís Miguel Gerardo Jacinto
nº26693 TA
Bibliografia:
·
AROSO
DE ALMEIDA, Mário, Manual de Processo Administrativo, 2016, 2ª Edição;
·
REBELO
DE SOUSA E SALGADO MATOS, Marcelo, André, Direito Administrativo Geral, Tomo I,
2006;
·
PERERIA
DA SILVA, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª
Edição, 2016;
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