A tutela
processual dos contrainteressados
Por: António Seixas
A natureza multipolar ou plurilateral da atuação da Administração Pública
Antes de partir para a análise do
objeto deste trabalho, cumpre, necessariamente, perceber como se configuram as
relações jurídicas subjacentes à atuação Administrativa.
A resposta óbvia passa pela
constatação de uma relação bipolar entre a Administração Pública e os
destinatários diretos dos atos por esta praticados. No entanto, ultrapassada a
visão tradicional, é hoje unânime que certas atuações administrativas
extravasam o âmbito das relações bipolares produzindo efeitos sobre pessoas que
não são os seus imediatos destinatários, tendo, desta forma, uma natureza
multipolar ou plurilateral. As decisões da Administração Pública podem,
simultaneamente, lesar os interesses de uns e beneficiar outros, e, por
conseguinte, para os primeiros importa anular a decisão e para os segundos
importa a sua manutenção. É neste cenário de relações jurídicas complexas que
surge a figura dos contrainteressados [1].
A relação jurídica diz-se
multipolar precisamente devido ao papel que os contrainteressados assumem. Estes
passam a integrar um conjunto de posições jurídicas com o imediato destinatário
da decisão, por um lado, e com a Administração Pública, por outro. Se numa
perspetiva bilateral os enquadraríamos na noção de terceiro, numa visão contemporânea
de multipolaridade concebemo-los como parte integrante da relação jurídica não
podendo ser classificados como terceiros na verdadeira aceção do termo [2].
A própria lei faz esta distinção ao estabelecer um regime próprio para os
contrainteressados, separando-o claramente do regime da intervenção de
terceiros.
A noção de contrainteressado e a sua consagração legal
Na definição de RICARDO DE GOUVÊA
PINTO, “os contrainteressados são aquelas pessoas a quem a procedência da ação
pode prejudicar ou que têm interesse na manutenção da situação contra a qual se
insurge o autor, e que podem ser identificados em função da relação material em
causa ou dos documentos que constem no processo administrativo, ou seja,
pessoas que embora não tenham visto a sua esfera jurídica ser diretamente
beneficiada ou prejudicada pelo ato judicialmente atacado, se encontram ligadas
a este por motivos abstratos ou por razões especiais e por qualquer modo
juridicamente tuteladas” [3]. São aqueles que tendo um interesse
direto e pessoal contrário ao do autor, não são titulares de uma posição
jurídica substantiva própria. Esta solução não se afasta daquilo que se
encontra legalmente previsto.
O Código de Processo nos Tribunais
Administrativos, consagra no artigo 10º/1 e, explicitamente, nos artigos 57º e
68º/2, esta figura, estabelecendo que tanto nos processos de impugnação de atos
administrativos como nos processos de condenação à prática de atos
administrativos, para além da entidade que praticou ou que se pretende que
pratique o ato em causa, também devem ser demandados os titulares dos
interesses contrapostos aos do autor.
O legislador teve o cuidado de
densificar o conceito de contrainteressados, objetivando, através dos artigos
57º e 68º/2, a operação de delimitação do universo dos “titulares de interesses
contrapostos aos do autor” que devem ser demandados no processo de acordo com o
artigo 10º/1. Assim, na letra da lei só são contrainteressados e, por
conseguinte, só têm de ser obrigatoriamente demandadas, as pessoas “que possam
ser identificadas em função da relação material em causa ou dos documentos
contidos no processo administrativo” [4].
A especial cautela do legislador
deve-se essencialmente às consequências gravosas que resultam da falta de
citação dos contrainteressados, consequências essas que analisaremos de seguida.
Litisconsórcio necessário
A lei estabelece a obrigatoriedade
da demanda dos contrainteressados, conferindo-lhes os mesmos poderes
processuais que confere às partes. A atuação destes no processo administrativo
não se deve a uma substituição processual ou à atribuição de um papel de
auxiliar. A participação destes não dispensa a participação da entidade pública
e como já foi dito atuam com os mesmos poderes que as partes.
A doutrina é unânime a considerar
que os contrainteressados atuam em litisconsórcio necessário passivo com a
Administração Pública e entre eles. A estes é-lhes atribuído um verdadeiro
papel de partes demandadas.
A atuação em litisconsórcio é, de
resto, a única solução para que a sentença tenha um efeito útil. Não sendo as
partes demandadas no processo não ficam vinculadas à decisão proferida na sua
sentença. Este é, de resto, um dos fundamentos para a tutela processual dos
contrainteressados que exporemos no ponto próprio.
No caso de os contrainteressados
não terem sido demandados existe uma situação de ilegitimidade passiva, que, de
acordo com o artigo 89º/4 alínea e),
obsta ao conhecimento da causa. Para além disso, a decisão judicial é-lhes
inoponível. Não tendo tido oportunidade para defender os seus interesses, como
já referi, o contrainteressado não fica vinculado à decisão.
Fundamentos da tutela processual dos contrainteressados
Acabando de analisar o regime de
litisconsórcio legalmente imposto e as consequências no caso do
contrainteressado não ser demandado falta agora perceber quais os fundamentos
que sustentam este regime, qual a razão de ser da intervenção processual dos
contrainteressados em litisconsórcio necessário.
Este regime pretende proteger os
interesses do contrainteressado que, com uma decisão de anular o ato administrativo
ou de condenação à prática do mesmo, pode ser diretamente prejudicado. Encontra
o seu fundamento nos direitos de acesso à justiça e à tutela jurisdicional
efetiva consagrados na Constituição (artigos 266º e 268º/4). Segundo este
último é sempre necessário garantir um meio de intervenção processual a todos
os que podem vir a ser lesados por efeito do provimento de um recurso que dite
a impugnação judicial de uma decisão administrativa na qual eram titulares de
posições subjetivas.
Mas o direito de acesso à justiça e
a tutela jurisdicional efetiva não são os únicos fundamentos deste regime
legal. A estes fundamentos de índole subjetivo junta-se um de índole objetivo.
Como foi suprarreferido uma das
consequências da falta de citação do contrainteressado é a inoponibilidade da
decisão judicial que porventura venha a ser proferida à sua revelia. Isto
deve-se mais uma vez aos direitos constitucionalmente consagrados ao acesso à
justiça e à tutela jurisdicional efetiva [5]. Estes direitos seriam
necessariamente desrespeitados caso aquele a quem não foi dada a possibilidade
de intervir no processo pudesse ser prejudicado pelo seu provimento. Assim, só
ficam vinculados pela sentença os contrainteressados que tenham tido a
possibilidade de participar no processo.
A obrigatoriedade de demanda dos
contrainteressados surge então como um instrumento de extensão da eficácia
subjetiva do caso julgado. Só desta forma se garante o efeito útil da decisão
judicial e se pode alcançar a “paz jurídica”. Podemos inclusive concluir que
face à necessidade de serem demandados os contrainteressados para a decisão
judicial ter efeito útil, caso a lei não previsse o litisconsórcio necessário,
existiria, ainda assim, um litisconsórcio necessário natural [6].
[1] VIEIRA DE ANDRADE, José, A
justiça administrativa, 13ªedição, 2014,
Almedina, pp.59 e 60 na anotação 94 chega mesmo a afirmar que “a consciência
desta complexidade pode ser decisiva para uma tutela judicial efectiva dos
particulares, que as concepções tradicionais não asseguram. Mesmo a legislação
reformada continua a pecar neste campo, por exemplo, quando, no artigo 128º do
CPTA, ao contrário do disposto no artigo 129º, se atende apenas ao interesse
público, e não ao dos contra-interessados, para justificar a execução imediata
do acto administrativo que tenha sido objeto de um pedido de suspensão de
eficácia”.
[2] Neste sentido, OTERO, Paulo,
“Os contra-interessados em Contencioso Administrativo: fundamento, função e
determinação no universo em recurso contencioso de acto final de procedimento
concursal”, Estudos em Homenagem ao Prof.
Doutor Rogério Soares, pp. 1075 e 1076; mais longe ainda, afirmando que se
deve falar em partes e não contrainteressados PEREIRA DA SILVA, Vasco, “O
contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as acções no
novo processo administrativo”, 2ª edição, Almedina, 2009
[3] GOVÊA PINTO, Ricardo, “As
consequências da não intervenção devida dos contra-interessados na acção
administrativa especial”, Estudos
dedicados ao Professor Doutor Nuno José Espinosa Gomes da Silva, p. 376
[4] Artigos 57º e 68º/2 do Código
de Processo nos Tribunais Administrativos
[5] Neste sentido cfr. OTERO,
Paulo, op. cit. pp. 1085 e seguintes;
[6] Cfr. OTERO, Paulo, op. cit. p. 1087
Bibliografia
AROSO DE ALMEIDA, Mário, “Manual de
Processo Administrativo”, 3ª edição, Almedina, 2017
MACHETE, Rui, “A legitimidade dos
contra-interessados nas acções administrativas comuns e especiais”, Estudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello
Caetano : no centenário do seu nascimento, Vol. II, Coimbra Editora,
2006
OTERO, Paulo, “Os
contra-interessados em Contencioso Administrativo: fundamento, função e
determinação no universo em recurso contencioso de acto final de procedimento
concursal”, Estudos em Homenagem ao Prof.
Doutor Rogério Soares, Coimbra Editora, 2001.
PEREIRA DA SILVA, Vasco, “O
contencioso administrativo no divã da psicanálise: ensaio sobre as acções no
novo processo administrativo”, 2ª edição, Almedina, 2009.
PINTO, Ricardo de Gouvêa, “O credor
hipotecário como contra-interessado na acção de impugnação de actos
administrativos no Direito Português”, Estudos
em homenagem ao Professor Doutor Carlos Ferreira de Almeida, Vol. IV,
Almedina, 2011
GOVÊA PINTO, Ricardo, “As
consequências da não intervenção devida dos contra-interessados na acção
administrativa especial”, Estudos
dedicados ao Professor Doutor Nuno José Espinosa Gomes da Silva, Vol. II,
Universidade Católica, 2013.
VIEIRA DE ANDRADE, José, “A justiça
administrativa”, 13ªedição, Almedina, 2014.
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