1.
INTRODUÇÃO AO TEMA
Depois
da revisão do CPTA a propósito da transposição da nova Diretiva “Recursos”
(2007/66/CE), as soluções contenciosas europeias foram transpostas para o nosso
ordenamento administrativo (Decreto-Lei n.º 214-G/2015). Uma das novidades
encontra-se na secção de contencioso pré-contratual, e a que vou desenvolver
materializou-se nos novos artigos 103º-A e 103º-B CPTA. Mostra-se que há
preocupações de tutela (cautelar) agressiva quando estão em causa procedimentos
pré-contratuais do contencioso pré-contratual urgente (art.º 103º-B CPTA), ou
seja, os contratos do art.º 100º. Dentro destes ainda há especiais preocupações
nos processos de impugnação do ato administrativo de adjudicação (art.º 103º-A
CPTA): suspensão automática ‘ope legis’ do ato administrativo de adjudicação.
Já quanto aos litígios pré-contratuais fora do âmbito objetivo do art.º 100º
estão sujeitos à tutela cautelar normal de acordo com o art.º 132º/1.
Resumindo o quadro legislativo
atual da tutela “cautelar” no contencioso pré-contratual:
ü
Contrato
no âmbito do art.º 100º + impugnação do ato de adjudicação -> 103º-A:
suspensão automática do ato impugnado;
ü
Contrato
no âmbito do art.º 100º + outros litígios decorrentes da relação procedimental
pré-contratual -> 103º-B: a providência cautelar corre nos termos do processo
principal;
ü
Contrato
fora do art.º 100º[1] -> 132º/1: a
providência cautelar corre em processo paralelo ao processo principal.
2. A
SUSPENSÃO AUTOMÁTICA ‘OPE LEGIS’
DO ATO DE ADJUDICAÇÃO (E UM POUCO MAIS)
DO ATO DE ADJUDICAÇÃO (E UM POUCO MAIS)
Esta boa preocupação do legislador
europeu é acompanhada (e até ultrapassada) pela transposição da Diretiva para o
CPTA: o legislador nacional vai mais além do que é pedido pela União Europeia.
A suspensão automática opera no ato
de adjudicação e ainda (!) no contrato que já tenha sido celebrado. Esta medida
não constava da Diretiva “Recursos”, mas foi o zelo e a preocupação do
legislador nacional que exigiram uma resposta ao problema da “corrida ao
contrato”[2] pelas
entidades adjudicantes que cometiam ilegalidades nos procedimentos de formação
dos contratos celebrados. Ou seja: estas entidades compactuavam com um
procedimento ilegal na formação de um determinado contrato e adjudicavam
(ilegalmente) a celebração do contrato a certa empresa; quando as restantes
empresas/outros interessados vinham a juízo arguir a ilegalidade deste
procedimento, o contrato público era rapidamente celebrado e os seus efeitos
começavam a produzir-se na ordem jurídica; se, depois do processo de
impugnação, se verificasse realmente uma ilegalidade, o contrato estaria em
vigor há tempo suficiente para não fazer sentido que os efeitos decorrentes fossem
retraídos; há, então, lugar a uma indemnização, vista por estas entidades
adjudicantes pouco zelosas, como um dano colateral ou até mesmo um custo já
previsto no âmbito da celebração do contrato.
“A suspensão a que se refere o novo
artigo 103.º-A do CPTA mostra-se, portanto, bastante garantística,
representando uma significativa melhoria (face ao regime que vigorava antes do
Decreto-Lei n.º 214-G/2015) na tutela judicial da posição dos autores no seio
de litígios pré- contratuais.”[3]
Esta é a opinião da maior parte dos autores, embora haja exceções. Autores como
CLÁUDIA VIANA, que consideram que o legislador foi longe demais na tutela da legalidade
dos procedimentos pré-contratuais, ou como JOÃO PEREIRA DOS SANTOS, que vem
dizer que esta mudança é insuficiente e que o legislador foi parco na alteração
do código. Sustenta a autora que esta suspensão automática deveria apenas ser
aplicável aos ajustes diretos[4]. O
argumento principal da autora é o de que o atual regime pode prejudicar os
operadores económicos e abalar a sua confiança nos contratos públicos. Não
concordo com esta argumentação pois não é através da protelação de ilegalidades
que se mantém a confiança institucional no sistema de contratação pública. O
autor (já falado neste parágrafo), num curioso comentário à norma, apesar de
afirmar a bondade do regime, continua inconformado com a falta de tutela penal
em caso de desobediência a este mecanismo: “Pensamos que o legislador não tinha
intenção de ser tão conservador na definição das consequências do incumprimento
do nº1 do art.º 103-A do CPTA, mas a verdade é que a prática judicial aponta no
sentido de quase nada mudar.”[5].
Também a jurisprudência já tem tido
oportunidade para se pronunciar acerca deste mecanismo. Retiraria o seguinte
excerto, pois me parece totalmente apropriado e faz também a ligação com o
regime procedimental do Código dos Contratos Públicos: “O efeito suspensivo
automático é um corolário da obrigação de “standstill”,
prevista no artigo 104º/1-a) do Código dos Contratos Públicos («A outorga do
contrato deve ter lugar no prazo de 30 dias contados da data da aceitação da
minuta ou da decisão sobre a reclamação, mas nunca antes de decorridos 10 dias
contados da data da notificação da decisão de adjudicação a todos os
concorrentes»).”[6].
Feito um apanhado geral da doutrina
acerca do novo mecanismo, há que atender a uma das grandes críticas que lhe são
feitas: a utilização da suspensão automática para efeitos dilatórios. O
legislador viu-se confrontado com dois grandes vetores a ponderar nesta solução
legal.
ü
Por
um lado, a tutela da legalidade procedimental (pré-contratual). Tem sido
um grande problema em Portugal nos últimos anos a manipulação do CCP de forma a
fugir à sua aplicação, nomeadamente, à aplicação dos seus procedimentos mais
complexos[7].
Não cabe aqui discorrer sobre as consequências nefastas para o mercado único e
para o próprio mercado interno português. No sentido deste vetor está uma
tutela processual rápida, agressiva, eficaz e operacional.
ü
Por
outro, está a segurança jurídica das operações no sistema de contratação
pública. A confiança no sistema depende da estabilidade e inalterabilidade
das relações jurídicas, portanto, há que procurar vedar soluções radicais que
comprometam a facilidade e rapidez dos negócios jurídicos nos dias de hoje.
Tudo isto se relaciona com a operacionalidade dos agentes económicos no mercado
de uma economia de escala, como é a europeia, num quadro de concorrência leal.
3.
O EFEITO DILATÓRIO (PERVERSO) DO
MECANISMO SUSPENSÃO AUTOMÁTICA
MECANISMO SUSPENSÃO AUTOMÁTICA
Um bom argumento que poderia fazer
face a este novo regime será a dita utilização excessiva do mesmo para funções
meramente dilatórias (não no sentido processual da palavra). Ou seja, o facto
de o legislador ter consagrado um regime tão extremo em que qualquer
interessado, de forma não necessariamente muito fundamentada, pode arguir a ilegalidades
pré-contratuais chegando facilmente à suspensão da adjudicação ou mesmo do
contrato, vem abrir caminho a que estes “interessados” utilizem o regime da
suspensão automática apenas para provocar danos inconvenientes às entidades
adjudicantes (e adjudicatárias). Segundo MARCO CALDEIRA, “[o] legislador não
previu aqui, de facto, qualquer fase de pré-saneamento ou apreciação liminar da
viabilidade da pretensão pelo juiz, a exemplo do que sucede em sede cautelar
[cf. artigo 116.º, n.º 2, alíneas b), c), d) e f) do CPTA]”[8].
Há duas normas que me parecem
limitadoras deste efeito perverso:
ü
Art.º
80º limitará petições de impugnação (formalmente) despropositadas;
ü
Art.º
103º-A/2 limita outra vez o uso dilatório da suspensão automática visto
facultar à parte lesada a possibilidade de continuação da execução contratual
caso se demonstre que “o diferimento da execução do ato seria gravemente
prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas
claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”.
No plano do direito constituído, a
doutrina tem discutido se, dentro dos nº 2 e 3 do art.º 103-A, existe ou não uma
solução de aplicação de medidas cautelares menos gravosas do que a suspensão.
Gira esta discussão em torno da remissão para o art.º 120º/2. Também no
103º-B/3 há a possibilidade de adoção de outras medidas. Afinal, essa remissão
permite ou não ao juiz aplicar uma outra medida cautelar (que não a suspensão)?
Alguns autores respondem afirmativamente chamando à colação o princípio da
proporcionalidade e a possibilidade do juiz adaptar sempre a sua decisão ao
caso concreto. Outros autores responderão negativamente, argumentando que a
solução que resulta da lei parece ser de aplicação ‘ope legis’ e, assim, dificilmente um tribunal se pode substituir
a um efeito que decorre automaticamente da lei[9].
RODRIGO ESTEVES DA FONSECA é um dos autores que afirma que “deve responder-se
afirmativamente à questão, seja porque há de facto uma remissão no art.º
103.º-A para o art.º 120.º, n.º 2 (e assim garantir-se-ia um significado útil a
essa remissão), seja porque, numa lógica de ponderação de interesses, o
princípio da proporcionalidade joga um papel importante e a admissibilidade do
decretamento de outras medidas ou providências (ou mesmo de contra-medidas)
está em sintonia com tal princípio, afastando-se assim a lógica binária do
“tudo ou nada”, que não deixa espaço para ponderar soluções intermédias que
permitam alcançar um equilíbrio (mais) satisfatório entre os vários interesses
em confronto.”[10].
4. OS
CRITÉRIOS DE DECISÃO DO JUIZ
NO LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO
Será evidente para o leitor deste post que a segunda norma “limitadora do
efeito perverso” é bastante mais eficaz do que a primeira, que apenas veda
petições formalmente desajustadas à realidade processual. O artigo 103º-A/2
pode realmente ser a “pedra-de-toque”[11]
do regime, não esquecendo os seus aliados nº 3 e 4 do mesmo artigo: o
levantamento da suspensão do ato de adjudicação/execução do contrato vem
equilibrar um regime que procurou em demasia o primeiro vetor, sem ter em conta
o segundo. Para que o levantamento da suspensão seja operacional no nosso
quadro jurídico seria necessário: um prazo que determinasse rapidamente
a pronúncia e decisão do juiz sobre o levantamento (nº 3 do 103º-A); e critérios
de decisão consagrados pelo legislador que ajudassem o juiz a decidir se o
efeito se mantém ou levanta (nº 4 do art.º 103º-A).
A primeira dificuldade com que nos
deparamos é a de que o legislador fixa dois preceitos acerca do critério da
suspensão. Em primeiro lugar, logo no 103º-A/2, e depois também no 103º-A/4:
ü
Art.º
103º-A/2: O demandado à suspensão (quem pede o seu levantamento) deve alegar
uma de duas coisas: “que o diferimento da execução do ato seria”: (1) “gravemente
prejudicial para o interesse público”; ou (2)“gerador de consequências lesivas
claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos”. - (supra: A)).
ü
Art.º
103º-A/4: O juíz deve ponderar “interesses suscetíveis de serem lesados” e daí
concluir quais os mais gravosos: (1) “os danos que resultariam da manutenção do
efeito suspensivo” (nesse caso, levanta a suspensão); ou, (2) os danos “que
podem resultar do seu levantamento” (neste caso, mantém a suspensão). - (supra:
B)).
ü
Para
se juntar a esta confusão, no fim do nº 2 do art.º 103º-A, a lei ainda vem
remeter para um terceiro critério de decisão. Critério esse que está consagrado
no art.º 120º/2. Problema acrescido é o de que este critério é igual ao do
art.º 103º-A/4[12].
Afinal, em que se baseia o juiz
quando toma esta decisão? Vamos averiguar o problema por partes:
A)
Critério
de ponderação dos interesses (art.º 103º-A/2)
“O legislador sabia que qualquer
suspensão de efeitos da atuação administrativa é, sempre e em qualquer caso,
lesiva do interesse público. Estando a atuação administrativa votada à
prossecução de um concreto interesse público que lhe subjaz, a automática
suspensão dos efeitos de um ato (ou de um contrato) em virtude da sua
impugnação não tem como não prejudicar, em determinada medida, esse interesse.
E, não obstante, o legislador terá considerado, na sua ponderação primária, que
um tal prejuízo não é mais do que normal e que o risco da sua ocorrência cabe
na esfera da entidade adjudicante, que tem de o internalizar.”[13].
Acresce a isto a ideia de que a
jurisprudência administrativa tem (em geral) tendência a “ceder” perante a
invocação do interesse público dando muitas vezes prevalência a estas alegações
de violação do mesmo. Por isso, exige-se a ideia de um prejuízo mais “qualificado”[14]
para que as exigências do interesse público nesta decisão possam ser tidas em
conta.
O tribunal poderá deixar de parte o
interesse público se considerar que houve consequências lesivas (para outros
interesses envolvidos) “claramente desproporcionais”. Assim, se o juiz
necessita de um “prejuízo qualificado” do interesse público, também precisa de
um dano desproporcional de outro qualquer interesse em causa. Chama-se à
decisão os três testes do princípio da proporcionalidade. Na aplicação do princípio
o juiz pode desconsiderar os casos de fronteira ou duvidosos, pois apenas
aqueles que falharem “claramente” o crivo da personalidade podem valer para
efeitos de decisão de levantamento ou não da suspensão.
B)
Critério
de gravidade dos danos (art.º 103º-A/4)
Estando ou não, em sede do nº 4,
perante um juízo subsidiário do nº 2[15],
resulta deste preceito uma ponderação que o juiz deve fazer, mas desta vez no
tocante aos danos potenciais. Colocando num dos pratos da balança o
levantamento da suspensão e, no outro, a manutenção da suspensão, o juiz tem de
verificar qual é o que trará (potencialmente) mais danos. Não se trata de uma
adivinha mas sim de um juízo de prognose dos danos[16].
Só deve assim o tribunal levantar
legitimamente a suspensão (automática por lei) “quando aqueles primeiros (danos
com a manutenção) forem superiores, no contexto global do caso concreto, aos
segundos (danos com o levantamento). Em caso de “empate”, digamos assim, o
tribunal não deve levantar o efeito suspensivo.”[17].
C)
Conclusão
O Acórdão do TCAS de 24 de novembro
de 2016 vem procurar dar uma resposta prática e eficaz ao critério decisório do
tribunal. Vejamos a argumentação esquemática do tribunal:
“1º- O “critério decisório”, ou
melhor, a metodologia decisória do juiz passa pela ponderação racional e
expressa, num juízo de prognose, de todos os interesses em presença e de todos
os danos respetivos (sem os qualificar ou “agravar”, à partida, uns em relação a
outros), com base nos factos provados no incidente e à luz da máxima metódica
da proporcionalidade (com os seus três testes ou exames: adequação ou
idoneidade, necessidade ou exigibilidade, proporcionalidade em sentido estrito
ou equilíbrio (…)
2º- Os dois pratos da balança do
juiz, para ponderação ou sopesamento, são constituídos, (i) num lado, pelos
prejuízos a causar pela continuação do efeito suspensivo automático e, (ii) por
outro lado, pelos prejuízos a causar pela retoma do prosseguimento do procedimento
pré-contratual na fase pós-adjudicatória;
3º- O juiz decidirá levantar o
efeito suspensivo da interposição da ação (iniciado com a citação da entidade
pública demandada) se - e só se – concluir que os prejuízos que resultarão da
manutenção do efeito suspensivo se mostram claramente superiores aos prejuízos
que possam resultar da retoma do prosseguimento do procedimento pré-contratual
na fase pós-adjudicatória.”[18].
Assim, temos uma metodologia
jurisprudencial, construída pela doutrina e também pelos tribunais, que
constitui a base da ponderação do julgador. Independentemente de concordarmos
ou não com a solução legal, a aplicação deste critério evita a transformação do
mecanismo numa manobra de diversão para ganhar tempo ou para criar prejuízo nas
entidades adjudicantes ou adjudicatárias. Assim, um pedido de impugnação do ato
de adjudicação que esteja mal fundamentado e que procure apenas o funcionamento
da suspensão automática, sairá frustrado pois, ainda que haja o efeito
obrigatório da suspensão do ato administrativo, as (futuras) entidades
contratantes poderão abrir mão de um pedido de levantamento da suspensão que
será deferido com base nestes critérios.
Miguel
Teles | 25929 | 4º ano | St.6 | FDUL
Post para
o blog da subturma 6 da disciplina de
Contencioso Administrativo e Tributário.
Regência:
Sr. Prof. Doutor Vasco Pereira da Silva
[1]
O artigo 100º do CPTA delimita o âmbito objetivo do regime de contencioso pré
contratual e inclui os seguintes contratos: empreitada de obras públicas,
concessão de obras públicas, concessão de serviços públicos, aquisição de
serviços públicos, aquisição ou locação de bens móveis e aquisição de serviços
públicos.
[2] Ou,
na expressão da diretiva (que já previa este problema, embora não o
solucionasse legislativamente): “conduz a que as entidades adjudicantes (…)
procedam rapidamente à assinatura do contrato” (considerando 4, Dir. 2007/66).
[3] MARCO
CALDEIRA, «O “novo” contencioso pré contratual», in Contencioso Pré Contratual
– ebook CEJ, p. 27
[http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf]
[4]
CLÁUDIA VIANA, “A conformação do processo administrativo pelo Direito da União
Europeia: o caso paradigmático da cláusula de standstill nos contratos públicos”, in Comentários à Revisão do
ETAF e do CPTA.
[5] JOÃO
PEREIRA DOS SANTOS, «O artigo 103º-A nº 1 do novo CPTA: uma norma
inconsequente?», publicações pt.Linkedin
[https://pt.linkedin.com/pulse/o-art-103-a-n%C2%BA1-do-novo-cpta-uma-norma-inconsequente-jo%C3%A3o].
[6] Ac. do TCAS de 24/11/2016, proc. nº
919/16.7BELSB, relator juiz-conselheiro PAULO PEREIRA GOUVEIA.
[7]
Esta é a razão pela qual CLÁUDIA VIANA restringe (de iure condendo) a aplicação aos contratos celebrados por Ajuste
Direto.
[8] MARCO
CALDEIRA, «O “novo” contencioso pré contratual», in Contencioso Pré Contratual
– ebook CEJ, p. 29
[http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf]
[9]
MARCO CALDEIRA, «O “novo” contencioso pré contratual», in Contencioso Pré
Contratual – ebook CEJ, p. 29
[http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf]
[10]
RODRIGO ESTEVES DA FONSECA, «A tutela “cautelar” ou provisória associada à
impugnação da adjudicação de contratos públicos», in CJA nº 115 – Jan/Fev 2016,
p. 26.
[11]
“(…) s.f. 1-Pedra com que se avalia a pureza do ouro (…)” – Dicionário da
Língua Portuguesa, Porto Editora 2017. O significado desta expressão cunhada na
nossa língua é este mesmo (figurativamente, claro). Algo através do qual se
avalia uma realidade e que sem ela o seu valor é indecifrável. Neste caso, os
critérios de decisão do juiz para o levantamento da suspensão!
[12]
Por esta razão alguns autores consideram que a remissão para o 120º/2 abarca a
possibilidade de o juiz escolher um outro meio cautelar que tutele melhor
aquela situação específica (ver a nota de rodapé nº 10). É a maneira de dar
utilidade a esta remissão que à primeira vista é redundante.
[13] Começo
por citar DUARTE RODRIGUES SILVA («O Levantamento do Efeito Suspensivo
Automático no Contencioso Pré-Contratual», in Cadernos Sérvulo de Contencioso
Administrativo e Arbitragem, #1/2016, p. 11) pois me parece que este autor é
claríssimo na sua exposição, em especial neste ponto.
[14] A
expressão é de MARCO CALDEIRA, «O “novo” contencioso pré contratual», in
Contencioso Pré Contratual – ebook CEJ,
[http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/Administrativo_fiscal/eb_Contencioso_Precontratual.pdf].
[15] Isto é, caso a ponderação do artigo
103º-A/2 concluísse que haveria um interesse claramente desproporcional/gravemente
prejudicado, caberia um juízo em sede de danos potenciais. Caso a ponderação do
artigo 103º-A/2 não concluísse dessa forma, a pretensão de suspensão terminava
logo aí. A razão primordial para este entendimento é literal (art.º 103º-A/4),
leia-se: depois de estarem “ponderados os interesses suscetíveis de serem
lesados”, há que aferir qual das soluções é (potencialmente) causadora de mais
danos.
[16]
RODRIGO
ESTEVES DA FONSECA, «A tutela “cautelar” ou provisória associada à impugnação
da adjudicação de contratos públicos», in CJA nº 115 – Jan/Fev 2016, p. 24.
[17]
RODRIGO
ESTEVES DA FONSECA, «A tutela “cautelar” ou provisória associada à impugnação
da adjudicação de contratos públicos», in CJA nº 115 – Jan/Fev 2016, p. 24.
[18] Ac. do
TCAS de 24/11/2016, proc. nº 919/16.7BELSB, relator juiz-conselheiro PAULO
PEREIRA GOUVEIA.
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